1000865-02.2026.5.02.0038
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000865-02.2026.5.02.0038 REQUERENTE: TATIANA RIVAS REGIS REQUERIDO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 411102f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Trata-se de cumprimento provisório de sentença, do processo que tramita em 2ª grau nº1000907-22.2024.5.02.0038. 2) Intimada a manifestar-se acerca dos valores apresentados, a reclamada requer pela exclusão dos valores devidos a título de contribuição social cota empregador, por se tratar de entidade beneficente de assistência social. Defiro. 3) Com a concordância da reclamada, HOMOLOGO, parcialmente, os cálculos apresentados pela autora, fixando o crédito bruto da exequente em R$125.123,14, sendo o valor principal de R$102.852,12 e os juros de R$22.271,02, atualizado até 01/06/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$6.360,34 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$931,99 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$0,00. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$931,99. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido da exequente: R$117.830,81. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$12.512,31. Honorários periciais fixados para ANDREA LUCIANA V.C. NABTE valor de R$2.500,00, a cargo da executada. Quanto aos honorários do perito médico, IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA, serão pagos pelo TRT/SP(observados os limites impostos pelo Ato GP/CR 02/2021, em seu Anexo I). Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$140.135,45. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 4) Após garantido o juízo, aguarde-se, sobrestado, o retorno dos autos principais. 5) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA
Autor TATIANA RIVAS REGIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TRAPANOTTO DA SILVA
OAB: 309433/SP
EVERET DE SOUZA SCHECHTEL SKRABE
OAB: 68767/SP
MARCOS MEDEIROS DA SILVA
OAB: 339291/SP
JOAO ARMANDO MORETTO AMARANTE
OAB: 234453/SP
SANDRO SIMOES MELONI
OAB: 125821/SP
EUCLYDES JOSE MARCHI MENDONCA
OAB: 95025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000865-02.2026.5.02.0038 REQUERENTE: TATIANA RIVAS REGIS REQUERIDO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 411102f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Trata-se de cumprimento provisório de sentença, do processo que tramita em 2ª grau nº1000907-22.2024.5.02.0038. 2) Intimada a manifestar-se acerca dos valores apresentados, a reclamada requer pela exclusão dos valores devidos a título de contribuição social cota empregador, por se tratar de entidade beneficente de assistência social. Defiro. 3) Com a concordância da reclamada, HOMOLOGO, parcialmente, os cálculos apresentados pela autora, fixando o crédito bruto da exequente em R$125.123,14, sendo o valor principal de R$102.852,12 e os juros de R$22.271,02, atualizado até 01/06/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$6.360,34 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$931,99 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$0,00. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$931,99. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido da exequente: R$117.830,81. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$12.512,31. Honorários periciais fixados para ANDREA LUCIANA V.C. NABTE valor de R$2.500,00, a cargo da executada. Quanto aos honorários do perito médico, IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA, serão pagos pelo TRT/SP(observados os limites impostos pelo Ato GP/CR 02/2021, em seu Anexo I). Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$140.135,45. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 4) Após garantido o juízo, aguarde-se, sobrestado, o retorno dos autos principais. 5) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000865-02.2026.5.02.0038 REQUERENTE: TATIANA RIVAS REGIS REQUERIDO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 411102f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Trata-se de cumprimento provisório de sentença, do processo que tramita em 2ª grau nº1000907-22.2024.5.02.0038. 2) Intimada a manifestar-se acerca dos valores apresentados, a reclamada requer pela exclusão dos valores devidos a título de contribuição social cota empregador, por se tratar de entidade beneficente de assistência social. Defiro. 3) Com a concordância da reclamada, HOMOLOGO, parcialmente, os cálculos apresentados pela autora, fixando o crédito bruto da exequente em R$125.123,14, sendo o valor principal de R$102.852,12 e os juros de R$22.271,02, atualizado até 01/06/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$6.360,34 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$931,99 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$0,00. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$931,99. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido da exequente: R$117.830,81. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$12.512,31. Honorários periciais fixados para ANDREA LUCIANA V.C. NABTE valor de R$2.500,00, a cargo da executada. Quanto aos honorários do perito médico, IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA, serão pagos pelo TRT/SP(observados os limites impostos pelo Ato GP/CR 02/2021, em seu Anexo I). Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$140.135,45. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 4) Após garantido o juízo, aguarde-se, sobrestado, o retorno dos autos principais. 5) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA RIVAS REGIS