1000866-79.2025.5.02.0342
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA CSAC 1000866-79.2025.5.02.0342 REQUERENTE: RICARDO JOSE FERNANDES REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93b1ecb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. VINICIUS FERREIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. #id:ab10119 - Diante da divergência entre os cálculos das partes, foi determinada perícia contábil, com apresentação do laudo de ID 767100f e da planilha de ID d5d095b. O exequente concordou com o trabalho, enquanto a executada impugnou a inclusão de honorários advocatícios de 15% e requereu a redução dos honorários periciais. Acolho parcialmente a impugnação. Os honorários fixados na ação coletiva remuneram a atuação do sindicato e devem ser executados nos autos originários, razão pela qual excluo da conta o valor de R$ 2.917,26 lançado pelo perito. Contudo, por se tratar de cumprimento individual autônomo, que demandou a individualização e liquidação do crédito, são devidos honorários próprios ao patrono do exequente. Fixo-os em 5% sobre o crédito bruto apurado, no importe de R$ 972,42, nos termos do art. 791-A da CLT, da OJ 348 da SDI-I do TST, da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ. Rejeito o pedido de redução dos honorários periciais, pois o valor pretendido pela executada não se mostra compatível com a extensão do trabalho realizado. Arbitro-os em R$ 3.500,00, a cargo da executada, devidos ao perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, CPF nº 030.280.791-86. No mais, acolho o laudo pericial, com os ajustes acima, declaro concluído o trabalho técnico e determino sua finalização no sistema PJe. HOMOLOGO, com os ajustes acima estabelecidos, os cálculos apresentados pelo perito contábil nos IDs 767100f e d5d095b, por se encontrarem adequados ao título executivo. FIXO O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA em R$ 27.053,98, na data-base de 31/05/2026, composto pelo crédito líquido do exequente, pelo FGTS, pelas contribuições previdenciárias de responsabilidade da executada e pelos honorários advocatícios e periciais acima discriminados. Principal: R$ 16.305,14; Juros: R$ 1.917,39; FGTS principal, a depositar na conta vinculada: R$ 1.097,75; FGTS juros, a depositar na conta vinculada: R$ 128,09; INSS do exequente, a deduzir de seu crédito: R$ 1.302,79; Imposto de renda: Isento, considerada a apuração mediante rendimentos recebidos acumuladamente e o período de 55 meses; Contribuições previdenciárias de responsabilidade da reclamada, incluídas a cota patronal, o SAT e os encargos moratórios que lhe competem: R$ 4.435,98; Honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente: R$ 972,42; Honorários periciais da fase de liquidação, de responsabilidade da reclamada: R$ 3.500,00; INTIME-SE a executada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP para, querendo, apresentar impugnação à presente sentença de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC c/c o art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997, contado da ciência pelo sistema eletrônico. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à atualização dos cálculos para a data da expedição das requisições, nos termos dos arts. 13 e 37 da Resolução CSJT nº 314/2021, bem como à pesquisa da regularidade dos CPFs dos beneficiários via INFOJUD. Considerando que o limite das obrigações de pequeno valor do Estado de São Paulo corresponde, em 2026, a R$ 16.913,05, e que o crédito líquido do exequente importa em R$ 16.919,74, expeça-se ofício precatório, salvo renúncia expressa, irrevogável e irretratável, ao valor excedente, hipótese em que será expedida RPV. Expeçam-se requisições autônomas de pequeno valor para os honorários advocatícios, no importe de R$ 972,42, e para os honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, observada a titularidade de cada crédito. Intimem-se o exequente, seu patrono e o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os dados bancários necessários à expedição das respectivas requisições. Após, proceda a Secretaria ao cadastramento e envio das requisições pelo sistema GPREC, observados o Provimento GP nº 01/2024 do TRT da 2ª Região e a Resolução CSJT nº 314/2021. A executada deverá abster-se de realizar descontos não autorizados pelo Juízo. Fica facultado o recolhimento direto das contribuições previdenciárias e do FGTS, mediante guias próprias, com a juntada dos respectivos comprovantes e de planilha discriminada. A contribuição previdenciária devida pelo exequente deverá ser deduzida exclusivamente de seu crédito, vedada sua cobrança adicional da executada. Expedidas as requisições e cientificadas as partes, suspenda-se o processo sob o código 15247 – expedição de precatório, até a satisfação da obrigação. Intimem-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 31 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO JOSE FERNANDES
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor RICARDO JOSE FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMILSON JORGE SOARES DA SILVA
OAB: 314322/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA CSAC 1000866-79.2025.5.02.0342 REQUERENTE: RICARDO JOSE FERNANDES REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93b1ecb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. VINICIUS FERREIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. #id:ab10119 - Diante da divergência entre os cálculos das partes, foi determinada perícia contábil, com apresentação do laudo de ID 767100f e da planilha de ID d5d095b. O exequente concordou com o trabalho, enquanto a executada impugnou a inclusão de honorários advocatícios de 15% e requereu a redução dos honorários periciais. Acolho parcialmente a impugnação. Os honorários fixados na ação coletiva remuneram a atuação do sindicato e devem ser executados nos autos originários, razão pela qual excluo da conta o valor de R$ 2.917,26 lançado pelo perito. Contudo, por se tratar de cumprimento individual autônomo, que demandou a individualização e liquidação do crédito, são devidos honorários próprios ao patrono do exequente. Fixo-os em 5% sobre o crédito bruto apurado, no importe de R$ 972,42, nos termos do art. 791-A da CLT, da OJ 348 da SDI-I do TST, da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ. Rejeito o pedido de redução dos honorários periciais, pois o valor pretendido pela executada não se mostra compatível com a extensão do trabalho realizado. Arbitro-os em R$ 3.500,00, a cargo da executada, devidos ao perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, CPF nº 030.280.791-86. No mais, acolho o laudo pericial, com os ajustes acima, declaro concluído o trabalho técnico e determino sua finalização no sistema PJe. HOMOLOGO, com os ajustes acima estabelecidos, os cálculos apresentados pelo perito contábil nos IDs 767100f e d5d095b, por se encontrarem adequados ao título executivo. FIXO O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA em R$ 27.053,98, na data-base de 31/05/2026, composto pelo crédito líquido do exequente, pelo FGTS, pelas contribuições previdenciárias de responsabilidade da executada e pelos honorários advocatícios e periciais acima discriminados. Principal: R$ 16.305,14; Juros: R$ 1.917,39; FGTS principal, a depositar na conta vinculada: R$ 1.097,75; FGTS juros, a depositar na conta vinculada: R$ 128,09; INSS do exequente, a deduzir de seu crédito: R$ 1.302,79; Imposto de renda: Isento, considerada a apuração mediante rendimentos recebidos acumuladamente e o período de 55 meses; Contribuições previdenciárias de responsabilidade da reclamada, incluídas a cota patronal, o SAT e os encargos moratórios que lhe competem: R$ 4.435,98; Honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente: R$ 972,42; Honorários periciais da fase de liquidação, de responsabilidade da reclamada: R$ 3.500,00; INTIME-SE a executada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP para, querendo, apresentar impugnação à presente sentença de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC c/c o art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997, contado da ciência pelo sistema eletrônico. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à atualização dos cálculos para a data da expedição das requisições, nos termos dos arts. 13 e 37 da Resolução CSJT nº 314/2021, bem como à pesquisa da regularidade dos CPFs dos beneficiários via INFOJUD. Considerando que o limite das obrigações de pequeno valor do Estado de São Paulo corresponde, em 2026, a R$ 16.913,05, e que o crédito líquido do exequente importa em R$ 16.919,74, expeça-se ofício precatório, salvo renúncia expressa, irrevogável e irretratável, ao valor excedente, hipótese em que será expedida RPV. Expeçam-se requisições autônomas de pequeno valor para os honorários advocatícios, no importe de R$ 972,42, e para os honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, observada a titularidade de cada crédito. Intimem-se o exequente, seu patrono e o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os dados bancários necessários à expedição das respectivas requisições. Após, proceda a Secretaria ao cadastramento e envio das requisições pelo sistema GPREC, observados o Provimento GP nº 01/2024 do TRT da 2ª Região e a Resolução CSJT nº 314/2021. A executada deverá abster-se de realizar descontos não autorizados pelo Juízo. Fica facultado o recolhimento direto das contribuições previdenciárias e do FGTS, mediante guias próprias, com a juntada dos respectivos comprovantes e de planilha discriminada. A contribuição previdenciária devida pelo exequente deverá ser deduzida exclusivamente de seu crédito, vedada sua cobrança adicional da executada. Expedidas as requisições e cientificadas as partes, suspenda-se o processo sob o código 15247 – expedição de precatório, até a satisfação da obrigação. Intimem-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 31 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO JOSE FERNANDES