Detalhe do processo

1000866-10.2025.8.26.0456

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000866-10.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Rosangela Macedo da Silva - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em iniciar, no prazo de trinta dias, com entrega em noventa dias contados do início, as obras necessárias para correção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, existentes no imóvel; e, em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, em valor arbitrado no laudo pericial; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, para cada imóvel, indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN) a partir da data da citação. A partir da data desta sentença (arbitramento), quando se torna exigível também a correção monetária (Súmula 362 do STJ), aplica-se apenas a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (art. 406, CC, conforme Tema 1368 do STJ), até o dia 27.08.24. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º), mantidos os marcos iniciais anteriormente fixados: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Ante a sucumbência mínima da parte autora e diante do disposto na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbênciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15 % sobre o valor arbitrado no laudo. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: ITALO BRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26662/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), ITALO ROGÉRIO BRESCHI (OAB 337273/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor ROSANGELA MACEDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

ITALO BRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 26662/SP

ITALO ROGÉRIO BRESCHI

OAB: 337273/SP

JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000866-10.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Rosangela Macedo da Silva - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em iniciar, no prazo de trinta dias, com entrega em noventa dias contados do início, as obras necessárias para correção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, existentes no imóvel; e, em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, em valor arbitrado no laudo pericial; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, para cada imóvel, indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN) a partir da data da citação. A partir da data desta sentença (arbitramento), quando se torna exigível também a correção monetária (Súmula 362 do STJ), aplica-se apenas a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (art. 406, CC, conforme Tema 1368 do STJ), até o dia 27.08.24. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º), mantidos os marcos iniciais anteriormente fixados: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Ante a sucumbência mínima da parte autora e diante do disposto na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbênciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15 % sobre o valor arbitrado no laudo. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: ITALO BRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26662/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), ITALO ROGÉRIO BRESCHI (OAB 337273/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)