Detalhe do processo

1000862-50.2024.8.26.0280

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itariri - Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000862-50.2024.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Renato José dos Santos - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP em face de RENATO JOSÉ DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR INSTITUÍDA a servidão administrativa sobre a faixa de terras com área de 159,46 m², descrita detalhadamente no memorial descritivo e planta cadastral que acompanham a petição inicial e descritos no Decreto Municipal nº 1.805/2021, de propriedade/posse do requerido, destinada à instalação e manutenção de rede coletora de esgotos. FIXAR o valor definitivo da justa indenização devida ao requerido em R$ 7.330,00 (sete mil, trezentos e trinta reais). Como o valor fixado nesta sentença (R$ 7.330,00) equivale exatamente ao montante integralmente depositado nos autos pela autora para fins de imissão na posse (depósito inicial complementado às fls. 227): Juros Compensatórios: São indevidos, visto que não houve diferença entre o valor depositado antes da imissão e a indenização final arbitrada (Súmula 69 do STJ e art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41). Juros Moratórios: Também são indevidos, por inexistir atraso ou atraso no pagamento do valor principal fixado. Correção Monetária: O valor da indenização fixado pelo laudo pericial oficial já se encontra atualizado até a data-base de sua elaboração (maio de 2025). Eventual saldo remanescente em conta judicial já recebe atualização automática pelos índices regulamentares da própria instituição bancária depositária. Sucumbência: Diante da regra específica prevista no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, tendo o valor final da indenização (R$ 7.330,00) superado a oferta inicial administrativa (R$ 3.200,00), a expropriante arcará com as custas, despesas processuais (inclusive honorários periciais já levantados) e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial atualizada e a indenização ora fixada, patamar condizente com a complexidade técnica da causa e o zelo demonstrado. Disposições Finais: Diante do pagamento integral da indenização e da lavratura do respectivo auto de imissão (fls. 262), esta sentença servirá como título hábil para o registro da servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo-se expedir o respectivo mandado após o trânsito em julgado. O levantamento dos valores da indenização em favor do autor ficam condicionados ao cumprimento do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede o teto legal estipulado pelo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido nos autos, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA (OAB 272919/SP), FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), CLAUDIA CASTILHO (OAB 244115/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Réu RENATO JOSé DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ANTONIO MARTIGNONI

OAB: 149571/SP

CLAUDIA CASTILHO

OAB: 244115/SP

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA

OAB: 272919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000862-50.2024.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Renato José dos Santos - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP em face de RENATO JOSÉ DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR INSTITUÍDA a servidão administrativa sobre a faixa de terras com área de 159,46 m², descrita detalhadamente no memorial descritivo e planta cadastral que acompanham a petição inicial e descritos no Decreto Municipal nº 1.805/2021, de propriedade/posse do requerido, destinada à instalação e manutenção de rede coletora de esgotos. FIXAR o valor definitivo da justa indenização devida ao requerido em R$ 7.330,00 (sete mil, trezentos e trinta reais). Como o valor fixado nesta sentença (R$ 7.330,00) equivale exatamente ao montante integralmente depositado nos autos pela autora para fins de imissão na posse (depósito inicial complementado às fls. 227): Juros Compensatórios: São indevidos, visto que não houve diferença entre o valor depositado antes da imissão e a indenização final arbitrada (Súmula 69 do STJ e art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41). Juros Moratórios: Também são indevidos, por inexistir atraso ou atraso no pagamento do valor principal fixado. Correção Monetária: O valor da indenização fixado pelo laudo pericial oficial já se encontra atualizado até a data-base de sua elaboração (maio de 2025). Eventual saldo remanescente em conta judicial já recebe atualização automática pelos índices regulamentares da própria instituição bancária depositária. Sucumbência: Diante da regra específica prevista no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, tendo o valor final da indenização (R$ 7.330,00) superado a oferta inicial administrativa (R$ 3.200,00), a expropriante arcará com as custas, despesas processuais (inclusive honorários periciais já levantados) e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial atualizada e a indenização ora fixada, patamar condizente com a complexidade técnica da causa e o zelo demonstrado. Disposições Finais: Diante do pagamento integral da indenização e da lavratura do respectivo auto de imissão (fls. 262), esta sentença servirá como título hábil para o registro da servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo-se expedir o respectivo mandado após o trânsito em julgado. O levantamento dos valores da indenização em favor do autor ficam condicionados ao cumprimento do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede o teto legal estipulado pelo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido nos autos, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA (OAB 272919/SP), FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), CLAUDIA CASTILHO (OAB 244115/SP)