1000866-87.2016.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000866-87.2016.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Mario Barbaça - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, apenas para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 161/181, para fixar o crédito exequendo, na data de 26/02/2016, em R$ 4.230,11, sendo R$ 3.877,60 de verba principal e R$ 352,51 de honorários advocatícios, observados os critérios definidos no título judicial e na decisão de fls. 116/120. Considero, ainda, para fins de levantamento, a estimativa pericial de que, em 31/05/2026, o crédito do exequente correspondia a R$ 7.738,27, enquanto o depósito judicial atualizado correspondia a R$ 27.427,16, resultando saldo excedente estimado de R$ 19.688,88 em favor do executado, tudo sujeito à confirmação do saldo efetivo da conta judicial pela instituição depositária. Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, pelo valor correspondente ao crédito homologado, observada a atualização própria da conta judicial até a efetiva disponibilização. Transitada em julgado a presente decisão e confirmado o saldo remanescente, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado quanto ao excedente depositado, salvo se houver constrição, penhora, reserva, cessão, penhora no rosto dos autos ou outra determinação judicial impeditiva. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação, correspondente ao excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade processual deferida nestes autos. Após a comprovação dos levantamentos e inexistindo outras pendências, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC Intimem-se. - ADV: IVANO GALASSI JUNIOR (OAB 143539/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JOSé MARIO BARBAçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
OAB: 104866/SP
IVANO GALASSI JUNIOR
OAB: 143539/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000866-87.2016.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Mario Barbaça - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, apenas para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 161/181, para fixar o crédito exequendo, na data de 26/02/2016, em R$ 4.230,11, sendo R$ 3.877,60 de verba principal e R$ 352,51 de honorários advocatícios, observados os critérios definidos no título judicial e na decisão de fls. 116/120. Considero, ainda, para fins de levantamento, a estimativa pericial de que, em 31/05/2026, o crédito do exequente correspondia a R$ 7.738,27, enquanto o depósito judicial atualizado correspondia a R$ 27.427,16, resultando saldo excedente estimado de R$ 19.688,88 em favor do executado, tudo sujeito à confirmação do saldo efetivo da conta judicial pela instituição depositária. Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, pelo valor correspondente ao crédito homologado, observada a atualização própria da conta judicial até a efetiva disponibilização. Transitada em julgado a presente decisão e confirmado o saldo remanescente, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado quanto ao excedente depositado, salvo se houver constrição, penhora, reserva, cessão, penhora no rosto dos autos ou outra determinação judicial impeditiva. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação, correspondente ao excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade processual deferida nestes autos. Após a comprovação dos levantamentos e inexistindo outras pendências, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC Intimem-se. - ADV: IVANO GALASSI JUNIOR (OAB 143539/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)