Detalhe do processo

1000868-88.2025.8.26.0614

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tambaú - Vara Única
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000868-88.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Eliana Benedita de Cassia Dias - Giovano Paolo Gatto Ferrari - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos, fundada em direito de vizinhança, na qual a autora atribuiu à obra edificada em imóvel confinante, de propriedade da requerida Valefi Participações LTDA, a origem de infiltrações, trincas e comprometimento estrutural em sua residência. Saneado o feito em 19/11/2025, apresentou-se o laudo pericial definitivo de fls. 295/322, sobre o qual a requerida se manifestou às fls. 350/355. O encerramento da fase instrutória foi suspenso por força de agravo de instrumento, na forma da decisão de fls. 357/358, que ressalvou de modo expresso a competência do juízo de origem para as medidas necessárias à preservação do direito material. Às fls. 373/377, em 23/06/2026, a autora noticiou o agravamento das trincas após o período de chuvas do ano de 2026, com juntada de novas fotografias, e requereu tutela de urgência para compelir a requerida a realizar, de imediato, os reparos emergenciais necessários à habitabilidade do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, ou, subsidiariamente, a custear moradia provisória. É o relatório. Decido. O pedido de tutela ora examinado constitui fato superveniente, estranho ao objeto do recurso, e, na forma do art. 299 do CPC, dirige-se corretamente ao juízo da causa. Ademais, o efeito suspensivo deferido limitou-se ao encerramento da fase instrutória, com ressalva expressa das medidas de preservação do direito material a critério deste juízo, de modo que a suspensão impede o avanço rumo à sentença, mas não autoriza que o risco à edificação se agrave à espera do julgamento do recurso. A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, tais pressupostos comparecem em intensidades distintas, o que reclama solução calibrada à concreta extensão do risco apurado, sob pena de a medida converter-se, ela própria, em fonte de gravame desproporcional. O laudo de fls. 295/322, produzido por profissional equidistante nomeado por este juízo, apontou patologias construtivas relevantes, deterioração estrutural progressiva e risco potencial elevado, além do desnível aproximado de 1,80 metro entre os imóveis e, no item 10, a compatibilidade técnica entre a obra vizinha e o agravamento das patologias. Ainda que não atribuída à requerida a causa exclusiva dos danos, a caracterização do nexo a título de concausa é bastante, nesta cognição sumária, para fazer emergir a verossimilhança da responsabilidade, tanto mais quando o próprio perito recomendou, entre as medidas técnicas, a implantação de drenagem provisória imediata e o monitoramento das fissuras. Presente, portanto, a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, embora o laudo tenha reconhecido risco potencial elevado, dele constou, de modo expresso, a ausência de iminência de colapso, com recomendação de medidas corretivas com brevidade, e não de desocupação ou reconstrução do imóvel. As fotografias de fls. 373/377, produzidas de forma unilateral e ainda não submetidas ao crivo técnico do perito, não têm o condão de, por si sós, infirmar a conclusão pericial e reconfigurar o quadro de risco de elevado para iminente. Conceder, sem contraditório, tutela que imponha a realização integral dos reparos estruturais ou o custeio de moradia provisória significaria antecipar, sob a roupagem de urgência, a própria consequência jurídica pretendida ao final, com dispêndio elevado e reversibilidade limitada, em descompasso com a proporcionalidade que deve guiar o provimento antecipatório. A providência proporcional, neste momento, é a que a própria perícia indicou como imediata e de baixo impacto, voltada a atacar a causa apontada como agravante das infiltrações e a estancar a progressão do dano. A implantação da drenagem provisória resguarda o direito material da autora na exata medida do risco demonstrado, ao passo que as pretensões de maior envergadura, ancoradas em documentação nova a demandar avaliação técnica, hão de aguardar a prévia oitiva da requerida, em observância ao art. 9º do CPC. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida Valefi Participações Ltda. promova, no prazo de 15 dias, a implantação de drenagem provisória no ponto de infiltração identificado pelo perito no laudo de fls. 295/322, apta a conter o fluxo de águas em direção à edificação da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou de outras medidas de apoio na hipótese de descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Indefiro, neste momento, os pedidos de realização dos reparos estruturais definitivos e de custeio de moradia provisória, sem prejuízo de reapreciação, ante a ausência de demonstração de risco iminente de colapso e a necessidade de prévio contraditório. Intime-se a requerida para cumprimento da medida deferida e, no mesmo ato, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as fotografias e alegações de agravamento constantes da petição de fls. 373/377, na forma do art. 9º do CPC. Com a resposta, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventual complementação ou esclarecimentos periciais acerca do noticiado agravamento, observado o estado do agravo de instrumento nº 2083325-28.2026.8.26.0000. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS DE LARA SALUM (OAB 288138/SP), LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES (OAB 389259/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA BENEDITA DE CASSIA DIAS

Réu GIOVANO PAOLO GATTO FERRARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES

OAB: 389259/SP

ANTONIO MARCOS DE LARA SALUM

OAB: 288138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000868-88.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Eliana Benedita de Cassia Dias - Giovano Paolo Gatto Ferrari - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos, fundada em direito de vizinhança, na qual a autora atribuiu à obra edificada em imóvel confinante, de propriedade da requerida Valefi Participações LTDA, a origem de infiltrações, trincas e comprometimento estrutural em sua residência. Saneado o feito em 19/11/2025, apresentou-se o laudo pericial definitivo de fls. 295/322, sobre o qual a requerida se manifestou às fls. 350/355. O encerramento da fase instrutória foi suspenso por força de agravo de instrumento, na forma da decisão de fls. 357/358, que ressalvou de modo expresso a competência do juízo de origem para as medidas necessárias à preservação do direito material. Às fls. 373/377, em 23/06/2026, a autora noticiou o agravamento das trincas após o período de chuvas do ano de 2026, com juntada de novas fotografias, e requereu tutela de urgência para compelir a requerida a realizar, de imediato, os reparos emergenciais necessários à habitabilidade do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, ou, subsidiariamente, a custear moradia provisória. É o relatório. Decido. O pedido de tutela ora examinado constitui fato superveniente, estranho ao objeto do recurso, e, na forma do art. 299 do CPC, dirige-se corretamente ao juízo da causa. Ademais, o efeito suspensivo deferido limitou-se ao encerramento da fase instrutória, com ressalva expressa das medidas de preservação do direito material a critério deste juízo, de modo que a suspensão impede o avanço rumo à sentença, mas não autoriza que o risco à edificação se agrave à espera do julgamento do recurso. A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, tais pressupostos comparecem em intensidades distintas, o que reclama solução calibrada à concreta extensão do risco apurado, sob pena de a medida converter-se, ela própria, em fonte de gravame desproporcional. O laudo de fls. 295/322, produzido por profissional equidistante nomeado por este juízo, apontou patologias construtivas relevantes, deterioração estrutural progressiva e risco potencial elevado, além do desnível aproximado de 1,80 metro entre os imóveis e, no item 10, a compatibilidade técnica entre a obra vizinha e o agravamento das patologias. Ainda que não atribuída à requerida a causa exclusiva dos danos, a caracterização do nexo a título de concausa é bastante, nesta cognição sumária, para fazer emergir a verossimilhança da responsabilidade, tanto mais quando o próprio perito recomendou, entre as medidas técnicas, a implantação de drenagem provisória imediata e o monitoramento das fissuras. Presente, portanto, a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, embora o laudo tenha reconhecido risco potencial elevado, dele constou, de modo expresso, a ausência de iminência de colapso, com recomendação de medidas corretivas com brevidade, e não de desocupação ou reconstrução do imóvel. As fotografias de fls. 373/377, produzidas de forma unilateral e ainda não submetidas ao crivo técnico do perito, não têm o condão de, por si sós, infirmar a conclusão pericial e reconfigurar o quadro de risco de elevado para iminente. Conceder, sem contraditório, tutela que imponha a realização integral dos reparos estruturais ou o custeio de moradia provisória significaria antecipar, sob a roupagem de urgência, a própria consequência jurídica pretendida ao final, com dispêndio elevado e reversibilidade limitada, em descompasso com a proporcionalidade que deve guiar o provimento antecipatório. A providência proporcional, neste momento, é a que a própria perícia indicou como imediata e de baixo impacto, voltada a atacar a causa apontada como agravante das infiltrações e a estancar a progressão do dano. A implantação da drenagem provisória resguarda o direito material da autora na exata medida do risco demonstrado, ao passo que as pretensões de maior envergadura, ancoradas em documentação nova a demandar avaliação técnica, hão de aguardar a prévia oitiva da requerida, em observância ao art. 9º do CPC. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida Valefi Participações Ltda. promova, no prazo de 15 dias, a implantação de drenagem provisória no ponto de infiltração identificado pelo perito no laudo de fls. 295/322, apta a conter o fluxo de águas em direção à edificação da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou de outras medidas de apoio na hipótese de descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Indefiro, neste momento, os pedidos de realização dos reparos estruturais definitivos e de custeio de moradia provisória, sem prejuízo de reapreciação, ante a ausência de demonstração de risco iminente de colapso e a necessidade de prévio contraditório. Intime-se a requerida para cumprimento da medida deferida e, no mesmo ato, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as fotografias e alegações de agravamento constantes da petição de fls. 373/377, na forma do art. 9º do CPC. Com a resposta, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventual complementação ou esclarecimentos periciais acerca do noticiado agravamento, observado o estado do agravo de instrumento nº 2083325-28.2026.8.26.0000. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS DE LARA SALUM (OAB 288138/SP), LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES (OAB 389259/SP)