Detalhe do processo

1000866-25.2026.8.26.0666

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000866-25.2026.8.26.0666 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.P.C. - Vistos, 1. Custas iniciais recolhidas às fls. 14/18, as quais foram devidamente inutilizadas. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência pleiteando a nomeação de M.A.P.C. como curadora provisória ao requerido J.O.M. No pedido principal requer a decretação da interdição e seja tornada definitiva a tutela de urgência nomeando a autora como curadora definitiva. Ante o relatório médico de fls. 13, subscrito pela médica neurologista Dra. Shirlei Takaoka (CRM/SP 98817), que atesta ser o requerido J.O.M. portador de Demência do tipo Alzheimer em estágio moderado a avançado (CID G30), com desorientação têmporo-espacial, memória recente severamente prejudicada e necessidade de supervisão para atividades básicas de vida diária, quadro este de caráter crônico, evolutivo e irreversível, e levando-se em consideração que a requerente é esposa do requerido, conforme certidão de casamento de fls. 05/06, DEFIRO a nomeação da autora como curadora provisória. Por economia, e visando evitar que a parte seja obrigada a se dirigir ao Fórum, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como termo, que deverá ser impresso e assinado pela curadora e, em seguida, digitalizado por seu procurador. Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do CPC. Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando. Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do CPC e que será realizada no momento oportuno. 3. Assim, CITE-SE o réu para os atos e termos da ação proposta, ADVERTINDO-SE do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação (art.752, CPC), devendo o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado certificar se ele possui condições de receber citação (art. 245, CPC). 4. Decorrido o prazo legal sem a constituição de advogado pela parte requerida, solicite-se desde logo, independente de nova conclusão, a atuação da Defensoria Pública (ou nomeação pela OAB local) para exercer a função de curador especial e apresentar defesa no prazo legal (art. 752, §2º, CPC). 5. Visando a celeridade e a regular instrução probatória, determino, desde já, a realização da prova pericial médica necessária para o deslinde do feito (art. 753, CPC). Deste modo, oficie-se ao IMESC, solicitando que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, agende data para a realização do exame médico-psiquiátrico na parte requerida. O laudo deverá indicar precisamente quais atos da vida civil o(a) interditando(a) encontra-se impossibilitado(a) de praticar, em estrita observância ao art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Decorrido o prazo de 60 dias sem qualquer resposta ou agendamento por parte do IMESC, fato que tem gerado indesejável paralisação aos processos desta natureza, determino que a presente decisão sirva como OFÍCIO, a ser encaminhado de imediato pela Serventia, via e-mail, à Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, para que esta proceda ao agendamento da perícia com médico especialista (psiquiatra ou neurologista) da rede pública municipal. Anoto que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da efetiva realização do exame. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). 6. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO de citação e intimação, bem como OFÍCIO ao IMESC e, subsidiariamente, à Prefeitura Municipal. 7. Após a vinda do laudo pericial e esgotados os prazos de manifestação sobre ele, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.A.P.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO

OAB: 73623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000866-25.2026.8.26.0666 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.P.C. - Vistos, 1. Custas iniciais recolhidas às fls. 14/18, as quais foram devidamente inutilizadas. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência pleiteando a nomeação de M.A.P.C. como curadora provisória ao requerido J.O.M. No pedido principal requer a decretação da interdição e seja tornada definitiva a tutela de urgência nomeando a autora como curadora definitiva. Ante o relatório médico de fls. 13, subscrito pela médica neurologista Dra. Shirlei Takaoka (CRM/SP 98817), que atesta ser o requerido J.O.M. portador de Demência do tipo Alzheimer em estágio moderado a avançado (CID G30), com desorientação têmporo-espacial, memória recente severamente prejudicada e necessidade de supervisão para atividades básicas de vida diária, quadro este de caráter crônico, evolutivo e irreversível, e levando-se em consideração que a requerente é esposa do requerido, conforme certidão de casamento de fls. 05/06, DEFIRO a nomeação da autora como curadora provisória. Por economia, e visando evitar que a parte seja obrigada a se dirigir ao Fórum, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como termo, que deverá ser impresso e assinado pela curadora e, em seguida, digitalizado por seu procurador. Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do CPC. Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando. Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do CPC e que será realizada no momento oportuno. 3. Assim, CITE-SE o réu para os atos e termos da ação proposta, ADVERTINDO-SE do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação (art.752, CPC), devendo o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado certificar se ele possui condições de receber citação (art. 245, CPC). 4. Decorrido o prazo legal sem a constituição de advogado pela parte requerida, solicite-se desde logo, independente de nova conclusão, a atuação da Defensoria Pública (ou nomeação pela OAB local) para exercer a função de curador especial e apresentar defesa no prazo legal (art. 752, §2º, CPC). 5. Visando a celeridade e a regular instrução probatória, determino, desde já, a realização da prova pericial médica necessária para o deslinde do feito (art. 753, CPC). Deste modo, oficie-se ao IMESC, solicitando que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, agende data para a realização do exame médico-psiquiátrico na parte requerida. O laudo deverá indicar precisamente quais atos da vida civil o(a) interditando(a) encontra-se impossibilitado(a) de praticar, em estrita observância ao art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Decorrido o prazo de 60 dias sem qualquer resposta ou agendamento por parte do IMESC, fato que tem gerado indesejável paralisação aos processos desta natureza, determino que a presente decisão sirva como OFÍCIO, a ser encaminhado de imediato pela Serventia, via e-mail, à Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, para que esta proceda ao agendamento da perícia com médico especialista (psiquiatra ou neurologista) da rede pública municipal. Anoto que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da efetiva realização do exame. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). 6. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO de citação e intimação, bem como OFÍCIO ao IMESC e, subsidiariamente, à Prefeitura Municipal. 7. Após a vinda do laudo pericial e esgotados os prazos de manifestação sobre ele, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP)