1000869-03.2025.5.02.0708
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000869-03.2025.5.02.0708 RECORRENTE: GESSICA SANTANA RECORRIDO: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ca44a36): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000869-03.2025.5.02.0708 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: GESSICA SANTANA RECORRIDOS: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA, CLARO S.A. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. f898d57, proferida pela Exma. Sra. Juíza Tamara Valdívia Abul Hiss, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a autora, recurso ordinário, ID. 3307974. Sustenta a recorrente que: a) existe responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas postuladas; b) há diferença de 13º salário de 2024; c) são devidas as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; d) deve ser reconhecido o direito à estabilidade provisória decorrente de doença do trabalho, além da manutenção do convênio médico; e) a dispensa foi discriminatória; f) são devidas as indenizações por danos morais e materiais; g) roga pela reversão dos honorários sucumbenciais. Custas processuais isentas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. 4dd61eb e ID. 38eb05b. Memoriais apresentados pela primeira reclamada sob ID. 5f9564f. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 05/06/2024 e 01/04/2025 (ID 399f65a) e a presente ação foi ajuizada em 27/05/2025. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, sem razão. 1. Em debate, diferenças de 13º salário de 2024. A D. Origem assim examinou a matéria: "Aduziu a reclamante ter dispensada em 1º de outubro de 2024 e, posteriormente, reintegrada por estabilidade provisória gestante em 1º de dezembro de 2024, ocasião em que devolveu integralmente as verbas rescisórias recebidas, não tendo recebido a devolução do valor proporcional ao 13º salário de 2024, pleiteando o pagamento integral da referida verba. A reclamada em sua defesa alegou que a reclamante não teve o 13º salário de 2024 descontado, mas tão somente o 13º proporcional ao aviso prévio já indenizado à época da rescisão anterior, conforme recibo de pagamento do mês de dezembro de 2024 comparado com o de outubro de 2024 (fls. 256 e 257). De fato, a parcela referente ao aviso prévio indenizado compõe o período aquisitivo do 13º salário, sendo, portanto, passível de compensação em caso de reintegração e devolução dos valores. A reclamante em sua manifestação sobre a defesa e documentos não apontou diferenças que lhe seriam eventualmente devidas, ônus que lhe cabia (nos termos do artigo 818, I da CLT), razão pela qual improcede o pedido." Não merece reforma. Diversamente das razões recursais, e consoante fundamentado na r. sentença, a prova documental dá conta de que apenas o aviso prévio indenizado e suas projeções foram descontados do salário da autora quando da sua reintegração no emprego (ID. 32fc2ca). Outrossim, como bem analisou a Origem, a reclamante não apontou diferenças que lhe seriam eventualmente devidas, à luz dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, ônus que lhe cabia (nos termos do artigo 818, I da CLT) e do qual não se desincumbiu. Ao Juízo não compete "garimpar" diferenças em favor da parte, inclusive sob pena de quebra do Princípio da Isonomia. Mantenho. 2. Insiste a recorrente na condenação das rés ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Sem razão. As verbas rescisórias devidas no importe líquido de R$ 5.981,10 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e dez centavos) foram efetivamente saldadas em 10/04/2025, mediante depósito na conta corrente da empregada (ID. 399f65a), restando, portanto, observado o prazo previsto pela alínea "b", do parágrafo 6º, do artigo 477 da CLT, o que torna improcedente o pleito de aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo em comento. E, em razão da questão debatida, tampouco existiam verbas incontroversas a serem pagas na primeira audiência, donde a multa do artigo 467, da CLT é igualmente indevida. Nada a reparar, pois. 3. Em reexame, doença do trabalho, garantia provisória de emprego, reintegração, indenização substitutiva, dispensa discriminatória e indenização por danos materiais e morais. Nos termos da exordial, a autora aduz ter sofrido acidente de trabalho, eis que, em setembro de 2024, ao retornar do trabalho, ficou retida por mais de 30 minutos em um vagão de trem, em situação de pânico coletivo, ambiente escuro, lotado e sob forte chuva. A partir desse episódio, passou a apresentar sintomas de transtorno de ansiedade e pânico, como palpitações, tremores, falta de ar, sensação de desmaio e insônia, iniciando acompanhamento psicológico e, posteriormente, psiquiátrico em março de 2025. Alega que "a Reclamada impôs à Reclamante metas excessivas e inatingíveis, associadas a jornadas externas extenuantes, sem qualquer suporte adequado ao desempenho da função. Negou, ainda, o reembolso de despesas essenciais, como o uso de aparelho celular, chip e pacote de internet próprios, transferindo-lhe custos inerentes à atividade empresarial. Tal conduta sujeitou a Reclamante a constante pressão psicológica, resultando na precarização das condições de trabalho e violação de seus direitos fundamentais, especialmente no que tange à dignidade da pessoa humana, à honra e à integridade psíquica". Outrossim, embora a reclamada tivesse ciência do seu estado de saúde, além do fato de estar em tratamento psiquiátrico, veio a ser dispensada. Clama pela nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, com amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91, e condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais sofridos. A ré, em defesa, nega a ocorrência do acidente e da alegada incapacidade para o trabalho. Acerca da questão, entendeu por bem, a instância inaugural, rejeitar as pretensões relativas à alegada doença profissional, aos seguintes fundamentos: "Alegou a reclamante ter desenvolvido doença psíquica (ansiedade generalizada e transtorno de pânico) em razão de ter ficado presa em setembro de 2024 no transporte público por mais de 30 minutos ao retornar do trabalho, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, além da reintegração, com o pagamento de salários de período de afastamento, e garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8213/91 ou indenização substitutiva. A reclamada em sua defesa negou a existência de qualquer moléstia profissional, impugnando os pleitos constantes da inicial. O laudo pericial Id constatou que o reclamante é portadora de patologia multifatorial sem nexo de causalidade ou concausalidade com o episódio em que alega ter ficado presa no transporte ao trabalho, bem como com as condições de trabalho na reclamada, não apresentando ainda incapacidade para o trabalho. Sem razão a reclamante em sua manifestação, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar a conclusão do sr. Perito. Em relação aos fatores laborais, não ficou demonstrado o assédio moral por parte da reclamada (metas e cobranças abusivas), razão pela qual o trabalho não atuou como causa ou concausa para a patologia psíquica existente. Dessa forma, não tendo sido reconhecida a existência de nexo causal ou concausal com o episódio em que alega ter ficado presa no trem e com as atividades exercidas junto à reclamada, não há falar em direito à reintegração e estabilidade acidentaria. Julgo improcedentes tais pedidos, bem como o pedido de pagamento de verbas do período e emissão de CAT. Em relação à indenização pleiteada, como se sabe, a obrigação de indenizar depende, em regra, da comprovação da existência de uma conduta culposa por parte do agente, de um dano, e do nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese destes autos, conforme já mencionado, não ficou constatado o nexo causal ou concausal entre o episódio em que alega ter ficado presa no transporte ao trabalho e tampouco com as atividades da reclamante e a moléstia adquirida, razão pela qual ausente um importante pressuposto da obrigação de indenizar. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por danos materiais. Improcede também o pedido de manutenção e de valores pagos a título de convenio médico." Irretocável o direcionamento a quo. A princípio, cumpre delinear a base legal de caracterização do acidente de trabalho. Consoante nos ensina Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - 5° edição, Ltr, pg. 401 e seguintes), do ponto de vista jurídico o acidente do trabalho tem limites bem delineados na legislação. Estabelece o art. 19 da Lei n° 8.213/91 que "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Como se verifica, somente se enquadra no conceito legal retro transcrito o acidente sofrido por aqueles segurados relacionados pela legislação da infortunística e que tenha nexo causal direto ou indireto com o exercício do trabalho. O acidente de trabalho é regulado pelos artigos 19 a 23 da Lei 8.213/91. A definição legal do acidente de trabalho típico está prevista no art. 19, do referido diploma legal, segundo o qual é aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." A legislação previdenciária traz, ainda, a figura do acidente de trabalho por equiparação, estabelecendo que determinados eventos são equiparados a acidente de trabalho, conforme listagem do art. 21, da Lei 8.213/91. Para que o lesado tenha direito à indenização, alguns pressupostos não imprescindíveis: o nexo causal, o dano injusto e a culpa do causador do dano. O nexo causal, quanto ao tema em questão, pode ser definido como o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Esse pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, visto que se o acidente ou a doença não estiverem relacionados ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos ou a culpa patronal. A exigência do nexo causal como requisito para obter a indenização encontra-se expressamente regrada pelo artigo 186, do Código Civil. Pode até ocorrer o deferimento da indenização sem que haja culpa, como previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que vincula o dano ao seu causador. A necessidade de estabelecer o liame causal como requisito da indenização funda-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. Assim, se houve o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do lesante, inexiste relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. Portanto, da exposição apresentada, concluímos que nem todo acidente ou doença que acomete a empregada tem relação com o cumprimento do contrato de trabalho, posto que muitas vezes não se consegue constatar o liame causal para fundamentar o pedido de indenização em face do empregador. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia médica para constatação de eventual doença profissional ou situação de saúde relacionada a acidente de trabalho (ID. 15b245a), concluindo o Perito Médico do Juízo, no laudo pericial trazido aos autos (ID. a00d65e), que a patologia alegada não tem relação com o trabalho na reclamada e que não há incapacidade para o trabalho. Averiguou o Sr. Perito Médico que: "Analisando-se criteriosamente os elementos apresentados nos autos, e na avaliação médico pericial do RECLAMANTE, temos que: - Trata-se de patologia multifatorial. - Trata-se de patologia de alta prevalência na sociedade em geral, e não apenas relacionado ao trabalho. - Tem forte componente genético e individual de cada paciente. - No caso em questão identificamos fatores extra ocupacionais, como: - Histórico de abortamento em dez/2024. - Divorcio em 2022. - Antecedentes familiares relevantes com relação a transtornos de humor: Irmã sofre de depressão/ansiedade Diante dos pontos acima, e da multifatoriedade da patologia apresentada e aspectos genéticos envolvidos na patologia, não podemos considerar o trabalho na RECLAMADA como causa exclusiva da patologia do RECLAMANTE. Especificamente com relação à alegação de nexo com o trabalho na RECLAMADA por episódio de ter ficado presa em trem durante trajeto para o trabalho: A alegação de nexo com o trabalho não se sustenta pois: - A única alegação de relação com o trabalho seria um episódio em que alega ter ficado presa no transporte ao trabalho em 17/09/2024. - Tal evento não se comprova nos autos. - Ainda que tivesse acontecido, seria um evento em transporte público e totalmente alheio a qualquer ação preventiva por parte da empresa. - Observo que não apresentou nenhuma testemunha em audiência. - Tal fato portanto não restou comprovado. - Ainda que restasse comprovado, também não há relação temporal com o tratamento e incapacidade. - A primeira consulta com psiquiatra foi em março de 2025, portanto cerca de 6 meses posterior ao evento relatado. - Ainda, relata piora do quadro com alterações medicamentosas em set/2025, também sem explicação para um episódio isolado em 17/09/2024. - Teve episódio muito mais grave do que ter ficado presa no trem, que foi a perda do filho (abortamento) que referiu em dez/2024, este sim muito mais plausível de causar transtorno de ansiedade na RECLAMANTE. - Recebeu apenas o benefício previdenciário abaixo, por análise documental no INSS, sem reavaliação de perícia médica presencial no INSS: [...] - Não há incapacidade ao trabalho atual. Observo ainda que, após o evento relatado (de ter ficado presa no trem) que teria sido a causa de sua patologia segundo suas alegações, teve múltiplos vínculos com outras empresas, simultaneamente ao vínculo com a RECLAMADA, onde refere que realizou exames admissionais como APTA ao trabalho, denotando-se que não havia nenhuma incapacidade ao trabalho decorrente do episódio referido de ter ficado presa no trem em 17/09/2024. VINCULOS SIMULTANEOS À RECLAMADA: - MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA (23/07/2024 a 20/08/2024) - Ação de degustação de vinho em mercados fez exame médico admissional como APTA nesta empresa refere - ATENTO BRASIL S.A. (19/09/2024 a 21/10/2024) promotora de vendas. - CONTAX S.S. (14/10/2024 a 22/11/2024) promotora de vendas fez exame admissional em 14/10/2024 como APTA refere. - POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA (01/11/2024 a 11/12/2024) Promotora de produtos eletrodomésticos fez exame médico admissional como APTA, refere. - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA (21/11/2024 a 05/12/2024) degustação de chocolates - fez exame admissional como APTA, refere. - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (05/12/2024 a 06/12/2024)." Embora o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não fique adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC/15), no caso em tela, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de Origem. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o Expert, posto que as impugnações lançadas pela reclamante não tem o condão de macular o trabalho técnico, mormente diante dos esclarecimentos prestados (ID. e836bad). Pontue-se, aliás, que a autora não impugnou a nomeação do Sr. Perito Judicial ou a sua especialidade, apresentou quesitos e somente mostrou seu inconformismo após o resultado que lhe foi desfavorável. Cumpre ponderar, por importante, que a Resolução CFM 2323/2022, que dispõe sobre regras específicas voltadas para o atendimento do trabalhador, não aborda como elemento essencial da perícia médica a realização de exame clínico por médico com especialidade na enfermidade em discussão, vez que estabelece, no artigo 2º, um rol de elementos que, além dos exames clínicos e complementares, devem ser levados em consideração para a apuração do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador. Vale ressaltar que o Perito é especialista da absoluta confiança do Juízo e que, sob compromisso, se dispõe a transmitir informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que seus dados e conclusões hão de merecer o respaldo da boa-fé e somente prova robusta e cabal será capaz de destituí-los. Deste encargo probatório não se desincumbiu satisfatoriamente a reclamante, eis que nenhuma prova robusta (oral ou documental) foi produzida no particular. Frise-se, não há prova alguma do alegado acidente. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que o episódio do trem teria ocorrido em 17/09/2024 e que procurou psicóloga no dia seguinte (ID. 15b245a). Entretanto, no período em questão, há nos autos apenas um atestado médico com data de 21/09/2024, com diagnóstico de Nasofaringite Aguda (ID. 23419cb). Tampouco há prova de qualquer comunicação à empresa em relação ao episódio narrado. Também não há qualquer indício de cobrança excessiva de desempenho capaz de comprometer a estabilidade emocional da empregada, mediante "metas excessivas e inatingíveis, associadas a jornadas externas extenuantes", como alegado na petição inicial. Consoante esclareceu o Sr. Perito Médico, a trabalhadora apresenta forte componente genético e individual para alterações na saúde mental, além de ter sofrido a perda do filho (abortamento) que referiu em dez/2024, "este sim muito mais plausível de causar transtorno de ansiedade na RECLAMANTE". Não bastasse, os elementos de convicção trazidos aos autos não permitem concluir que a dispensa da obreira tenha tido intuito discriminatório, encargo probatório que competia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, CLT c/c art. 373, CPC/15). Registra-se que é entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, expresso na Súmula 443, que a presunção da despedida discriminatória só se aplica às hipóteses de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que não é o caso dos autos. É cediço que a legislação obreira não veda a dispensa imotivada dos empregados, mas apenas lhes assegura o direito ao recebimento das verbas rescisórias e da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Outrossim, a dispensa imotivada do empregado se insere no "poder diretivo" do empregador, sendo que, no caso dos autos, não há nada que permita concluir que tenha havido intuito discriminatório (art. 818, CLT e 373, I, CPC/15). Adicionalmente, a prova documental produzida pela primeira reclamada (ID. 345875f e ID. 52ea764) revela insistente interesse da empregada no desligamento, pois tinha a intenção de retornar para perto dos seus familiares - como, aliás, ela reconheceu em seu depoimento pessoal - e agradecia se pudesse ser dispensada pela empresa, derrubando por terra a alegação de dispensa discriminatória. Por fim, ausentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, sobretudo o dano e o nexo causal, considerando, ainda, que a autora se encontra apta para ocupar o mercado de trabalho, sem restrições, não há amparo legal para a manutenção do convênio médico. Ante todo o arrazoado, não há falar em reintegração ou, sucessivamente, pagamento da indenização prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, tampouco em reconhecimento da doença do trabalho e responsabilidade (objetiva ou subjetiva) da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, como bem decidiu a Origem. Nego provimento. 4. Quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, prejudicada a apreciação, tendo em vista a improcedência dos pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista. 5. Honorários sucumbenciais seguem devidos pela reclamante, diante da sucumbência na presente reclamação trabalhista, sob condição suspensiva de exigibilidade. Nada a rever. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho íntegra a sentença proferida, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
Réu CLARO S.A.
Autor GESSICA SANTANA
Autor MARCELLO CANIELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO
OAB: 163048/SP
DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO
OAB: 274018/SP
CRISTOVAO TAVARES DE MACEDO SOARES GUIMARAES
OAB: 77988/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000869-03.2025.5.02.0708 RECORRENTE: GESSICA SANTANA RECORRIDO: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ca44a36): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000869-03.2025.5.02.0708 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: GESSICA SANTANA RECORRIDOS: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA, CLARO S.A. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. f898d57, proferida pela Exma. Sra. Juíza Tamara Valdívia Abul Hiss, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a autora, recurso ordinário, ID. 3307974. Sustenta a recorrente que: a) existe responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas postuladas; b) há diferença de 13º salário de 2024; c) são devidas as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; d) deve ser reconhecido o direito à estabilidade provisória decorrente de doença do trabalho, além da manutenção do convênio médico; e) a dispensa foi discriminatória; f) são devidas as indenizações por danos morais e materiais; g) roga pela reversão dos honorários sucumbenciais. Custas processuais isentas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. 4dd61eb e ID. 38eb05b. Memoriais apresentados pela primeira reclamada sob ID. 5f9564f. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 05/06/2024 e 01/04/2025 (ID 399f65a) e a presente ação foi ajuizada em 27/05/2025. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, sem razão. 1. Em debate, diferenças de 13º salário de 2024. A D. Origem assim examinou a matéria: "Aduziu a reclamante ter dispensada em 1º de outubro de 2024 e, posteriormente, reintegrada por estabilidade provisória gestante em 1º de dezembro de 2024, ocasião em que devolveu integralmente as verbas rescisórias recebidas, não tendo recebido a devolução do valor proporcional ao 13º salário de 2024, pleiteando o pagamento integral da referida verba. A reclamada em sua defesa alegou que a reclamante não teve o 13º salário de 2024 descontado, mas tão somente o 13º proporcional ao aviso prévio já indenizado à época da rescisão anterior, conforme recibo de pagamento do mês de dezembro de 2024 comparado com o de outubro de 2024 (fls. 256 e 257). De fato, a parcela referente ao aviso prévio indenizado compõe o período aquisitivo do 13º salário, sendo, portanto, passível de compensação em caso de reintegração e devolução dos valores. A reclamante em sua manifestação sobre a defesa e documentos não apontou diferenças que lhe seriam eventualmente devidas, ônus que lhe cabia (nos termos do artigo 818, I da CLT), razão pela qual improcede o pedido." Não merece reforma. Diversamente das razões recursais, e consoante fundamentado na r. sentença, a prova documental dá conta de que apenas o aviso prévio indenizado e suas projeções foram descontados do salário da autora quando da sua reintegração no emprego (ID. 32fc2ca). Outrossim, como bem analisou a Origem, a reclamante não apontou diferenças que lhe seriam eventualmente devidas, à luz dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, ônus que lhe cabia (nos termos do artigo 818, I da CLT) e do qual não se desincumbiu. Ao Juízo não compete "garimpar" diferenças em favor da parte, inclusive sob pena de quebra do Princípio da Isonomia. Mantenho. 2. Insiste a recorrente na condenação das rés ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Sem razão. As verbas rescisórias devidas no importe líquido de R$ 5.981,10 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e dez centavos) foram efetivamente saldadas em 10/04/2025, mediante depósito na conta corrente da empregada (ID. 399f65a), restando, portanto, observado o prazo previsto pela alínea "b", do parágrafo 6º, do artigo 477 da CLT, o que torna improcedente o pleito de aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo em comento. E, em razão da questão debatida, tampouco existiam verbas incontroversas a serem pagas na primeira audiência, donde a multa do artigo 467, da CLT é igualmente indevida. Nada a reparar, pois. 3. Em reexame, doença do trabalho, garantia provisória de emprego, reintegração, indenização substitutiva, dispensa discriminatória e indenização por danos materiais e morais. Nos termos da exordial, a autora aduz ter sofrido acidente de trabalho, eis que, em setembro de 2024, ao retornar do trabalho, ficou retida por mais de 30 minutos em um vagão de trem, em situação de pânico coletivo, ambiente escuro, lotado e sob forte chuva. A partir desse episódio, passou a apresentar sintomas de transtorno de ansiedade e pânico, como palpitações, tremores, falta de ar, sensação de desmaio e insônia, iniciando acompanhamento psicológico e, posteriormente, psiquiátrico em março de 2025. Alega que "a Reclamada impôs à Reclamante metas excessivas e inatingíveis, associadas a jornadas externas extenuantes, sem qualquer suporte adequado ao desempenho da função. Negou, ainda, o reembolso de despesas essenciais, como o uso de aparelho celular, chip e pacote de internet próprios, transferindo-lhe custos inerentes à atividade empresarial. Tal conduta sujeitou a Reclamante a constante pressão psicológica, resultando na precarização das condições de trabalho e violação de seus direitos fundamentais, especialmente no que tange à dignidade da pessoa humana, à honra e à integridade psíquica". Outrossim, embora a reclamada tivesse ciência do seu estado de saúde, além do fato de estar em tratamento psiquiátrico, veio a ser dispensada. Clama pela nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, com amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91, e condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais sofridos. A ré, em defesa, nega a ocorrência do acidente e da alegada incapacidade para o trabalho. Acerca da questão, entendeu por bem, a instância inaugural, rejeitar as pretensões relativas à alegada doença profissional, aos seguintes fundamentos: "Alegou a reclamante ter desenvolvido doença psíquica (ansiedade generalizada e transtorno de pânico) em razão de ter ficado presa em setembro de 2024 no transporte público por mais de 30 minutos ao retornar do trabalho, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, além da reintegração, com o pagamento de salários de período de afastamento, e garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8213/91 ou indenização substitutiva. A reclamada em sua defesa negou a existência de qualquer moléstia profissional, impugnando os pleitos constantes da inicial. O laudo pericial Id constatou que o reclamante é portadora de patologia multifatorial sem nexo de causalidade ou concausalidade com o episódio em que alega ter ficado presa no transporte ao trabalho, bem como com as condições de trabalho na reclamada, não apresentando ainda incapacidade para o trabalho. Sem razão a reclamante em sua manifestação, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar a conclusão do sr. Perito. Em relação aos fatores laborais, não ficou demonstrado o assédio moral por parte da reclamada (metas e cobranças abusivas), razão pela qual o trabalho não atuou como causa ou concausa para a patologia psíquica existente. Dessa forma, não tendo sido reconhecida a existência de nexo causal ou concausal com o episódio em que alega ter ficado presa no trem e com as atividades exercidas junto à reclamada, não há falar em direito à reintegração e estabilidade acidentaria. Julgo improcedentes tais pedidos, bem como o pedido de pagamento de verbas do período e emissão de CAT. Em relação à indenização pleiteada, como se sabe, a obrigação de indenizar depende, em regra, da comprovação da existência de uma conduta culposa por parte do agente, de um dano, e do nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese destes autos, conforme já mencionado, não ficou constatado o nexo causal ou concausal entre o episódio em que alega ter ficado presa no transporte ao trabalho e tampouco com as atividades da reclamante e a moléstia adquirida, razão pela qual ausente um importante pressuposto da obrigação de indenizar. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por danos materiais. Improcede também o pedido de manutenção e de valores pagos a título de convenio médico." Irretocável o direcionamento a quo. A princípio, cumpre delinear a base legal de caracterização do acidente de trabalho. Consoante nos ensina Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - 5° edição, Ltr, pg. 401 e seguintes), do ponto de vista jurídico o acidente do trabalho tem limites bem delineados na legislação. Estabelece o art. 19 da Lei n° 8.213/91 que "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Como se verifica, somente se enquadra no conceito legal retro transcrito o acidente sofrido por aqueles segurados relacionados pela legislação da infortunística e que tenha nexo causal direto ou indireto com o exercício do trabalho. O acidente de trabalho é regulado pelos artigos 19 a 23 da Lei 8.213/91. A definição legal do acidente de trabalho típico está prevista no art. 19, do referido diploma legal, segundo o qual é aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." A legislação previdenciária traz, ainda, a figura do acidente de trabalho por equiparação, estabelecendo que determinados eventos são equiparados a acidente de trabalho, conforme listagem do art. 21, da Lei 8.213/91. Para que o lesado tenha direito à indenização, alguns pressupostos não imprescindíveis: o nexo causal, o dano injusto e a culpa do causador do dano. O nexo causal, quanto ao tema em questão, pode ser definido como o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Esse pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, visto que se o acidente ou a doença não estiverem relacionados ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos ou a culpa patronal. A exigência do nexo causal como requisito para obter a indenização encontra-se expressamente regrada pelo artigo 186, do Código Civil. Pode até ocorrer o deferimento da indenização sem que haja culpa, como previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que vincula o dano ao seu causador. A necessidade de estabelecer o liame causal como requisito da indenização funda-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. Assim, se houve o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do lesante, inexiste relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. Portanto, da exposição apresentada, concluímos que nem todo acidente ou doença que acomete a empregada tem relação com o cumprimento do contrato de trabalho, posto que muitas vezes não se consegue constatar o liame causal para fundamentar o pedido de indenização em face do empregador. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia médica para constatação de eventual doença profissional ou situação de saúde relacionada a acidente de trabalho (ID. 15b245a), concluindo o Perito Médico do Juízo, no laudo pericial trazido aos autos (ID. a00d65e), que a patologia alegada não tem relação com o trabalho na reclamada e que não há incapacidade para o trabalho. Averiguou o Sr. Perito Médico que: "Analisando-se criteriosamente os elementos apresentados nos autos, e na avaliação médico pericial do RECLAMANTE, temos que: - Trata-se de patologia multifatorial. - Trata-se de patologia de alta prevalência na sociedade em geral, e não apenas relacionado ao trabalho. - Tem forte componente genético e individual de cada paciente. - No caso em questão identificamos fatores extra ocupacionais, como: - Histórico de abortamento em dez/2024. - Divorcio em 2022. - Antecedentes familiares relevantes com relação a transtornos de humor: Irmã sofre de depressão/ansiedade Diante dos pontos acima, e da multifatoriedade da patologia apresentada e aspectos genéticos envolvidos na patologia, não podemos considerar o trabalho na RECLAMADA como causa exclusiva da patologia do RECLAMANTE. Especificamente com relação à alegação de nexo com o trabalho na RECLAMADA por episódio de ter ficado presa em trem durante trajeto para o trabalho: A alegação de nexo com o trabalho não se sustenta pois: - A única alegação de relação com o trabalho seria um episódio em que alega ter ficado presa no transporte ao trabalho em 17/09/2024. - Tal evento não se comprova nos autos. - Ainda que tivesse acontecido, seria um evento em transporte público e totalmente alheio a qualquer ação preventiva por parte da empresa. - Observo que não apresentou nenhuma testemunha em audiência. - Tal fato portanto não restou comprovado. - Ainda que restasse comprovado, também não há relação temporal com o tratamento e incapacidade. - A primeira consulta com psiquiatra foi em março de 2025, portanto cerca de 6 meses posterior ao evento relatado. - Ainda, relata piora do quadro com alterações medicamentosas em set/2025, também sem explicação para um episódio isolado em 17/09/2024. - Teve episódio muito mais grave do que ter ficado presa no trem, que foi a perda do filho (abortamento) que referiu em dez/2024, este sim muito mais plausível de causar transtorno de ansiedade na RECLAMANTE. - Recebeu apenas o benefício previdenciário abaixo, por análise documental no INSS, sem reavaliação de perícia médica presencial no INSS: [...] - Não há incapacidade ao trabalho atual. Observo ainda que, após o evento relatado (de ter ficado presa no trem) que teria sido a causa de sua patologia segundo suas alegações, teve múltiplos vínculos com outras empresas, simultaneamente ao vínculo com a RECLAMADA, onde refere que realizou exames admissionais como APTA ao trabalho, denotando-se que não havia nenhuma incapacidade ao trabalho decorrente do episódio referido de ter ficado presa no trem em 17/09/2024. VINCULOS SIMULTANEOS À RECLAMADA: - MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA (23/07/2024 a 20/08/2024) - Ação de degustação de vinho em mercados fez exame médico admissional como APTA nesta empresa refere - ATENTO BRASIL S.A. (19/09/2024 a 21/10/2024) promotora de vendas. - CONTAX S.S. (14/10/2024 a 22/11/2024) promotora de vendas fez exame admissional em 14/10/2024 como APTA refere. - POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA (01/11/2024 a 11/12/2024) Promotora de produtos eletrodomésticos fez exame médico admissional como APTA, refere. - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA (21/11/2024 a 05/12/2024) degustação de chocolates - fez exame admissional como APTA, refere. - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (05/12/2024 a 06/12/2024)." Embora o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não fique adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC/15), no caso em tela, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de Origem. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o Expert, posto que as impugnações lançadas pela reclamante não tem o condão de macular o trabalho técnico, mormente diante dos esclarecimentos prestados (ID. e836bad). Pontue-se, aliás, que a autora não impugnou a nomeação do Sr. Perito Judicial ou a sua especialidade, apresentou quesitos e somente mostrou seu inconformismo após o resultado que lhe foi desfavorável. Cumpre ponderar, por importante, que a Resolução CFM 2323/2022, que dispõe sobre regras específicas voltadas para o atendimento do trabalhador, não aborda como elemento essencial da perícia médica a realização de exame clínico por médico com especialidade na enfermidade em discussão, vez que estabelece, no artigo 2º, um rol de elementos que, além dos exames clínicos e complementares, devem ser levados em consideração para a apuração do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador. Vale ressaltar que o Perito é especialista da absoluta confiança do Juízo e que, sob compromisso, se dispõe a transmitir informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que seus dados e conclusões hão de merecer o respaldo da boa-fé e somente prova robusta e cabal será capaz de destituí-los. Deste encargo probatório não se desincumbiu satisfatoriamente a reclamante, eis que nenhuma prova robusta (oral ou documental) foi produzida no particular. Frise-se, não há prova alguma do alegado acidente. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que o episódio do trem teria ocorrido em 17/09/2024 e que procurou psicóloga no dia seguinte (ID. 15b245a). Entretanto, no período em questão, há nos autos apenas um atestado médico com data de 21/09/2024, com diagnóstico de Nasofaringite Aguda (ID. 23419cb). Tampouco há prova de qualquer comunicação à empresa em relação ao episódio narrado. Também não há qualquer indício de cobrança excessiva de desempenho capaz de comprometer a estabilidade emocional da empregada, mediante "metas excessivas e inatingíveis, associadas a jornadas externas extenuantes", como alegado na petição inicial. Consoante esclareceu o Sr. Perito Médico, a trabalhadora apresenta forte componente genético e individual para alterações na saúde mental, além de ter sofrido a perda do filho (abortamento) que referiu em dez/2024, "este sim muito mais plausível de causar transtorno de ansiedade na RECLAMANTE". Não bastasse, os elementos de convicção trazidos aos autos não permitem concluir que a dispensa da obreira tenha tido intuito discriminatório, encargo probatório que competia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, CLT c/c art. 373, CPC/15). Registra-se que é entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, expresso na Súmula 443, que a presunção da despedida discriminatória só se aplica às hipóteses de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que não é o caso dos autos. É cediço que a legislação obreira não veda a dispensa imotivada dos empregados, mas apenas lhes assegura o direito ao recebimento das verbas rescisórias e da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Outrossim, a dispensa imotivada do empregado se insere no "poder diretivo" do empregador, sendo que, no caso dos autos, não há nada que permita concluir que tenha havido intuito discriminatório (art. 818, CLT e 373, I, CPC/15). Adicionalmente, a prova documental produzida pela primeira reclamada (ID. 345875f e ID. 52ea764) revela insistente interesse da empregada no desligamento, pois tinha a intenção de retornar para perto dos seus familiares - como, aliás, ela reconheceu em seu depoimento pessoal - e agradecia se pudesse ser dispensada pela empresa, derrubando por terra a alegação de dispensa discriminatória. Por fim, ausentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, sobretudo o dano e o nexo causal, considerando, ainda, que a autora se encontra apta para ocupar o mercado de trabalho, sem restrições, não há amparo legal para a manutenção do convênio médico. Ante todo o arrazoado, não há falar em reintegração ou, sucessivamente, pagamento da indenização prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, tampouco em reconhecimento da doença do trabalho e responsabilidade (objetiva ou subjetiva) da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, como bem decidiu a Origem. Nego provimento. 4. Quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, prejudicada a apreciação, tendo em vista a improcedência dos pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista. 5. Honorários sucumbenciais seguem devidos pela reclamante, diante da sucumbência na presente reclamação trabalhista, sob condição suspensiva de exigibilidade. Nada a rever. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho íntegra a sentença proferida, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000869-03.2025.5.02.0708 RECORRENTE: GESSICA SANTANA RECORRIDO: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ca44a36): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000869-03.2025.5.02.0708 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: GESSICA SANTANA RECORRIDOS: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA, CLARO S.A. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. f898d57, proferida pela Exma. Sra. Juíza Tamara Valdívia Abul Hiss, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a autora, recurso ordinário, ID. 3307974. Sustenta a recorrente que: a) existe responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas postuladas; b) há diferença de 13º salário de 2024; c) são devidas as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; d) deve ser reconhecido o direito à estabilidade provisória decorrente de doença do trabalho, além da manutenção do convênio médico; e) a dispensa foi discriminatória; f) são devidas as indenizações por danos morais e materiais; g) roga pela reversão dos honorários sucumbenciais. Custas processuais isentas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. 4dd61eb e ID. 38eb05b. Memoriais apresentados pela primeira reclamada sob ID. 5f9564f. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 05/06/2024 e 01/04/2025 (ID 399f65a) e a presente ação foi ajuizada em 27/05/2025. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, sem razão. 1. Em debate, diferenças de 13º salário de 2024. A D. Origem assim examinou a matéria: "Aduziu a reclamante ter dispensada em 1º de outubro de 2024 e, posteriormente, reintegrada por estabilidade provisória gestante em 1º de dezembro de 2024, ocasião em que devolveu integralmente as verbas rescisórias recebidas, não tendo recebido a devolução do valor proporcional ao 13º salário de 2024, pleiteando o pagamento integral da referida verba. A reclamada em sua defesa alegou que a reclamante não teve o 13º salário de 2024 descontado, mas tão somente o 13º proporcional ao aviso prévio já indenizado à época da rescisão anterior, conforme recibo de pagamento do mês de dezembro de 2024 comparado com o de outubro de 2024 (fls. 256 e 257). De fato, a parcela referente ao aviso prévio indenizado compõe o período aquisitivo do 13º salário, sendo, portanto, passível de compensação em caso de reintegração e devolução dos valores. A reclamante em sua manifestação sobre a defesa e documentos não apontou diferenças que lhe seriam eventualmente devidas, ônus que lhe cabia (nos termos do artigo 818, I da CLT), razão pela qual improcede o pedido." Não merece reforma. Diversamente das razões recursais, e consoante fundamentado na r. sentença, a prova documental dá conta de que apenas o aviso prévio indenizado e suas projeções foram descontados do salário da autora quando da sua reintegração no emprego (ID. 32fc2ca). Outrossim, como bem analisou a Origem, a reclamante não apontou diferenças que lhe seriam eventualmente devidas, à luz dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, ônus que lhe cabia (nos termos do artigo 818, I da CLT) e do qual não se desincumbiu. Ao Juízo não compete "garimpar" diferenças em favor da parte, inclusive sob pena de quebra do Princípio da Isonomia. Mantenho. 2. Insiste a recorrente na condenação das rés ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Sem razão. As verbas rescisórias devidas no importe líquido de R$ 5.981,10 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e dez centavos) foram efetivamente saldadas em 10/04/2025, mediante depósito na conta corrente da empregada (ID. 399f65a), restando, portanto, observado o prazo previsto pela alínea "b", do parágrafo 6º, do artigo 477 da CLT, o que torna improcedente o pleito de aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo em comento. E, em razão da questão debatida, tampouco existiam verbas incontroversas a serem pagas na primeira audiência, donde a multa do artigo 467, da CLT é igualmente indevida. Nada a reparar, pois. 3. Em reexame, doença do trabalho, garantia provisória de emprego, reintegração, indenização substitutiva, dispensa discriminatória e indenização por danos materiais e morais. Nos termos da exordial, a autora aduz ter sofrido acidente de trabalho, eis que, em setembro de 2024, ao retornar do trabalho, ficou retida por mais de 30 minutos em um vagão de trem, em situação de pânico coletivo, ambiente escuro, lotado e sob forte chuva. A partir desse episódio, passou a apresentar sintomas de transtorno de ansiedade e pânico, como palpitações, tremores, falta de ar, sensação de desmaio e insônia, iniciando acompanhamento psicológico e, posteriormente, psiquiátrico em março de 2025. Alega que "a Reclamada impôs à Reclamante metas excessivas e inatingíveis, associadas a jornadas externas extenuantes, sem qualquer suporte adequado ao desempenho da função. Negou, ainda, o reembolso de despesas essenciais, como o uso de aparelho celular, chip e pacote de internet próprios, transferindo-lhe custos inerentes à atividade empresarial. Tal conduta sujeitou a Reclamante a constante pressão psicológica, resultando na precarização das condições de trabalho e violação de seus direitos fundamentais, especialmente no que tange à dignidade da pessoa humana, à honra e à integridade psíquica". Outrossim, embora a reclamada tivesse ciência do seu estado de saúde, além do fato de estar em tratamento psiquiátrico, veio a ser dispensada. Clama pela nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, com amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91, e condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais sofridos. A ré, em defesa, nega a ocorrência do acidente e da alegada incapacidade para o trabalho. Acerca da questão, entendeu por bem, a instância inaugural, rejeitar as pretensões relativas à alegada doença profissional, aos seguintes fundamentos: "Alegou a reclamante ter desenvolvido doença psíquica (ansiedade generalizada e transtorno de pânico) em razão de ter ficado presa em setembro de 2024 no transporte público por mais de 30 minutos ao retornar do trabalho, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, além da reintegração, com o pagamento de salários de período de afastamento, e garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8213/91 ou indenização substitutiva. A reclamada em sua defesa negou a existência de qualquer moléstia profissional, impugnando os pleitos constantes da inicial. O laudo pericial Id constatou que o reclamante é portadora de patologia multifatorial sem nexo de causalidade ou concausalidade com o episódio em que alega ter ficado presa no transporte ao trabalho, bem como com as condições de trabalho na reclamada, não apresentando ainda incapacidade para o trabalho. Sem razão a reclamante em sua manifestação, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar a conclusão do sr. Perito. Em relação aos fatores laborais, não ficou demonstrado o assédio moral por parte da reclamada (metas e cobranças abusivas), razão pela qual o trabalho não atuou como causa ou concausa para a patologia psíquica existente. Dessa forma, não tendo sido reconhecida a existência de nexo causal ou concausal com o episódio em que alega ter ficado presa no trem e com as atividades exercidas junto à reclamada, não há falar em direito à reintegração e estabilidade acidentaria. Julgo improcedentes tais pedidos, bem como o pedido de pagamento de verbas do período e emissão de CAT. Em relação à indenização pleiteada, como se sabe, a obrigação de indenizar depende, em regra, da comprovação da existência de uma conduta culposa por parte do agente, de um dano, e do nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese destes autos, conforme já mencionado, não ficou constatado o nexo causal ou concausal entre o episódio em que alega ter ficado presa no transporte ao trabalho e tampouco com as atividades da reclamante e a moléstia adquirida, razão pela qual ausente um importante pressuposto da obrigação de indenizar. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por danos materiais. Improcede também o pedido de manutenção e de valores pagos a título de convenio médico." Irretocável o direcionamento a quo. A princípio, cumpre delinear a base legal de caracterização do acidente de trabalho. Consoante nos ensina Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - 5° edição, Ltr, pg. 401 e seguintes), do ponto de vista jurídico o acidente do trabalho tem limites bem delineados na legislação. Estabelece o art. 19 da Lei n° 8.213/91 que "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Como se verifica, somente se enquadra no conceito legal retro transcrito o acidente sofrido por aqueles segurados relacionados pela legislação da infortunística e que tenha nexo causal direto ou indireto com o exercício do trabalho. O acidente de trabalho é regulado pelos artigos 19 a 23 da Lei 8.213/91. A definição legal do acidente de trabalho típico está prevista no art. 19, do referido diploma legal, segundo o qual é aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." A legislação previdenciária traz, ainda, a figura do acidente de trabalho por equiparação, estabelecendo que determinados eventos são equiparados a acidente de trabalho, conforme listagem do art. 21, da Lei 8.213/91. Para que o lesado tenha direito à indenização, alguns pressupostos não imprescindíveis: o nexo causal, o dano injusto e a culpa do causador do dano. O nexo causal, quanto ao tema em questão, pode ser definido como o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Esse pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, visto que se o acidente ou a doença não estiverem relacionados ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos ou a culpa patronal. A exigência do nexo causal como requisito para obter a indenização encontra-se expressamente regrada pelo artigo 186, do Código Civil. Pode até ocorrer o deferimento da indenização sem que haja culpa, como previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que vincula o dano ao seu causador. A necessidade de estabelecer o liame causal como requisito da indenização funda-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. Assim, se houve o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do lesante, inexiste relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. Portanto, da exposição apresentada, concluímos que nem todo acidente ou doença que acomete a empregada tem relação com o cumprimento do contrato de trabalho, posto que muitas vezes não se consegue constatar o liame causal para fundamentar o pedido de indenização em face do empregador. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia médica para constatação de eventual doença profissional ou situação de saúde relacionada a acidente de trabalho (ID. 15b245a), concluindo o Perito Médico do Juízo, no laudo pericial trazido aos autos (ID. a00d65e), que a patologia alegada não tem relação com o trabalho na reclamada e que não há incapacidade para o trabalho. Averiguou o Sr. Perito Médico que: "Analisando-se criteriosamente os elementos apresentados nos autos, e na avaliação médico pericial do RECLAMANTE, temos que: - Trata-se de patologia multifatorial. - Trata-se de patologia de alta prevalência na sociedade em geral, e não apenas relacionado ao trabalho. - Tem forte componente genético e individual de cada paciente. - No caso em questão identificamos fatores extra ocupacionais, como: - Histórico de abortamento em dez/2024. - Divorcio em 2022. - Antecedentes familiares relevantes com relação a transtornos de humor: Irmã sofre de depressão/ansiedade Diante dos pontos acima, e da multifatoriedade da patologia apresentada e aspectos genéticos envolvidos na patologia, não podemos considerar o trabalho na RECLAMADA como causa exclusiva da patologia do RECLAMANTE. Especificamente com relação à alegação de nexo com o trabalho na RECLAMADA por episódio de ter ficado presa em trem durante trajeto para o trabalho: A alegação de nexo com o trabalho não se sustenta pois: - A única alegação de relação com o trabalho seria um episódio em que alega ter ficado presa no transporte ao trabalho em 17/09/2024. - Tal evento não se comprova nos autos. - Ainda que tivesse acontecido, seria um evento em transporte público e totalmente alheio a qualquer ação preventiva por parte da empresa. - Observo que não apresentou nenhuma testemunha em audiência. - Tal fato portanto não restou comprovado. - Ainda que restasse comprovado, também não há relação temporal com o tratamento e incapacidade. - A primeira consulta com psiquiatra foi em março de 2025, portanto cerca de 6 meses posterior ao evento relatado. - Ainda, relata piora do quadro com alterações medicamentosas em set/2025, também sem explicação para um episódio isolado em 17/09/2024. - Teve episódio muito mais grave do que ter ficado presa no trem, que foi a perda do filho (abortamento) que referiu em dez/2024, este sim muito mais plausível de causar transtorno de ansiedade na RECLAMANTE. - Recebeu apenas o benefício previdenciário abaixo, por análise documental no INSS, sem reavaliação de perícia médica presencial no INSS: [...] - Não há incapacidade ao trabalho atual. Observo ainda que, após o evento relatado (de ter ficado presa no trem) que teria sido a causa de sua patologia segundo suas alegações, teve múltiplos vínculos com outras empresas, simultaneamente ao vínculo com a RECLAMADA, onde refere que realizou exames admissionais como APTA ao trabalho, denotando-se que não havia nenhuma incapacidade ao trabalho decorrente do episódio referido de ter ficado presa no trem em 17/09/2024. VINCULOS SIMULTANEOS À RECLAMADA: - MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA (23/07/2024 a 20/08/2024) - Ação de degustação de vinho em mercados fez exame médico admissional como APTA nesta empresa refere - ATENTO BRASIL S.A. (19/09/2024 a 21/10/2024) promotora de vendas. - CONTAX S.S. (14/10/2024 a 22/11/2024) promotora de vendas fez exame admissional em 14/10/2024 como APTA refere. - POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA (01/11/2024 a 11/12/2024) Promotora de produtos eletrodomésticos fez exame médico admissional como APTA, refere. - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA (21/11/2024 a 05/12/2024) degustação de chocolates - fez exame admissional como APTA, refere. - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (05/12/2024 a 06/12/2024)." Embora o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não fique adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC/15), no caso em tela, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de Origem. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o Expert, posto que as impugnações lançadas pela reclamante não tem o condão de macular o trabalho técnico, mormente diante dos esclarecimentos prestados (ID. e836bad). Pontue-se, aliás, que a autora não impugnou a nomeação do Sr. Perito Judicial ou a sua especialidade, apresentou quesitos e somente mostrou seu inconformismo após o resultado que lhe foi desfavorável. Cumpre ponderar, por importante, que a Resolução CFM 2323/2022, que dispõe sobre regras específicas voltadas para o atendimento do trabalhador, não aborda como elemento essencial da perícia médica a realização de exame clínico por médico com especialidade na enfermidade em discussão, vez que estabelece, no artigo 2º, um rol de elementos que, além dos exames clínicos e complementares, devem ser levados em consideração para a apuração do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador. Vale ressaltar que o Perito é especialista da absoluta confiança do Juízo e que, sob compromisso, se dispõe a transmitir informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que seus dados e conclusões hão de merecer o respaldo da boa-fé e somente prova robusta e cabal será capaz de destituí-los. Deste encargo probatório não se desincumbiu satisfatoriamente a reclamante, eis que nenhuma prova robusta (oral ou documental) foi produzida no particular. Frise-se, não há prova alguma do alegado acidente. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que o episódio do trem teria ocorrido em 17/09/2024 e que procurou psicóloga no dia seguinte (ID. 15b245a). Entretanto, no período em questão, há nos autos apenas um atestado médico com data de 21/09/2024, com diagnóstico de Nasofaringite Aguda (ID. 23419cb). Tampouco há prova de qualquer comunicação à empresa em relação ao episódio narrado. Também não há qualquer indício de cobrança excessiva de desempenho capaz de comprometer a estabilidade emocional da empregada, mediante "metas excessivas e inatingíveis, associadas a jornadas externas extenuantes", como alegado na petição inicial. Consoante esclareceu o Sr. Perito Médico, a trabalhadora apresenta forte componente genético e individual para alterações na saúde mental, além de ter sofrido a perda do filho (abortamento) que referiu em dez/2024, "este sim muito mais plausível de causar transtorno de ansiedade na RECLAMANTE". Não bastasse, os elementos de convicção trazidos aos autos não permitem concluir que a dispensa da obreira tenha tido intuito discriminatório, encargo probatório que competia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, CLT c/c art. 373, CPC/15). Registra-se que é entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, expresso na Súmula 443, que a presunção da despedida discriminatória só se aplica às hipóteses de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que não é o caso dos autos. É cediço que a legislação obreira não veda a dispensa imotivada dos empregados, mas apenas lhes assegura o direito ao recebimento das verbas rescisórias e da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Outrossim, a dispensa imotivada do empregado se insere no "poder diretivo" do empregador, sendo que, no caso dos autos, não há nada que permita concluir que tenha havido intuito discriminatório (art. 818, CLT e 373, I, CPC/15). Adicionalmente, a prova documental produzida pela primeira reclamada (ID. 345875f e ID. 52ea764) revela insistente interesse da empregada no desligamento, pois tinha a intenção de retornar para perto dos seus familiares - como, aliás, ela reconheceu em seu depoimento pessoal - e agradecia se pudesse ser dispensada pela empresa, derrubando por terra a alegação de dispensa discriminatória. Por fim, ausentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, sobretudo o dano e o nexo causal, considerando, ainda, que a autora se encontra apta para ocupar o mercado de trabalho, sem restrições, não há amparo legal para a manutenção do convênio médico. Ante todo o arrazoado, não há falar em reintegração ou, sucessivamente, pagamento da indenização prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, tampouco em reconhecimento da doença do trabalho e responsabilidade (objetiva ou subjetiva) da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, como bem decidiu a Origem. Nego provimento. 4. Quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, prejudicada a apreciação, tendo em vista a improcedência dos pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista. 5. Honorários sucumbenciais seguem devidos pela reclamante, diante da sucumbência na presente reclamação trabalhista, sob condição suspensiva de exigibilidade. Nada a rever. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho íntegra a sentença proferida, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000869-03.2025.5.02.0708 RECORRENTE: GESSICA SANTANA RECORRIDO: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ca44a36): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000869-03.2025.5.02.0708 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: GESSICA SANTANA RECORRIDOS: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA, CLARO S.A. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. f898d57, proferida pela Exma. Sra. Juíza Tamara Valdívia Abul Hiss, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a autora, recurso ordinário, ID. 3307974. Sustenta a recorrente que: a) existe responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas postuladas; b) há diferença de 13º salário de 2024; c) são devidas as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; d) deve ser reconhecido o direito à estabilidade provisória decorrente de doença do trabalho, além da manutenção do convênio médico; e) a dispensa foi discriminatória; f) são devidas as indenizações por danos morais e materiais; g) roga pela reversão dos honorários sucumbenciais. Custas processuais isentas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. 4dd61eb e ID. 38eb05b. Memoriais apresentados pela primeira reclamada sob ID. 5f9564f. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 05/06/2024 e 01/04/2025 (ID 399f65a) e a presente ação foi ajuizada em 27/05/2025. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, sem razão. 1. Em debate, diferenças de 13º salário de 2024. A D. Origem assim examinou a matéria: "Aduziu a reclamante ter dispensada em 1º de outubro de 2024 e, posteriormente, reintegrada por estabilidade provisória gestante em 1º de dezembro de 2024, ocasião em que devolveu integralmente as verbas rescisórias recebidas, não tendo recebido a devolução do valor proporcional ao 13º salário de 2024, pleiteando o pagamento integral da referida verba. A reclamada em sua defesa alegou que a reclamante não teve o 13º salário de 2024 descontado, mas tão somente o 13º proporcional ao aviso prévio já indenizado à época da rescisão anterior, conforme recibo de pagamento do mês de dezembro de 2024 comparado com o de outubro de 2024 (fls. 256 e 257). De fato, a parcela referente ao aviso prévio indenizado compõe o período aquisitivo do 13º salário, sendo, portanto, passível de compensação em caso de reintegração e devolução dos valores. A reclamante em sua manifestação sobre a defesa e documentos não apontou diferenças que lhe seriam eventualmente devidas, ônus que lhe cabia (nos termos do artigo 818, I da CLT), razão pela qual improcede o pedido." Não merece reforma. Diversamente das razões recursais, e consoante fundamentado na r. sentença, a prova documental dá conta de que apenas o aviso prévio indenizado e suas projeções foram descontados do salário da autora quando da sua reintegração no emprego (ID. 32fc2ca). Outrossim, como bem analisou a Origem, a reclamante não apontou diferenças que lhe seriam eventualmente devidas, à luz dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, ônus que lhe cabia (nos termos do artigo 818, I da CLT) e do qual não se desincumbiu. Ao Juízo não compete "garimpar" diferenças em favor da parte, inclusive sob pena de quebra do Princípio da Isonomia. Mantenho. 2. Insiste a recorrente na condenação das rés ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Sem razão. As verbas rescisórias devidas no importe líquido de R$ 5.981,10 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e dez centavos) foram efetivamente saldadas em 10/04/2025, mediante depósito na conta corrente da empregada (ID. 399f65a), restando, portanto, observado o prazo previsto pela alínea "b", do parágrafo 6º, do artigo 477 da CLT, o que torna improcedente o pleito de aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo em comento. E, em razão da questão debatida, tampouco existiam verbas incontroversas a serem pagas na primeira audiência, donde a multa do artigo 467, da CLT é igualmente indevida. Nada a reparar, pois. 3. Em reexame, doença do trabalho, garantia provisória de emprego, reintegração, indenização substitutiva, dispensa discriminatória e indenização por danos materiais e morais. Nos termos da exordial, a autora aduz ter sofrido acidente de trabalho, eis que, em setembro de 2024, ao retornar do trabalho, ficou retida por mais de 30 minutos em um vagão de trem, em situação de pânico coletivo, ambiente escuro, lotado e sob forte chuva. A partir desse episódio, passou a apresentar sintomas de transtorno de ansiedade e pânico, como palpitações, tremores, falta de ar, sensação de desmaio e insônia, iniciando acompanhamento psicológico e, posteriormente, psiquiátrico em março de 2025. Alega que "a Reclamada impôs à Reclamante metas excessivas e inatingíveis, associadas a jornadas externas extenuantes, sem qualquer suporte adequado ao desempenho da função. Negou, ainda, o reembolso de despesas essenciais, como o uso de aparelho celular, chip e pacote de internet próprios, transferindo-lhe custos inerentes à atividade empresarial. Tal conduta sujeitou a Reclamante a constante pressão psicológica, resultando na precarização das condições de trabalho e violação de seus direitos fundamentais, especialmente no que tange à dignidade da pessoa humana, à honra e à integridade psíquica". Outrossim, embora a reclamada tivesse ciência do seu estado de saúde, além do fato de estar em tratamento psiquiátrico, veio a ser dispensada. Clama pela nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, com amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91, e condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais sofridos. A ré, em defesa, nega a ocorrência do acidente e da alegada incapacidade para o trabalho. Acerca da questão, entendeu por bem, a instância inaugural, rejeitar as pretensões relativas à alegada doença profissional, aos seguintes fundamentos: "Alegou a reclamante ter desenvolvido doença psíquica (ansiedade generalizada e transtorno de pânico) em razão de ter ficado presa em setembro de 2024 no transporte público por mais de 30 minutos ao retornar do trabalho, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, além da reintegração, com o pagamento de salários de período de afastamento, e garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8213/91 ou indenização substitutiva. A reclamada em sua defesa negou a existência de qualquer moléstia profissional, impugnando os pleitos constantes da inicial. O laudo pericial Id constatou que o reclamante é portadora de patologia multifatorial sem nexo de causalidade ou concausalidade com o episódio em que alega ter ficado presa no transporte ao trabalho, bem como com as condições de trabalho na reclamada, não apresentando ainda incapacidade para o trabalho. Sem razão a reclamante em sua manifestação, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar a conclusão do sr. Perito. Em relação aos fatores laborais, não ficou demonstrado o assédio moral por parte da reclamada (metas e cobranças abusivas), razão pela qual o trabalho não atuou como causa ou concausa para a patologia psíquica existente. Dessa forma, não tendo sido reconhecida a existência de nexo causal ou concausal com o episódio em que alega ter ficado presa no trem e com as atividades exercidas junto à reclamada, não há falar em direito à reintegração e estabilidade acidentaria. Julgo improcedentes tais pedidos, bem como o pedido de pagamento de verbas do período e emissão de CAT. Em relação à indenização pleiteada, como se sabe, a obrigação de indenizar depende, em regra, da comprovação da existência de uma conduta culposa por parte do agente, de um dano, e do nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese destes autos, conforme já mencionado, não ficou constatado o nexo causal ou concausal entre o episódio em que alega ter ficado presa no transporte ao trabalho e tampouco com as atividades da reclamante e a moléstia adquirida, razão pela qual ausente um importante pressuposto da obrigação de indenizar. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por danos materiais. Improcede também o pedido de manutenção e de valores pagos a título de convenio médico." Irretocável o direcionamento a quo. A princípio, cumpre delinear a base legal de caracterização do acidente de trabalho. Consoante nos ensina Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - 5° edição, Ltr, pg. 401 e seguintes), do ponto de vista jurídico o acidente do trabalho tem limites bem delineados na legislação. Estabelece o art. 19 da Lei n° 8.213/91 que "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Como se verifica, somente se enquadra no conceito legal retro transcrito o acidente sofrido por aqueles segurados relacionados pela legislação da infortunística e que tenha nexo causal direto ou indireto com o exercício do trabalho. O acidente de trabalho é regulado pelos artigos 19 a 23 da Lei 8.213/91. A definição legal do acidente de trabalho típico está prevista no art. 19, do referido diploma legal, segundo o qual é aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." A legislação previdenciária traz, ainda, a figura do acidente de trabalho por equiparação, estabelecendo que determinados eventos são equiparados a acidente de trabalho, conforme listagem do art. 21, da Lei 8.213/91. Para que o lesado tenha direito à indenização, alguns pressupostos não imprescindíveis: o nexo causal, o dano injusto e a culpa do causador do dano. O nexo causal, quanto ao tema em questão, pode ser definido como o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Esse pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, visto que se o acidente ou a doença não estiverem relacionados ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos ou a culpa patronal. A exigência do nexo causal como requisito para obter a indenização encontra-se expressamente regrada pelo artigo 186, do Código Civil. Pode até ocorrer o deferimento da indenização sem que haja culpa, como previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que vincula o dano ao seu causador. A necessidade de estabelecer o liame causal como requisito da indenização funda-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. Assim, se houve o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do lesante, inexiste relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. Portanto, da exposição apresentada, concluímos que nem todo acidente ou doença que acomete a empregada tem relação com o cumprimento do contrato de trabalho, posto que muitas vezes não se consegue constatar o liame causal para fundamentar o pedido de indenização em face do empregador. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia médica para constatação de eventual doença profissional ou situação de saúde relacionada a acidente de trabalho (ID. 15b245a), concluindo o Perito Médico do Juízo, no laudo pericial trazido aos autos (ID. a00d65e), que a patologia alegada não tem relação com o trabalho na reclamada e que não há incapacidade para o trabalho. Averiguou o Sr. Perito Médico que: "Analisando-se criteriosamente os elementos apresentados nos autos, e na avaliação médico pericial do RECLAMANTE, temos que: - Trata-se de patologia multifatorial. - Trata-se de patologia de alta prevalência na sociedade em geral, e não apenas relacionado ao trabalho. - Tem forte componente genético e individual de cada paciente. - No caso em questão identificamos fatores extra ocupacionais, como: - Histórico de abortamento em dez/2024. - Divorcio em 2022. - Antecedentes familiares relevantes com relação a transtornos de humor: Irmã sofre de depressão/ansiedade Diante dos pontos acima, e da multifatoriedade da patologia apresentada e aspectos genéticos envolvidos na patologia, não podemos considerar o trabalho na RECLAMADA como causa exclusiva da patologia do RECLAMANTE. Especificamente com relação à alegação de nexo com o trabalho na RECLAMADA por episódio de ter ficado presa em trem durante trajeto para o trabalho: A alegação de nexo com o trabalho não se sustenta pois: - A única alegação de relação com o trabalho seria um episódio em que alega ter ficado presa no transporte ao trabalho em 17/09/2024. - Tal evento não se comprova nos autos. - Ainda que tivesse acontecido, seria um evento em transporte público e totalmente alheio a qualquer ação preventiva por parte da empresa. - Observo que não apresentou nenhuma testemunha em audiência. - Tal fato portanto não restou comprovado. - Ainda que restasse comprovado, também não há relação temporal com o tratamento e incapacidade. - A primeira consulta com psiquiatra foi em março de 2025, portanto cerca de 6 meses posterior ao evento relatado. - Ainda, relata piora do quadro com alterações medicamentosas em set/2025, também sem explicação para um episódio isolado em 17/09/2024. - Teve episódio muito mais grave do que ter ficado presa no trem, que foi a perda do filho (abortamento) que referiu em dez/2024, este sim muito mais plausível de causar transtorno de ansiedade na RECLAMANTE. - Recebeu apenas o benefício previdenciário abaixo, por análise documental no INSS, sem reavaliação de perícia médica presencial no INSS: [...] - Não há incapacidade ao trabalho atual. Observo ainda que, após o evento relatado (de ter ficado presa no trem) que teria sido a causa de sua patologia segundo suas alegações, teve múltiplos vínculos com outras empresas, simultaneamente ao vínculo com a RECLAMADA, onde refere que realizou exames admissionais como APTA ao trabalho, denotando-se que não havia nenhuma incapacidade ao trabalho decorrente do episódio referido de ter ficado presa no trem em 17/09/2024. VINCULOS SIMULTANEOS À RECLAMADA: - MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA (23/07/2024 a 20/08/2024) - Ação de degustação de vinho em mercados fez exame médico admissional como APTA nesta empresa refere - ATENTO BRASIL S.A. (19/09/2024 a 21/10/2024) promotora de vendas. - CONTAX S.S. (14/10/2024 a 22/11/2024) promotora de vendas fez exame admissional em 14/10/2024 como APTA refere. - POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA (01/11/2024 a 11/12/2024) Promotora de produtos eletrodomésticos fez exame médico admissional como APTA, refere. - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA (21/11/2024 a 05/12/2024) degustação de chocolates - fez exame admissional como APTA, refere. - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (05/12/2024 a 06/12/2024)." Embora o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não fique adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC/15), no caso em tela, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de Origem. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o Expert, posto que as impugnações lançadas pela reclamante não tem o condão de macular o trabalho técnico, mormente diante dos esclarecimentos prestados (ID. e836bad). Pontue-se, aliás, que a autora não impugnou a nomeação do Sr. Perito Judicial ou a sua especialidade, apresentou quesitos e somente mostrou seu inconformismo após o resultado que lhe foi desfavorável. Cumpre ponderar, por importante, que a Resolução CFM 2323/2022, que dispõe sobre regras específicas voltadas para o atendimento do trabalhador, não aborda como elemento essencial da perícia médica a realização de exame clínico por médico com especialidade na enfermidade em discussão, vez que estabelece, no artigo 2º, um rol de elementos que, além dos exames clínicos e complementares, devem ser levados em consideração para a apuração do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador. Vale ressaltar que o Perito é especialista da absoluta confiança do Juízo e que, sob compromisso, se dispõe a transmitir informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que seus dados e conclusões hão de merecer o respaldo da boa-fé e somente prova robusta e cabal será capaz de destituí-los. Deste encargo probatório não se desincumbiu satisfatoriamente a reclamante, eis que nenhuma prova robusta (oral ou documental) foi produzida no particular. Frise-se, não há prova alguma do alegado acidente. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que o episódio do trem teria ocorrido em 17/09/2024 e que procurou psicóloga no dia seguinte (ID. 15b245a). Entretanto, no período em questão, há nos autos apenas um atestado médico com data de 21/09/2024, com diagnóstico de Nasofaringite Aguda (ID. 23419cb). Tampouco há prova de qualquer comunicação à empresa em relação ao episódio narrado. Também não há qualquer indício de cobrança excessiva de desempenho capaz de comprometer a estabilidade emocional da empregada, mediante "metas excessivas e inatingíveis, associadas a jornadas externas extenuantes", como alegado na petição inicial. Consoante esclareceu o Sr. Perito Médico, a trabalhadora apresenta forte componente genético e individual para alterações na saúde mental, além de ter sofrido a perda do filho (abortamento) que referiu em dez/2024, "este sim muito mais plausível de causar transtorno de ansiedade na RECLAMANTE". Não bastasse, os elementos de convicção trazidos aos autos não permitem concluir que a dispensa da obreira tenha tido intuito discriminatório, encargo probatório que competia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, CLT c/c art. 373, CPC/15). Registra-se que é entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, expresso na Súmula 443, que a presunção da despedida discriminatória só se aplica às hipóteses de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que não é o caso dos autos. É cediço que a legislação obreira não veda a dispensa imotivada dos empregados, mas apenas lhes assegura o direito ao recebimento das verbas rescisórias e da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Outrossim, a dispensa imotivada do empregado se insere no "poder diretivo" do empregador, sendo que, no caso dos autos, não há nada que permita concluir que tenha havido intuito discriminatório (art. 818, CLT e 373, I, CPC/15). Adicionalmente, a prova documental produzida pela primeira reclamada (ID. 345875f e ID. 52ea764) revela insistente interesse da empregada no desligamento, pois tinha a intenção de retornar para perto dos seus familiares - como, aliás, ela reconheceu em seu depoimento pessoal - e agradecia se pudesse ser dispensada pela empresa, derrubando por terra a alegação de dispensa discriminatória. Por fim, ausentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, sobretudo o dano e o nexo causal, considerando, ainda, que a autora se encontra apta para ocupar o mercado de trabalho, sem restrições, não há amparo legal para a manutenção do convênio médico. Ante todo o arrazoado, não há falar em reintegração ou, sucessivamente, pagamento da indenização prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, tampouco em reconhecimento da doença do trabalho e responsabilidade (objetiva ou subjetiva) da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, como bem decidiu a Origem. Nego provimento. 4. Quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, prejudicada a apreciação, tendo em vista a improcedência dos pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista. 5. Honorários sucumbenciais seguem devidos pela reclamante, diante da sucumbência na presente reclamação trabalhista, sob condição suspensiva de exigibilidade. Nada a rever. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho íntegra a sentença proferida, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GESSICA SANTANA