Detalhe do processo

1000868-34.2026.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 1ª Vara
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000868-34.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Madalena de Fátima Travalini de Andrade - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Anote-se a circunstância de ser a autora maior de 60 anos, para observância da prioridade a que se refere o artigo 71, do Estatuto do Idoso, devendo tal anotação constar em todos os documentos expedidos (v.g. ofícios, cartas, mandados, etc), tarjando-se os autos. Os atos do INSS gozam de presunção de veracidade, só afastável em um juízo perfunctório, por fortes elementos de convicção que induzam à conclusão pela plausibilidade do direito invocado, o que não se verifica no caso. O indeferimento do pedido administrativo decorreu da conclusão de não preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício (renda per capita superior ao previsto em lei), situação que, no mínimo, torna a fatos dúbios de modo a não caracterizar verossimilhança. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, determino a realização de estudo social, que é essencial para a aferição do estado de carência. Para comprovação do estado de carência social do(a) autor(a), necessário se faz a realização de estudo social na residência do(a) mesmo(a). Para tanto, nomeio a Sra. Michele Lima e Silva Perez. Laudo em 30 dias, no qual deverão ser esclarecidos: a) quantidade de pessoas que compõe o grupo familiar; b) quantos trabalham; c) qual a remuneração de cada uma delas; d) se alguém recebe algum benefício do INSS ou outra entidade e, em caso positivo, indicar o valor. Fixo seus honorários em R$1.086,00 (Um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na tabela V, observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Laudo em 30 dias. Providencie a serventia a alimentação do sistema no Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça, bem como o cadastro dos peritos no sistema SAJ e a geração de senha que deverá ser encaminhada aos peritos nomeados. Com a juntada do laudo, cite-se, o requerido para resposta, no prazo de 30 dias (CPC, artigo 297 c/c 188 e 241), inclusive do laudo pericial. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial e estudo social, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF ("www.jf.jus.br/aj/intranet"), nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias. Oportunamente, será analisada a necessidade de produção de prova oral; eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Ciência ao MP. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: RAFAEL FELIPPE DE SOUZA COLNAGO (OAB 356006/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MADALENA DE FáTIMA TRAVALINI DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL FELIPPE DE SOUZA COLNAGO

OAB: 356006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000868-34.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Madalena de Fátima Travalini de Andrade - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Anote-se a circunstância de ser a autora maior de 60 anos, para observância da prioridade a que se refere o artigo 71, do Estatuto do Idoso, devendo tal anotação constar em todos os documentos expedidos (v.g. ofícios, cartas, mandados, etc), tarjando-se os autos. Os atos do INSS gozam de presunção de veracidade, só afastável em um juízo perfunctório, por fortes elementos de convicção que induzam à conclusão pela plausibilidade do direito invocado, o que não se verifica no caso. O indeferimento do pedido administrativo decorreu da conclusão de não preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício (renda per capita superior ao previsto em lei), situação que, no mínimo, torna a fatos dúbios de modo a não caracterizar verossimilhança. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, determino a realização de estudo social, que é essencial para a aferição do estado de carência. Para comprovação do estado de carência social do(a) autor(a), necessário se faz a realização de estudo social na residência do(a) mesmo(a). Para tanto, nomeio a Sra. Michele Lima e Silva Perez. Laudo em 30 dias, no qual deverão ser esclarecidos: a) quantidade de pessoas que compõe o grupo familiar; b) quantos trabalham; c) qual a remuneração de cada uma delas; d) se alguém recebe algum benefício do INSS ou outra entidade e, em caso positivo, indicar o valor. Fixo seus honorários em R$1.086,00 (Um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na tabela V, observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Laudo em 30 dias. Providencie a serventia a alimentação do sistema no Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça, bem como o cadastro dos peritos no sistema SAJ e a geração de senha que deverá ser encaminhada aos peritos nomeados. Com a juntada do laudo, cite-se, o requerido para resposta, no prazo de 30 dias (CPC, artigo 297 c/c 188 e 241), inclusive do laudo pericial. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial e estudo social, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF ("www.jf.jus.br/aj/intranet"), nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias. Oportunamente, será analisada a necessidade de produção de prova oral; eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Ciência ao MP. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: RAFAEL FELIPPE DE SOUZA COLNAGO (OAB 356006/SP)