Detalhe do processo

1000863-02.2025.5.02.0609

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000863-02.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: JOAO BATISTA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: VIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4448d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Quanto ao laudo pericial contábil e esclarecimentos, a parte autora manifestou concordância, ao passo que a ré apresentou impugnação insurgindo-se contra o critério de abatimento das horas extras, a base de cálculo da pensão mensal (inclusão do FGTS), a atualização das indenizações por danos morais e estéticos, a responsabilidade solidária da segunda reclamada excluída, a base de cálculo das verbas rescisórias e do 13º salário (integração do valor "por fora") e os critérios de atualização monetária e juros após a Lei nº 14.905/2024. No que diz respeito ao abatimento das horas extras, a reclamada alega que o perito não observou o critério global (OJ nº 415 da SDI-1 do TST) e utilizou base de dedução incorreta em dezembro de 2024. Sem razão. O perito esclareceu que a apuração observou o comando sentencial que determinou a dedução do valor mensal de R$ 2.500,00 confessado pelo autor (ID. aaa0e0d, fl. 4). A planilha de cálculos demonstra a aplicação mensal do abatimento, restando saldo residual apenas quando o valor devido superou a dedução fixada, o que preserva a literalidade do título executivo. Mantenho o cálculo. Sobre a base de cálculo da pensão mensal e a inclusão do FGTS (8%), a ré invoca o Tema Repetitivo nº 250 do TST para excluir a parcela. Contudo, a r. sentença foi expressa ao determinar que "também é devida a pensão correspondente ao 13º salário, às férias anuaias e seu terço constitucional e Fundo de Garantia (8%)" (ID. aaa0e0d, fl. 8). Em liquidação, observa-se estritamente o título executivo, sendo vedada a modificação ou inovação da sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT). Eventual desconformidade com jurisprudência superveniente deveria ter sido objeto de recurso no momento oportuno, operando-se a preclusão. No tocante à atualização das indenizações por danos morais e estéticos, o perito esclareceu que a correção monetária e os juros foram aplicados a partir da data do arbitramento, em 31/10/2025 (ID. f387432, fl. 103), em estrita observância à Súmula nº 439 do TST e ao comando do dispositivo (ID. aaa0e0d, fl. 17). Não houve aplicação de índices na fase pré-judicial para tais rubricas, o que afasta a tese de majoração indevida. Quanto à base de cálculo das verbas rescisórias e do 13º salário, a ré questiona a integração do valor de R$ 2.500,00 pago "por fora". O expert demonstrou que, para as verbas rescisórias da rescisão indireta, deve ser considerada a real remuneração percebida durante o pacto laboral (ID. f387432, fl. 107). Por outro lado, para o período de estabilidade acidentária, o perito utilizou corretamente apenas o salário-base, uma vez que não houve prestação de serviços ou pagamento extrafolha após a ruptura contratual (ID. f387432, fl. 108). A distinção técnica adotada pelo perito respeita a natureza de cada período e a realidade contratual reconhecida. No que diz respeito à atualização monetária e juros (Lei nº 14.905/2024), o laudo observou integralmente a modulação fixada no título: IPCA-E na fase pré-judicial, taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária com juros pela diferença entre SELIC e IPCA (ID. aaa0e0d, fl. 17). A planilha PJe-Calc (ID. 0bc35a7) reflete fielmente essa segregação temporal. Por fim, quanto à responsabilidade solidária, a exclusão da 2ª reclamada (NEW LINE) foi respeitada, recaindo a condenação solidária apenas sobre a 1ª, 3ª e 4ª rés, conforme o dispositivo (ID. aaa0e0d, fl. 16). 1. Ante o acima exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil em Id. 0bc35a7. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 5.040,01, por 3 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Honorários devidos pela ré ao perito JOSE BENEDITO FIORAVANTI, no importe de R$ 4.267,70. 5. Honorários devidos pela reclamada ao perito contábil RENATO OTERO, no importe de R$ 2.500,00 fixado levando-se em conta a dignidade do trabalho, complexidade dos cálculos, quantidade de vezes que o expert se manifestou nos autos e preços praticados no mercado, nos termos do artigo 879, § 6° da CLT. 6. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. 7. As reclamadas respondem solidariamente pelos débitos. Valores posicionados para 01/04/2026 Principal R$ 132.688,77 Juros R$ 10.591,30 FGTS R$ 3.515,26 Juros FGTS R$ 326,03 INSS reclamada R$ 897,32 Honorários adv. R$ 14.712,14 Hon. per. méd. R$ 4.267,70 Hon. per. cont. R$ 2.500,00 Custas R$ 4.101,36 INSS reclamante R$ 295,29 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 173.599,88 Ficam as reclamadas intimadas a comprovarem o pagamento do débito nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA SOUZA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO BATISTA SOUZA DOS SANTOS

Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Réu VIA CINE LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME

Réu VIA PRODUCOES & LOCACOES LTDA

Réu VIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTINA AGUIAR MARTINS

OAB: 360536/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RICARDO PEREIRA RIBEIRO

OAB: 154393/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000863-02.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: JOAO BATISTA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: VIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4448d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Quanto ao laudo pericial contábil e esclarecimentos, a parte autora manifestou concordância, ao passo que a ré apresentou impugnação insurgindo-se contra o critério de abatimento das horas extras, a base de cálculo da pensão mensal (inclusão do FGTS), a atualização das indenizações por danos morais e estéticos, a responsabilidade solidária da segunda reclamada excluída, a base de cálculo das verbas rescisórias e do 13º salário (integração do valor "por fora") e os critérios de atualização monetária e juros após a Lei nº 14.905/2024. No que diz respeito ao abatimento das horas extras, a reclamada alega que o perito não observou o critério global (OJ nº 415 da SDI-1 do TST) e utilizou base de dedução incorreta em dezembro de 2024. Sem razão. O perito esclareceu que a apuração observou o comando sentencial que determinou a dedução do valor mensal de R$ 2.500,00 confessado pelo autor (ID. aaa0e0d, fl. 4). A planilha de cálculos demonstra a aplicação mensal do abatimento, restando saldo residual apenas quando o valor devido superou a dedução fixada, o que preserva a literalidade do título executivo. Mantenho o cálculo. Sobre a base de cálculo da pensão mensal e a inclusão do FGTS (8%), a ré invoca o Tema Repetitivo nº 250 do TST para excluir a parcela. Contudo, a r. sentença foi expressa ao determinar que "também é devida a pensão correspondente ao 13º salário, às férias anuaias e seu terço constitucional e Fundo de Garantia (8%)" (ID. aaa0e0d, fl. 8). Em liquidação, observa-se estritamente o título executivo, sendo vedada a modificação ou inovação da sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT). Eventual desconformidade com jurisprudência superveniente deveria ter sido objeto de recurso no momento oportuno, operando-se a preclusão. No tocante à atualização das indenizações por danos morais e estéticos, o perito esclareceu que a correção monetária e os juros foram aplicados a partir da data do arbitramento, em 31/10/2025 (ID. f387432, fl. 103), em estrita observância à Súmula nº 439 do TST e ao comando do dispositivo (ID. aaa0e0d, fl. 17). Não houve aplicação de índices na fase pré-judicial para tais rubricas, o que afasta a tese de majoração indevida. Quanto à base de cálculo das verbas rescisórias e do 13º salário, a ré questiona a integração do valor de R$ 2.500,00 pago "por fora". O expert demonstrou que, para as verbas rescisórias da rescisão indireta, deve ser considerada a real remuneração percebida durante o pacto laboral (ID. f387432, fl. 107). Por outro lado, para o período de estabilidade acidentária, o perito utilizou corretamente apenas o salário-base, uma vez que não houve prestação de serviços ou pagamento extrafolha após a ruptura contratual (ID. f387432, fl. 108). A distinção técnica adotada pelo perito respeita a natureza de cada período e a realidade contratual reconhecida. No que diz respeito à atualização monetária e juros (Lei nº 14.905/2024), o laudo observou integralmente a modulação fixada no título: IPCA-E na fase pré-judicial, taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária com juros pela diferença entre SELIC e IPCA (ID. aaa0e0d, fl. 17). A planilha PJe-Calc (ID. 0bc35a7) reflete fielmente essa segregação temporal. Por fim, quanto à responsabilidade solidária, a exclusão da 2ª reclamada (NEW LINE) foi respeitada, recaindo a condenação solidária apenas sobre a 1ª, 3ª e 4ª rés, conforme o dispositivo (ID. aaa0e0d, fl. 16). 1. Ante o acima exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil em Id. 0bc35a7. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 5.040,01, por 3 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Honorários devidos pela ré ao perito JOSE BENEDITO FIORAVANTI, no importe de R$ 4.267,70. 5. Honorários devidos pela reclamada ao perito contábil RENATO OTERO, no importe de R$ 2.500,00 fixado levando-se em conta a dignidade do trabalho, complexidade dos cálculos, quantidade de vezes que o expert se manifestou nos autos e preços praticados no mercado, nos termos do artigo 879, § 6° da CLT. 6. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. 7. As reclamadas respondem solidariamente pelos débitos. Valores posicionados para 01/04/2026 Principal R$ 132.688,77 Juros R$ 10.591,30 FGTS R$ 3.515,26 Juros FGTS R$ 326,03 INSS reclamada R$ 897,32 Honorários adv. R$ 14.712,14 Hon. per. méd. R$ 4.267,70 Hon. per. cont. R$ 2.500,00 Custas R$ 4.101,36 INSS reclamante R$ 295,29 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 173.599,88 Ficam as reclamadas intimadas a comprovarem o pagamento do débito nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA SOUZA DOS SANTOS

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000863-02.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: JOAO BATISTA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: VIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4448d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Quanto ao laudo pericial contábil e esclarecimentos, a parte autora manifestou concordância, ao passo que a ré apresentou impugnação insurgindo-se contra o critério de abatimento das horas extras, a base de cálculo da pensão mensal (inclusão do FGTS), a atualização das indenizações por danos morais e estéticos, a responsabilidade solidária da segunda reclamada excluída, a base de cálculo das verbas rescisórias e do 13º salário (integração do valor "por fora") e os critérios de atualização monetária e juros após a Lei nº 14.905/2024. No que diz respeito ao abatimento das horas extras, a reclamada alega que o perito não observou o critério global (OJ nº 415 da SDI-1 do TST) e utilizou base de dedução incorreta em dezembro de 2024. Sem razão. O perito esclareceu que a apuração observou o comando sentencial que determinou a dedução do valor mensal de R$ 2.500,00 confessado pelo autor (ID. aaa0e0d, fl. 4). A planilha de cálculos demonstra a aplicação mensal do abatimento, restando saldo residual apenas quando o valor devido superou a dedução fixada, o que preserva a literalidade do título executivo. Mantenho o cálculo. Sobre a base de cálculo da pensão mensal e a inclusão do FGTS (8%), a ré invoca o Tema Repetitivo nº 250 do TST para excluir a parcela. Contudo, a r. sentença foi expressa ao determinar que "também é devida a pensão correspondente ao 13º salário, às férias anuaias e seu terço constitucional e Fundo de Garantia (8%)" (ID. aaa0e0d, fl. 8). Em liquidação, observa-se estritamente o título executivo, sendo vedada a modificação ou inovação da sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT). Eventual desconformidade com jurisprudência superveniente deveria ter sido objeto de recurso no momento oportuno, operando-se a preclusão. No tocante à atualização das indenizações por danos morais e estéticos, o perito esclareceu que a correção monetária e os juros foram aplicados a partir da data do arbitramento, em 31/10/2025 (ID. f387432, fl. 103), em estrita observância à Súmula nº 439 do TST e ao comando do dispositivo (ID. aaa0e0d, fl. 17). Não houve aplicação de índices na fase pré-judicial para tais rubricas, o que afasta a tese de majoração indevida. Quanto à base de cálculo das verbas rescisórias e do 13º salário, a ré questiona a integração do valor de R$ 2.500,00 pago "por fora". O expert demonstrou que, para as verbas rescisórias da rescisão indireta, deve ser considerada a real remuneração percebida durante o pacto laboral (ID. f387432, fl. 107). Por outro lado, para o período de estabilidade acidentária, o perito utilizou corretamente apenas o salário-base, uma vez que não houve prestação de serviços ou pagamento extrafolha após a ruptura contratual (ID. f387432, fl. 108). A distinção técnica adotada pelo perito respeita a natureza de cada período e a realidade contratual reconhecida. No que diz respeito à atualização monetária e juros (Lei nº 14.905/2024), o laudo observou integralmente a modulação fixada no título: IPCA-E na fase pré-judicial, taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária com juros pela diferença entre SELIC e IPCA (ID. aaa0e0d, fl. 17). A planilha PJe-Calc (ID. 0bc35a7) reflete fielmente essa segregação temporal. Por fim, quanto à responsabilidade solidária, a exclusão da 2ª reclamada (NEW LINE) foi respeitada, recaindo a condenação solidária apenas sobre a 1ª, 3ª e 4ª rés, conforme o dispositivo (ID. aaa0e0d, fl. 16). 1. Ante o acima exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil em Id. 0bc35a7. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 5.040,01, por 3 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Honorários devidos pela ré ao perito JOSE BENEDITO FIORAVANTI, no importe de R$ 4.267,70. 5. Honorários devidos pela reclamada ao perito contábil RENATO OTERO, no importe de R$ 2.500,00 fixado levando-se em conta a dignidade do trabalho, complexidade dos cálculos, quantidade de vezes que o expert se manifestou nos autos e preços praticados no mercado, nos termos do artigo 879, § 6° da CLT. 6. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. 7. As reclamadas respondem solidariamente pelos débitos. Valores posicionados para 01/04/2026 Principal R$ 132.688,77 Juros R$ 10.591,30 FGTS R$ 3.515,26 Juros FGTS R$ 326,03 INSS reclamada R$ 897,32 Honorários adv. R$ 14.712,14 Hon. per. méd. R$ 4.267,70 Hon. per. cont. R$ 2.500,00 Custas R$ 4.101,36 INSS reclamante R$ 295,29 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 173.599,88 Ficam as reclamadas intimadas a comprovarem o pagamento do débito nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - VIA CINE LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME - VIA PRODUCOES & LOCACOES LTDA