Detalhe do processo

1000866-02.2025.5.02.0303

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000866-02.2025.5.02.0303 RECORRENTE: MAX MILLER DE LIRA SANTOS RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fc7cad9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1000866-02.2025.5.02.0303 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTE: MAX MILLER DE LIRA SANTOS RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD. 03) EMENTA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS PELO RECLAMANTE NA INICIAL. INCABÍVEL. Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT relativamente às demandas que tramitam sob o rito ordinário, como o presente caso, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso aos valores que a efetivamente faça jus a parte autora e que dependa de acesso a documentação sob a guarda do réu e definição de critérios, que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento, no particular. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 1df2c0a), prolatada pelo MM. Juiz Charles Anderson Rocha Santos, a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 0a100b2, buscando a reforma do julgado quanto ao acúmulo de função; multas normativas; dano moral - ausência de fornecimento de EPI's; e limitação dos valores dos pedidos. São apresentadas contrarrazões, ID. f71eafc. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Dispensado o reclamante do recolhimento de custas processuais, tendo sido concedidos na origem os benefícios da gratuidade. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, ID. f71eafc, ficando rejeitada a arguição preliminar apresentada pela reclamada em contrarrazões, de não conhecimento do apelo do obreiro por falta de dialeticidade, uma vez que a peça recursal por ele apresentada impugnou, sim, a r. decisão recorrida nos tópicos ali indicados, tendo apresentado pormenorizadamente os argumentos de sua insurgência. II - MÉRITO Acúmulo de função. Multas normativas. O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de acúmulo de função. Alega que foi contratado para a função de Agente de Fiscalização (CBO n.º 5174-25), mas desempenhava atividades alheias, como preparar lanches e organizar o refeitório, funções típicas de Auxiliares de Cozinha, argumentando que tal acúmulo não pode ser aceito independentemente de tais funções serem exercidas desde o início do contrato de trabalho, ou, ainda, após um período significativo-. Menciona que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê adicional de 10% para acúmulo de funções, citando as Cláusulas 26ª (2021/2022), 27ª (2022/2023), 28ª (2023/2024) e 28ª (2024/2025), pretendendo a condenação da recorrida ao pagamento de adicional de 10% sobre a remuneração. Requer, também, a reforma da sentença quanto à improcedência das multas normativas, alegando violação às normas coletivas ao exigir funções alheias ao contrato. Sem razão. A Consolidação das Leis do Trabalho não autoriza indistintamente o reconhecimento do acúmulo ou desvio de função, fixando poucas exceções em que é possível a aquisição de tal direito, mediante o preenchimento de certos requisitos, como resta certo no parágrafo único do artigo 456, in verbis: "(...) À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (...)". Pela simples leitura do dispositivo supra, evidencia-se que a intenção do legislador é no sentido de que as variações das funções corriqueiras de qualquer cargo, desde que observada uma razoabilidade e coerência fática, não ensejem o pagamento de nenhum adicional de acúmulo ou desvio funcional, exceção feita à hipótese de equiparação salarial (art. 461, CLT) e de previsão expressa em regulamento ou norma coletiva. Na ausência de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com suas atribuições. A ocupação de determinado cargo pelo empregado pressupõe o exercício de inúmeras tarefas, que podem variar de acordo com a necessidade e circunstância. Veja-se que o simples enquadramento contratual em determinada função formalmente considerada não significa proibição à flexibilidade na atribuição das responsabilidades do trabalhador, inclusive devido à prerrogativa do exercício do "jus variandi" pelo empregador e à mútua colaboração que se espera haver entre os pactuantes do contrato laboral. O acúmulo ou o desvio de função pressupõe a execução pelo empregado de atividades totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado, isto é, que extrapolem os limites do contrato, ou que se altere quantitativa e/ou qualitativamente, de forma significativa e substancial, o objeto da prestação, o que aqui não restou demonstrado. Na defesa, ID 8809456, a alegação também restou impugnada, tendo a reclamada argumentado que "[...] O reclamante sempre exerceu a função de agente de fiscalização, sendo inverídica a alegação do autor. Durante todo o pacto laboral, o reclamante exerceu apenas as funções atinentes ao seu cargo [...]"; ainda, na audiência ID 0497386, foi indeferida a produção de prova oral requerida pela reclamada a respeito. Ainda, não socorre o reclamante a alegação de que o laudo pericial teria confirmado as atividades extras, típicas de Auxiliar de Cozinha, eis que a reclamada o impugnou no ID 610a326, alegando que o obreiro sempre exerceu a função de Agente de Fiscalização (setor Prevenção e Perdas), ou seja, restaram impugnadas as atividades inerentes à função de Auxiliar de Cozinha. Portanto, verifica-se que o reclamante sequer se desincumbiu a contento do onus probandique lhe competia quanto à prova do exercício de atribuições diversas daquelas inerentes à função de Agente de Fiscalização (arts. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC), para a qual foi contratado, ao longo de todo o contrato de trabalho, o que alegou na inicial. Assim, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na origem, mantém-se a improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos por acúmulo de funções e, consequentemente, de multas normativas. Dano moral - ausência de fornecimento de EPI's Insiste o reclamante fazer jus à indenização por danos morais, em razão da ausência de fornecimento dos competentes EPI's apesar da exposição a agentes insalubres. Sem razão. O dano moral está vinculado à honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio material, mas sua dignidade, reputação, integridade física e estética, resultante de fatos que podem ocasionar efetivo sofrimento, e não mero dissabor. Há necessidade de prova de que o ato ilícito impactou gravemente a vida do trabalhador, lhe causando efetivos transtornos, sob pena de banalização do instituto, o que não se pode admitir. Nesse espeque, entendo que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade por ausência de fornecimento de EPI's adequados à neutralização do agente (neste caso, o agente físico frio) não caracteriza, por si só, abalo moral, especialmente quando a alegação é feita de modo genérico, argumentando o recorrente que o dano decorre do fato em si (dano moral in re ipsa). Mantém-se. Limitação dos valores dos pedidos Tem razão. Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: «Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"». (Processo n.º 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari) À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT relativamente às demandas que tramitam sob o rito ordinário, como o presente caso, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso aos valores que a efetivamente faça jus a parte autora e que dependa de acesso a documentação sob a guarda do réu e definição de critérios, que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Dou provimento para excluir da sentença a determinação de limitação dos valores da condenação àqueles apontados na inicial. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região emI - CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, II - DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da sentença a determinação de limitação dos valores da condenação àqueles apontados na inicial. Fica mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por ainda compatível. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor MAX MILLER DE LIRA SANTOS

Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

JULIOS LINO DOS SANTOS

OAB: 418575/SP

VINICIUS DA SILVA CRUZ

OAB: 418011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000866-02.2025.5.02.0303 RECORRENTE: MAX MILLER DE LIRA SANTOS RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fc7cad9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1000866-02.2025.5.02.0303 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTE: MAX MILLER DE LIRA SANTOS RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD. 03) EMENTA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS PELO RECLAMANTE NA INICIAL. INCABÍVEL. Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT relativamente às demandas que tramitam sob o rito ordinário, como o presente caso, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso aos valores que a efetivamente faça jus a parte autora e que dependa de acesso a documentação sob a guarda do réu e definição de critérios, que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento, no particular. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 1df2c0a), prolatada pelo MM. Juiz Charles Anderson Rocha Santos, a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 0a100b2, buscando a reforma do julgado quanto ao acúmulo de função; multas normativas; dano moral - ausência de fornecimento de EPI's; e limitação dos valores dos pedidos. São apresentadas contrarrazões, ID. f71eafc. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Dispensado o reclamante do recolhimento de custas processuais, tendo sido concedidos na origem os benefícios da gratuidade. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, ID. f71eafc, ficando rejeitada a arguição preliminar apresentada pela reclamada em contrarrazões, de não conhecimento do apelo do obreiro por falta de dialeticidade, uma vez que a peça recursal por ele apresentada impugnou, sim, a r. decisão recorrida nos tópicos ali indicados, tendo apresentado pormenorizadamente os argumentos de sua insurgência. II - MÉRITO Acúmulo de função. Multas normativas. O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de acúmulo de função. Alega que foi contratado para a função de Agente de Fiscalização (CBO n.º 5174-25), mas desempenhava atividades alheias, como preparar lanches e organizar o refeitório, funções típicas de Auxiliares de Cozinha, argumentando que tal acúmulo não pode ser aceito independentemente de tais funções serem exercidas desde o início do contrato de trabalho, ou, ainda, após um período significativo-. Menciona que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê adicional de 10% para acúmulo de funções, citando as Cláusulas 26ª (2021/2022), 27ª (2022/2023), 28ª (2023/2024) e 28ª (2024/2025), pretendendo a condenação da recorrida ao pagamento de adicional de 10% sobre a remuneração. Requer, também, a reforma da sentença quanto à improcedência das multas normativas, alegando violação às normas coletivas ao exigir funções alheias ao contrato. Sem razão. A Consolidação das Leis do Trabalho não autoriza indistintamente o reconhecimento do acúmulo ou desvio de função, fixando poucas exceções em que é possível a aquisição de tal direito, mediante o preenchimento de certos requisitos, como resta certo no parágrafo único do artigo 456, in verbis: "(...) À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (...)". Pela simples leitura do dispositivo supra, evidencia-se que a intenção do legislador é no sentido de que as variações das funções corriqueiras de qualquer cargo, desde que observada uma razoabilidade e coerência fática, não ensejem o pagamento de nenhum adicional de acúmulo ou desvio funcional, exceção feita à hipótese de equiparação salarial (art. 461, CLT) e de previsão expressa em regulamento ou norma coletiva. Na ausência de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com suas atribuições. A ocupação de determinado cargo pelo empregado pressupõe o exercício de inúmeras tarefas, que podem variar de acordo com a necessidade e circunstância. Veja-se que o simples enquadramento contratual em determinada função formalmente considerada não significa proibição à flexibilidade na atribuição das responsabilidades do trabalhador, inclusive devido à prerrogativa do exercício do "jus variandi" pelo empregador e à mútua colaboração que se espera haver entre os pactuantes do contrato laboral. O acúmulo ou o desvio de função pressupõe a execução pelo empregado de atividades totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado, isto é, que extrapolem os limites do contrato, ou que se altere quantitativa e/ou qualitativamente, de forma significativa e substancial, o objeto da prestação, o que aqui não restou demonstrado. Na defesa, ID 8809456, a alegação também restou impugnada, tendo a reclamada argumentado que "[...] O reclamante sempre exerceu a função de agente de fiscalização, sendo inverídica a alegação do autor. Durante todo o pacto laboral, o reclamante exerceu apenas as funções atinentes ao seu cargo [...]"; ainda, na audiência ID 0497386, foi indeferida a produção de prova oral requerida pela reclamada a respeito. Ainda, não socorre o reclamante a alegação de que o laudo pericial teria confirmado as atividades extras, típicas de Auxiliar de Cozinha, eis que a reclamada o impugnou no ID 610a326, alegando que o obreiro sempre exerceu a função de Agente de Fiscalização (setor Prevenção e Perdas), ou seja, restaram impugnadas as atividades inerentes à função de Auxiliar de Cozinha. Portanto, verifica-se que o reclamante sequer se desincumbiu a contento do onus probandique lhe competia quanto à prova do exercício de atribuições diversas daquelas inerentes à função de Agente de Fiscalização (arts. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC), para a qual foi contratado, ao longo de todo o contrato de trabalho, o que alegou na inicial. Assim, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na origem, mantém-se a improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos por acúmulo de funções e, consequentemente, de multas normativas. Dano moral - ausência de fornecimento de EPI's Insiste o reclamante fazer jus à indenização por danos morais, em razão da ausência de fornecimento dos competentes EPI's apesar da exposição a agentes insalubres. Sem razão. O dano moral está vinculado à honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio material, mas sua dignidade, reputação, integridade física e estética, resultante de fatos que podem ocasionar efetivo sofrimento, e não mero dissabor. Há necessidade de prova de que o ato ilícito impactou gravemente a vida do trabalhador, lhe causando efetivos transtornos, sob pena de banalização do instituto, o que não se pode admitir. Nesse espeque, entendo que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade por ausência de fornecimento de EPI's adequados à neutralização do agente (neste caso, o agente físico frio) não caracteriza, por si só, abalo moral, especialmente quando a alegação é feita de modo genérico, argumentando o recorrente que o dano decorre do fato em si (dano moral in re ipsa). Mantém-se. Limitação dos valores dos pedidos Tem razão. Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: «Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"». (Processo n.º 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari) À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT relativamente às demandas que tramitam sob o rito ordinário, como o presente caso, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso aos valores que a efetivamente faça jus a parte autora e que dependa de acesso a documentação sob a guarda do réu e definição de critérios, que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Dou provimento para excluir da sentença a determinação de limitação dos valores da condenação àqueles apontados na inicial. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região emI - CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, II - DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da sentença a determinação de limitação dos valores da condenação àqueles apontados na inicial. Fica mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por ainda compatível. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000866-02.2025.5.02.0303 RECORRENTE: MAX MILLER DE LIRA SANTOS RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fc7cad9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1000866-02.2025.5.02.0303 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTE: MAX MILLER DE LIRA SANTOS RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD. 03) EMENTA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS PELO RECLAMANTE NA INICIAL. INCABÍVEL. Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT relativamente às demandas que tramitam sob o rito ordinário, como o presente caso, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso aos valores que a efetivamente faça jus a parte autora e que dependa de acesso a documentação sob a guarda do réu e definição de critérios, que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento, no particular. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 1df2c0a), prolatada pelo MM. Juiz Charles Anderson Rocha Santos, a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 0a100b2, buscando a reforma do julgado quanto ao acúmulo de função; multas normativas; dano moral - ausência de fornecimento de EPI's; e limitação dos valores dos pedidos. São apresentadas contrarrazões, ID. f71eafc. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Dispensado o reclamante do recolhimento de custas processuais, tendo sido concedidos na origem os benefícios da gratuidade. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, ID. f71eafc, ficando rejeitada a arguição preliminar apresentada pela reclamada em contrarrazões, de não conhecimento do apelo do obreiro por falta de dialeticidade, uma vez que a peça recursal por ele apresentada impugnou, sim, a r. decisão recorrida nos tópicos ali indicados, tendo apresentado pormenorizadamente os argumentos de sua insurgência. II - MÉRITO Acúmulo de função. Multas normativas. O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de acúmulo de função. Alega que foi contratado para a função de Agente de Fiscalização (CBO n.º 5174-25), mas desempenhava atividades alheias, como preparar lanches e organizar o refeitório, funções típicas de Auxiliares de Cozinha, argumentando que tal acúmulo não pode ser aceito independentemente de tais funções serem exercidas desde o início do contrato de trabalho, ou, ainda, após um período significativo-. Menciona que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê adicional de 10% para acúmulo de funções, citando as Cláusulas 26ª (2021/2022), 27ª (2022/2023), 28ª (2023/2024) e 28ª (2024/2025), pretendendo a condenação da recorrida ao pagamento de adicional de 10% sobre a remuneração. Requer, também, a reforma da sentença quanto à improcedência das multas normativas, alegando violação às normas coletivas ao exigir funções alheias ao contrato. Sem razão. A Consolidação das Leis do Trabalho não autoriza indistintamente o reconhecimento do acúmulo ou desvio de função, fixando poucas exceções em que é possível a aquisição de tal direito, mediante o preenchimento de certos requisitos, como resta certo no parágrafo único do artigo 456, in verbis: "(...) À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (...)". Pela simples leitura do dispositivo supra, evidencia-se que a intenção do legislador é no sentido de que as variações das funções corriqueiras de qualquer cargo, desde que observada uma razoabilidade e coerência fática, não ensejem o pagamento de nenhum adicional de acúmulo ou desvio funcional, exceção feita à hipótese de equiparação salarial (art. 461, CLT) e de previsão expressa em regulamento ou norma coletiva. Na ausência de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com suas atribuições. A ocupação de determinado cargo pelo empregado pressupõe o exercício de inúmeras tarefas, que podem variar de acordo com a necessidade e circunstância. Veja-se que o simples enquadramento contratual em determinada função formalmente considerada não significa proibição à flexibilidade na atribuição das responsabilidades do trabalhador, inclusive devido à prerrogativa do exercício do "jus variandi" pelo empregador e à mútua colaboração que se espera haver entre os pactuantes do contrato laboral. O acúmulo ou o desvio de função pressupõe a execução pelo empregado de atividades totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado, isto é, que extrapolem os limites do contrato, ou que se altere quantitativa e/ou qualitativamente, de forma significativa e substancial, o objeto da prestação, o que aqui não restou demonstrado. Na defesa, ID 8809456, a alegação também restou impugnada, tendo a reclamada argumentado que "[...] O reclamante sempre exerceu a função de agente de fiscalização, sendo inverídica a alegação do autor. Durante todo o pacto laboral, o reclamante exerceu apenas as funções atinentes ao seu cargo [...]"; ainda, na audiência ID 0497386, foi indeferida a produção de prova oral requerida pela reclamada a respeito. Ainda, não socorre o reclamante a alegação de que o laudo pericial teria confirmado as atividades extras, típicas de Auxiliar de Cozinha, eis que a reclamada o impugnou no ID 610a326, alegando que o obreiro sempre exerceu a função de Agente de Fiscalização (setor Prevenção e Perdas), ou seja, restaram impugnadas as atividades inerentes à função de Auxiliar de Cozinha. Portanto, verifica-se que o reclamante sequer se desincumbiu a contento do onus probandique lhe competia quanto à prova do exercício de atribuições diversas daquelas inerentes à função de Agente de Fiscalização (arts. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC), para a qual foi contratado, ao longo de todo o contrato de trabalho, o que alegou na inicial. Assim, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na origem, mantém-se a improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos por acúmulo de funções e, consequentemente, de multas normativas. Dano moral - ausência de fornecimento de EPI's Insiste o reclamante fazer jus à indenização por danos morais, em razão da ausência de fornecimento dos competentes EPI's apesar da exposição a agentes insalubres. Sem razão. O dano moral está vinculado à honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio material, mas sua dignidade, reputação, integridade física e estética, resultante de fatos que podem ocasionar efetivo sofrimento, e não mero dissabor. Há necessidade de prova de que o ato ilícito impactou gravemente a vida do trabalhador, lhe causando efetivos transtornos, sob pena de banalização do instituto, o que não se pode admitir. Nesse espeque, entendo que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade por ausência de fornecimento de EPI's adequados à neutralização do agente (neste caso, o agente físico frio) não caracteriza, por si só, abalo moral, especialmente quando a alegação é feita de modo genérico, argumentando o recorrente que o dano decorre do fato em si (dano moral in re ipsa). Mantém-se. Limitação dos valores dos pedidos Tem razão. Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: «Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"». (Processo n.º 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari) À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT relativamente às demandas que tramitam sob o rito ordinário, como o presente caso, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso aos valores que a efetivamente faça jus a parte autora e que dependa de acesso a documentação sob a guarda do réu e definição de critérios, que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Dou provimento para excluir da sentença a determinação de limitação dos valores da condenação àqueles apontados na inicial. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região emI - CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, II - DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da sentença a determinação de limitação dos valores da condenação àqueles apontados na inicial. Fica mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por ainda compatível. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAX MILLER DE LIRA SANTOS