1000869-05.2018.5.02.0043
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 43ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000869-05.2018.5.02.0043 AUTOR: ERIC FERNANDO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf75d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DECISÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. A segunda reclamada, CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., apresentou a petição id. 174683b, insurgindo-se contra os valores remanescentes da execução, em especial quanto às contribuições previdenciárias. A medida não foi inicialmente conhecida, diante da ausência, naquele momento, de garantia integral do juízo, tendo sido concedido prazo suplementar para pagamento do crédito remanescente. Posteriormente, após nova manifestação da executada e diante da garantia da execução, foi determinado o processamento da insurgência de id. 174683b, com intimação da parte contrária para resposta, que foi regularmente apresentada. Considerando a natureza da matéria suscitada e o processamento posteriormente determinado pelo Juízo, recebo a insurgência como embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Passo ao julgamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGADO BIS IN IDEM Sustenta a executada, em síntese, que as contribuições previdenciárias já integravam os cálculos anteriormente elaborados e teriam sido abrangidas pelos depósitos judiciais efetuados no curso da execução, de modo que a exigência de novo recolhimento configuraria duplicidade de cobrança e enriquecimento sem causa. Não lhe assiste razão. O laudo pericial posteriormente homologado foi elaborado em cumprimento ao acórdão proferido nos autos e apurou, com atualização até 26/11/2025, crédito bruto do reclamante no importe de R$ 1.061.157,12, além das contribuições previdenciárias devidas, compreendendo as parcelas do empregado e da empresa, no total de R$ 111.232,68. Ao contrário do sustentado pela embargante, os depósitos judiciais anteriormente realizados não foram desconsiderados. O perito deduziu do crédito bruto os valores anteriormente soerguidos, no total de R$ 968.870,56, correspondentes às importâncias de R$ 124.066,83, R$ 125.811,13, R$ 212.221,90 e R$ 506.770,70, chegando ao crédito bruto remanescente de R$ 92.286,56 e, após as deduções previdenciárias e fiscais, ao crédito líquido remanescente do reclamante. No tocante especificamente às contribuições previdenciárias, o trabalho pericial igualmente considerou os recolhimentos já realizados. Do total devido de R$ 111.232,68, foi expressamente deduzida a importância de R$ 21.425,97, anteriormente liberada ao INSS, resultando precisamente no saldo de R$ 89.806,71. Não há, portanto, duplicidade. A argumentação da embargante confunde os valores depositados judicialmente para satisfação da execução com aqueles efetivamente destinados ao recolhimento das contribuições previdenciárias. A circunstância de as contribuições sociais integrarem o débito executado não implica que todos os depósitos judiciais efetuados tenham sido destinados à Previdência Social. A metodologia adotada pelo auxiliar do Juízo foi expressamente esclarecida após a impugnação apresentada. Instado a se manifestar justamente sobre a alegação de que os depósitos judiciais não teriam sido considerados, o perito consignou que, “ao contrário do alegado foram deduzidos os valores depositados”, ratificando integralmente o laudo. Observe-se, ainda, que o procedimento pericial não importou mera repetição indiscriminada dos encargos acessórios. Quanto ao imposto de renda, constatado que o recolhimento anteriormente comprovado já proporcionava a integral quitação da obrigação, o perito expressamente consignou inexistir qualquer diferença a ser repassada ao Fisco. Os cálculos foram homologados pela decisão de 13/04/2026, que fixou o crédito líquido remanescente, já compensados os valores levantados e descontados os recolhimentos previdenciários e fiscais, e consignou separadamente que “os valores remanescentes a título de contribuição social (INSS) importam em R$ 89.806,71”, ressalvada a atualização. Na mesma oportunidade, reconheceu-se que os recolhimentos fiscais e os honorários periciais estavam integralmente quitados. Logo, o valor previdenciário exigido não corresponde à renovação de obrigação já satisfeita, mas ao saldo efetivamente remanescente após a dedução do montante anteriormente destinado ao INSS. Não se verifica, assim, o alegado bis in idem ou enriquecimento sem causa. A contraminuta apresentada pelo reclamante também aponta como remanescente a contribuição previdenciária patronal, já atualizada, além das demais parcelas integrantes do saldo da execução. Por conseguinte, rejeito os embargos à execução, mantendo os cálculos homologados e a determinação de pagamento do saldo remanescente, observada a atualização até a data do efetivo recolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Mantém-se a decisão que homologou os cálculos periciais, inclusive quanto às contribuições previdenciárias remanescentes, observada a atualização cabível. Custas de execução (art. 789-A, inciso V, da CLT), no importe de R$44,26, a serem suportadas pela executada, ao final. Prossiga-se a execução pelo saldo remanescente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIC FERNANDO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO
Réu CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
Autor ERIC FERNANDO DA SILVA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA
OAB: 360729/SP
LEANDRO MELONI
OAB: 30746/SP
SANDRO SIMOES MELONI
OAB: 125821/SP
FERNANDO BORGES VIEIRA
OAB: 147519/SP
IVAN CARLOS DE ALMEIDA
OAB: 173886/SP
ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA
OAB: 371300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000869-05.2018.5.02.0043 AUTOR: ERIC FERNANDO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf75d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DECISÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. A segunda reclamada, CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., apresentou a petição id. 174683b, insurgindo-se contra os valores remanescentes da execução, em especial quanto às contribuições previdenciárias. A medida não foi inicialmente conhecida, diante da ausência, naquele momento, de garantia integral do juízo, tendo sido concedido prazo suplementar para pagamento do crédito remanescente. Posteriormente, após nova manifestação da executada e diante da garantia da execução, foi determinado o processamento da insurgência de id. 174683b, com intimação da parte contrária para resposta, que foi regularmente apresentada. Considerando a natureza da matéria suscitada e o processamento posteriormente determinado pelo Juízo, recebo a insurgência como embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Passo ao julgamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGADO BIS IN IDEM Sustenta a executada, em síntese, que as contribuições previdenciárias já integravam os cálculos anteriormente elaborados e teriam sido abrangidas pelos depósitos judiciais efetuados no curso da execução, de modo que a exigência de novo recolhimento configuraria duplicidade de cobrança e enriquecimento sem causa. Não lhe assiste razão. O laudo pericial posteriormente homologado foi elaborado em cumprimento ao acórdão proferido nos autos e apurou, com atualização até 26/11/2025, crédito bruto do reclamante no importe de R$ 1.061.157,12, além das contribuições previdenciárias devidas, compreendendo as parcelas do empregado e da empresa, no total de R$ 111.232,68. Ao contrário do sustentado pela embargante, os depósitos judiciais anteriormente realizados não foram desconsiderados. O perito deduziu do crédito bruto os valores anteriormente soerguidos, no total de R$ 968.870,56, correspondentes às importâncias de R$ 124.066,83, R$ 125.811,13, R$ 212.221,90 e R$ 506.770,70, chegando ao crédito bruto remanescente de R$ 92.286,56 e, após as deduções previdenciárias e fiscais, ao crédito líquido remanescente do reclamante. No tocante especificamente às contribuições previdenciárias, o trabalho pericial igualmente considerou os recolhimentos já realizados. Do total devido de R$ 111.232,68, foi expressamente deduzida a importância de R$ 21.425,97, anteriormente liberada ao INSS, resultando precisamente no saldo de R$ 89.806,71. Não há, portanto, duplicidade. A argumentação da embargante confunde os valores depositados judicialmente para satisfação da execução com aqueles efetivamente destinados ao recolhimento das contribuições previdenciárias. A circunstância de as contribuições sociais integrarem o débito executado não implica que todos os depósitos judiciais efetuados tenham sido destinados à Previdência Social. A metodologia adotada pelo auxiliar do Juízo foi expressamente esclarecida após a impugnação apresentada. Instado a se manifestar justamente sobre a alegação de que os depósitos judiciais não teriam sido considerados, o perito consignou que, “ao contrário do alegado foram deduzidos os valores depositados”, ratificando integralmente o laudo. Observe-se, ainda, que o procedimento pericial não importou mera repetição indiscriminada dos encargos acessórios. Quanto ao imposto de renda, constatado que o recolhimento anteriormente comprovado já proporcionava a integral quitação da obrigação, o perito expressamente consignou inexistir qualquer diferença a ser repassada ao Fisco. Os cálculos foram homologados pela decisão de 13/04/2026, que fixou o crédito líquido remanescente, já compensados os valores levantados e descontados os recolhimentos previdenciários e fiscais, e consignou separadamente que “os valores remanescentes a título de contribuição social (INSS) importam em R$ 89.806,71”, ressalvada a atualização. Na mesma oportunidade, reconheceu-se que os recolhimentos fiscais e os honorários periciais estavam integralmente quitados. Logo, o valor previdenciário exigido não corresponde à renovação de obrigação já satisfeita, mas ao saldo efetivamente remanescente após a dedução do montante anteriormente destinado ao INSS. Não se verifica, assim, o alegado bis in idem ou enriquecimento sem causa. A contraminuta apresentada pelo reclamante também aponta como remanescente a contribuição previdenciária patronal, já atualizada, além das demais parcelas integrantes do saldo da execução. Por conseguinte, rejeito os embargos à execução, mantendo os cálculos homologados e a determinação de pagamento do saldo remanescente, observada a atualização até a data do efetivo recolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Mantém-se a decisão que homologou os cálculos periciais, inclusive quanto às contribuições previdenciárias remanescentes, observada a atualização cabível. Custas de execução (art. 789-A, inciso V, da CLT), no importe de R$44,26, a serem suportadas pela executada, ao final. Prossiga-se a execução pelo saldo remanescente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIC FERNANDO DA SILVA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000869-05.2018.5.02.0043 AUTOR: ERIC FERNANDO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf75d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DECISÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. A segunda reclamada, CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., apresentou a petição id. 174683b, insurgindo-se contra os valores remanescentes da execução, em especial quanto às contribuições previdenciárias. A medida não foi inicialmente conhecida, diante da ausência, naquele momento, de garantia integral do juízo, tendo sido concedido prazo suplementar para pagamento do crédito remanescente. Posteriormente, após nova manifestação da executada e diante da garantia da execução, foi determinado o processamento da insurgência de id. 174683b, com intimação da parte contrária para resposta, que foi regularmente apresentada. Considerando a natureza da matéria suscitada e o processamento posteriormente determinado pelo Juízo, recebo a insurgência como embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Passo ao julgamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGADO BIS IN IDEM Sustenta a executada, em síntese, que as contribuições previdenciárias já integravam os cálculos anteriormente elaborados e teriam sido abrangidas pelos depósitos judiciais efetuados no curso da execução, de modo que a exigência de novo recolhimento configuraria duplicidade de cobrança e enriquecimento sem causa. Não lhe assiste razão. O laudo pericial posteriormente homologado foi elaborado em cumprimento ao acórdão proferido nos autos e apurou, com atualização até 26/11/2025, crédito bruto do reclamante no importe de R$ 1.061.157,12, além das contribuições previdenciárias devidas, compreendendo as parcelas do empregado e da empresa, no total de R$ 111.232,68. Ao contrário do sustentado pela embargante, os depósitos judiciais anteriormente realizados não foram desconsiderados. O perito deduziu do crédito bruto os valores anteriormente soerguidos, no total de R$ 968.870,56, correspondentes às importâncias de R$ 124.066,83, R$ 125.811,13, R$ 212.221,90 e R$ 506.770,70, chegando ao crédito bruto remanescente de R$ 92.286,56 e, após as deduções previdenciárias e fiscais, ao crédito líquido remanescente do reclamante. No tocante especificamente às contribuições previdenciárias, o trabalho pericial igualmente considerou os recolhimentos já realizados. Do total devido de R$ 111.232,68, foi expressamente deduzida a importância de R$ 21.425,97, anteriormente liberada ao INSS, resultando precisamente no saldo de R$ 89.806,71. Não há, portanto, duplicidade. A argumentação da embargante confunde os valores depositados judicialmente para satisfação da execução com aqueles efetivamente destinados ao recolhimento das contribuições previdenciárias. A circunstância de as contribuições sociais integrarem o débito executado não implica que todos os depósitos judiciais efetuados tenham sido destinados à Previdência Social. A metodologia adotada pelo auxiliar do Juízo foi expressamente esclarecida após a impugnação apresentada. Instado a se manifestar justamente sobre a alegação de que os depósitos judiciais não teriam sido considerados, o perito consignou que, “ao contrário do alegado foram deduzidos os valores depositados”, ratificando integralmente o laudo. Observe-se, ainda, que o procedimento pericial não importou mera repetição indiscriminada dos encargos acessórios. Quanto ao imposto de renda, constatado que o recolhimento anteriormente comprovado já proporcionava a integral quitação da obrigação, o perito expressamente consignou inexistir qualquer diferença a ser repassada ao Fisco. Os cálculos foram homologados pela decisão de 13/04/2026, que fixou o crédito líquido remanescente, já compensados os valores levantados e descontados os recolhimentos previdenciários e fiscais, e consignou separadamente que “os valores remanescentes a título de contribuição social (INSS) importam em R$ 89.806,71”, ressalvada a atualização. Na mesma oportunidade, reconheceu-se que os recolhimentos fiscais e os honorários periciais estavam integralmente quitados. Logo, o valor previdenciário exigido não corresponde à renovação de obrigação já satisfeita, mas ao saldo efetivamente remanescente após a dedução do montante anteriormente destinado ao INSS. Não se verifica, assim, o alegado bis in idem ou enriquecimento sem causa. A contraminuta apresentada pelo reclamante também aponta como remanescente a contribuição previdenciária patronal, já atualizada, além das demais parcelas integrantes do saldo da execução. Por conseguinte, rejeito os embargos à execução, mantendo os cálculos homologados e a determinação de pagamento do saldo remanescente, observada a atualização até a data do efetivo recolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Mantém-se a decisão que homologou os cálculos periciais, inclusive quanto às contribuições previdenciárias remanescentes, observada a atualização cabível. Custas de execução (art. 789-A, inciso V, da CLT), no importe de R$44,26, a serem suportadas pela executada, ao final. Prossiga-se a execução pelo saldo remanescente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ITAU UNIBANCO S.A.