Detalhe do processo

1000863-17.2026.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 2ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000863-17.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elisandra Rogéria Corrêa Monteiro - Vistos em saneamento (CPC, art. 357). 1) Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação, passo a sanear o processo e a ordenar a produção da prova. 2) Tratando-se de demanda voltada ao recebimento de adicional de insalubridade, anoto que a prova pericial para o caso em estudo é imprescindível e de razoável complexidade, que afasta o reconhecimento da competência absoluta do juizado especial da fazenda pública, ante a aparente necessidade de realização de prova pericial. Enunciados da Fazenda Pública 11 e 15 do FONAJE. 3) Verifico que o processo está em ordem, já que presentes seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, de sorte que o declaro saneado. 4) Fixo como ponto controvertido o exercício de atividade pelo requerente na função de Assistente Social a ensejar o adicional de insalubridade, bem como o seu grau (máximo, médio ou mínimo). Defiro a produção de exame pericial no local de trabalho, a fim de se aferir a existência de insalubridade. Para realização da prova técnica, providencie o Cartório a nomeação de perito inscrito na Central de Auxiliares do Juízo, na área de Engenharia de Segurança do Trabalho/Higiene Ocupacional. Fixo os honorários periciais no valor de 28,3 UFESPs, o que corresponde a R$ 1.087,28 = (28,3 x R$ 38,42), nos termos da Resolução n° 910/2023, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo em 30 de novembro de 2023. 5) Intime-se o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação. Prazo: 05 dias. 5.1) Havendo escusa, nomeie-se outro em substituição. 5.2) Em caso de concordância, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se a Defensoria Pública para o pagamento dos honorários nos termos da Resolução n° 910/2023. 5.3) Deferido o pagamento dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para ter início a produção da prova, dando-se ciência às partes (art. 474 do CPC). Laudo em 30 dais. 6) As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º, I e II). 7) Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes, para os fins do art. 474 do CPC e aguarde-se sua conclusão, cabendo ao perito responder aos quesitos formulados pelas partes. 8) Os assistentes técnicos deverão ser cientificados do agendamento da perícia diretamente pela parte que o indicou e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, do CPC). 9) Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: INAJARA DE SOUSA LAMBOIA (OAB 219833/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISANDRA ROGéRIA CORRêA MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INAJARA DE SOUSA LAMBOIA

OAB: 219833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000863-17.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elisandra Rogéria Corrêa Monteiro - Vistos em saneamento (CPC, art. 357). 1) Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação, passo a sanear o processo e a ordenar a produção da prova. 2) Tratando-se de demanda voltada ao recebimento de adicional de insalubridade, anoto que a prova pericial para o caso em estudo é imprescindível e de razoável complexidade, que afasta o reconhecimento da competência absoluta do juizado especial da fazenda pública, ante a aparente necessidade de realização de prova pericial. Enunciados da Fazenda Pública 11 e 15 do FONAJE. 3) Verifico que o processo está em ordem, já que presentes seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, de sorte que o declaro saneado. 4) Fixo como ponto controvertido o exercício de atividade pelo requerente na função de Assistente Social a ensejar o adicional de insalubridade, bem como o seu grau (máximo, médio ou mínimo). Defiro a produção de exame pericial no local de trabalho, a fim de se aferir a existência de insalubridade. Para realização da prova técnica, providencie o Cartório a nomeação de perito inscrito na Central de Auxiliares do Juízo, na área de Engenharia de Segurança do Trabalho/Higiene Ocupacional. Fixo os honorários periciais no valor de 28,3 UFESPs, o que corresponde a R$ 1.087,28 = (28,3 x R$ 38,42), nos termos da Resolução n° 910/2023, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo em 30 de novembro de 2023. 5) Intime-se o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação. Prazo: 05 dias. 5.1) Havendo escusa, nomeie-se outro em substituição. 5.2) Em caso de concordância, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se a Defensoria Pública para o pagamento dos honorários nos termos da Resolução n° 910/2023. 5.3) Deferido o pagamento dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para ter início a produção da prova, dando-se ciência às partes (art. 474 do CPC). Laudo em 30 dais. 6) As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º, I e II). 7) Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes, para os fins do art. 474 do CPC e aguarde-se sua conclusão, cabendo ao perito responder aos quesitos formulados pelas partes. 8) Os assistentes técnicos deverão ser cientificados do agendamento da perícia diretamente pela parte que o indicou e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, do CPC). 9) Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: INAJARA DE SOUSA LAMBOIA (OAB 219833/SP)