1000864-47.2026.5.02.0707
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000864-47.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: ERICK SOUZA GOMES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3190ff3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho. São Paulo, 28/08/2026 Marcelo Cescon Arruda Assistente de Juiz DECISÃO Vistos. Observo que, especificamente quanto ao pleito de acidente de trabalho e indenizações decorrentes, a reclamada argui a prescrição bienal. Salienta que o fato gerador ocorreu em 2019 e a ação foi ajuizada apenas em 2026, superando o prazo do art. 7º, XXIX, da CF. O Autor, por sua vez, defende que “as sequelas decorrentes do acidente de trabalho somente foram devidamente diagnosticadas e tiveram sua real gravidade constatada em 02/04/2026, data do exame de ressonância magnética que evidenciou lesões graves e permanentes no ombro direito. Até então, embora sentisse dores e limitações, não tinha ciência inequívoca da extensão do dano, acreditando tratar-se de lesão passageira. A ciência da consolidação da enfermidade e de sua repercussão na capacidade laborativa ocorreu com a apresentação do laudo médico, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal”. Pois bem. Considerando o histórico e prontuário médico do Autor junto ao órgão previdenciário (fls. 478/489), a necessidade de aferição da vinculação do quadro médico alegado e sendo a matéria controvertida de natureza eminentemente técnica, converto o feito em diligência para determinar a realização de perícia médica judicial e melhor elucidação dos fatos. Nomeio para o encargo: o perito abaixo indicado, que deverá apresentar o seu trabalho no prazo de 60 (sessenta) dias. Dr. PEDRO PAULO SPÓSITO Local: Rua Roque Petrella nº46 – sala 709 – Brooklin – São Paulo – SP (esta rua - travessa da Avenida Santo Amaro na altura do número 4400) FONE: 38419593 pedro.sposito06@gmail.com O abaixo assinado, Pedro Paulo Spósito, Médico do Trabalho, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, CRM-SP 26.159, registrado no Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, sob o número 8027, na incumbência determinada por V.Exa, como Perito Judicial do processo em epígrafe, tendo sido indicado em ata de audiência , traz a seguinte informação para evitar qualquer dissabor no ato pericial: Este perito preserva-se no direito de não permitir a entrada de acompanhantes à perícia médica que não sejam médicos, sendo que na insistência, a perícia será cancelada, conforme determinação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, transcrita abaixo. O exame médico pericial só poderá ser assistido por Médico, que estiver mencionado nos autos, na figura de Assistente Técnico, conforme determinação do Código de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina em seu parecer no. 60479/02 homologado em 25.03.2003.(se for de outro Estado, deverá ter a permissão do CRM SP para sua atuação). Por obséquio, comuniquem-se as partes e estas os seus assistentes técnicos. Solicito que sejam providenciados os seguintes documentos, e que sejam apresentados no ato pericial: Reclamante: - RG, TODAS AS CARTEIRAS DE TRABALHO com cópias das páginas internas dos contratos de trabalho anteriores e posteriores à Reclamada, CPF, TODOS os documentos médicos (exames anteriores e atuais , laudos, etc) -CNIS previdenciário (cadastro nacional de informações sociais) obtido no Posto de Beneficio Previdenciário.-Descrição de TODAS as atividades realizadas na Reclamada, de próprio punho ou digitadas, e assinada. Reclamada: - Prontuário médico, Atestado de Saude Admissional e Demissional, LTCAT, PCMSO, PPRA, Laudo ergonômico e PPP Descrição de TODAS as atividades realizadas na Reclamada, em papel timbrado e assinada pelo Responsável. Comprovantes dos treinamentos realizados pela Reclamada Comprovantes de entrega de EPIs. Outros documentos que considerar relevantes. O exame médico pericial fica, desde já, agendado para o dia 02/10/2026 às 10h30, no consultório do perito, no endereço acima indicado, devendo o(a) reclamante comparecer munido(a) da CTPS e de todos os exames médicos já realizados, ficando advertido(a) que sua ausência à consulta ensejará a desistência da prova atinente ao pedido relativo à doença profissional. Nenhuma justificativa será aceita em caso de falta e o pedido será sumariamente extinto por falta de interesse. Quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 5 (cindo) dias, ficando deferido o acompanhamento em caso de eventual vistoria no local de trabalho. Assim, salvo quanto a manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, as partes não têm outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual, após a realização da perícia. As partes poderão se manifestar em razões finais, querendo, no prazo de manifestação sobre o laudo. Conciliação final rejeitada. Para audiência de encerramento de instrução designa-se a data de 25/11/2026 às 14hs00. Intimem-se. Comunique-se o I. Perito. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor ERICK SOUZA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
CESAR ALBERTO GRANIERI
OAB: 120665/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000864-47.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: ERICK SOUZA GOMES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3190ff3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho. São Paulo, 28/08/2026 Marcelo Cescon Arruda Assistente de Juiz DECISÃO Vistos. Observo que, especificamente quanto ao pleito de acidente de trabalho e indenizações decorrentes, a reclamada argui a prescrição bienal. Salienta que o fato gerador ocorreu em 2019 e a ação foi ajuizada apenas em 2026, superando o prazo do art. 7º, XXIX, da CF. O Autor, por sua vez, defende que “as sequelas decorrentes do acidente de trabalho somente foram devidamente diagnosticadas e tiveram sua real gravidade constatada em 02/04/2026, data do exame de ressonância magnética que evidenciou lesões graves e permanentes no ombro direito. Até então, embora sentisse dores e limitações, não tinha ciência inequívoca da extensão do dano, acreditando tratar-se de lesão passageira. A ciência da consolidação da enfermidade e de sua repercussão na capacidade laborativa ocorreu com a apresentação do laudo médico, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal”. Pois bem. Considerando o histórico e prontuário médico do Autor junto ao órgão previdenciário (fls. 478/489), a necessidade de aferição da vinculação do quadro médico alegado e sendo a matéria controvertida de natureza eminentemente técnica, converto o feito em diligência para determinar a realização de perícia médica judicial e melhor elucidação dos fatos. Nomeio para o encargo: o perito abaixo indicado, que deverá apresentar o seu trabalho no prazo de 60 (sessenta) dias. Dr. PEDRO PAULO SPÓSITO Local: Rua Roque Petrella nº46 – sala 709 – Brooklin – São Paulo – SP (esta rua - travessa da Avenida Santo Amaro na altura do número 4400) FONE: 38419593 pedro.sposito06@gmail.com O abaixo assinado, Pedro Paulo Spósito, Médico do Trabalho, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, CRM-SP 26.159, registrado no Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, sob o número 8027, na incumbência determinada por V.Exa, como Perito Judicial do processo em epígrafe, tendo sido indicado em ata de audiência , traz a seguinte informação para evitar qualquer dissabor no ato pericial: Este perito preserva-se no direito de não permitir a entrada de acompanhantes à perícia médica que não sejam médicos, sendo que na insistência, a perícia será cancelada, conforme determinação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, transcrita abaixo. O exame médico pericial só poderá ser assistido por Médico, que estiver mencionado nos autos, na figura de Assistente Técnico, conforme determinação do Código de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina em seu parecer no. 60479/02 homologado em 25.03.2003.(se for de outro Estado, deverá ter a permissão do CRM SP para sua atuação). Por obséquio, comuniquem-se as partes e estas os seus assistentes técnicos. Solicito que sejam providenciados os seguintes documentos, e que sejam apresentados no ato pericial: Reclamante: - RG, TODAS AS CARTEIRAS DE TRABALHO com cópias das páginas internas dos contratos de trabalho anteriores e posteriores à Reclamada, CPF, TODOS os documentos médicos (exames anteriores e atuais , laudos, etc) -CNIS previdenciário (cadastro nacional de informações sociais) obtido no Posto de Beneficio Previdenciário.-Descrição de TODAS as atividades realizadas na Reclamada, de próprio punho ou digitadas, e assinada. Reclamada: - Prontuário médico, Atestado de Saude Admissional e Demissional, LTCAT, PCMSO, PPRA, Laudo ergonômico e PPP Descrição de TODAS as atividades realizadas na Reclamada, em papel timbrado e assinada pelo Responsável. Comprovantes dos treinamentos realizados pela Reclamada Comprovantes de entrega de EPIs. Outros documentos que considerar relevantes. O exame médico pericial fica, desde já, agendado para o dia 02/10/2026 às 10h30, no consultório do perito, no endereço acima indicado, devendo o(a) reclamante comparecer munido(a) da CTPS e de todos os exames médicos já realizados, ficando advertido(a) que sua ausência à consulta ensejará a desistência da prova atinente ao pedido relativo à doença profissional. Nenhuma justificativa será aceita em caso de falta e o pedido será sumariamente extinto por falta de interesse. Quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 5 (cindo) dias, ficando deferido o acompanhamento em caso de eventual vistoria no local de trabalho. Assim, salvo quanto a manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, as partes não têm outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual, após a realização da perícia. As partes poderão se manifestar em razões finais, querendo, no prazo de manifestação sobre o laudo. Conciliação final rejeitada. Para audiência de encerramento de instrução designa-se a data de 25/11/2026 às 14hs00. Intimem-se. Comunique-se o I. Perito. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000864-47.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: ERICK SOUZA GOMES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3190ff3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho. São Paulo, 28/08/2026 Marcelo Cescon Arruda Assistente de Juiz DECISÃO Vistos. Observo que, especificamente quanto ao pleito de acidente de trabalho e indenizações decorrentes, a reclamada argui a prescrição bienal. Salienta que o fato gerador ocorreu em 2019 e a ação foi ajuizada apenas em 2026, superando o prazo do art. 7º, XXIX, da CF. O Autor, por sua vez, defende que “as sequelas decorrentes do acidente de trabalho somente foram devidamente diagnosticadas e tiveram sua real gravidade constatada em 02/04/2026, data do exame de ressonância magnética que evidenciou lesões graves e permanentes no ombro direito. Até então, embora sentisse dores e limitações, não tinha ciência inequívoca da extensão do dano, acreditando tratar-se de lesão passageira. A ciência da consolidação da enfermidade e de sua repercussão na capacidade laborativa ocorreu com a apresentação do laudo médico, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal”. Pois bem. Considerando o histórico e prontuário médico do Autor junto ao órgão previdenciário (fls. 478/489), a necessidade de aferição da vinculação do quadro médico alegado e sendo a matéria controvertida de natureza eminentemente técnica, converto o feito em diligência para determinar a realização de perícia médica judicial e melhor elucidação dos fatos. Nomeio para o encargo: o perito abaixo indicado, que deverá apresentar o seu trabalho no prazo de 60 (sessenta) dias. Dr. PEDRO PAULO SPÓSITO Local: Rua Roque Petrella nº46 – sala 709 – Brooklin – São Paulo – SP (esta rua - travessa da Avenida Santo Amaro na altura do número 4400) FONE: 38419593 pedro.sposito06@gmail.com O abaixo assinado, Pedro Paulo Spósito, Médico do Trabalho, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, CRM-SP 26.159, registrado no Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, sob o número 8027, na incumbência determinada por V.Exa, como Perito Judicial do processo em epígrafe, tendo sido indicado em ata de audiência , traz a seguinte informação para evitar qualquer dissabor no ato pericial: Este perito preserva-se no direito de não permitir a entrada de acompanhantes à perícia médica que não sejam médicos, sendo que na insistência, a perícia será cancelada, conforme determinação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, transcrita abaixo. O exame médico pericial só poderá ser assistido por Médico, que estiver mencionado nos autos, na figura de Assistente Técnico, conforme determinação do Código de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina em seu parecer no. 60479/02 homologado em 25.03.2003.(se for de outro Estado, deverá ter a permissão do CRM SP para sua atuação). Por obséquio, comuniquem-se as partes e estas os seus assistentes técnicos. Solicito que sejam providenciados os seguintes documentos, e que sejam apresentados no ato pericial: Reclamante: - RG, TODAS AS CARTEIRAS DE TRABALHO com cópias das páginas internas dos contratos de trabalho anteriores e posteriores à Reclamada, CPF, TODOS os documentos médicos (exames anteriores e atuais , laudos, etc) -CNIS previdenciário (cadastro nacional de informações sociais) obtido no Posto de Beneficio Previdenciário.-Descrição de TODAS as atividades realizadas na Reclamada, de próprio punho ou digitadas, e assinada. Reclamada: - Prontuário médico, Atestado de Saude Admissional e Demissional, LTCAT, PCMSO, PPRA, Laudo ergonômico e PPP Descrição de TODAS as atividades realizadas na Reclamada, em papel timbrado e assinada pelo Responsável. Comprovantes dos treinamentos realizados pela Reclamada Comprovantes de entrega de EPIs. Outros documentos que considerar relevantes. O exame médico pericial fica, desde já, agendado para o dia 02/10/2026 às 10h30, no consultório do perito, no endereço acima indicado, devendo o(a) reclamante comparecer munido(a) da CTPS e de todos os exames médicos já realizados, ficando advertido(a) que sua ausência à consulta ensejará a desistência da prova atinente ao pedido relativo à doença profissional. Nenhuma justificativa será aceita em caso de falta e o pedido será sumariamente extinto por falta de interesse. Quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 5 (cindo) dias, ficando deferido o acompanhamento em caso de eventual vistoria no local de trabalho. Assim, salvo quanto a manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, as partes não têm outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual, após a realização da perícia. As partes poderão se manifestar em razões finais, querendo, no prazo de manifestação sobre o laudo. Conciliação final rejeitada. Para audiência de encerramento de instrução designa-se a data de 25/11/2026 às 14hs00. Intimem-se. Comunique-se o I. Perito. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICK SOUZA GOMES