1000866-11.2015.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000866-11.2015.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - José Reis de Oliveira - Betânia Silva Santos e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Reis de Oliveira (fls. 606/607) em face da decisão de fls. 599/601, que determinou a realização de perícia técnica no imóvel objeto da lide, nomeando perito judicial e fixando quesitos, com a finalidade de dirimir controvérsia acerca da delimitação da área usucapienda suscitada pela confrontante Betânia Silva Santos. Sustenta o embargante, em síntese, que já houve perícia técnica nos autos em 2022, que o Oficial de Registro de Imóveis local concordou com o memorial descritivo de fls. 574, e que a metragem do imóvel estaria delimitada por muro existente há mais de 35 anos, pugnando pelo encaminhamento dos autos à sentença. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, não configurando via própria para a rediscussão do acerto ou desacerto do quanto decidido. No caso, os argumentos trazidos pelo embargante não apontam qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal citado. A decisão de fls. 599/601 é clara e coerente ao fundamentar a necessidade de nova perícia na controvérsia superveniente suscitada por confrontante que não integrou a perícia realizada em 2022, tampouco a análise procedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, esta última restrita à compatibilidade registral do memorial descritivo, sem adentrar o mérito da disputa possessória e dominial então suscitada. A irresignação do embargante, portanto, refere-se ao mérito da decisão isto é, à conveniência e necessidade da nova perícia , matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração, cuja eventual reforma deve ser buscada pela via recursal própria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 606/607, mantendo-se incólume, em todos os seus termos, a decisão de fls. 599/601. Outrossim, quanto à petição de fls. 611/613, em que a confrontante Betânia Silva Santos apresenta quesitos suplementares ao perito nomeado, verifico que se referem à mesma controvérsia já reconhecida na decisão de fls. 599/601 (delimitação de área e eventual sobreposição de imóveis confrontantes), não configurando quesitos manifestamente impertinentes ou protelatórios. Admito-os, para que sejam respondidos pelo Sr. Perito em conjunto com os quesitos judiciais e das demais partes, sem prejuízo do prazo já assinalado para a entrega do laudo. Intime-se o perito nomeado para ciência acerca de sua nomeação e dos quesitos suplementares de fls. 611/613. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial, nos termos e prazo fixados na decisão de fls. 599/601, após o que tornem os autos conclusos para as ulteriores deliberações. Dil. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CÉSAR (OAB 317885/SP), MONICA ALBERTA DE SOUSA CARDOSO (OAB 337154/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé REIS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CÉSAR
OAB: 317885/SP
MONICA ALBERTA DE SOUSA CARDOSO
OAB: 337154/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000866-11.2015.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - José Reis de Oliveira - Betânia Silva Santos e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Reis de Oliveira (fls. 606/607) em face da decisão de fls. 599/601, que determinou a realização de perícia técnica no imóvel objeto da lide, nomeando perito judicial e fixando quesitos, com a finalidade de dirimir controvérsia acerca da delimitação da área usucapienda suscitada pela confrontante Betânia Silva Santos. Sustenta o embargante, em síntese, que já houve perícia técnica nos autos em 2022, que o Oficial de Registro de Imóveis local concordou com o memorial descritivo de fls. 574, e que a metragem do imóvel estaria delimitada por muro existente há mais de 35 anos, pugnando pelo encaminhamento dos autos à sentença. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, não configurando via própria para a rediscussão do acerto ou desacerto do quanto decidido. No caso, os argumentos trazidos pelo embargante não apontam qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal citado. A decisão de fls. 599/601 é clara e coerente ao fundamentar a necessidade de nova perícia na controvérsia superveniente suscitada por confrontante que não integrou a perícia realizada em 2022, tampouco a análise procedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, esta última restrita à compatibilidade registral do memorial descritivo, sem adentrar o mérito da disputa possessória e dominial então suscitada. A irresignação do embargante, portanto, refere-se ao mérito da decisão isto é, à conveniência e necessidade da nova perícia , matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração, cuja eventual reforma deve ser buscada pela via recursal própria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 606/607, mantendo-se incólume, em todos os seus termos, a decisão de fls. 599/601. Outrossim, quanto à petição de fls. 611/613, em que a confrontante Betânia Silva Santos apresenta quesitos suplementares ao perito nomeado, verifico que se referem à mesma controvérsia já reconhecida na decisão de fls. 599/601 (delimitação de área e eventual sobreposição de imóveis confrontantes), não configurando quesitos manifestamente impertinentes ou protelatórios. Admito-os, para que sejam respondidos pelo Sr. Perito em conjunto com os quesitos judiciais e das demais partes, sem prejuízo do prazo já assinalado para a entrega do laudo. Intime-se o perito nomeado para ciência acerca de sua nomeação e dos quesitos suplementares de fls. 611/613. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial, nos termos e prazo fixados na decisão de fls. 599/601, após o que tornem os autos conclusos para as ulteriores deliberações. Dil. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CÉSAR (OAB 317885/SP), MONICA ALBERTA DE SOUSA CARDOSO (OAB 337154/SP)