1000864-38.2026.8.26.0025
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Angatuba - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000864-38.2026.8.26.0025 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.S.C. - Vistos, Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência proposta por Newton Santos Correia em face de Rivelino Correa, ambos qualificados nos autos, sob alegação de incapacidade para a prática dos atos da vida civil, estando a inicial instruída com documentos médicos indicativos de comprometimento das faculdades cognitivas e da autonomia funcional do interditando. Houve manifestação do Ministério Público às fls. 20/21. É o relatório. Decido. De início, proceda-se a ratificação do nome do interditando, conforme documento de fl. 9. No que tange à tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto a probabilidade do direito decorre dos elementos documentais apresentados, especialmente da documentação médica que indica incapacidade do interditando para autogestão, enquanto o perigo de dano se evidencia na impossibilidade de regular administração de seus interesses pessoais, patrimoniais e assistenciais, com risco à sua própria subsistência e dignidade. Diante disso, defiro a tutela de urgência para nomear o requerente como curador provisório de Rivelino Correa, conferindo-lhe poderes para representá-la perante repartições públicas e privadas, administrar e movimentar contas bancárias, requerer, receber e gerir benefícios previdenciários ou assistenciais, bem como praticar todos os atos necessários à manutenção de sua saúde, subsistência e cuidados cotidianos, vedada, contudo, a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. Considerando o estado de saúde do interditando, conforme elementos constantes dos autos, deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, a qual poderá ser reavaliada após a realização da prova pericial, caso necessária. Expeça-se mandado de citação, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, além de proceder à citação do interditando, realizar constatação minuciosa acerca de seu estado físico e cognitivo, capacidade de locomoção, condições de higiene e alimentação, ambiente residencial, identificação das pessoas responsáveis por seus cuidados e verificação da existência de capacidade para manifestação de vontade, certificando detalhadamente tais elementos. O prazo para apresentação de impugnação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Na hipótese de ausência de impugnação, nomeie-se curador especial, mediante comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a necessidade de prova técnica, determino a realização de perícia médica, devendo ser observada a condição do interditando. Não sendo hipótese de acamamento, a perícia deverá ser realizada junto ao IMESC. A condição deverá ser verificada pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. Caso constatado que se trata de pessoa acamada, a perícia deverá ser realizada em caráter domiciliar, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Para tanto, nomeio como perita a Dra. REGINA CLÁUDIA DE LEMOS CAVALHEIRO (e-mail: relemosmed@gmail.com), que deverá manifestar aceitação no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame, facultando-se às partes a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Intime-se o requerente para que se manifeste nos termos do parecer ministerial de fl. 20 quanto a eventuais bens e rendimentos em nome do interditando. Dê-se ciência ao Ministério Público. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como mandado de citação, mandado de constatação, termo de compromisso e ofícios necessários. Intimem-se. - ADV: GERSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 69755/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor N.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERSON APARECIDO DOS SANTOS
OAB: 69755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000864-38.2026.8.26.0025 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.S.C. - Vistos, Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência proposta por Newton Santos Correia em face de Rivelino Correa, ambos qualificados nos autos, sob alegação de incapacidade para a prática dos atos da vida civil, estando a inicial instruída com documentos médicos indicativos de comprometimento das faculdades cognitivas e da autonomia funcional do interditando. Houve manifestação do Ministério Público às fls. 20/21. É o relatório. Decido. De início, proceda-se a ratificação do nome do interditando, conforme documento de fl. 9. No que tange à tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto a probabilidade do direito decorre dos elementos documentais apresentados, especialmente da documentação médica que indica incapacidade do interditando para autogestão, enquanto o perigo de dano se evidencia na impossibilidade de regular administração de seus interesses pessoais, patrimoniais e assistenciais, com risco à sua própria subsistência e dignidade. Diante disso, defiro a tutela de urgência para nomear o requerente como curador provisório de Rivelino Correa, conferindo-lhe poderes para representá-la perante repartições públicas e privadas, administrar e movimentar contas bancárias, requerer, receber e gerir benefícios previdenciários ou assistenciais, bem como praticar todos os atos necessários à manutenção de sua saúde, subsistência e cuidados cotidianos, vedada, contudo, a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. Considerando o estado de saúde do interditando, conforme elementos constantes dos autos, deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, a qual poderá ser reavaliada após a realização da prova pericial, caso necessária. Expeça-se mandado de citação, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, além de proceder à citação do interditando, realizar constatação minuciosa acerca de seu estado físico e cognitivo, capacidade de locomoção, condições de higiene e alimentação, ambiente residencial, identificação das pessoas responsáveis por seus cuidados e verificação da existência de capacidade para manifestação de vontade, certificando detalhadamente tais elementos. O prazo para apresentação de impugnação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Na hipótese de ausência de impugnação, nomeie-se curador especial, mediante comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a necessidade de prova técnica, determino a realização de perícia médica, devendo ser observada a condição do interditando. Não sendo hipótese de acamamento, a perícia deverá ser realizada junto ao IMESC. A condição deverá ser verificada pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. Caso constatado que se trata de pessoa acamada, a perícia deverá ser realizada em caráter domiciliar, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Para tanto, nomeio como perita a Dra. REGINA CLÁUDIA DE LEMOS CAVALHEIRO (e-mail: relemosmed@gmail.com), que deverá manifestar aceitação no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame, facultando-se às partes a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Intime-se o requerente para que se manifeste nos termos do parecer ministerial de fl. 20 quanto a eventuais bens e rendimentos em nome do interditando. Dê-se ciência ao Ministério Público. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como mandado de citação, mandado de constatação, termo de compromisso e ofícios necessários. Intimem-se. - ADV: GERSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 69755/SP)