1000861-77.2025.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jales - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000861-77.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osmarina Ribeiro Maschio - Cebap - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. 1. Em face do julgamento do IRDR n.º 59, determino o levantamento da suspensão do feito e, por consequência, seu regular prosseguimento. 2. Ante o decurso do prazo sem manifestação da requerida - vide fl. 136 - sobre os documentos necessários para comprovação da justiça gratuita, indefiro o pedido formulado. 3. Fls. 180/186: Os Enunciados mencionados pela requerida e a Recomendação CNJ nº 175/2025 possuem natureza orientativa, não criando hipótese de litisconsórcio passivo necessário nem alterando as regras legais de legitimação processual. No caso concreto, a parte autora deduz pretensão exclusivamente em face da associação requerida, buscando a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, bem como a restituição dos valores descontados e a reparação dos danos alegadamente sofridos. A circunstância de eventualmente existir responsabilidade concorrente ou solidária do INSS não torna obrigatória sua inclusão na demanda, cabendo à parte autora definir os limites subjetivos da lide. Ausente demonstração de hipótese legal de litisconsórcio passivo necessário, a preliminar fica rejeitada. Ademais, a própria ADPF nº 1236 versa sobre a responsabilização da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos, não impondo a inclusão obrigatória de tais entes em todas as demandas individuais ajuizadas contra associações 4. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 5. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 6. O ponto controvertido visa estabelecer se houve ou não a contratação pelo requerente, junto ao requerido, do serviço/produto identificado como CONTRIBUIÇÃO CEBAP, visto que a assinatura do documento de fls. 83 foi impugnada pela parte autora. 7. O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370, do Código de Processo Civil). 8. A fim de ser realizada perícia digital (do documento apresentado às fls. 83), nomeio a perita ISADORA MANFRINATO NIHI, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 9. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 10. Considerando que a parte autora foi quem impugnou a autenticidade constante do contrato juntado neste processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C. STJ. Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 11. Assim, intime-se a perita judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 12. Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 12.1. Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor do Sr. Perito, no prazo de 05 (cinco) dias. 12.2. Havendo discordância, tornem conclusos. 13. Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 14. Após, intime-se o perito para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 15. Desde já formulo os quesitos do juízo: 1- A assinatura exarada no contrato acostado aos autos proveio do punho da autora OSMARINA RIBEIRO MASCHIO? 2- Preste o Sr. perito os esclarecimentos que entender necessários? 16. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 17. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 18. Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso o Sr. Expert os solicitem. 19. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o Sr. Expert para informar nos autos se há a necessidade da juntada do contrato original para a realização da perícia ou se o acostado nos autos é suficiente para a diligência. Prazo, para tanto, de 15 dias. Intime-se. Jales, 14 de julho de 2026. - ADV: UALTER OTONI AZAMBUJA NETO (OAB 443767/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), RODRIGO BOCHI BRASSOLATI (OAB 442140/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFíCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Autor OSMARINA RIBEIRO MASCHIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL GERBER
OAB: 473254/SP
RODRIGO BOCHI BRASSOLATI
OAB: 442140/SP
MARCIO NOVELLINO
OAB: 220324/SP
UALTER OTONI AZAMBUJA NETO
OAB: 443767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000861-77.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osmarina Ribeiro Maschio - Cebap - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. 1. Em face do julgamento do IRDR n.º 59, determino o levantamento da suspensão do feito e, por consequência, seu regular prosseguimento. 2. Ante o decurso do prazo sem manifestação da requerida - vide fl. 136 - sobre os documentos necessários para comprovação da justiça gratuita, indefiro o pedido formulado. 3. Fls. 180/186: Os Enunciados mencionados pela requerida e a Recomendação CNJ nº 175/2025 possuem natureza orientativa, não criando hipótese de litisconsórcio passivo necessário nem alterando as regras legais de legitimação processual. No caso concreto, a parte autora deduz pretensão exclusivamente em face da associação requerida, buscando a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, bem como a restituição dos valores descontados e a reparação dos danos alegadamente sofridos. A circunstância de eventualmente existir responsabilidade concorrente ou solidária do INSS não torna obrigatória sua inclusão na demanda, cabendo à parte autora definir os limites subjetivos da lide. Ausente demonstração de hipótese legal de litisconsórcio passivo necessário, a preliminar fica rejeitada. Ademais, a própria ADPF nº 1236 versa sobre a responsabilização da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos, não impondo a inclusão obrigatória de tais entes em todas as demandas individuais ajuizadas contra associações 4. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 5. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 6. O ponto controvertido visa estabelecer se houve ou não a contratação pelo requerente, junto ao requerido, do serviço/produto identificado como CONTRIBUIÇÃO CEBAP, visto que a assinatura do documento de fls. 83 foi impugnada pela parte autora. 7. O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370, do Código de Processo Civil). 8. A fim de ser realizada perícia digital (do documento apresentado às fls. 83), nomeio a perita ISADORA MANFRINATO NIHI, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 9. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 10. Considerando que a parte autora foi quem impugnou a autenticidade constante do contrato juntado neste processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C. STJ. Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 11. Assim, intime-se a perita judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 12. Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 12.1. Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor do Sr. Perito, no prazo de 05 (cinco) dias. 12.2. Havendo discordância, tornem conclusos. 13. Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 14. Após, intime-se o perito para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 15. Desde já formulo os quesitos do juízo: 1- A assinatura exarada no contrato acostado aos autos proveio do punho da autora OSMARINA RIBEIRO MASCHIO? 2- Preste o Sr. perito os esclarecimentos que entender necessários? 16. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 17. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 18. Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso o Sr. Expert os solicitem. 19. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o Sr. Expert para informar nos autos se há a necessidade da juntada do contrato original para a realização da perícia ou se o acostado nos autos é suficiente para a diligência. Prazo, para tanto, de 15 dias. Intime-se. Jales, 14 de julho de 2026. - ADV: UALTER OTONI AZAMBUJA NETO (OAB 443767/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), RODRIGO BOCHI BRASSOLATI (OAB 442140/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP)