1000864-96.2026.5.02.0044
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 44ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000864-96.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: JOSE PAULO LIMA NETO RECLAMADO: NET EXPRESS M LOPES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 571f716 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos. Considerando a conclusão do laudo pericial e a necessidade de readequação da pauta, ANTECIPO a audiência do tipo Instrução, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 21/09/2026, às 12:00, a ser realizada na sala de audiências desta 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. As partes deverão comparecer sob pena de aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. As partes deverão comparecer à audiência designada, ela presencial ou telepresencial, e trazer as suas testemunhas, na forma dos artigos 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) cumulados com o art. 852-H, § 2o, da CLT (Rito Sumaríssimo) e com o art. 455 do CPC, comprovando documentalmente o convite nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Deverão as partes observar e cumprir integralmente o disposto no parágrafo anterior, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes. Assim, em caso de inércia, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ressalto que a regra acima será aplicada mesmo às testemunhas que eventualmente saíram cientes na sessão anterior. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado /intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que constem a modalidade da audiência, a data e o horário do agendamento e desde que constem os seguintes dados da testemunha: nome e CPF, ambos legíveis, bem como a assinatura. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Somente serão considerados aqueles comprovantes assinados fisicamente pela testemunha, acompanhados de documento de identificação com assinatura e foto (a fim de possibilitar facilmente a verificação da similitude entre a assinatura do documento oficial e do convite) ou, no caso de documento nato-digital (art. 2º, II, a, do decreto n. 8.539/15, por analogia), aqueles que utilizem de assinatura feita por meio da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, criada pela MP n. 2.200-2/01, por aplicação analógica do art. 2º da Lei n. 11.419/06, ou, por fim, os assinados pela plataforma gov.br. Alternativamente, poderá a parte utilizar-se de outros meios eletrônicos idôneos que comprovem o recebimento do convite, tais como envio de mensagem em redes sociais ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento. Existindo testemunha não residente na grande São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha, a intimação dela para ser ouvida como testemunha (devidamente assinada) e comprovando o endereço dela, por meio de documentos, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. A comprovação documental do convite nos moldes acima descritos também se aplica ao presente caso. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e consideradas como não apresentadas. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. Saliento que o mau funcionamento do aplicativo acima não exime as partes, advogados e testemunhas de esperarem o início da audiência já logados na sala virtual do Zoom, independentemente do tempo transcorrido. Intimem-se as partes, mediante publicação dirigida aos advogados constituídos. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO LIMA NETO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE PAULO LIMA NETO
Réu MERCADO VIOLETA LTDA
Réu NET EXPRESS M LOPES LTDA
Réu NET EXPRESS M M LOPES LTDA
Autor RAFAEL ARAUJO MORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO TOMEI
OAB: 248554/SP
DANIEL DIRANI
OAB: 219267/SP
THAYRINE FERNANDA CARRARA MARIA RODRIGUES
OAB: 425504/SP
JULIO CESAR VALLESI RIBEIRO
OAB: 292423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000864-96.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: JOSE PAULO LIMA NETO RECLAMADO: NET EXPRESS M LOPES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 571f716 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos. Considerando a conclusão do laudo pericial e a necessidade de readequação da pauta, ANTECIPO a audiência do tipo Instrução, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 21/09/2026, às 12:00, a ser realizada na sala de audiências desta 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. As partes deverão comparecer sob pena de aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. As partes deverão comparecer à audiência designada, ela presencial ou telepresencial, e trazer as suas testemunhas, na forma dos artigos 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) cumulados com o art. 852-H, § 2o, da CLT (Rito Sumaríssimo) e com o art. 455 do CPC, comprovando documentalmente o convite nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Deverão as partes observar e cumprir integralmente o disposto no parágrafo anterior, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes. Assim, em caso de inércia, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ressalto que a regra acima será aplicada mesmo às testemunhas que eventualmente saíram cientes na sessão anterior. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado /intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que constem a modalidade da audiência, a data e o horário do agendamento e desde que constem os seguintes dados da testemunha: nome e CPF, ambos legíveis, bem como a assinatura. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Somente serão considerados aqueles comprovantes assinados fisicamente pela testemunha, acompanhados de documento de identificação com assinatura e foto (a fim de possibilitar facilmente a verificação da similitude entre a assinatura do documento oficial e do convite) ou, no caso de documento nato-digital (art. 2º, II, a, do decreto n. 8.539/15, por analogia), aqueles que utilizem de assinatura feita por meio da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, criada pela MP n. 2.200-2/01, por aplicação analógica do art. 2º da Lei n. 11.419/06, ou, por fim, os assinados pela plataforma gov.br. Alternativamente, poderá a parte utilizar-se de outros meios eletrônicos idôneos que comprovem o recebimento do convite, tais como envio de mensagem em redes sociais ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento. Existindo testemunha não residente na grande São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha, a intimação dela para ser ouvida como testemunha (devidamente assinada) e comprovando o endereço dela, por meio de documentos, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. A comprovação documental do convite nos moldes acima descritos também se aplica ao presente caso. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e consideradas como não apresentadas. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. Saliento que o mau funcionamento do aplicativo acima não exime as partes, advogados e testemunhas de esperarem o início da audiência já logados na sala virtual do Zoom, independentemente do tempo transcorrido. Intimem-se as partes, mediante publicação dirigida aos advogados constituídos. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO LIMA NETO
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000864-96.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: JOSE PAULO LIMA NETO RECLAMADO: NET EXPRESS M LOPES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 571f716 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos. Considerando a conclusão do laudo pericial e a necessidade de readequação da pauta, ANTECIPO a audiência do tipo Instrução, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 21/09/2026, às 12:00, a ser realizada na sala de audiências desta 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. As partes deverão comparecer sob pena de aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. As partes deverão comparecer à audiência designada, ela presencial ou telepresencial, e trazer as suas testemunhas, na forma dos artigos 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) cumulados com o art. 852-H, § 2o, da CLT (Rito Sumaríssimo) e com o art. 455 do CPC, comprovando documentalmente o convite nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Deverão as partes observar e cumprir integralmente o disposto no parágrafo anterior, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes. Assim, em caso de inércia, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ressalto que a regra acima será aplicada mesmo às testemunhas que eventualmente saíram cientes na sessão anterior. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado /intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que constem a modalidade da audiência, a data e o horário do agendamento e desde que constem os seguintes dados da testemunha: nome e CPF, ambos legíveis, bem como a assinatura. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Somente serão considerados aqueles comprovantes assinados fisicamente pela testemunha, acompanhados de documento de identificação com assinatura e foto (a fim de possibilitar facilmente a verificação da similitude entre a assinatura do documento oficial e do convite) ou, no caso de documento nato-digital (art. 2º, II, a, do decreto n. 8.539/15, por analogia), aqueles que utilizem de assinatura feita por meio da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, criada pela MP n. 2.200-2/01, por aplicação analógica do art. 2º da Lei n. 11.419/06, ou, por fim, os assinados pela plataforma gov.br. Alternativamente, poderá a parte utilizar-se de outros meios eletrônicos idôneos que comprovem o recebimento do convite, tais como envio de mensagem em redes sociais ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento. Existindo testemunha não residente na grande São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha, a intimação dela para ser ouvida como testemunha (devidamente assinada) e comprovando o endereço dela, por meio de documentos, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. A comprovação documental do convite nos moldes acima descritos também se aplica ao presente caso. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e consideradas como não apresentadas. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. Saliento que o mau funcionamento do aplicativo acima não exime as partes, advogados e testemunhas de esperarem o início da audiência já logados na sala virtual do Zoom, independentemente do tempo transcorrido. Intimem-se as partes, mediante publicação dirigida aos advogados constituídos. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NET EXPRESS M LOPES LTDA - NET EXPRESS M M LOPES LTDA - MERCADO VIOLETA LTDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000864-96.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: JOSE PAULO LIMA NETO RECLAMADO: NET EXPRESS M LOPES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 105faae proferido nos autos. #id:dda1b29 : Ciência às partes do laudo pericial apresentado. Saliento que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará ao perito, tão-somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes. Registro, também, que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição) não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar justificativa explícita, específica e detalhada sobre a necessidade de provas em audiência e a sua finalidade, especificando os fatos controvertidos que pretende comprovar e por qual tipo de prova oral, sob pena de preclusão. O silêncio das partes quanto à especificação de provas em audiência ou sem o cumprimento dos exatos termos acima, implicará o reconhecimento da sua desnecessidade, ensejando o encerramento da instrução, a abertura de prazo para razões finais e o julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC). Após o quinquídio supra, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO LIMA NETO
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000864-96.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: JOSE PAULO LIMA NETO RECLAMADO: NET EXPRESS M LOPES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 105faae proferido nos autos. #id:dda1b29 : Ciência às partes do laudo pericial apresentado. Saliento que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará ao perito, tão-somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes. Registro, também, que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição) não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar justificativa explícita, específica e detalhada sobre a necessidade de provas em audiência e a sua finalidade, especificando os fatos controvertidos que pretende comprovar e por qual tipo de prova oral, sob pena de preclusão. O silêncio das partes quanto à especificação de provas em audiência ou sem o cumprimento dos exatos termos acima, implicará o reconhecimento da sua desnecessidade, ensejando o encerramento da instrução, a abertura de prazo para razões finais e o julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC). Após o quinquídio supra, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NET EXPRESS M LOPES LTDA - NET EXPRESS M M LOPES LTDA - MERCADO VIOLETA LTDA