Detalhe do processo

1000862-42.2024.5.02.0612

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000862-42.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: JONATHAN ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6477cc2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). LIN YE LIN. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. DIOGO KOKI KOGA Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial contábil, contudo a reclamada discordou do trabalho apresentado, quanto: a) da limitação da atualização até a data da recuperação judicial; e b) dos honorários periciais sugeridos pelo perito. Intimado para prestar os devidos esclarecimentos, o perito, acertadamente, manteve o laudo inicial na íntegra, fundamentando com as decisões transitadas em julgado e o entendimento deste juízo. O laudo encontra-se correto, pois: a) À segunda reclamada é indevida a limitação da correção monetária e juros em decorrência da recuperação judicial da primeira, pois não se aproveita das prerrogativas da lei de recuperação judicial e falência à que a devedora principal faz jus. b) Os honorários periciais sugeridos não vinculam o magistrado no momento do arbitramento dos honorários, conforme fundamentado no tópico próprio. Dessa forma, e por condizentes com o julgado, homologo os cálculos de id. 99f9c4e do perito contábil, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 30/04/2026 (IPCA e taxa legal): Principal Bruto: R$ 75.784,38 Juros do principal: R$ 13.163,42 FGTS (Conta Vinculada): R$ 8.460,04 Juros do FGTS: R$ 1.571,37 (-) INSS: R$ 3.724,82 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 13.504,86 Honorários Periciais engenharia(MARCIA DE SOUZA DIAS): R$ 2.698,88 Honorários Periciais contábeis (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE): R$ 3.000,00 (atualizado para 21/07/26) Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 4.948,96 (5%) Custas Processuais pagas id. 0e573f9. Além das verbas supra, arcará(ão) também a(s) reclamada(s) com o pagamento dos honorários do perito contábil, MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83, ora arbitrados em R$ 3.000,00, com correção até o efetivo pagamento. Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. O FGTS deverá ser depositado em juízo para posterior transferência à conta vinculada do(a) reclamante, com expedição de alvará à(o) reclamante após a quitação do processo, ante a demissão sem justa causa do autor. A 2ª reclamada responde subsidiariamente por todo o período da condenação imposto à primeira. A 2ª reclamada substituiu os depósitos recursais por seguro garantia (ids. 574a1a7 e 8a01df0). Considerando o deferimento da recuperação judicial da 1ª reclamada (Id. bbdff64), determino, desde já, o prosseguimento da execução em face da 2ª reclamada (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.), responsável subsidiária. Dessa forma, intime-se a 2ª reclamada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 48 horas (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), e observada a ordem legal (art. 835 do CPC), a pesquisa patrimonial para o bloqueio de valores da 2ª reclamada (SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da 2ª executada, via sistema Argos. Se negativa a tentativa de penhora em nome da 2ª reclamada, determino, com fulcro no art. 6º do CPC, que prevê o dever de colaboração entre os sujeitos do processo, a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse i) na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT, devendo, caso afirmativo, atentar ao disposto no § 4º do art. 134 do CPC; e ii) na utilização dos convênios usuais (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOSEG, INFOJUD e CNIB). Nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 8 de fevereiro de 2019, o incidente deverá ser processado nestes autos. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, devendo a reclamante atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. Com a resposta voltem conclusos. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Autor JONATHAN ALEXANDRE DA SILVA

Autor MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE

Autor MARCIA DE SOUZA DIAS

Réu SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA

OAB: 13381/SC

TATTIANY MARTINS OLIVEIRA

OAB: 300178/SP

TIAGO SILVA AGUIAR

OAB: 350021/SP

RAFAEL RODRIGUES RAEZ

OAB: 361270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000862-42.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: JONATHAN ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6477cc2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). LIN YE LIN. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. DIOGO KOKI KOGA Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial contábil, contudo a reclamada discordou do trabalho apresentado, quanto: a) da limitação da atualização até a data da recuperação judicial; e b) dos honorários periciais sugeridos pelo perito. Intimado para prestar os devidos esclarecimentos, o perito, acertadamente, manteve o laudo inicial na íntegra, fundamentando com as decisões transitadas em julgado e o entendimento deste juízo. O laudo encontra-se correto, pois: a) À segunda reclamada é indevida a limitação da correção monetária e juros em decorrência da recuperação judicial da primeira, pois não se aproveita das prerrogativas da lei de recuperação judicial e falência à que a devedora principal faz jus. b) Os honorários periciais sugeridos não vinculam o magistrado no momento do arbitramento dos honorários, conforme fundamentado no tópico próprio. Dessa forma, e por condizentes com o julgado, homologo os cálculos de id. 99f9c4e do perito contábil, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 30/04/2026 (IPCA e taxa legal): Principal Bruto: R$ 75.784,38 Juros do principal: R$ 13.163,42 FGTS (Conta Vinculada): R$ 8.460,04 Juros do FGTS: R$ 1.571,37 (-) INSS: R$ 3.724,82 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 13.504,86 Honorários Periciais engenharia(MARCIA DE SOUZA DIAS): R$ 2.698,88 Honorários Periciais contábeis (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE): R$ 3.000,00 (atualizado para 21/07/26) Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 4.948,96 (5%) Custas Processuais pagas id. 0e573f9. Além das verbas supra, arcará(ão) também a(s) reclamada(s) com o pagamento dos honorários do perito contábil, MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83, ora arbitrados em R$ 3.000,00, com correção até o efetivo pagamento. Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. O FGTS deverá ser depositado em juízo para posterior transferência à conta vinculada do(a) reclamante, com expedição de alvará à(o) reclamante após a quitação do processo, ante a demissão sem justa causa do autor. A 2ª reclamada responde subsidiariamente por todo o período da condenação imposto à primeira. A 2ª reclamada substituiu os depósitos recursais por seguro garantia (ids. 574a1a7 e 8a01df0). Considerando o deferimento da recuperação judicial da 1ª reclamada (Id. bbdff64), determino, desde já, o prosseguimento da execução em face da 2ª reclamada (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.), responsável subsidiária. Dessa forma, intime-se a 2ª reclamada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 48 horas (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), e observada a ordem legal (art. 835 do CPC), a pesquisa patrimonial para o bloqueio de valores da 2ª reclamada (SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da 2ª executada, via sistema Argos. Se negativa a tentativa de penhora em nome da 2ª reclamada, determino, com fulcro no art. 6º do CPC, que prevê o dever de colaboração entre os sujeitos do processo, a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse i) na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT, devendo, caso afirmativo, atentar ao disposto no § 4º do art. 134 do CPC; e ii) na utilização dos convênios usuais (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOSEG, INFOJUD e CNIB). Nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 8 de fevereiro de 2019, o incidente deverá ser processado nestes autos. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, devendo a reclamante atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. Com a resposta voltem conclusos. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.