1000865-13.2018.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
- Classe
- Duplicata
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000865-13.2018.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Importadora de Rolamentos Radial Ltda. - Lda Industria e Comercio Ltda - Fls. 474/477: A parte exequente apresentou planilha de cálculo do débito devidamente atualizada, apontando o valor de R$ 36.493,64, bem como parecer de avaliação mercadológica do imóvel constrito (matrícula nº 36.507 do CRI de Pedreira/SP), atribuindo-lhe o valor de R$ 304.333,33, e requereu o prosseguimento da execução mediante alienação judicial do bem, com nomeação de leiloeiro. Fls. 496/513: Em atenção à referida juntada, a parte executada apresentou nova manifestação, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade jurídica de expropriação do imóvel, ante a existência de penhora anterior nos autos da Execução Fiscal nº 5019265-32.2019.4.03.6105 e a preferência de direito material do crédito tributário, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional; (ii) subsidiariamente, a ineficácia prática da penhora, na forma do art. 836 do Código de Processo Civil, porquanto o valor do bem, ora apurado pela própria exequente, é manifestamente inferior ao montante do débito fiscal que sobre ele recai com anterioridade; e (iii) ainda em caráter subsidiário, a invalidade da avaliação unilateralmente produzida pela exequente, por inobservância do art. 870 do Código de Processo Civil. Afasto os itens "i" e "ii" da manifestação de fls. 496/513, para o fim de obstar o regular prosseguimento do feito. Com efeito, a existência de crédito tributário preferencial, ainda que dotado de anterioridade e de privilégio de direito material (art. 186 do CTN), não retira da exequente o direito de promover os atos executivos cabíveis para a satisfação de seu crédito, sendo lícita a coexistência de penhoras sobre o mesmo bem, nos termos do art. 797, parágrafo único, do CPC. O que a preferência do crédito tributário disciplina é a ordem de satisfação em eventual concurso sobre o produto da alienação (art. 908 do CPC), e não a possibilidade de a credora quirografária buscar, por seus próprios meios, a expropriação do bem penhorado. A execução se realiza no interesse da exequente, que adquire, pela penhora, o direito de promover os atos necessários à satisfação do crédito (art. 797, caput, do CPC), cabendo-lhe, todavia, suportar o risco inerente à existência de credor preferencial: caso o produto da alienação seja insuficiente para satisfazer também o crédito tributário privilegiado e anterior, o pagamento observará a ordem legal de preferência, com prioridade ao crédito fiscal. Todavia, diante da evidente discrepância entre os valores até então apontados nos autos débito fiscal que já superava R$ 861.379,28 na inicial da Execução Fiscal nº 5019265-32.2019.4.03.6105 (2019) e a estimativa de R$ 304.333,33 atribuída unilateralmente ao imóvel pela própria exequente impõe cautela redobrada antes do prosseguimento para a fase de alienação, de modo a evitar arrematação por preço vil e a assegurar que as partes disponham de elemento técnico confiável sobre o real valor de mercado do bem. Acolho, assim, o pedido subsidiário formulado no item "iii" da manifestação de fls. 496/513. A avaliação de fls. 478/487 foi produzida unilateralmente, por iniciativa exclusiva da exequente, sem qualquer participação deste Juízo ou da parte executada, motivo pelo qual não pode ser adotada, isoladamente, como parâmetro para a alienação judicial do bem, sobretudo quando do bem influenciará na quitação referente a crédito distinto dos autos. Ante o exposto, DEFIRO o prosseguimento da execução, determinando: a) a nomeação de perito avaliador, GABRIEL DE CASTRO DOTTORI para apuração do valor de mercado do imóvel penhorado (matrícula nº 36.507 do CRI de Pedreira/SP). b) intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, caso tenham interesse, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos; c) laudo de avaliação, no prazo de 30 dias. d) os honorários periciais serão adiantados pela exequente, por se tratar de diligência determinada em seu interesse direto para o prosseguimento do feito; e) apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias; f) fica desde já suspensa a análise do pedido de nomeação de leiloeiro, que somente será apreciada após a conclusão da avaliação judicial; g) determino a expedição de ofício ao Juízo da Execução Fiscal nº 5019265-32.2019.4.03.6105, para que informe o valor atualizado do débito ali executado e a situação atual da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 36.507, a fim de instruir o eventual rateio do produto da alienação; h) fica consignada, desde logo, a ressalva de que, tratando-se de crédito tributário dotado de preferência legal e de penhora anterior sobre o mesmo bem, é possível que, uma vez apurado o valor de mercado do imóvel e levado este à hasta pública, o produto da arrematação seja absorvido total ou parcialmente pelo crédito fiscal preferencial, hipótese em que a exequente poderá nada receber, ou receber apenas o saldo remanescente após a satisfação daquele crédito. - ADV: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IMPORTADORA DE ROLAMENTOS RADIAL LTDA.
Réu LDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI
OAB: 211495/SP
FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES
OAB: 235380/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000865-13.2018.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Importadora de Rolamentos Radial Ltda. - Lda Industria e Comercio Ltda - Fls. 474/477: A parte exequente apresentou planilha de cálculo do débito devidamente atualizada, apontando o valor de R$ 36.493,64, bem como parecer de avaliação mercadológica do imóvel constrito (matrícula nº 36.507 do CRI de Pedreira/SP), atribuindo-lhe o valor de R$ 304.333,33, e requereu o prosseguimento da execução mediante alienação judicial do bem, com nomeação de leiloeiro. Fls. 496/513: Em atenção à referida juntada, a parte executada apresentou nova manifestação, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade jurídica de expropriação do imóvel, ante a existência de penhora anterior nos autos da Execução Fiscal nº 5019265-32.2019.4.03.6105 e a preferência de direito material do crédito tributário, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional; (ii) subsidiariamente, a ineficácia prática da penhora, na forma do art. 836 do Código de Processo Civil, porquanto o valor do bem, ora apurado pela própria exequente, é manifestamente inferior ao montante do débito fiscal que sobre ele recai com anterioridade; e (iii) ainda em caráter subsidiário, a invalidade da avaliação unilateralmente produzida pela exequente, por inobservância do art. 870 do Código de Processo Civil. Afasto os itens "i" e "ii" da manifestação de fls. 496/513, para o fim de obstar o regular prosseguimento do feito. Com efeito, a existência de crédito tributário preferencial, ainda que dotado de anterioridade e de privilégio de direito material (art. 186 do CTN), não retira da exequente o direito de promover os atos executivos cabíveis para a satisfação de seu crédito, sendo lícita a coexistência de penhoras sobre o mesmo bem, nos termos do art. 797, parágrafo único, do CPC. O que a preferência do crédito tributário disciplina é a ordem de satisfação em eventual concurso sobre o produto da alienação (art. 908 do CPC), e não a possibilidade de a credora quirografária buscar, por seus próprios meios, a expropriação do bem penhorado. A execução se realiza no interesse da exequente, que adquire, pela penhora, o direito de promover os atos necessários à satisfação do crédito (art. 797, caput, do CPC), cabendo-lhe, todavia, suportar o risco inerente à existência de credor preferencial: caso o produto da alienação seja insuficiente para satisfazer também o crédito tributário privilegiado e anterior, o pagamento observará a ordem legal de preferência, com prioridade ao crédito fiscal. Todavia, diante da evidente discrepância entre os valores até então apontados nos autos débito fiscal que já superava R$ 861.379,28 na inicial da Execução Fiscal nº 5019265-32.2019.4.03.6105 (2019) e a estimativa de R$ 304.333,33 atribuída unilateralmente ao imóvel pela própria exequente impõe cautela redobrada antes do prosseguimento para a fase de alienação, de modo a evitar arrematação por preço vil e a assegurar que as partes disponham de elemento técnico confiável sobre o real valor de mercado do bem. Acolho, assim, o pedido subsidiário formulado no item "iii" da manifestação de fls. 496/513. A avaliação de fls. 478/487 foi produzida unilateralmente, por iniciativa exclusiva da exequente, sem qualquer participação deste Juízo ou da parte executada, motivo pelo qual não pode ser adotada, isoladamente, como parâmetro para a alienação judicial do bem, sobretudo quando do bem influenciará na quitação referente a crédito distinto dos autos. Ante o exposto, DEFIRO o prosseguimento da execução, determinando: a) a nomeação de perito avaliador, GABRIEL DE CASTRO DOTTORI para apuração do valor de mercado do imóvel penhorado (matrícula nº 36.507 do CRI de Pedreira/SP). b) intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, caso tenham interesse, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos; c) laudo de avaliação, no prazo de 30 dias. d) os honorários periciais serão adiantados pela exequente, por se tratar de diligência determinada em seu interesse direto para o prosseguimento do feito; e) apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias; f) fica desde já suspensa a análise do pedido de nomeação de leiloeiro, que somente será apreciada após a conclusão da avaliação judicial; g) determino a expedição de ofício ao Juízo da Execução Fiscal nº 5019265-32.2019.4.03.6105, para que informe o valor atualizado do débito ali executado e a situação atual da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 36.507, a fim de instruir o eventual rateio do produto da alienação; h) fica consignada, desde logo, a ressalva de que, tratando-se de crédito tributário dotado de preferência legal e de penhora anterior sobre o mesmo bem, é possível que, uma vez apurado o valor de mercado do imóvel e levado este à hasta pública, o produto da arrematação seja absorvido total ou parcialmente pelo crédito fiscal preferencial, hipótese em que a exequente poderá nada receber, ou receber apenas o saldo remanescente após a satisfação daquele crédito. - ADV: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP)