Detalhe do processo

1000865-57.2025.8.26.0607

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tabapuã - Vara Única
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000865-57.2025.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberio Marcio Alves - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - No mais, por verificar presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista o pedido da ação e a busca pela verdade real, fixo como ponto fático controvertido dependente de produção de prova a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 010001015129 (fls. 75/83) e, para tanto, determino a realização de perícia grafotécnica no mencionado contrato. Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). Antônio Aparecido Branzan. Intime-se o(a) perito para apresentar estimativa de honorários em 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil). Honorários pela requerida, uma vez que a impugnação de autenticidade de documento carreia o ônus da prova de sua autenticidade à parte que o produziu, ou seja, que o apresentou nos autos, independentemente da parte que requereu a produção da prova (artigo 429, II, do CPC). Nesse sentido: PROVA PERICIAL - Questionamento acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato - Ação declaratoria de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais - Decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e atribuiu o custeio dos honorários do perito ao banco réu - Perícia grafotécnica designada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art. 429, II, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22556805420208260000 SP 2255680-54.2020.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 11/01/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2021). Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do Código de Processo Civil). Os honorários só serão liberados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para que realize a perícia. Na elaboração do laudo o perito deverá observar o disposto no art. 473 do atual Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão, bem como poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º do Código de Processo Civil). Desde já esclareço que cabe ao perito avaliar o que será necessário para a realização da perícia e, havendo necessidade de exame de documentos originais, o perito solicitará às partes que sejam apresentados os documentos necessários, indicando-os. Vindo aos autos o(s) laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). 3. Por fim, faculto às partes a realização de tratativas visando ao acordo, podendo a minuta, contendo os termos do acordo, ser juntada aos autos para ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor ROBERIO MARCIO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DOS SANTOS MARCOM

OAB: 405000/SP

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 396604/SP

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000865-57.2025.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberio Marcio Alves - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - No mais, por verificar presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista o pedido da ação e a busca pela verdade real, fixo como ponto fático controvertido dependente de produção de prova a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 010001015129 (fls. 75/83) e, para tanto, determino a realização de perícia grafotécnica no mencionado contrato. Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). Antônio Aparecido Branzan. Intime-se o(a) perito para apresentar estimativa de honorários em 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil). Honorários pela requerida, uma vez que a impugnação de autenticidade de documento carreia o ônus da prova de sua autenticidade à parte que o produziu, ou seja, que o apresentou nos autos, independentemente da parte que requereu a produção da prova (artigo 429, II, do CPC). Nesse sentido: PROVA PERICIAL - Questionamento acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato - Ação declaratoria de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais - Decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e atribuiu o custeio dos honorários do perito ao banco réu - Perícia grafotécnica designada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art. 429, II, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22556805420208260000 SP 2255680-54.2020.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 11/01/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2021). Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do Código de Processo Civil). Os honorários só serão liberados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para que realize a perícia. Na elaboração do laudo o perito deverá observar o disposto no art. 473 do atual Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão, bem como poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º do Código de Processo Civil). Desde já esclareço que cabe ao perito avaliar o que será necessário para a realização da perícia e, havendo necessidade de exame de documentos originais, o perito solicitará às partes que sejam apresentados os documentos necessários, indicando-os. Vindo aos autos o(s) laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). 3. Por fim, faculto às partes a realização de tratativas visando ao acordo, podendo a minuta, contendo os termos do acordo, ser juntada aos autos para ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP)