1000863-43.2025.8.26.0072
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bebedouro - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000863-43.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juarez Mendes dos Reis Filho - Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A - Indefiroa produção da prova oral requerida pela parte autora às fls. 431-435 (oitiva de seu genitor e curador provisório), uma vez que a existência e o grau da enfermidade demandam análise técnica e as controvérsias referentes ao cumprimento do dever de informação, adesão às apólices, duplicidade de contratações e formalização da recusa administrativa podem ser demonstradas por meio de prova documental. Defiroa produção da prova pericial médica psiquiátrica postulada pela parte requerida às fls. 427-430 e com anuência do autor às fls. 431-435, para esclarecer a higidez mental, a extensão das moléstias, o grau de incapacidade e o enquadramento do eventual quadro clínico como doença grave ou não. Para o encargo,nomeio perito judicialo(a) Dr(a). Orgmar Marques Monteiro Neto, independente de compromisso, providenciando a serventia a habilitação no portal de peritos (comunicado SPI nº 2191/2016), certificando-se nos autos. Considerando que a prova pericial médica foirequerida expressamente pela parte réem sua peça defensiva (fl. 285, item 58) e ratificada em sede de especificação de provas (fl. 429, item "i"), a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários periciaisrecai com exclusividade sobre a parte requerida, nos termos do artigo 95,caput, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito, por e-mail, sobre a presente nomeação, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da comunicação (art. 465, § 2º, CPC), apresente sua aceitação ou não à nomeação, e, se o caso, sua proposta de honorários periciais, bem como seus contatos profissionais (endereço eletrônico, telefone e endereço profissional). As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão, sob pena de preclusão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Com a estimativa dos honorários e a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e para determinar a intimação da parte requerida para realizar o depósito do valor a título de honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado, através de e-mail para dar início aos trabalhos, designando a data para realização da perícia, a qual deve ser previamente informada a este Juízo, a fim de se possibilitar a intimação das partes. Sem prejuízo, o Perito Judicial poderá comunicar por e-mail aos Assistentes Técnicos devidamente habilitados nos autos da data da perícia designada. Decorrido o prazo para a apresentação de quesitos e indicados assistentes técnicos, abra-se vista aoMinistério Públicopara sua manifestação e eventual formulação de quesitos. Com a juntada do laudo, dê-se vista dos autos às partes e ao Ministério Público, em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), EDUARDO GIGLIO DE CARVALHO (OAB 289708/SP), CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 295627/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JUAREZ MENDES DOS REIS FILHO
Réu SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDêNCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO GIGLIO DE CARVALHO
OAB: 289708/SP
CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA
OAB: 295627/SP
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
OAB: 180315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000863-43.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juarez Mendes dos Reis Filho - Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A - Indefiroa produção da prova oral requerida pela parte autora às fls. 431-435 (oitiva de seu genitor e curador provisório), uma vez que a existência e o grau da enfermidade demandam análise técnica e as controvérsias referentes ao cumprimento do dever de informação, adesão às apólices, duplicidade de contratações e formalização da recusa administrativa podem ser demonstradas por meio de prova documental. Defiroa produção da prova pericial médica psiquiátrica postulada pela parte requerida às fls. 427-430 e com anuência do autor às fls. 431-435, para esclarecer a higidez mental, a extensão das moléstias, o grau de incapacidade e o enquadramento do eventual quadro clínico como doença grave ou não. Para o encargo,nomeio perito judicialo(a) Dr(a). Orgmar Marques Monteiro Neto, independente de compromisso, providenciando a serventia a habilitação no portal de peritos (comunicado SPI nº 2191/2016), certificando-se nos autos. Considerando que a prova pericial médica foirequerida expressamente pela parte réem sua peça defensiva (fl. 285, item 58) e ratificada em sede de especificação de provas (fl. 429, item "i"), a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários periciaisrecai com exclusividade sobre a parte requerida, nos termos do artigo 95,caput, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito, por e-mail, sobre a presente nomeação, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da comunicação (art. 465, § 2º, CPC), apresente sua aceitação ou não à nomeação, e, se o caso, sua proposta de honorários periciais, bem como seus contatos profissionais (endereço eletrônico, telefone e endereço profissional). As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão, sob pena de preclusão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Com a estimativa dos honorários e a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e para determinar a intimação da parte requerida para realizar o depósito do valor a título de honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado, através de e-mail para dar início aos trabalhos, designando a data para realização da perícia, a qual deve ser previamente informada a este Juízo, a fim de se possibilitar a intimação das partes. Sem prejuízo, o Perito Judicial poderá comunicar por e-mail aos Assistentes Técnicos devidamente habilitados nos autos da data da perícia designada. Decorrido o prazo para a apresentação de quesitos e indicados assistentes técnicos, abra-se vista aoMinistério Públicopara sua manifestação e eventual formulação de quesitos. Com a juntada do laudo, dê-se vista dos autos às partes e ao Ministério Público, em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), EDUARDO GIGLIO DE CARVALHO (OAB 289708/SP), CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 295627/SP)