Detalhe do processo

1000865-60.2022.8.26.0252

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ipaussu - Vara Única
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000865-60.2022.8.26.0252 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia Jaguari de Energia S.A - Cavezzale Negócios Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de fls. 827/834, que julgou parcialmente procedente o pedido para instituir servidão administrativa de passagem sobre o imóvel da requerida e condenar a autora ao pagamento da indenização apurada em laudo pericial definitivo. A requerida sustenta omissão quanto ao alegado enquadramento do imóvel como área de expansão urbana, à desvalorização da área remanescente, à incidência de juros e correção monetária sobre os depósitos judiciais e ao ressarcimento dos honorários de seu assistente técnico. A autora, por sua vez, alega omissão quanto à confirmação da tutela provisória de imissão na posse, à forma de incidência da correção monetária, à base de cálculo dos juros moratórios e aos honorários advocatícios. Houve apresentação de contrarrazões recíprocas. É o relatório. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. No tocante às alegações da requerida acerca da caracterização do imóvel como área de expansão urbana, da adoção de metodologia diversa para avaliação, da necessidade de consideração de alegada desvalorização do remanescente e do reexame do coeficiente de servidão adotado, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A sentença examinou expressamente a prova pericial produzida, concluiu pela adequação técnica do laudo definitivo e acolheu suas conclusões, inclusive quanto aos critérios utilizados e ao coeficiente de servidão adotado. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria de mérito já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assiste razão, contudo, às partes quanto à necessidade de esclarecimentos acerca da forma de incidência dos encargos sobre a indenização fixada. Esclareço que os juros e a correção monetária incidem na forma já estabelecida na sentença sobre o valor da indenização apurada pelo laudo pericial definitivo. Por ocasião da liquidação e satisfação do julgado, deverá ser abatido o saldo dos valores já depositados judicialmente nos autos, devidamente atualizados na forma legal, apurando-se apenas eventual diferença remanescente. Da mesma forma, esclareço que a referência constante da fundamentação à alteração legislativa implementada em 09 de dezembro de 2021 não interfere no caso concreto, uma vez que o laudo pericial definitivo foi elaborado posteriormente. A menção teve apenas a finalidade de consignar o regime jurídico aplicável após a alteração legislativa, inexistindo contradição ou obscuridade a ser corrigida. Quanto aos honorários do assistente técnico da requerida, verifica-se que o pedido formulado não foi expressamente apreciado na sentença. Assim, para evitar omissão, esclareço que tais despesas processuais deverão ser suportadas pela autora, observando-se os valores comprovadamente desembolsados e a pertinência com a atividade pericial desenvolvida nos autos. Também assiste razão à autora quanto à ausência de manifestação expressa acerca da tutela provisória anteriormente deferida. Considerando a procedência do pedido principal e a permanência dos pressupostos que ensejaram seu deferimento, fica expressamente confirmada a tutela provisória de imissão na posse deferida às fls. 381/383. No mais, ficam rejeitados os embargos, por traduzirem pretensão de rediscussão do mérito ou por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, esclarecendo a forma de incidência dos encargos sobre a indenização e determinando que as despesas relativas ao assistente técnico da requerida sejam suportadas pela autora, mantida, no mais, a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB 447417/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAVEZZALE NEGóCIOS IMOBILIáRIOS LTDA.

Autor COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI

OAB: 238160/SP

LUCAS DE CARVALHO BORGES

OAB: 447417/SP

DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES

OAB: 357524/SP

LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 283393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000865-60.2022.8.26.0252 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia Jaguari de Energia S.A - Cavezzale Negócios Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de fls. 827/834, que julgou parcialmente procedente o pedido para instituir servidão administrativa de passagem sobre o imóvel da requerida e condenar a autora ao pagamento da indenização apurada em laudo pericial definitivo. A requerida sustenta omissão quanto ao alegado enquadramento do imóvel como área de expansão urbana, à desvalorização da área remanescente, à incidência de juros e correção monetária sobre os depósitos judiciais e ao ressarcimento dos honorários de seu assistente técnico. A autora, por sua vez, alega omissão quanto à confirmação da tutela provisória de imissão na posse, à forma de incidência da correção monetária, à base de cálculo dos juros moratórios e aos honorários advocatícios. Houve apresentação de contrarrazões recíprocas. É o relatório. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. No tocante às alegações da requerida acerca da caracterização do imóvel como área de expansão urbana, da adoção de metodologia diversa para avaliação, da necessidade de consideração de alegada desvalorização do remanescente e do reexame do coeficiente de servidão adotado, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A sentença examinou expressamente a prova pericial produzida, concluiu pela adequação técnica do laudo definitivo e acolheu suas conclusões, inclusive quanto aos critérios utilizados e ao coeficiente de servidão adotado. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria de mérito já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assiste razão, contudo, às partes quanto à necessidade de esclarecimentos acerca da forma de incidência dos encargos sobre a indenização fixada. Esclareço que os juros e a correção monetária incidem na forma já estabelecida na sentença sobre o valor da indenização apurada pelo laudo pericial definitivo. Por ocasião da liquidação e satisfação do julgado, deverá ser abatido o saldo dos valores já depositados judicialmente nos autos, devidamente atualizados na forma legal, apurando-se apenas eventual diferença remanescente. Da mesma forma, esclareço que a referência constante da fundamentação à alteração legislativa implementada em 09 de dezembro de 2021 não interfere no caso concreto, uma vez que o laudo pericial definitivo foi elaborado posteriormente. A menção teve apenas a finalidade de consignar o regime jurídico aplicável após a alteração legislativa, inexistindo contradição ou obscuridade a ser corrigida. Quanto aos honorários do assistente técnico da requerida, verifica-se que o pedido formulado não foi expressamente apreciado na sentença. Assim, para evitar omissão, esclareço que tais despesas processuais deverão ser suportadas pela autora, observando-se os valores comprovadamente desembolsados e a pertinência com a atividade pericial desenvolvida nos autos. Também assiste razão à autora quanto à ausência de manifestação expressa acerca da tutela provisória anteriormente deferida. Considerando a procedência do pedido principal e a permanência dos pressupostos que ensejaram seu deferimento, fica expressamente confirmada a tutela provisória de imissão na posse deferida às fls. 381/383. No mais, ficam rejeitados os embargos, por traduzirem pretensão de rediscussão do mérito ou por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, esclarecendo a forma de incidência dos encargos sobre a indenização e determinando que as despesas relativas ao assistente técnico da requerida sejam suportadas pela autora, mantida, no mais, a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB 447417/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP)