1000867-07.2026.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000867-07.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: LUCIANE SOUZA DE LIMA RECLAMADO: MOBI LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd2c4e4 proferido nos autos. A inércia do reclamado quanto à determinação de audiência (juntada de prontuário médico da reclamante) atrai a incidência do art. 400 do CPC em relação aos fatos alegados na exordial, vale dizer, exercício de “atividades que exigiam esforço físico intenso e contínuo, com levantamento e transporte de cargas em peso superior aos limites de tolerância”. Não obstante, será necessária prova pericial para se avaliar a extensão dos danos físicos. Portanto, com fundamento no art. 156 do CPC, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA para apuração de: - sequelas de doença ocupacional Para tanto, nomeio o perito que será sorteado pelo sistema, O QUAL DEVERÁ AGENDAR A PERÍCIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS, comunicando a data diretamente às partes através dos e-mails fernando@sobraladvocacia.adv.br e juridico@arflaw.adv.br . No prazo de 05 dias úteis, e sob pena de preclusão, incumbe às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos (observando o reclamado o disposto no art. 12, da Res. 1488/98 do CRM, e observando as partes o que dispõe o art. 3º da Resolução CFM 2.430, de 21 de maio de 2025, no sentido de que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico). Não havendo comunicação da data diretamente pelo perito, incumbe às partes diligenciarem nos autos para ciência da data da diligência pericial agendada pelo profissional. Fica desde já autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e seu patrono, bem como gravação em áudio da entrevista por qualquer participante, não sendo aceitas impugnações posteriores com base em discrepâncias a tal respeito. Imagens fotográficas são permitidas somente pelo perito, por força da lei 9279/96. INTIME-SE o Sr. Perito, que deverá responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. O laudo pericial deve ser juntado aos autos até o dia 20/10/2026 (CPC, art. 465, caput), quando iniciará o prazo preclusivo de 5 dias para manifestação das partes, sem nova intimação. Caso o laudo seja juntado fora do prazo, as partes serão intimadas para manifestação independente de novo requerimento. Se juntado antecipadamente, as partes poderão ser intimadas para manifestação, independentemente de despacho. Fica mantida a data de 06/11/2026 para saneamento do feito. OSASCO/SP, 28 de agosto de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE SOUZA DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA
Autor LUCIANE SOUZA DE LIMA
Réu MOBI LOGISTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA RODRIGUES DE FIGUEREDO
OAB: 450734/SP
LIZIANA SOUSA MEIRA
OAB: 463119/SP
LUIZ FERNANDO MIORIM SOBRAL
OAB: 318309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000867-07.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: LUCIANE SOUZA DE LIMA RECLAMADO: MOBI LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd2c4e4 proferido nos autos. A inércia do reclamado quanto à determinação de audiência (juntada de prontuário médico da reclamante) atrai a incidência do art. 400 do CPC em relação aos fatos alegados na exordial, vale dizer, exercício de “atividades que exigiam esforço físico intenso e contínuo, com levantamento e transporte de cargas em peso superior aos limites de tolerância”. Não obstante, será necessária prova pericial para se avaliar a extensão dos danos físicos. Portanto, com fundamento no art. 156 do CPC, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA para apuração de: - sequelas de doença ocupacional Para tanto, nomeio o perito que será sorteado pelo sistema, O QUAL DEVERÁ AGENDAR A PERÍCIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS, comunicando a data diretamente às partes através dos e-mails fernando@sobraladvocacia.adv.br e juridico@arflaw.adv.br . No prazo de 05 dias úteis, e sob pena de preclusão, incumbe às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos (observando o reclamado o disposto no art. 12, da Res. 1488/98 do CRM, e observando as partes o que dispõe o art. 3º da Resolução CFM 2.430, de 21 de maio de 2025, no sentido de que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico). Não havendo comunicação da data diretamente pelo perito, incumbe às partes diligenciarem nos autos para ciência da data da diligência pericial agendada pelo profissional. Fica desde já autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e seu patrono, bem como gravação em áudio da entrevista por qualquer participante, não sendo aceitas impugnações posteriores com base em discrepâncias a tal respeito. Imagens fotográficas são permitidas somente pelo perito, por força da lei 9279/96. INTIME-SE o Sr. Perito, que deverá responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. O laudo pericial deve ser juntado aos autos até o dia 20/10/2026 (CPC, art. 465, caput), quando iniciará o prazo preclusivo de 5 dias para manifestação das partes, sem nova intimação. Caso o laudo seja juntado fora do prazo, as partes serão intimadas para manifestação independente de novo requerimento. Se juntado antecipadamente, as partes poderão ser intimadas para manifestação, independentemente de despacho. Fica mantida a data de 06/11/2026 para saneamento do feito. OSASCO/SP, 28 de agosto de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE SOUZA DE LIMA
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000867-07.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: LUCIANE SOUZA DE LIMA RECLAMADO: MOBI LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd2c4e4 proferido nos autos. A inércia do reclamado quanto à determinação de audiência (juntada de prontuário médico da reclamante) atrai a incidência do art. 400 do CPC em relação aos fatos alegados na exordial, vale dizer, exercício de “atividades que exigiam esforço físico intenso e contínuo, com levantamento e transporte de cargas em peso superior aos limites de tolerância”. Não obstante, será necessária prova pericial para se avaliar a extensão dos danos físicos. Portanto, com fundamento no art. 156 do CPC, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA para apuração de: - sequelas de doença ocupacional Para tanto, nomeio o perito que será sorteado pelo sistema, O QUAL DEVERÁ AGENDAR A PERÍCIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS, comunicando a data diretamente às partes através dos e-mails fernando@sobraladvocacia.adv.br e juridico@arflaw.adv.br . No prazo de 05 dias úteis, e sob pena de preclusão, incumbe às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos (observando o reclamado o disposto no art. 12, da Res. 1488/98 do CRM, e observando as partes o que dispõe o art. 3º da Resolução CFM 2.430, de 21 de maio de 2025, no sentido de que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico). Não havendo comunicação da data diretamente pelo perito, incumbe às partes diligenciarem nos autos para ciência da data da diligência pericial agendada pelo profissional. Fica desde já autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e seu patrono, bem como gravação em áudio da entrevista por qualquer participante, não sendo aceitas impugnações posteriores com base em discrepâncias a tal respeito. Imagens fotográficas são permitidas somente pelo perito, por força da lei 9279/96. INTIME-SE o Sr. Perito, que deverá responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. O laudo pericial deve ser juntado aos autos até o dia 20/10/2026 (CPC, art. 465, caput), quando iniciará o prazo preclusivo de 5 dias para manifestação das partes, sem nova intimação. Caso o laudo seja juntado fora do prazo, as partes serão intimadas para manifestação independente de novo requerimento. Se juntado antecipadamente, as partes poderão ser intimadas para manifestação, independentemente de despacho. Fica mantida a data de 06/11/2026 para saneamento do feito. OSASCO/SP, 28 de agosto de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOBI LOGISTICA LTDA