Detalhe do processo

1000867-69.2025.8.26.0205

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Getulina - Vara Única
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000867-69.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vladimir Salhani Smaniotti - Vistos. A parte autora requer a redesignação do local da perícia médica, sustentando que seu atual quadro clínico inviabiliza a realização de viagens longas, especialmente o deslocamento até a Capital do Estado, juntando documentação médica para comprovação de suas alegações. Embora a perícia tenha sido regularmente agendada pelo IMESC para o dia 12/11/2026, às 14h35, na sede administrativa localizada na Capital, verifica-se que a documentação médica apresentada indica restrições de mobilidade e limitações para deslocamentos prolongados, circunstância que recomenda a adoção de medida destinada a viabilizar a produção da prova pericial sem impor ônus excessivo à parte autora. Ressalte-se que a prova pericial constitui meio probatório essencial para o deslinde da controvérsia e o autor é beneficiário da justiça gratuita. Assim, havendo unidade descentralizada apta à realização da perícia em local mais próximo ao domicílio da parte autora, mostra-se justificável a alteração do local inicialmente designado. Todavia, não há como acolher o pedido nos exatos termos formulados. Isso porque a Comarca de Getulina encontra-se vinculada à 2ª Região Administrativa Judiciária, sendo que o IMESC dispõe de unidade descentralizada de Medicina Legal instalada no município de Araçatuba, destinada justamente ao atendimento das comarcas abrangidas por essa região administrativa. Nessas condições, mostra-se mais adequada a realização da perícia na unidade descentralizada de Araçatuba, em observância à organização administrativa adotada pelo próprio Instituto e à distância próxima com relação aos municípios mencionados pela autora. Diante do exposto, OFICIE-SE ao IMESC para que proceda ao agendamento da perícia médica perante sua unidade descentralizada de Araçatuba/SP, comunicando nos autos a data, horário e local designados para o ato, bem como ao cancelamento do agendamento anteriormente realizado junto à sede do IMESC na Capital para o dia 12/11/2026. Caso não seja possível a realização da perícia pela unidade descentralizada de Araçatuba, deverá o IMESC informar expressamente a impossibilidade, com a respectiva justificativa. Int. - ADV: EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VLADIMIR SALHANI SMANIOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA

OAB: 339653/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000867-69.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vladimir Salhani Smaniotti - Vistos. A parte autora requer a redesignação do local da perícia médica, sustentando que seu atual quadro clínico inviabiliza a realização de viagens longas, especialmente o deslocamento até a Capital do Estado, juntando documentação médica para comprovação de suas alegações. Embora a perícia tenha sido regularmente agendada pelo IMESC para o dia 12/11/2026, às 14h35, na sede administrativa localizada na Capital, verifica-se que a documentação médica apresentada indica restrições de mobilidade e limitações para deslocamentos prolongados, circunstância que recomenda a adoção de medida destinada a viabilizar a produção da prova pericial sem impor ônus excessivo à parte autora. Ressalte-se que a prova pericial constitui meio probatório essencial para o deslinde da controvérsia e o autor é beneficiário da justiça gratuita. Assim, havendo unidade descentralizada apta à realização da perícia em local mais próximo ao domicílio da parte autora, mostra-se justificável a alteração do local inicialmente designado. Todavia, não há como acolher o pedido nos exatos termos formulados. Isso porque a Comarca de Getulina encontra-se vinculada à 2ª Região Administrativa Judiciária, sendo que o IMESC dispõe de unidade descentralizada de Medicina Legal instalada no município de Araçatuba, destinada justamente ao atendimento das comarcas abrangidas por essa região administrativa. Nessas condições, mostra-se mais adequada a realização da perícia na unidade descentralizada de Araçatuba, em observância à organização administrativa adotada pelo próprio Instituto e à distância próxima com relação aos municípios mencionados pela autora. Diante do exposto, OFICIE-SE ao IMESC para que proceda ao agendamento da perícia médica perante sua unidade descentralizada de Araçatuba/SP, comunicando nos autos a data, horário e local designados para o ato, bem como ao cancelamento do agendamento anteriormente realizado junto à sede do IMESC na Capital para o dia 12/11/2026. Caso não seja possível a realização da perícia pela unidade descentralizada de Araçatuba, deverá o IMESC informar expressamente a impossibilidade, com a respectiva justificativa. Int. - ADV: EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP)