Detalhe do processo

1000866-87.2016.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000866-87.2016.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Mario Barbaça - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, apenas para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 161/181, para fixar o crédito exequendo, na data de 26/02/2016, em R$ 4.230,11, sendo R$ 3.877,60 de verba principal e R$ 352,51 de honorários advocatícios, observados os critérios definidos no título judicial e na decisão de fls. 116/120. Considero, ainda, para fins de levantamento, a estimativa pericial de que, em 31/05/2026, o crédito do exequente correspondia a R$ 7.738,27, enquanto o depósito judicial atualizado correspondia a R$ 27.427,16, resultando saldo excedente estimado de R$ 19.688,88 em favor do executado, tudo sujeito à confirmação do saldo efetivo da conta judicial pela instituição depositária. Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, pelo valor correspondente ao crédito homologado, observada a atualização própria da conta judicial até a efetiva disponibilização. Transitada em julgado a presente decisão e confirmado o saldo remanescente, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado quanto ao excedente depositado, salvo se houver constrição, penhora, reserva, cessão, penhora no rosto dos autos ou outra determinação judicial impeditiva. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação, correspondente ao excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade processual deferida nestes autos. Após a comprovação dos levantamentos e inexistindo outras pendências, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC Intimem-se. - ADV: IVANO GALASSI JUNIOR (OAB 143539/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor JOSé MARIO BARBAçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS GARCIA PEREZ

OAB: 104866/SP

IVANO GALASSI JUNIOR

OAB: 143539/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000866-87.2016.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Mario Barbaça - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, apenas para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 161/181, para fixar o crédito exequendo, na data de 26/02/2016, em R$ 4.230,11, sendo R$ 3.877,60 de verba principal e R$ 352,51 de honorários advocatícios, observados os critérios definidos no título judicial e na decisão de fls. 116/120. Considero, ainda, para fins de levantamento, a estimativa pericial de que, em 31/05/2026, o crédito do exequente correspondia a R$ 7.738,27, enquanto o depósito judicial atualizado correspondia a R$ 27.427,16, resultando saldo excedente estimado de R$ 19.688,88 em favor do executado, tudo sujeito à confirmação do saldo efetivo da conta judicial pela instituição depositária. Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, pelo valor correspondente ao crédito homologado, observada a atualização própria da conta judicial até a efetiva disponibilização. Transitada em julgado a presente decisão e confirmado o saldo remanescente, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado quanto ao excedente depositado, salvo se houver constrição, penhora, reserva, cessão, penhora no rosto dos autos ou outra determinação judicial impeditiva. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação, correspondente ao excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade processual deferida nestes autos. Após a comprovação dos levantamentos e inexistindo outras pendências, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC Intimem-se. - ADV: IVANO GALASSI JUNIOR (OAB 143539/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)