1000866-12.2026.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000866-12.2026.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lidiane Aparecida Moreira Pereira - - Marcia Rodrigues Broisler - - Maria de Lourdes Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL - Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. De início, fica consignado que eventual condenação deve observar a prescrição quinquenal, ressalva que, aliás, constou do próprio pedido inicial. 2. Ausentes questões prévias pendentes de análise, DECLARO saneado o feito. 3. Fixo como questão de fato controvertida a (in)existência e o grau de insalubridade no ambiente de trabalho em que as autoras exercem suas funções, no cargo de agente de campo, junto ao Município de Santa Fé do Sul. 4. Para comprovação da questão controvertida, DEFIRO a produção de prova pericial. 5. Nomeio Perito Judicial o Sr. TIAGO PERES VICENTE, engenheiro de segurança do trabalho, para a realização do laudo técnico de insalubridade do cargo e das atividades desempenhadas pelas demandantes. 6. O ônus da prova quanto à questão de fato controvertida é da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 7. Considerando que a diligência é de incumbência da autora, sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 910/202, fixo os honorários do perito em R$ 2.050,88 (58 UFESPs). 8. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o art. 474 do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta decisão. 10. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (art. 477, § 1º, do CPC). Int. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIDIANE APARECIDA MOREIRA PEREIRA
Autor MARCIA RODRIGUES BROISLER
Autor MARIA DE LOURDES RODRIGUES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARCELOS ANTONIO SILVEIRA
OAB: 309428/SP
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 305028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000866-12.2026.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lidiane Aparecida Moreira Pereira - - Marcia Rodrigues Broisler - - Maria de Lourdes Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL - Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. De início, fica consignado que eventual condenação deve observar a prescrição quinquenal, ressalva que, aliás, constou do próprio pedido inicial. 2. Ausentes questões prévias pendentes de análise, DECLARO saneado o feito. 3. Fixo como questão de fato controvertida a (in)existência e o grau de insalubridade no ambiente de trabalho em que as autoras exercem suas funções, no cargo de agente de campo, junto ao Município de Santa Fé do Sul. 4. Para comprovação da questão controvertida, DEFIRO a produção de prova pericial. 5. Nomeio Perito Judicial o Sr. TIAGO PERES VICENTE, engenheiro de segurança do trabalho, para a realização do laudo técnico de insalubridade do cargo e das atividades desempenhadas pelas demandantes. 6. O ônus da prova quanto à questão de fato controvertida é da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 7. Considerando que a diligência é de incumbência da autora, sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 910/202, fixo os honorários do perito em R$ 2.050,88 (58 UFESPs). 8. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o art. 474 do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta decisão. 10. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (art. 477, § 1º, do CPC). Int. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)