1000865-98.2024.5.02.0255
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Cubatão
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000865-98.2024.5.02.0255 RECLAMANTE: AMANDA CRISTINA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a110afd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 04 de setembro de 2026. NAJARA D'ELIA DE PAULA Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (Id. 628801d) Trata-se de fase de liquidação de sentença por cálculos, tendo sido determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo pericial, a Reclamada apresentou impugnação (Id. cba1b01). A Srª. Perita prestou esclarecimentos e retificou a conta no ponto em que assistia razão à ré. Intimada a manifestar-se sobre o laudo retificado, a Reclamada apresentou nova peça de impugnação (Id. fd8aa02), a qual foi objeto de manifestação da Sra. Perita sob o Id. 69ac980, ratificando integralmente o laudo e certificando que a ré limitou-se a repetir os argumentos pretéritos já superados. A Reclamante manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação da ré, a homologação dos cálculos e a condenação da Reclamada por litigância de má-fé, haja vista o caráter meramente protelatório da manifestação e a condição de idosa da exequente. Pois bem. O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantia constitucional, contudo, encontra limites nos deveres de probidade, cooperação e lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC). No caso em tela, o comportamento da Reclamada desbordou do exercício regular do direito de defesa. Reiterar impugnação idêntica àquela já esclarecida pelo perito, por meio de peça genérica desprovida de qualquer dado numérico, constitui evidente expediente para retardar o andamento do feito e postergar o adimplemento da obrigação. O dolo processual resta agravado pelo fato de o crédito ostentar natureza alimentar e a Reclamante ser pessoa idosa, gozando de prioridade absoluta na tramitação do feito. A conduta da Reclamada subsume-se perfeitamente aos incisos IV (opor resistência injustificada ao andamento do processo) e VI (provocar incidente manifestamente infundado) do art. 793-B da CLT. Isto posto, CONDENO a Reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa (Art. 793-C da CLT), a ser revertida em favor da Reclamante. Fica a Reclamada, desde já, ADVERTIDA de que a reiteração de condutas procrastinatórias ou a renovação de teses genéricas em sede de Embargos à Execução ensejará a aplicação cumulativa de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 774 do CPC. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Estando os cálculos apresentados pela Sra. Perita Judicial Contábil em estrita consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, e já tendo sido sanadas as divergências iniciais, adoto-os como razões de decidir. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Srª. Perita do Juízo, meio da planilha de cálculos de Id. c2ea5c7, para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 38.002,56, atualizado até 30/06/2026, sendo: 1- R$ 31.171,12, a título de Principal; 2- R$ 6.831,44, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 1.637,71. Devidos ainda: 3- R$ 7.277,96, a título de INSS (quota-parte empregador); 4- R$ 5.700,38, a título de Honorários Advocatícios; 5- R$ 1.019,62, a título de Custas Judiciais; 6- R$ 4.000,00, a título de Honorários Periciais Ambientais. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados até a presente data, a cargo da reclamada. Dispensada a intimação da União prevista no art. 879, § 3º, da CLT, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias não supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013. Intime-se a ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão (artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de execução. Após, restituam-se à reclamada eventuais depósitos recursais. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido, sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente, exceto quando tratar-se de cumprimento de sentença provisório. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). Intimem-se. CUBATAO/SP, 08 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA CRISTINA SANTOS DA SILVA
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor GISELLE FERREIRA RECCHIA
Autor MARCOS ALEXANDRE CHIARINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000865-98.2024.5.02.0255 RECLAMANTE: AMANDA CRISTINA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a110afd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 04 de setembro de 2026. NAJARA D'ELIA DE PAULA Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (Id. 628801d) Trata-se de fase de liquidação de sentença por cálculos, tendo sido determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo pericial, a Reclamada apresentou impugnação (Id. cba1b01). A Srª. Perita prestou esclarecimentos e retificou a conta no ponto em que assistia razão à ré. Intimada a manifestar-se sobre o laudo retificado, a Reclamada apresentou nova peça de impugnação (Id. fd8aa02), a qual foi objeto de manifestação da Sra. Perita sob o Id. 69ac980, ratificando integralmente o laudo e certificando que a ré limitou-se a repetir os argumentos pretéritos já superados. A Reclamante manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação da ré, a homologação dos cálculos e a condenação da Reclamada por litigância de má-fé, haja vista o caráter meramente protelatório da manifestação e a condição de idosa da exequente. Pois bem. O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantia constitucional, contudo, encontra limites nos deveres de probidade, cooperação e lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC). No caso em tela, o comportamento da Reclamada desbordou do exercício regular do direito de defesa. Reiterar impugnação idêntica àquela já esclarecida pelo perito, por meio de peça genérica desprovida de qualquer dado numérico, constitui evidente expediente para retardar o andamento do feito e postergar o adimplemento da obrigação. O dolo processual resta agravado pelo fato de o crédito ostentar natureza alimentar e a Reclamante ser pessoa idosa, gozando de prioridade absoluta na tramitação do feito. A conduta da Reclamada subsume-se perfeitamente aos incisos IV (opor resistência injustificada ao andamento do processo) e VI (provocar incidente manifestamente infundado) do art. 793-B da CLT. Isto posto, CONDENO a Reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa (Art. 793-C da CLT), a ser revertida em favor da Reclamante. Fica a Reclamada, desde já, ADVERTIDA de que a reiteração de condutas procrastinatórias ou a renovação de teses genéricas em sede de Embargos à Execução ensejará a aplicação cumulativa de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 774 do CPC. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Estando os cálculos apresentados pela Sra. Perita Judicial Contábil em estrita consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, e já tendo sido sanadas as divergências iniciais, adoto-os como razões de decidir. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Srª. Perita do Juízo, meio da planilha de cálculos de Id. c2ea5c7, para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 38.002,56, atualizado até 30/06/2026, sendo: 1- R$ 31.171,12, a título de Principal; 2- R$ 6.831,44, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 1.637,71. Devidos ainda: 3- R$ 7.277,96, a título de INSS (quota-parte empregador); 4- R$ 5.700,38, a título de Honorários Advocatícios; 5- R$ 1.019,62, a título de Custas Judiciais; 6- R$ 4.000,00, a título de Honorários Periciais Ambientais. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados até a presente data, a cargo da reclamada. Dispensada a intimação da União prevista no art. 879, § 3º, da CLT, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias não supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013. Intime-se a ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão (artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de execução. Após, restituam-se à reclamada eventuais depósitos recursais. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido, sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente, exceto quando tratar-se de cumprimento de sentença provisório. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). Intimem-se. CUBATAO/SP, 08 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000865-98.2024.5.02.0255 RECLAMANTE: AMANDA CRISTINA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a110afd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 04 de setembro de 2026. NAJARA D'ELIA DE PAULA Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (Id. 628801d) Trata-se de fase de liquidação de sentença por cálculos, tendo sido determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo pericial, a Reclamada apresentou impugnação (Id. cba1b01). A Srª. Perita prestou esclarecimentos e retificou a conta no ponto em que assistia razão à ré. Intimada a manifestar-se sobre o laudo retificado, a Reclamada apresentou nova peça de impugnação (Id. fd8aa02), a qual foi objeto de manifestação da Sra. Perita sob o Id. 69ac980, ratificando integralmente o laudo e certificando que a ré limitou-se a repetir os argumentos pretéritos já superados. A Reclamante manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação da ré, a homologação dos cálculos e a condenação da Reclamada por litigância de má-fé, haja vista o caráter meramente protelatório da manifestação e a condição de idosa da exequente. Pois bem. O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantia constitucional, contudo, encontra limites nos deveres de probidade, cooperação e lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC). No caso em tela, o comportamento da Reclamada desbordou do exercício regular do direito de defesa. Reiterar impugnação idêntica àquela já esclarecida pelo perito, por meio de peça genérica desprovida de qualquer dado numérico, constitui evidente expediente para retardar o andamento do feito e postergar o adimplemento da obrigação. O dolo processual resta agravado pelo fato de o crédito ostentar natureza alimentar e a Reclamante ser pessoa idosa, gozando de prioridade absoluta na tramitação do feito. A conduta da Reclamada subsume-se perfeitamente aos incisos IV (opor resistência injustificada ao andamento do processo) e VI (provocar incidente manifestamente infundado) do art. 793-B da CLT. Isto posto, CONDENO a Reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa (Art. 793-C da CLT), a ser revertida em favor da Reclamante. Fica a Reclamada, desde já, ADVERTIDA de que a reiteração de condutas procrastinatórias ou a renovação de teses genéricas em sede de Embargos à Execução ensejará a aplicação cumulativa de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 774 do CPC. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Estando os cálculos apresentados pela Sra. Perita Judicial Contábil em estrita consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, e já tendo sido sanadas as divergências iniciais, adoto-os como razões de decidir. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Srª. Perita do Juízo, meio da planilha de cálculos de Id. c2ea5c7, para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 38.002,56, atualizado até 30/06/2026, sendo: 1- R$ 31.171,12, a título de Principal; 2- R$ 6.831,44, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 1.637,71. Devidos ainda: 3- R$ 7.277,96, a título de INSS (quota-parte empregador); 4- R$ 5.700,38, a título de Honorários Advocatícios; 5- R$ 1.019,62, a título de Custas Judiciais; 6- R$ 4.000,00, a título de Honorários Periciais Ambientais. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados até a presente data, a cargo da reclamada. Dispensada a intimação da União prevista no art. 879, § 3º, da CLT, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias não supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013. Intime-se a ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão (artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de execução. Após, restituam-se à reclamada eventuais depósitos recursais. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido, sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente, exceto quando tratar-se de cumprimento de sentença provisório. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). Intimem-se. CUBATAO/SP, 08 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CRISTINA SANTOS DA SILVA