1000866-96.2026.8.26.0416
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000866-96.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - M.A.S. - Vistos Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PAULICÉIA. Narra a requerente que foi regularmente aprovada no Concurso Público Municipal nº 01/2023 para o cargo de Serviços Gerais III e devidamente convocada para posse. Relata que, submetida ao exame admissional em 05/02/2024 perante empresa contratada pelo Município, foi considerada inapta por motivos de ordem psiquiátrica, o que obstou sua investidura funcional. Sustenta que o ato administrativo de inaptidão carece de fundamentação médica adequada e objetiva, aduzindo possuir plena capacidade mental e funcional para o cargo, conforme laudos emitidos pelo CAPS I do Município de Panorama em 07/02/2024 e 15/05/2024. Esclarece ter impetrado anteriormente Mandado de Segurança (processo nº 1001550-89.2024.8.26.0416), cuja ordem restou denegada em razão da inadequação da via mandamental para comportar a dilação probatória técnica. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo de inaptidão e a imediata nomeação e posse no cargo público, ou, subsidiariamente, a realização prioritária de perícia médica judicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a pretensão liminar voltada à imediata suspensão do ato administrativo e à consequente posse provisória no cargo de Serviços Gerais III não comporta acolhimento, impondo-se o seu indeferimento. Com efeito, os atos administrativos, inclusive aqueles de natureza técnica emanados de junta médica e exames admissionais oficiais, ostentam presunção relativa de legitimidade e veracidade. A desconstituição dessa presunção exige a produção de prova pericial judicial conclusiva, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando há divergência frontal entre o exame admissional promovido pela Administração e os atestados médicos particulares carreados pela parte autora. A existência de documentos médicos em sentidos opostos caracteriza controvérsia estritamente técnica, tornando incabível, neste estágio de cognição sumária, a sobreposição do entendimento de médico assistente em detrimento do exame oficial realizado pela empresa credenciada pelo Município. Ademais, a concessão liminar de posse e exercício funcional esbarra na vedação expressa do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, por encerrar manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e gerar potencial dano reverso à Administração Pública, com reflexos funcionais e remuneratórios antes do julgamento final da lide. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que a existência de laudos médicos divergentes impõe dilação probatória pericial e obsta a concessão de tutela antecipada de posse: Agravo de instrumento. Direito Administrativo. Ação de rito comum - Concurso público - Professor de Ensino Fundamental e Médio - Inaptidão em perícia médica admissional - Decisão a quo que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à posse provisória ou à reserva de vaga - Manutenção da decisão - Requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil exigem a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência - Ato administrativo emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que declarou o candidato inapto goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade (juris tantum), cuja desconstituição exige prova robusta e inequívoca em sentido contrário - Hipótese em que a coexistência de documentos médicos conflitantes, consubstanciada no laudo oficial desfavorável e em relatório de médico particular atestando a aptidão, gera manifesta controvérsia fática e técnica, inviabilizando a formação de juízo de verossimilhança em cognição sumária - Necessidade de regular instrução do feito com a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Alegado exercício prévio da função docente por período temporário não supre, per se, a exigência de aprovação na inspeção de saúde admissional definitiva - Pretensão de posse provisória que, ademais, encontra óbice no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil - Perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e o risco de dano reverso ao interesse público - Pedido subsidiário de reserva de vaga que igualmente pressupõe a probabilidade do direito não demonstrada nesta quadra processual - decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144689-98.2026.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026) grifei Desta forma, em análise de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, porquanto não há comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja, a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada, segundo os documentos juntados, de maneira clara, tornando-se imprescindível a complementação da relação jurídica processual e do conjunto probatório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 2.1. Ressalvo, contudo, que a parte demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 3. Cite-se a parte requerida, pela portal eletrônico, para apresentação de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. 4. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 5. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Int. - ADV: RAFAEL ABÍLIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30117/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ABÍLIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 30117/SP
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000866-96.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - M.A.S. - Vistos Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PAULICÉIA. Narra a requerente que foi regularmente aprovada no Concurso Público Municipal nº 01/2023 para o cargo de Serviços Gerais III e devidamente convocada para posse. Relata que, submetida ao exame admissional em 05/02/2024 perante empresa contratada pelo Município, foi considerada inapta por motivos de ordem psiquiátrica, o que obstou sua investidura funcional. Sustenta que o ato administrativo de inaptidão carece de fundamentação médica adequada e objetiva, aduzindo possuir plena capacidade mental e funcional para o cargo, conforme laudos emitidos pelo CAPS I do Município de Panorama em 07/02/2024 e 15/05/2024. Esclarece ter impetrado anteriormente Mandado de Segurança (processo nº 1001550-89.2024.8.26.0416), cuja ordem restou denegada em razão da inadequação da via mandamental para comportar a dilação probatória técnica. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo de inaptidão e a imediata nomeação e posse no cargo público, ou, subsidiariamente, a realização prioritária de perícia médica judicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a pretensão liminar voltada à imediata suspensão do ato administrativo e à consequente posse provisória no cargo de Serviços Gerais III não comporta acolhimento, impondo-se o seu indeferimento. Com efeito, os atos administrativos, inclusive aqueles de natureza técnica emanados de junta médica e exames admissionais oficiais, ostentam presunção relativa de legitimidade e veracidade. A desconstituição dessa presunção exige a produção de prova pericial judicial conclusiva, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando há divergência frontal entre o exame admissional promovido pela Administração e os atestados médicos particulares carreados pela parte autora. A existência de documentos médicos em sentidos opostos caracteriza controvérsia estritamente técnica, tornando incabível, neste estágio de cognição sumária, a sobreposição do entendimento de médico assistente em detrimento do exame oficial realizado pela empresa credenciada pelo Município. Ademais, a concessão liminar de posse e exercício funcional esbarra na vedação expressa do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, por encerrar manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e gerar potencial dano reverso à Administração Pública, com reflexos funcionais e remuneratórios antes do julgamento final da lide. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que a existência de laudos médicos divergentes impõe dilação probatória pericial e obsta a concessão de tutela antecipada de posse: Agravo de instrumento. Direito Administrativo. Ação de rito comum - Concurso público - Professor de Ensino Fundamental e Médio - Inaptidão em perícia médica admissional - Decisão a quo que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à posse provisória ou à reserva de vaga - Manutenção da decisão - Requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil exigem a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência - Ato administrativo emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que declarou o candidato inapto goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade (juris tantum), cuja desconstituição exige prova robusta e inequívoca em sentido contrário - Hipótese em que a coexistência de documentos médicos conflitantes, consubstanciada no laudo oficial desfavorável e em relatório de médico particular atestando a aptidão, gera manifesta controvérsia fática e técnica, inviabilizando a formação de juízo de verossimilhança em cognição sumária - Necessidade de regular instrução do feito com a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Alegado exercício prévio da função docente por período temporário não supre, per se, a exigência de aprovação na inspeção de saúde admissional definitiva - Pretensão de posse provisória que, ademais, encontra óbice no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil - Perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e o risco de dano reverso ao interesse público - Pedido subsidiário de reserva de vaga que igualmente pressupõe a probabilidade do direito não demonstrada nesta quadra processual - decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144689-98.2026.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026) grifei Desta forma, em análise de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, porquanto não há comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja, a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada, segundo os documentos juntados, de maneira clara, tornando-se imprescindível a complementação da relação jurídica processual e do conjunto probatório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 2.1. Ressalvo, contudo, que a parte demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 3. Cite-se a parte requerida, pela portal eletrônico, para apresentação de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. 4. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 5. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Int. - ADV: RAFAEL ABÍLIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30117/SP)