1000862-73.2023.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000862-73.2023.5.02.0613 RECLAMANTE: REGINALDO ARAUJO DA CONCEICAO RECLAMADO: A V MEDINA CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94ffb43 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: foi declarada a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; Nada mais. SAO PAULO/SP, 07/08/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. As partes apresentaram cálculos divergentes, motivo pelo qual o feito foi encaminhado à perícia contábil (despacho id: 71d61b1). O sr. perito apresentou laudo retificado conforme doc. id: ae8e494, com o qual concordou o reclamante, ficou silente a 1ª reclamada e que foi impugnado pelas 2ª e 3ª reclamadas. Razão não assiste às reclamadas: Dos juros sobre o bruto - Correto o perito ao utilizar a Súmula nº 200 do C.TST. Da apuração do FGTS e multa de 40% - Razão assiste ao perito. O recolhimento do FGTS sobre reflexos da verba principal decorre de imposição legal (art. 15 da lei 8.036/90). Da correção monetária - Razão ao perito. No despacho de ID 71d61b1, item 3 dos parâmetros para correção monetária e juros, ficou determinado por este Juízo: "A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%)". Juros na fase pré-processual - Correto o perito. Reporto-me aos esclarecimentos de ID e69003a. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID ae8e494, elaborado pelo perito Walter Reigada, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 155.938,14, a serem majorados a partir de 01/04/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 82.824,55 Juros R$ 24.845,14 FGTS R$ 8.135,70 Juros sobre o FGTS R$ 2.429,96 INSS (reclamada) R$ 22.879,25 Honorários advocatícios (10%) R$ 11.823,54 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 155.938,14 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 4.718,97 TOTAL R$ 4.718,97 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID 04c1253). Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de WALTER REIGADA. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 885,26, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Nos termos da r. sentença, a 2 ª e 3ª reclamadas (TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, CONSTRUTORA TENDA S/A) respondem subsidiariamente pelo débito exequendo. Nos termos do art. 899, parágrafo 1°, da CLT, liberem-se os depósitos recursais de ID 26cced3, em favor do reclamante, que deverá comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, os valores soerguidos para fins de dedução. Na inércia da parte reclamante, encaminhe-se o feito à tarefa própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art.11-A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no art. 54, § 7º, da CNCR. Comprovado o valor soerguido, proceda-se à atualização de débito e intime-se a 1ª reclamada para pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a 1ª reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO ARAUJO DA CONCEICAO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A V MEDINA CONSTRUCOES EIRELI
Autor CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Réu CONSTRUTORA TENDA S/A
Autor REGINALDO ARAUJO DA CONCEICAO
Réu TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Autor WALTER REIGADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA BEZERRA DE AQUINO
OAB: 305203/SP
RAFAELA DE OLIVEIRA SOARES SILVA
OAB: 437687/SP
JOSE SIMAO DA SILVA
OAB: 331418/SP
JOSÉ CARLOS RODRIGUES BEZERRA
OAB: 137009/SP
MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES
OAB: 150162/RJ
ARIANE NUNES GONCALVES DA SILVA
OAB: 426537/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000862-73.2023.5.02.0613 RECLAMANTE: REGINALDO ARAUJO DA CONCEICAO RECLAMADO: A V MEDINA CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94ffb43 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: foi declarada a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; Nada mais. SAO PAULO/SP, 07/08/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. As partes apresentaram cálculos divergentes, motivo pelo qual o feito foi encaminhado à perícia contábil (despacho id: 71d61b1). O sr. perito apresentou laudo retificado conforme doc. id: ae8e494, com o qual concordou o reclamante, ficou silente a 1ª reclamada e que foi impugnado pelas 2ª e 3ª reclamadas. Razão não assiste às reclamadas: Dos juros sobre o bruto - Correto o perito ao utilizar a Súmula nº 200 do C.TST. Da apuração do FGTS e multa de 40% - Razão assiste ao perito. O recolhimento do FGTS sobre reflexos da verba principal decorre de imposição legal (art. 15 da lei 8.036/90). Da correção monetária - Razão ao perito. No despacho de ID 71d61b1, item 3 dos parâmetros para correção monetária e juros, ficou determinado por este Juízo: "A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%)". Juros na fase pré-processual - Correto o perito. Reporto-me aos esclarecimentos de ID e69003a. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID ae8e494, elaborado pelo perito Walter Reigada, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 155.938,14, a serem majorados a partir de 01/04/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 82.824,55 Juros R$ 24.845,14 FGTS R$ 8.135,70 Juros sobre o FGTS R$ 2.429,96 INSS (reclamada) R$ 22.879,25 Honorários advocatícios (10%) R$ 11.823,54 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 155.938,14 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 4.718,97 TOTAL R$ 4.718,97 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID 04c1253). Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de WALTER REIGADA. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 885,26, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Nos termos da r. sentença, a 2 ª e 3ª reclamadas (TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, CONSTRUTORA TENDA S/A) respondem subsidiariamente pelo débito exequendo. Nos termos do art. 899, parágrafo 1°, da CLT, liberem-se os depósitos recursais de ID 26cced3, em favor do reclamante, que deverá comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, os valores soerguidos para fins de dedução. Na inércia da parte reclamante, encaminhe-se o feito à tarefa própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art.11-A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no art. 54, § 7º, da CNCR. Comprovado o valor soerguido, proceda-se à atualização de débito e intime-se a 1ª reclamada para pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a 1ª reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO ARAUJO DA CONCEICAO
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000862-73.2023.5.02.0613 RECLAMANTE: REGINALDO ARAUJO DA CONCEICAO RECLAMADO: A V MEDINA CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94ffb43 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: foi declarada a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; Nada mais. SAO PAULO/SP, 07/08/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. As partes apresentaram cálculos divergentes, motivo pelo qual o feito foi encaminhado à perícia contábil (despacho id: 71d61b1). O sr. perito apresentou laudo retificado conforme doc. id: ae8e494, com o qual concordou o reclamante, ficou silente a 1ª reclamada e que foi impugnado pelas 2ª e 3ª reclamadas. Razão não assiste às reclamadas: Dos juros sobre o bruto - Correto o perito ao utilizar a Súmula nº 200 do C.TST. Da apuração do FGTS e multa de 40% - Razão assiste ao perito. O recolhimento do FGTS sobre reflexos da verba principal decorre de imposição legal (art. 15 da lei 8.036/90). Da correção monetária - Razão ao perito. No despacho de ID 71d61b1, item 3 dos parâmetros para correção monetária e juros, ficou determinado por este Juízo: "A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%)". Juros na fase pré-processual - Correto o perito. Reporto-me aos esclarecimentos de ID e69003a. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID ae8e494, elaborado pelo perito Walter Reigada, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 155.938,14, a serem majorados a partir de 01/04/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 82.824,55 Juros R$ 24.845,14 FGTS R$ 8.135,70 Juros sobre o FGTS R$ 2.429,96 INSS (reclamada) R$ 22.879,25 Honorários advocatícios (10%) R$ 11.823,54 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 155.938,14 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 4.718,97 TOTAL R$ 4.718,97 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID 04c1253). Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de WALTER REIGADA. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 885,26, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Nos termos da r. sentença, a 2 ª e 3ª reclamadas (TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, CONSTRUTORA TENDA S/A) respondem subsidiariamente pelo débito exequendo. Nos termos do art. 899, parágrafo 1°, da CLT, liberem-se os depósitos recursais de ID 26cced3, em favor do reclamante, que deverá comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, os valores soerguidos para fins de dedução. Na inércia da parte reclamante, encaminhe-se o feito à tarefa própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art.11-A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no art. 54, § 7º, da CNCR. Comprovado o valor soerguido, proceda-se à atualização de débito e intime-se a 1ª reclamada para pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a 1ª reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TENDA S/A - A V MEDINA CONSTRUCOES EIRELI - TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A