1000860-92.2025.5.02.0303
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000860-92.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: FELIPE DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: STRAND ASSESSORIA E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff7c93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA processo n°1001486-14.2025.5.02.0303 Felipe dos Santos Souza-reclamante Strand Assessoria e Turismo Ltda.- 1ªreclamada Tom Ramcke-2ª reclamada Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I-RELATÓRIO Felipe dos Santos Souza, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Strand Assessoria e Turismo Ltda, e contra Tom Ramcke, alegando em suma que foi admitido pela 1ªreclamada em 22.09.23, para exercer as funções de auxiliar de manutenção e foi imotivadamente dispensado em 03.03.25; que era indevidamente descontado em seus salários pelos dias em que era dispensado por falta de movimento; que cumpria a jornada laboral declinada no item 03 da exordial; que o sobrelabor não era corretamente pago e nem integrado; que o segundo reclamado se constitui em sócio de fato da 1ª reclamada; que se ativava em domingos e feriados sem a receber a correspondente dobra; que não era computada a hora noturna reduzida; que é credor da multa do art.477, da CLT; que a reclamada violou cláusulas normativas; que o FGTS não foi recolhido de forma escorreita; que se ativava em condições de risco e insalubres sem perceber qualquer adicional e que sofreu danos de ordem moral. Assim pleiteou os títulos elencados nas alíneas A/M da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 78.104,11. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram devidamente citadas e compareceram à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada A 1ª reclamada, Strand Assessoria e Turismo EPP, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 2ª reclamada, Tom Ramcke, também apresentou resposta na forma de contestação escrita. Preliminarmente arguiu sua ilegitimidade passiva. Negou os fatos articulados na exordial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Não juntou documentos Réplica do autor(fls.390/402). Laudo pericial(fls.413/448) Impugnação do reclamante(fls.456/460) Esclarecimentos periciais(fls.462/481) Ouvidas as partes e uma testemunha do autor(fls.505/506) Encerrada a instrução processual Razões finais oportunizadas Infrutífera a derradeira proposta conciliatória II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou o autor declaração de pobreza às fls.18. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). O segundo reclamado, Sr. Tom Hamcke, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que se retirou formalmente da sociedade empresária em 22/07/2024, antes do término do contrato de trabalho do autor e no curto período em que foi sócio o reclamante não mantinha contrato de trabalho com a empresa, uma vez que era trabalhador eventual. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, a prova dos autos demonstra que o reclamante era empregado da 1ª ré desde 20.09.23, conforme TRCT de fls.30/31. Não há qualquer alegação ou pedido de reconhecimento do vínculo de período sem registro. Portanto, ao contrário do alegado em defesa pelo 2° reclamado, ele foi sócio da ré no período trabalhado pelo reclamante. No Direito do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre quaisquer registros ou documentos formais. A análise da estrutura societária e das responsabilidades dela decorrentes não se limita, portanto, à mera chancela do contrato social, devendo o julgador perquirir a realidade fática da gestão e da operação empresarial. O princípio da primazia da realidade é diretriz elementar do Direito do Trabalho. Importa na afirmação, em apertada síntese, que prevalecem os fatos efetivamente ocorridos à forma que lhes foi atribuída. No caso dos autos, as provas são robustas em demonstrar que, mesmo após sua saída formal do quadro social da 1ª reclamada, o Sr. Tom Hamcke permaneceu como o verdadeiro gestor e beneficiário do negócio, configurando-se como sócio de fato (ou sócio oculto). A prova documental não impugnada, que demonstra o direcionamento de pagamentos de hóspedes (PIX) para a conta pessoal do segundo reclamado, é um forte indício de confusão patrimonial e de que ele continuava a auferir os lucros da atividade como se sócio fosse, conforme doc. de fls.37. O doc. de fls.36, também não impugnado, revela que na rede social o 2° reclamado se apresentava como empreendedor do ramo de hotelaria e menciona expressamente o nome da 1ª reclamada “@strandhotelguaruja”. Corroborando essa premissa, a única testemunha ouvida, Sra. Raquel, foi categórica ao afirmar que, durante seu período de trabalho (que coincide em parte com o período pós-retirada formal do 2º réu), o Sr. Tom Hamcke "era o dono da empresa", "era quem dava as ordens para a gerente" e "sempre ia na empresa, com frequência". Tal depoimento, à luz da teoria da aparência, revela que, para os empregados e terceiros, o segundo reclamado se apresentava e agia como o real proprietário, exercendo plenos poderes de gestão. É cabível a inclusão de sócio oculto no polo passivo quando demonstrada a sua atuação na gestão da empresa, mesmo que não conste formalmente no contrato social. Assim, comprovado que o Sr. Tom Hamcke continuou a exercer o domínio fático sobre o empreendimento, beneficiando-se economicamente e praticando atos de gestão, sua responsabilidade patrimonial pelos débitos da sociedade deve ser reconhecida. Contudo, assiste parcial razão ao autor quanto à natureza dessa responsabilidade. A responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas da sociedade, em regra, é subsidiária, e não solidária. Isso significa que os bens do sócio só podem ser executados após esgotadas as tentativas de execução contra o devedor principal, que é a pessoa jurídica. O sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório intentado contra a sociedade. Assim, sempre poderá o sócio demandado pela dívida da pessoa jurídica exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art. 795, § 1º, CPC/2015). Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reconheço o Sr. Tom Hamcke como sócio de fato da primeira reclamada, declarando sua responsabilidade subsidiária pela integralidade dos créditos deferidos ao autor na presente sentença. O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais, alegando que, em diversos meses, sua remuneração foi inferior ao piso normativo da categoria. Sustenta que tal fato ocorria porque a reclamada, em dias de baixo movimento, determinava que ele não trabalhasse, permanecendo em casa, e descontava indevidamente esses dias de seu salário. A reclamada, em sua defesa, apresenta teses conflitantes e genéricas, ora afirmando que o autor era "diarista" ou prestador de serviço autônomo, ora admitindo que o dispensava em dias de pouco movimento. A alegação de trabalho autônomo ou eventual não se sustenta, pois a própria documentação dos autos, como o contrato de trabalho e as anotações em CTPS, demonstra a existência de um vínculo de emprego por prazo indeterminado, regido pela CLT. A tentativa de rotular o empregado como "diarista" para justificar o pagamento apenas por dia trabalhado, quando a relação era de emprego contínuo, viola o princípio da primazia da realidade. A controvérsia central, portanto, reside na legalidade da conduta patronal de dispensar o empregado do trabalho por conveniência própria e suprimir a remuneração correspondente. A única testemunha ouvida confirmou a prática da empresa, declarando que "em dias de pouco movimento a empresa mandava que fossem para casa e descontavam dias do salário". Tal prática é manifestamente ilegal e representa uma clara transferência do risco do negócio ao trabalhador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. O princípio da alteridade, insculpido no art. 2º da CLT, é um dos pilares do Direito do Trabalho e estabelece que os riscos da atividade econômica devem ser suportados exclusivamente pelo empregador. Flutuações de mercado, baixo movimento de clientes ou falta de serviço são riscos inerentes ao empreendimento, não podendo ser transferidos, direta ou indiretamente, aos empregados. Os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Ademais, o art. 4º da CLT é claro ao definir como tempo de serviço efetivo "o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". Ao determinar que o obreiro permanecesse em casa, a reclamada não o liberou de suas obrigações contratuais; pelo contrário, manteve-o à sua disposição, aguardando um eventual chamado, o que o impedia de se dedicar a outra atividade. Esse tempo em que o trabalhador aguarda ordens, por determinação patronal, deve ser remunerado. Dessa forma, são devidas ao reclamante as diferenças entre o salário efetivamente pago e o piso salarial normativo da categoria, previsto nas Convenções Coletivas juntadas aos autos, para todos os meses em que a remuneração foi inferior, sempre observando os valores dos pisos normativos e seus respetivos períodos de vigência. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, com base no piso normativo da categoria, por todo o pacto laboral, e seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, DSR, adicional noturno e FGTS com a multa de 40%. O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que laborava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação. A reclamada, em sua defesa, negou o fato, mas, embora tenha confirmado a existência de controles de ponto na sua defesa e no depoimento pessoal do preposto, não os juntou aos autos. Inicialmente, cumpre destacar que a prova dos autos, tanto documental quanto testemunhal, confirma que a reclamada possuía mais de 20 (vinte) empregados. A única testemunha ouvida, em depoimento, declarou que na reclamada tinha cerca de 27 empregados registrados sem contar os extras. Em réplica o reclamante destacou trecho de documento onde consta que a ré possuía mais de 20 empregados. Desse modo, era dever legal da reclamado manter o registro da jornada de trabalho de seus funcionários, conforme a obrigação imposta pelo art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência pela empregadora atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 338, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Assim, inverte-se o ônus da prova, e presume-se relativamente verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, máxime no caso “sub judice” onde a ré não produziu nos autos qualquer elemento de prova. Analisando a jornada declinada na inicial em cotejo com os limites impostos pela prova oral, em especial o depoimento pessoal do autor e face o alegado na exordial, este Juízo arbitra a seguinte jornada de trabalho como sendo a efetivamente cumprida: Para os meses fora de temporada das 15:20 às 23:40 horas, com folga semanal às terças feiras e com uma hora de intervalo intrajornada e nos meses de temporada das 12:00 às 23:40horas, com prorrogações(dobras) das 23:40 às 7:00 horas, dois dias por semana, conforme limite de dobras mencionado no item 03 da exordial, sempre com o intervalo intrajornada de 15 minutos na temporada, como consta no depoimento pessoal do reclamante. Na temporada não será considerado o gozo de folga semanal, conforme depoimento da testemunha do autor, que confirmou o alegado pelo reclamante no item 03 da exordial. Como temporada deverá ser considerado o período do mês de novembro até o término do Carnaval, conforme depoimento pessoal do reclamante. Serão considerados como trabalhados todos os feriados. A própria reclamada, em depoimento pessoal, confirmou o trabalho em feriados, fato comum no ramo de atividade da reclamada. Com base na jornada ora fixada, reconheço a existência de labor extraordinário não remunerado, fazendo jus o reclamante ao pagamento das horas extras correspondentes com os seguintes parâmetros de cálculo: Serão consideradas como extraordinárias as horas que excederem a sete horas e vinte minutos diários ou a quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico ao autor, de forma não cumulativa, uma vez que era essa a jornada contratual do autor. A base de cálculo observará a Súmula nº 264 do TST, abrangendo a totalidade das parcelas de natureza salarial. Para o trabalho realizado em período noturno (entre 22h e 5h), a hora de trabalho será computada como de 52 minutos e 30 segundos (hora noturna reduzida), nos termos do art. 73, § 1º, da CLT. Também serão tidas como noturnas e considerada a hora noturna reduzida o trabalho até às 7:00 horas, em prorrogação da jornada noturna cumprida integralmente, nos termos da súmula 60, II do C.TST(Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT) Serão aplicados os adicionais normativos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) juntadas aos autos, respeitando-se suas vigências, ou, na ausência ou se menos benéfico, o adicional legal de 50%. O divisor a ser utilizado será o 220. Todo o sobrelabor será apurado com base na jornada de trabalho arbitrada nesse julgado. Dada a habitualidade, as horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais deferidas deverão gerar reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Os dsr’s integrados das horas extras, deverão ainda refletir no aviso prévio indenizado, nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS + 40%. O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, a respeito da seguinte questão: “INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Com fulcro na jornada de trabalho fixada nesse julgado, máxime para o período de temporada, quando o intervalo usufruído era de apenas 15 minutos, acolhe-se o pedido de 45 minutos extraordinários pelo gozo na temporada de apenas 15 minutos para refeição e descanso, nos termos do art.71, § 4°, da CLT. As horas extras pela ausência de intervalo deverão ser pagas seguindo-se os parâmetros já fixados, mas não deverão refletir nos demais títulos contratuais, face a natureza indenizatória conferida pela Lei 13.467/17. Também com base na jornada de trabalho fixada, procede o pedido de feriados trabalhados com o acréscimo de 100% de todo o ano(temporada e fora dela) e procede o pedido de dsr’s trabalhados no período de temporada também com o acréscimo de 100%. Devidos os correspondentes reflexos no aviso prévio, nos 13°salários, nas férias + 1/3 e no FGTS +40%. Postula o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do não pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS no prazo legal. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias. O § 8º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, prevê a aplicação de multa em valor equivalente a um salário do empregado em caso de inobservância do referido prazo. A controvérsia sobre a natureza jurídica da multa de 40% do FGTS para fins de aplicação da penalidade em tela já se encontra pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento consolidado é de que, embora os depósitos mensais do FGTS não sejam verbas rescisórias, a indenização compensatória de 40%, devida nos casos de dispensa imotivada (ou modalidades equivalentes, como a rescisão indireta), possui, sim, natureza de verba rescisória. O fato gerador da multa do art. 477, § 8º, é a mora no pagamento das parcelas devidas por ocasião da ruptura contratual. Sendo a indenização de 40% do FGTS uma dessas parcelas, seu inadimplemento no prazo de 10 dias atrai a incidência da penalidade, ainda que as demais verbas tenham sido pagas tempestivamente. A reclamada não comprovou o recolhimento da multa de 40% do FGTS. Os documentos juntados coma defesa nada comprovam nesse sentido. Portanto, constatado que a reclamada não efetuou o pagamento da multa de 40% do FGTS no prazo legal após o término do contrato, impõe-se sua condenação ao pagamento da multa em epígrafe. Procede o pedido de multa do art.477, da CLT. O extrato da conta vinculada do FGTS do reclamante, doc. de fls. 32, demonstra que o FGTS não foi devidamente recolhido, principalmente o referente ao período posterior a novembro/24. Assim, procede o pedido de diferenças do FGTS de todo o contrato e por não comprovado o recolhimento, também devida a multa de 40% do FGTS. Os valores das diferenças de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, acrescido da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pelo reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Pelo não pagamento correto dos pisos normativos, dos dsr’s e feriados trabalhados e das horas extras, temos que a reclamada acabou por violar as cláusulas normativas declinadas na petição inicial. Neste passo, acolhe-se o pedido de multas normativas, devendo ser estritamente respeitado os limites estabelecidos pelos instrumentos normativos juntados pelo autor e observados seus períodos de vigência. As multas normativas são devidas na proporção de uma multa por cada cláusula violada e para cada ano de vigência não havendo que se cogitar em multa mês a mês. Não houve constatação da violação referente a cláusula fixando o percentual do adicional noturno, pois o autor não postulou adicional noturno, mas tão somente o cômputo da hora noturna reduzida para o pagamento das horas extras. O reclamante postula o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando que, no exercício de suas funções, estava exposto a agentes nocivos à saúde e a condições de risco. Para a devida apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi elaborado por perito de confiança deste Juízo, Sr. Thiago Contador Camargo. Em seu minucioso trabalho, o expert concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas. O laudo fundamentou que o autor não desenvolvia atividades perigosas de forma permanente nem atuava em área de risco, e que a exposição a eventuais agentes nocivos ocorria de forma eventual, não habitual O autor impugnou o laudo, classificando-o como "frágil, superficial e dissociado da realidade" e insistindo na habitualidade da exposição. Intimado a se manifestar, o Sr. Perito apresentou seus esclarecimentos, nos quais ratificou integralmente a conclusão do laudo original, rebatendo os pontos de insurgência do reclamante e mantendo a tese de inexistência dos agentes para a caracterização dos adicionais pleiteados. Pois bem. A nomeação de perito para a constatação de insalubridade ou periculosidade é uma exigência legal, conforme dispõe o art. 195 da CLT. O laudo técnico, por ser elaborado por profissional com conhecimento especializado e equidistante das partes, goza de presunção de veracidade e constitui o principal meio de prova para a elucidação de matéria fática que escapa ao conhecimento técnico do magistrado. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova (art. 479 do CPC), a rejeição do laudo pericial somente se justifica quando presentes nos autos provas robustas e inequívocas em sentido contrário, capazes de desconstituir a apuração técnica. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo sua conclusão na ausência de prova que a desconstitua. No caso em tela, o reclamante não produziu qualquer prova – seja documental ou testemunhal – que pudesse infirmar as constatações técnicas do perito. Suas impugnações mostraram-se genéricas e foram devidamente respondidas nos esclarecimentos periciais, que mantiveram a conclusão original. Ademais, a conclusão do perito de que a exposição era meramente eventual encontra amparo na jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, que afasta o direito aos adicionais quando o contato com o agente de risco não é permanente nem intermitente. Nesse sentido, a Súmula nº 364, I, do TST é clara ao dispor sobre a periculosidade: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." O mesmo raciocínio se aplica ao adicional de insalubridade, que também exige uma exposição não meramente fortuita ou eventual para sua caracterização. Dessa forma, à míngua de qualquer elemento probatório que desconstitua a prova técnica, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos para o fim de reconhecer que o autor não laborou em condições de insalubridade ou periculosidade. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como de todos os reflexos deles decorrentes. Pleiteou o obreiro indenização por danos morais. O assédio moral no ambiente de trabalho é caracterizado pela exposição prolongada e repetitiva do empregado a situações humilhantes e constrangedoras, que atentam contra sua dignidade e integridade psíquica, degradando o ambiente laboral. A ofensa à honra, à imagem, à intimidade e à dignidade da pessoa são bens juridicamente tutelados na relação de trabalho. Muito embora a reclamada tenha negado os fatos articulados na exordial, a testemunha Raquel, em seu depoimento, confirmou de forma consistente e detalhada vários dos atos abusivos alegados pelo autor. A única testemunha ouvida comprovou a existência de perseguição e ameaças (Abuso do Poder Diretivo), ou seja, a testemunha confirmou que a gerente Dejaina "destratava todos os funcionários" e, especificamente em relação ao reclamante, proferia ameaças veladas sobre sua estabilidade no emprego, explorando sua vulnerabilidade financeira ("falando que sabia que o reclamante tinha contas a pagar e se perdesse o emprego como faria para pagar as contas"). Isso configura uma tática de intimidação que ultrapassa o poder diretivo e cria um ambiente de constante temor. Também deixou claro a testemunha que ocorria a atribuição ao autor de tarefas vexatórias e humilhantes, declarando que a gerente "já obrigou o reclamante a lhe servir água e café na bandeja". Em um contexto de hostilidade, a imposição de uma tarefa que, embora simples, é estranha à função e executada de forma a rebaixar o empregado perante os demais, é um ato clássico de humilhação. Havia ainda por parte da gerente Dejaina a prática de vigilância excessiva e discriminatória. A testemunha afirmou que a gerente "monitorava todos pela câmera", mas "só ligava para o reclamante" para questioná-lo. Isso demonstra que uma ferramenta de segurança foi convertida em um instrumento de perseguição pessoal e controle excessivo, direcionado especificamente ao autor. A jurisprudência moderna reconhece que o uso desproporcional e discriminatório da vigilância por câmeras configura violação à intimidade e à dignidade do trabalhador. Também não se pode ignorar, do depoimento da testemunha, que houve, por parte da gerência um desvio de função com caráter punitivo, pois declarou que a gerente "também determinava que o reclamante ficasse na porta do hotel controlando o acesso e só ele fazia essa função". Isso reforça a tese de perseguição. Isolar um empregado em uma função para a qual não foi contratado, como forma de punição ou segregação, é uma clara manifestação de assédio. A prova oral colhida retrata efetivo assédio moral. Em casos de assédio moral comprovado, o dano é considerado in re ipsa, ou seja, ele é presumido e decorre da própria conduta ofensiva, não sendo necessária a prova do abalo psicológico sofrido pelo empregado. É importante salientar que a testemunha não confirmou todas as alegações da petição inicial, como a existência de uma "lista negra", a regra discriminatória para pagamento de refeições ou a proibição de interação com colegas. No entanto, isso não invalida o pedido. A jurisprudência não exige que todos os fatos alegados sejam provados, mas sim que o conjunto de fatos provados seja suficiente para demonstrar a prática sistemática de assédio. Posto isso, tenho como comprovado o assédio moral apto a configurar o dano moral indenizável. O depoimento da Sra. Raquel provou um conjunto de atos coordenados e reiterados (ameaças, humilhações, vigilância discriminatória, desvio de função punitivo) que, somados, caracterizam um quadro claro de assédio moral organizacional e interpessoal, praticado pela gerente da empresa. Tais condutas violam a dignidade do reclamante (art. 1º, III, CF), seus direitos de personalidade (art. 5º, X, CF) e as disposições da CLT (arts. 223-B e 223-C), gerando o dever de indenizar por parte da reclamada, que responde objetivamente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). Assim, acolho o pedido de indenização por danos morais. No que tange à quantificação do dano moral, este Juízo pauta-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e pela vedação ao enriquecimento sem causa. Considera-se a gravidade da conduta da reclamada, que, por meio de sua preposta, submeteu o autor a uma rotina de humilhações, perseguição e controle excessivo, violando sua dignidade e degradando o meio ambiente de trabalho. Pondera-se, ainda, a capacidade econômica da empresa ofensora, a condição pessoal do ofendido e o necessário caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Sopesando todos esses elementos, e com base na jurisprudência em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura justo, razoável e suficiente para compensar o abalo sofrido pelo reclamante, sem implicar seu enriquecimento ilícito. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª reclamada a pagarem ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Strand Assessoria e Turismo Ltda. e condenar subsidiariamente o 2° reclamado, Tom Ramcke, a pagarem ao reclamante Felipe dos Santos Souza as seguintes verbas: diferenças salariais e reflexos; horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e pelo cômputo da hora noturna reduzida e reflexos; horas extras pela ausência de intervalo intrajornada; dsr’s/feriados trabalhados com o acréscimo de 100% e reflexos; multa do art.477, da CLT; multas normativas; diferenças de FGTS e multa de 40% do FGTS a ser depositada na conta vinculada do autor para posterior liberação, inclusive mediante a expedição de alvará judicial e indenização por danos morais, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono das rés com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do c.TST, nos termos das decisões que seguem: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TST, SÚMULA 439. DECISÃO DO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER VINCULANTE . SELIC NA FASE JUDICIAL. Considerando a nova interpretação da Súmula n.º 439 do col. TST quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização por dano moral cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual já estão inclusos os juros e a correção monetária, nos termos estabelecidos no conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58) . 2. Agravo de petição do executado conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00001344120155100020, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) EMENTA Juros e correção monetária. Dano moral. O entendimento fixado no enunciado 439 da súmula do TST, que previa a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da distribuição da ação, foi superado após a decisão vinculante dada no julgamento da ADC 58/DF. Assim, não havendo se falar em separação de fatores de juros e correção monetária, o marco inicial a ser adotado é o arbitramento ou majoração da indenização a título de danos morais . Apelo a que se dá provimento no particular. (TRT-2 1001072-21.2020.5 .02.0261, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma) Honorários periciais serão suportados pelo reclamante em face do resultado do julgamento dos pedidos objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00(valor máximo para os beneficiários da Justiça gratuita, nos termos da Portaria GP/CR n°09/2026). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, fixadas no importe de R$ 600,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Provimento nº. 01/96 da CGJT. Neste sentido: “Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94.” TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: as horas extras pela ausência de intervalo intrajornada, as diferenças do FGTS, a multa de 40% do FGTS, as multas normativas, a multa do art.477, da CLT, a indenização por danos morais e os reflexos das verbas deferidas(diferenças salariais, horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e pelo cômputo da hora noturna reduzida, e reflexos dos dsr’s/feriados trabalhados) no aviso prévio ind., nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Intimem-se as partes. Nada mais JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STRAND ASSESSORIA E TURISMO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE DOS SANTOS SOUZA
Réu STRAND ASSESSORIA E TURISMO LTDA
Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO
Réu TOM RAMCKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLAUS RADULOV CASSIANO
OAB: 157550/SP
PATRICIA ANDRADE SANTOS
OAB: 148138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000860-92.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: FELIPE DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: STRAND ASSESSORIA E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff7c93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA processo n°1001486-14.2025.5.02.0303 Felipe dos Santos Souza-reclamante Strand Assessoria e Turismo Ltda.- 1ªreclamada Tom Ramcke-2ª reclamada Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I-RELATÓRIO Felipe dos Santos Souza, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Strand Assessoria e Turismo Ltda, e contra Tom Ramcke, alegando em suma que foi admitido pela 1ªreclamada em 22.09.23, para exercer as funções de auxiliar de manutenção e foi imotivadamente dispensado em 03.03.25; que era indevidamente descontado em seus salários pelos dias em que era dispensado por falta de movimento; que cumpria a jornada laboral declinada no item 03 da exordial; que o sobrelabor não era corretamente pago e nem integrado; que o segundo reclamado se constitui em sócio de fato da 1ª reclamada; que se ativava em domingos e feriados sem a receber a correspondente dobra; que não era computada a hora noturna reduzida; que é credor da multa do art.477, da CLT; que a reclamada violou cláusulas normativas; que o FGTS não foi recolhido de forma escorreita; que se ativava em condições de risco e insalubres sem perceber qualquer adicional e que sofreu danos de ordem moral. Assim pleiteou os títulos elencados nas alíneas A/M da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 78.104,11. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram devidamente citadas e compareceram à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada A 1ª reclamada, Strand Assessoria e Turismo EPP, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 2ª reclamada, Tom Ramcke, também apresentou resposta na forma de contestação escrita. Preliminarmente arguiu sua ilegitimidade passiva. Negou os fatos articulados na exordial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Não juntou documentos Réplica do autor(fls.390/402). Laudo pericial(fls.413/448) Impugnação do reclamante(fls.456/460) Esclarecimentos periciais(fls.462/481) Ouvidas as partes e uma testemunha do autor(fls.505/506) Encerrada a instrução processual Razões finais oportunizadas Infrutífera a derradeira proposta conciliatória II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou o autor declaração de pobreza às fls.18. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). O segundo reclamado, Sr. Tom Hamcke, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que se retirou formalmente da sociedade empresária em 22/07/2024, antes do término do contrato de trabalho do autor e no curto período em que foi sócio o reclamante não mantinha contrato de trabalho com a empresa, uma vez que era trabalhador eventual. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, a prova dos autos demonstra que o reclamante era empregado da 1ª ré desde 20.09.23, conforme TRCT de fls.30/31. Não há qualquer alegação ou pedido de reconhecimento do vínculo de período sem registro. Portanto, ao contrário do alegado em defesa pelo 2° reclamado, ele foi sócio da ré no período trabalhado pelo reclamante. No Direito do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre quaisquer registros ou documentos formais. A análise da estrutura societária e das responsabilidades dela decorrentes não se limita, portanto, à mera chancela do contrato social, devendo o julgador perquirir a realidade fática da gestão e da operação empresarial. O princípio da primazia da realidade é diretriz elementar do Direito do Trabalho. Importa na afirmação, em apertada síntese, que prevalecem os fatos efetivamente ocorridos à forma que lhes foi atribuída. No caso dos autos, as provas são robustas em demonstrar que, mesmo após sua saída formal do quadro social da 1ª reclamada, o Sr. Tom Hamcke permaneceu como o verdadeiro gestor e beneficiário do negócio, configurando-se como sócio de fato (ou sócio oculto). A prova documental não impugnada, que demonstra o direcionamento de pagamentos de hóspedes (PIX) para a conta pessoal do segundo reclamado, é um forte indício de confusão patrimonial e de que ele continuava a auferir os lucros da atividade como se sócio fosse, conforme doc. de fls.37. O doc. de fls.36, também não impugnado, revela que na rede social o 2° reclamado se apresentava como empreendedor do ramo de hotelaria e menciona expressamente o nome da 1ª reclamada “@strandhotelguaruja”. Corroborando essa premissa, a única testemunha ouvida, Sra. Raquel, foi categórica ao afirmar que, durante seu período de trabalho (que coincide em parte com o período pós-retirada formal do 2º réu), o Sr. Tom Hamcke "era o dono da empresa", "era quem dava as ordens para a gerente" e "sempre ia na empresa, com frequência". Tal depoimento, à luz da teoria da aparência, revela que, para os empregados e terceiros, o segundo reclamado se apresentava e agia como o real proprietário, exercendo plenos poderes de gestão. É cabível a inclusão de sócio oculto no polo passivo quando demonstrada a sua atuação na gestão da empresa, mesmo que não conste formalmente no contrato social. Assim, comprovado que o Sr. Tom Hamcke continuou a exercer o domínio fático sobre o empreendimento, beneficiando-se economicamente e praticando atos de gestão, sua responsabilidade patrimonial pelos débitos da sociedade deve ser reconhecida. Contudo, assiste parcial razão ao autor quanto à natureza dessa responsabilidade. A responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas da sociedade, em regra, é subsidiária, e não solidária. Isso significa que os bens do sócio só podem ser executados após esgotadas as tentativas de execução contra o devedor principal, que é a pessoa jurídica. O sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório intentado contra a sociedade. Assim, sempre poderá o sócio demandado pela dívida da pessoa jurídica exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art. 795, § 1º, CPC/2015). Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reconheço o Sr. Tom Hamcke como sócio de fato da primeira reclamada, declarando sua responsabilidade subsidiária pela integralidade dos créditos deferidos ao autor na presente sentença. O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais, alegando que, em diversos meses, sua remuneração foi inferior ao piso normativo da categoria. Sustenta que tal fato ocorria porque a reclamada, em dias de baixo movimento, determinava que ele não trabalhasse, permanecendo em casa, e descontava indevidamente esses dias de seu salário. A reclamada, em sua defesa, apresenta teses conflitantes e genéricas, ora afirmando que o autor era "diarista" ou prestador de serviço autônomo, ora admitindo que o dispensava em dias de pouco movimento. A alegação de trabalho autônomo ou eventual não se sustenta, pois a própria documentação dos autos, como o contrato de trabalho e as anotações em CTPS, demonstra a existência de um vínculo de emprego por prazo indeterminado, regido pela CLT. A tentativa de rotular o empregado como "diarista" para justificar o pagamento apenas por dia trabalhado, quando a relação era de emprego contínuo, viola o princípio da primazia da realidade. A controvérsia central, portanto, reside na legalidade da conduta patronal de dispensar o empregado do trabalho por conveniência própria e suprimir a remuneração correspondente. A única testemunha ouvida confirmou a prática da empresa, declarando que "em dias de pouco movimento a empresa mandava que fossem para casa e descontavam dias do salário". Tal prática é manifestamente ilegal e representa uma clara transferência do risco do negócio ao trabalhador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. O princípio da alteridade, insculpido no art. 2º da CLT, é um dos pilares do Direito do Trabalho e estabelece que os riscos da atividade econômica devem ser suportados exclusivamente pelo empregador. Flutuações de mercado, baixo movimento de clientes ou falta de serviço são riscos inerentes ao empreendimento, não podendo ser transferidos, direta ou indiretamente, aos empregados. Os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Ademais, o art. 4º da CLT é claro ao definir como tempo de serviço efetivo "o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". Ao determinar que o obreiro permanecesse em casa, a reclamada não o liberou de suas obrigações contratuais; pelo contrário, manteve-o à sua disposição, aguardando um eventual chamado, o que o impedia de se dedicar a outra atividade. Esse tempo em que o trabalhador aguarda ordens, por determinação patronal, deve ser remunerado. Dessa forma, são devidas ao reclamante as diferenças entre o salário efetivamente pago e o piso salarial normativo da categoria, previsto nas Convenções Coletivas juntadas aos autos, para todos os meses em que a remuneração foi inferior, sempre observando os valores dos pisos normativos e seus respetivos períodos de vigência. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, com base no piso normativo da categoria, por todo o pacto laboral, e seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, DSR, adicional noturno e FGTS com a multa de 40%. O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que laborava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação. A reclamada, em sua defesa, negou o fato, mas, embora tenha confirmado a existência de controles de ponto na sua defesa e no depoimento pessoal do preposto, não os juntou aos autos. Inicialmente, cumpre destacar que a prova dos autos, tanto documental quanto testemunhal, confirma que a reclamada possuía mais de 20 (vinte) empregados. A única testemunha ouvida, em depoimento, declarou que na reclamada tinha cerca de 27 empregados registrados sem contar os extras. Em réplica o reclamante destacou trecho de documento onde consta que a ré possuía mais de 20 empregados. Desse modo, era dever legal da reclamado manter o registro da jornada de trabalho de seus funcionários, conforme a obrigação imposta pelo art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência pela empregadora atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 338, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Assim, inverte-se o ônus da prova, e presume-se relativamente verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, máxime no caso “sub judice” onde a ré não produziu nos autos qualquer elemento de prova. Analisando a jornada declinada na inicial em cotejo com os limites impostos pela prova oral, em especial o depoimento pessoal do autor e face o alegado na exordial, este Juízo arbitra a seguinte jornada de trabalho como sendo a efetivamente cumprida: Para os meses fora de temporada das 15:20 às 23:40 horas, com folga semanal às terças feiras e com uma hora de intervalo intrajornada e nos meses de temporada das 12:00 às 23:40horas, com prorrogações(dobras) das 23:40 às 7:00 horas, dois dias por semana, conforme limite de dobras mencionado no item 03 da exordial, sempre com o intervalo intrajornada de 15 minutos na temporada, como consta no depoimento pessoal do reclamante. Na temporada não será considerado o gozo de folga semanal, conforme depoimento da testemunha do autor, que confirmou o alegado pelo reclamante no item 03 da exordial. Como temporada deverá ser considerado o período do mês de novembro até o término do Carnaval, conforme depoimento pessoal do reclamante. Serão considerados como trabalhados todos os feriados. A própria reclamada, em depoimento pessoal, confirmou o trabalho em feriados, fato comum no ramo de atividade da reclamada. Com base na jornada ora fixada, reconheço a existência de labor extraordinário não remunerado, fazendo jus o reclamante ao pagamento das horas extras correspondentes com os seguintes parâmetros de cálculo: Serão consideradas como extraordinárias as horas que excederem a sete horas e vinte minutos diários ou a quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico ao autor, de forma não cumulativa, uma vez que era essa a jornada contratual do autor. A base de cálculo observará a Súmula nº 264 do TST, abrangendo a totalidade das parcelas de natureza salarial. Para o trabalho realizado em período noturno (entre 22h e 5h), a hora de trabalho será computada como de 52 minutos e 30 segundos (hora noturna reduzida), nos termos do art. 73, § 1º, da CLT. Também serão tidas como noturnas e considerada a hora noturna reduzida o trabalho até às 7:00 horas, em prorrogação da jornada noturna cumprida integralmente, nos termos da súmula 60, II do C.TST(Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT) Serão aplicados os adicionais normativos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) juntadas aos autos, respeitando-se suas vigências, ou, na ausência ou se menos benéfico, o adicional legal de 50%. O divisor a ser utilizado será o 220. Todo o sobrelabor será apurado com base na jornada de trabalho arbitrada nesse julgado. Dada a habitualidade, as horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais deferidas deverão gerar reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Os dsr’s integrados das horas extras, deverão ainda refletir no aviso prévio indenizado, nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS + 40%. O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, a respeito da seguinte questão: “INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Com fulcro na jornada de trabalho fixada nesse julgado, máxime para o período de temporada, quando o intervalo usufruído era de apenas 15 minutos, acolhe-se o pedido de 45 minutos extraordinários pelo gozo na temporada de apenas 15 minutos para refeição e descanso, nos termos do art.71, § 4°, da CLT. As horas extras pela ausência de intervalo deverão ser pagas seguindo-se os parâmetros já fixados, mas não deverão refletir nos demais títulos contratuais, face a natureza indenizatória conferida pela Lei 13.467/17. Também com base na jornada de trabalho fixada, procede o pedido de feriados trabalhados com o acréscimo de 100% de todo o ano(temporada e fora dela) e procede o pedido de dsr’s trabalhados no período de temporada também com o acréscimo de 100%. Devidos os correspondentes reflexos no aviso prévio, nos 13°salários, nas férias + 1/3 e no FGTS +40%. Postula o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do não pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS no prazo legal. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias. O § 8º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, prevê a aplicação de multa em valor equivalente a um salário do empregado em caso de inobservância do referido prazo. A controvérsia sobre a natureza jurídica da multa de 40% do FGTS para fins de aplicação da penalidade em tela já se encontra pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento consolidado é de que, embora os depósitos mensais do FGTS não sejam verbas rescisórias, a indenização compensatória de 40%, devida nos casos de dispensa imotivada (ou modalidades equivalentes, como a rescisão indireta), possui, sim, natureza de verba rescisória. O fato gerador da multa do art. 477, § 8º, é a mora no pagamento das parcelas devidas por ocasião da ruptura contratual. Sendo a indenização de 40% do FGTS uma dessas parcelas, seu inadimplemento no prazo de 10 dias atrai a incidência da penalidade, ainda que as demais verbas tenham sido pagas tempestivamente. A reclamada não comprovou o recolhimento da multa de 40% do FGTS. Os documentos juntados coma defesa nada comprovam nesse sentido. Portanto, constatado que a reclamada não efetuou o pagamento da multa de 40% do FGTS no prazo legal após o término do contrato, impõe-se sua condenação ao pagamento da multa em epígrafe. Procede o pedido de multa do art.477, da CLT. O extrato da conta vinculada do FGTS do reclamante, doc. de fls. 32, demonstra que o FGTS não foi devidamente recolhido, principalmente o referente ao período posterior a novembro/24. Assim, procede o pedido de diferenças do FGTS de todo o contrato e por não comprovado o recolhimento, também devida a multa de 40% do FGTS. Os valores das diferenças de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, acrescido da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pelo reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Pelo não pagamento correto dos pisos normativos, dos dsr’s e feriados trabalhados e das horas extras, temos que a reclamada acabou por violar as cláusulas normativas declinadas na petição inicial. Neste passo, acolhe-se o pedido de multas normativas, devendo ser estritamente respeitado os limites estabelecidos pelos instrumentos normativos juntados pelo autor e observados seus períodos de vigência. As multas normativas são devidas na proporção de uma multa por cada cláusula violada e para cada ano de vigência não havendo que se cogitar em multa mês a mês. Não houve constatação da violação referente a cláusula fixando o percentual do adicional noturno, pois o autor não postulou adicional noturno, mas tão somente o cômputo da hora noturna reduzida para o pagamento das horas extras. O reclamante postula o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando que, no exercício de suas funções, estava exposto a agentes nocivos à saúde e a condições de risco. Para a devida apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi elaborado por perito de confiança deste Juízo, Sr. Thiago Contador Camargo. Em seu minucioso trabalho, o expert concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas. O laudo fundamentou que o autor não desenvolvia atividades perigosas de forma permanente nem atuava em área de risco, e que a exposição a eventuais agentes nocivos ocorria de forma eventual, não habitual O autor impugnou o laudo, classificando-o como "frágil, superficial e dissociado da realidade" e insistindo na habitualidade da exposição. Intimado a se manifestar, o Sr. Perito apresentou seus esclarecimentos, nos quais ratificou integralmente a conclusão do laudo original, rebatendo os pontos de insurgência do reclamante e mantendo a tese de inexistência dos agentes para a caracterização dos adicionais pleiteados. Pois bem. A nomeação de perito para a constatação de insalubridade ou periculosidade é uma exigência legal, conforme dispõe o art. 195 da CLT. O laudo técnico, por ser elaborado por profissional com conhecimento especializado e equidistante das partes, goza de presunção de veracidade e constitui o principal meio de prova para a elucidação de matéria fática que escapa ao conhecimento técnico do magistrado. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova (art. 479 do CPC), a rejeição do laudo pericial somente se justifica quando presentes nos autos provas robustas e inequívocas em sentido contrário, capazes de desconstituir a apuração técnica. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo sua conclusão na ausência de prova que a desconstitua. No caso em tela, o reclamante não produziu qualquer prova – seja documental ou testemunhal – que pudesse infirmar as constatações técnicas do perito. Suas impugnações mostraram-se genéricas e foram devidamente respondidas nos esclarecimentos periciais, que mantiveram a conclusão original. Ademais, a conclusão do perito de que a exposição era meramente eventual encontra amparo na jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, que afasta o direito aos adicionais quando o contato com o agente de risco não é permanente nem intermitente. Nesse sentido, a Súmula nº 364, I, do TST é clara ao dispor sobre a periculosidade: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." O mesmo raciocínio se aplica ao adicional de insalubridade, que também exige uma exposição não meramente fortuita ou eventual para sua caracterização. Dessa forma, à míngua de qualquer elemento probatório que desconstitua a prova técnica, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos para o fim de reconhecer que o autor não laborou em condições de insalubridade ou periculosidade. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como de todos os reflexos deles decorrentes. Pleiteou o obreiro indenização por danos morais. O assédio moral no ambiente de trabalho é caracterizado pela exposição prolongada e repetitiva do empregado a situações humilhantes e constrangedoras, que atentam contra sua dignidade e integridade psíquica, degradando o ambiente laboral. A ofensa à honra, à imagem, à intimidade e à dignidade da pessoa são bens juridicamente tutelados na relação de trabalho. Muito embora a reclamada tenha negado os fatos articulados na exordial, a testemunha Raquel, em seu depoimento, confirmou de forma consistente e detalhada vários dos atos abusivos alegados pelo autor. A única testemunha ouvida comprovou a existência de perseguição e ameaças (Abuso do Poder Diretivo), ou seja, a testemunha confirmou que a gerente Dejaina "destratava todos os funcionários" e, especificamente em relação ao reclamante, proferia ameaças veladas sobre sua estabilidade no emprego, explorando sua vulnerabilidade financeira ("falando que sabia que o reclamante tinha contas a pagar e se perdesse o emprego como faria para pagar as contas"). Isso configura uma tática de intimidação que ultrapassa o poder diretivo e cria um ambiente de constante temor. Também deixou claro a testemunha que ocorria a atribuição ao autor de tarefas vexatórias e humilhantes, declarando que a gerente "já obrigou o reclamante a lhe servir água e café na bandeja". Em um contexto de hostilidade, a imposição de uma tarefa que, embora simples, é estranha à função e executada de forma a rebaixar o empregado perante os demais, é um ato clássico de humilhação. Havia ainda por parte da gerente Dejaina a prática de vigilância excessiva e discriminatória. A testemunha afirmou que a gerente "monitorava todos pela câmera", mas "só ligava para o reclamante" para questioná-lo. Isso demonstra que uma ferramenta de segurança foi convertida em um instrumento de perseguição pessoal e controle excessivo, direcionado especificamente ao autor. A jurisprudência moderna reconhece que o uso desproporcional e discriminatório da vigilância por câmeras configura violação à intimidade e à dignidade do trabalhador. Também não se pode ignorar, do depoimento da testemunha, que houve, por parte da gerência um desvio de função com caráter punitivo, pois declarou que a gerente "também determinava que o reclamante ficasse na porta do hotel controlando o acesso e só ele fazia essa função". Isso reforça a tese de perseguição. Isolar um empregado em uma função para a qual não foi contratado, como forma de punição ou segregação, é uma clara manifestação de assédio. A prova oral colhida retrata efetivo assédio moral. Em casos de assédio moral comprovado, o dano é considerado in re ipsa, ou seja, ele é presumido e decorre da própria conduta ofensiva, não sendo necessária a prova do abalo psicológico sofrido pelo empregado. É importante salientar que a testemunha não confirmou todas as alegações da petição inicial, como a existência de uma "lista negra", a regra discriminatória para pagamento de refeições ou a proibição de interação com colegas. No entanto, isso não invalida o pedido. A jurisprudência não exige que todos os fatos alegados sejam provados, mas sim que o conjunto de fatos provados seja suficiente para demonstrar a prática sistemática de assédio. Posto isso, tenho como comprovado o assédio moral apto a configurar o dano moral indenizável. O depoimento da Sra. Raquel provou um conjunto de atos coordenados e reiterados (ameaças, humilhações, vigilância discriminatória, desvio de função punitivo) que, somados, caracterizam um quadro claro de assédio moral organizacional e interpessoal, praticado pela gerente da empresa. Tais condutas violam a dignidade do reclamante (art. 1º, III, CF), seus direitos de personalidade (art. 5º, X, CF) e as disposições da CLT (arts. 223-B e 223-C), gerando o dever de indenizar por parte da reclamada, que responde objetivamente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). Assim, acolho o pedido de indenização por danos morais. No que tange à quantificação do dano moral, este Juízo pauta-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e pela vedação ao enriquecimento sem causa. Considera-se a gravidade da conduta da reclamada, que, por meio de sua preposta, submeteu o autor a uma rotina de humilhações, perseguição e controle excessivo, violando sua dignidade e degradando o meio ambiente de trabalho. Pondera-se, ainda, a capacidade econômica da empresa ofensora, a condição pessoal do ofendido e o necessário caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Sopesando todos esses elementos, e com base na jurisprudência em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura justo, razoável e suficiente para compensar o abalo sofrido pelo reclamante, sem implicar seu enriquecimento ilícito. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª reclamada a pagarem ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Strand Assessoria e Turismo Ltda. e condenar subsidiariamente o 2° reclamado, Tom Ramcke, a pagarem ao reclamante Felipe dos Santos Souza as seguintes verbas: diferenças salariais e reflexos; horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e pelo cômputo da hora noturna reduzida e reflexos; horas extras pela ausência de intervalo intrajornada; dsr’s/feriados trabalhados com o acréscimo de 100% e reflexos; multa do art.477, da CLT; multas normativas; diferenças de FGTS e multa de 40% do FGTS a ser depositada na conta vinculada do autor para posterior liberação, inclusive mediante a expedição de alvará judicial e indenização por danos morais, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono das rés com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do c.TST, nos termos das decisões que seguem: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TST, SÚMULA 439. DECISÃO DO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER VINCULANTE . SELIC NA FASE JUDICIAL. Considerando a nova interpretação da Súmula n.º 439 do col. TST quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização por dano moral cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual já estão inclusos os juros e a correção monetária, nos termos estabelecidos no conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58) . 2. Agravo de petição do executado conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00001344120155100020, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) EMENTA Juros e correção monetária. Dano moral. O entendimento fixado no enunciado 439 da súmula do TST, que previa a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da distribuição da ação, foi superado após a decisão vinculante dada no julgamento da ADC 58/DF. Assim, não havendo se falar em separação de fatores de juros e correção monetária, o marco inicial a ser adotado é o arbitramento ou majoração da indenização a título de danos morais . Apelo a que se dá provimento no particular. (TRT-2 1001072-21.2020.5 .02.0261, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma) Honorários periciais serão suportados pelo reclamante em face do resultado do julgamento dos pedidos objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00(valor máximo para os beneficiários da Justiça gratuita, nos termos da Portaria GP/CR n°09/2026). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, fixadas no importe de R$ 600,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Provimento nº. 01/96 da CGJT. Neste sentido: “Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94.” TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: as horas extras pela ausência de intervalo intrajornada, as diferenças do FGTS, a multa de 40% do FGTS, as multas normativas, a multa do art.477, da CLT, a indenização por danos morais e os reflexos das verbas deferidas(diferenças salariais, horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e pelo cômputo da hora noturna reduzida, e reflexos dos dsr’s/feriados trabalhados) no aviso prévio ind., nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Intimem-se as partes. Nada mais JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STRAND ASSESSORIA E TURISMO LTDA
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000860-92.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: FELIPE DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: STRAND ASSESSORIA E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff7c93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA processo n°1001486-14.2025.5.02.0303 Felipe dos Santos Souza-reclamante Strand Assessoria e Turismo Ltda.- 1ªreclamada Tom Ramcke-2ª reclamada Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I-RELATÓRIO Felipe dos Santos Souza, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Strand Assessoria e Turismo Ltda, e contra Tom Ramcke, alegando em suma que foi admitido pela 1ªreclamada em 22.09.23, para exercer as funções de auxiliar de manutenção e foi imotivadamente dispensado em 03.03.25; que era indevidamente descontado em seus salários pelos dias em que era dispensado por falta de movimento; que cumpria a jornada laboral declinada no item 03 da exordial; que o sobrelabor não era corretamente pago e nem integrado; que o segundo reclamado se constitui em sócio de fato da 1ª reclamada; que se ativava em domingos e feriados sem a receber a correspondente dobra; que não era computada a hora noturna reduzida; que é credor da multa do art.477, da CLT; que a reclamada violou cláusulas normativas; que o FGTS não foi recolhido de forma escorreita; que se ativava em condições de risco e insalubres sem perceber qualquer adicional e que sofreu danos de ordem moral. Assim pleiteou os títulos elencados nas alíneas A/M da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 78.104,11. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram devidamente citadas e compareceram à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada A 1ª reclamada, Strand Assessoria e Turismo EPP, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 2ª reclamada, Tom Ramcke, também apresentou resposta na forma de contestação escrita. Preliminarmente arguiu sua ilegitimidade passiva. Negou os fatos articulados na exordial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Não juntou documentos Réplica do autor(fls.390/402). Laudo pericial(fls.413/448) Impugnação do reclamante(fls.456/460) Esclarecimentos periciais(fls.462/481) Ouvidas as partes e uma testemunha do autor(fls.505/506) Encerrada a instrução processual Razões finais oportunizadas Infrutífera a derradeira proposta conciliatória II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou o autor declaração de pobreza às fls.18. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). O segundo reclamado, Sr. Tom Hamcke, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que se retirou formalmente da sociedade empresária em 22/07/2024, antes do término do contrato de trabalho do autor e no curto período em que foi sócio o reclamante não mantinha contrato de trabalho com a empresa, uma vez que era trabalhador eventual. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, a prova dos autos demonstra que o reclamante era empregado da 1ª ré desde 20.09.23, conforme TRCT de fls.30/31. Não há qualquer alegação ou pedido de reconhecimento do vínculo de período sem registro. Portanto, ao contrário do alegado em defesa pelo 2° reclamado, ele foi sócio da ré no período trabalhado pelo reclamante. No Direito do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre quaisquer registros ou documentos formais. A análise da estrutura societária e das responsabilidades dela decorrentes não se limita, portanto, à mera chancela do contrato social, devendo o julgador perquirir a realidade fática da gestão e da operação empresarial. O princípio da primazia da realidade é diretriz elementar do Direito do Trabalho. Importa na afirmação, em apertada síntese, que prevalecem os fatos efetivamente ocorridos à forma que lhes foi atribuída. No caso dos autos, as provas são robustas em demonstrar que, mesmo após sua saída formal do quadro social da 1ª reclamada, o Sr. Tom Hamcke permaneceu como o verdadeiro gestor e beneficiário do negócio, configurando-se como sócio de fato (ou sócio oculto). A prova documental não impugnada, que demonstra o direcionamento de pagamentos de hóspedes (PIX) para a conta pessoal do segundo reclamado, é um forte indício de confusão patrimonial e de que ele continuava a auferir os lucros da atividade como se sócio fosse, conforme doc. de fls.37. O doc. de fls.36, também não impugnado, revela que na rede social o 2° reclamado se apresentava como empreendedor do ramo de hotelaria e menciona expressamente o nome da 1ª reclamada “@strandhotelguaruja”. Corroborando essa premissa, a única testemunha ouvida, Sra. Raquel, foi categórica ao afirmar que, durante seu período de trabalho (que coincide em parte com o período pós-retirada formal do 2º réu), o Sr. Tom Hamcke "era o dono da empresa", "era quem dava as ordens para a gerente" e "sempre ia na empresa, com frequência". Tal depoimento, à luz da teoria da aparência, revela que, para os empregados e terceiros, o segundo reclamado se apresentava e agia como o real proprietário, exercendo plenos poderes de gestão. É cabível a inclusão de sócio oculto no polo passivo quando demonstrada a sua atuação na gestão da empresa, mesmo que não conste formalmente no contrato social. Assim, comprovado que o Sr. Tom Hamcke continuou a exercer o domínio fático sobre o empreendimento, beneficiando-se economicamente e praticando atos de gestão, sua responsabilidade patrimonial pelos débitos da sociedade deve ser reconhecida. Contudo, assiste parcial razão ao autor quanto à natureza dessa responsabilidade. A responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas da sociedade, em regra, é subsidiária, e não solidária. Isso significa que os bens do sócio só podem ser executados após esgotadas as tentativas de execução contra o devedor principal, que é a pessoa jurídica. O sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório intentado contra a sociedade. Assim, sempre poderá o sócio demandado pela dívida da pessoa jurídica exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art. 795, § 1º, CPC/2015). Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reconheço o Sr. Tom Hamcke como sócio de fato da primeira reclamada, declarando sua responsabilidade subsidiária pela integralidade dos créditos deferidos ao autor na presente sentença. O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais, alegando que, em diversos meses, sua remuneração foi inferior ao piso normativo da categoria. Sustenta que tal fato ocorria porque a reclamada, em dias de baixo movimento, determinava que ele não trabalhasse, permanecendo em casa, e descontava indevidamente esses dias de seu salário. A reclamada, em sua defesa, apresenta teses conflitantes e genéricas, ora afirmando que o autor era "diarista" ou prestador de serviço autônomo, ora admitindo que o dispensava em dias de pouco movimento. A alegação de trabalho autônomo ou eventual não se sustenta, pois a própria documentação dos autos, como o contrato de trabalho e as anotações em CTPS, demonstra a existência de um vínculo de emprego por prazo indeterminado, regido pela CLT. A tentativa de rotular o empregado como "diarista" para justificar o pagamento apenas por dia trabalhado, quando a relação era de emprego contínuo, viola o princípio da primazia da realidade. A controvérsia central, portanto, reside na legalidade da conduta patronal de dispensar o empregado do trabalho por conveniência própria e suprimir a remuneração correspondente. A única testemunha ouvida confirmou a prática da empresa, declarando que "em dias de pouco movimento a empresa mandava que fossem para casa e descontavam dias do salário". Tal prática é manifestamente ilegal e representa uma clara transferência do risco do negócio ao trabalhador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. O princípio da alteridade, insculpido no art. 2º da CLT, é um dos pilares do Direito do Trabalho e estabelece que os riscos da atividade econômica devem ser suportados exclusivamente pelo empregador. Flutuações de mercado, baixo movimento de clientes ou falta de serviço são riscos inerentes ao empreendimento, não podendo ser transferidos, direta ou indiretamente, aos empregados. Os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Ademais, o art. 4º da CLT é claro ao definir como tempo de serviço efetivo "o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". Ao determinar que o obreiro permanecesse em casa, a reclamada não o liberou de suas obrigações contratuais; pelo contrário, manteve-o à sua disposição, aguardando um eventual chamado, o que o impedia de se dedicar a outra atividade. Esse tempo em que o trabalhador aguarda ordens, por determinação patronal, deve ser remunerado. Dessa forma, são devidas ao reclamante as diferenças entre o salário efetivamente pago e o piso salarial normativo da categoria, previsto nas Convenções Coletivas juntadas aos autos, para todos os meses em que a remuneração foi inferior, sempre observando os valores dos pisos normativos e seus respetivos períodos de vigência. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, com base no piso normativo da categoria, por todo o pacto laboral, e seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, DSR, adicional noturno e FGTS com a multa de 40%. O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que laborava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação. A reclamada, em sua defesa, negou o fato, mas, embora tenha confirmado a existência de controles de ponto na sua defesa e no depoimento pessoal do preposto, não os juntou aos autos. Inicialmente, cumpre destacar que a prova dos autos, tanto documental quanto testemunhal, confirma que a reclamada possuía mais de 20 (vinte) empregados. A única testemunha ouvida, em depoimento, declarou que na reclamada tinha cerca de 27 empregados registrados sem contar os extras. Em réplica o reclamante destacou trecho de documento onde consta que a ré possuía mais de 20 empregados. Desse modo, era dever legal da reclamado manter o registro da jornada de trabalho de seus funcionários, conforme a obrigação imposta pelo art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência pela empregadora atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 338, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Assim, inverte-se o ônus da prova, e presume-se relativamente verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, máxime no caso “sub judice” onde a ré não produziu nos autos qualquer elemento de prova. Analisando a jornada declinada na inicial em cotejo com os limites impostos pela prova oral, em especial o depoimento pessoal do autor e face o alegado na exordial, este Juízo arbitra a seguinte jornada de trabalho como sendo a efetivamente cumprida: Para os meses fora de temporada das 15:20 às 23:40 horas, com folga semanal às terças feiras e com uma hora de intervalo intrajornada e nos meses de temporada das 12:00 às 23:40horas, com prorrogações(dobras) das 23:40 às 7:00 horas, dois dias por semana, conforme limite de dobras mencionado no item 03 da exordial, sempre com o intervalo intrajornada de 15 minutos na temporada, como consta no depoimento pessoal do reclamante. Na temporada não será considerado o gozo de folga semanal, conforme depoimento da testemunha do autor, que confirmou o alegado pelo reclamante no item 03 da exordial. Como temporada deverá ser considerado o período do mês de novembro até o término do Carnaval, conforme depoimento pessoal do reclamante. Serão considerados como trabalhados todos os feriados. A própria reclamada, em depoimento pessoal, confirmou o trabalho em feriados, fato comum no ramo de atividade da reclamada. Com base na jornada ora fixada, reconheço a existência de labor extraordinário não remunerado, fazendo jus o reclamante ao pagamento das horas extras correspondentes com os seguintes parâmetros de cálculo: Serão consideradas como extraordinárias as horas que excederem a sete horas e vinte minutos diários ou a quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico ao autor, de forma não cumulativa, uma vez que era essa a jornada contratual do autor. A base de cálculo observará a Súmula nº 264 do TST, abrangendo a totalidade das parcelas de natureza salarial. Para o trabalho realizado em período noturno (entre 22h e 5h), a hora de trabalho será computada como de 52 minutos e 30 segundos (hora noturna reduzida), nos termos do art. 73, § 1º, da CLT. Também serão tidas como noturnas e considerada a hora noturna reduzida o trabalho até às 7:00 horas, em prorrogação da jornada noturna cumprida integralmente, nos termos da súmula 60, II do C.TST(Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT) Serão aplicados os adicionais normativos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) juntadas aos autos, respeitando-se suas vigências, ou, na ausência ou se menos benéfico, o adicional legal de 50%. O divisor a ser utilizado será o 220. Todo o sobrelabor será apurado com base na jornada de trabalho arbitrada nesse julgado. Dada a habitualidade, as horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais deferidas deverão gerar reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Os dsr’s integrados das horas extras, deverão ainda refletir no aviso prévio indenizado, nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS + 40%. O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, a respeito da seguinte questão: “INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Com fulcro na jornada de trabalho fixada nesse julgado, máxime para o período de temporada, quando o intervalo usufruído era de apenas 15 minutos, acolhe-se o pedido de 45 minutos extraordinários pelo gozo na temporada de apenas 15 minutos para refeição e descanso, nos termos do art.71, § 4°, da CLT. As horas extras pela ausência de intervalo deverão ser pagas seguindo-se os parâmetros já fixados, mas não deverão refletir nos demais títulos contratuais, face a natureza indenizatória conferida pela Lei 13.467/17. Também com base na jornada de trabalho fixada, procede o pedido de feriados trabalhados com o acréscimo de 100% de todo o ano(temporada e fora dela) e procede o pedido de dsr’s trabalhados no período de temporada também com o acréscimo de 100%. Devidos os correspondentes reflexos no aviso prévio, nos 13°salários, nas férias + 1/3 e no FGTS +40%. Postula o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do não pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS no prazo legal. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias. O § 8º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, prevê a aplicação de multa em valor equivalente a um salário do empregado em caso de inobservância do referido prazo. A controvérsia sobre a natureza jurídica da multa de 40% do FGTS para fins de aplicação da penalidade em tela já se encontra pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento consolidado é de que, embora os depósitos mensais do FGTS não sejam verbas rescisórias, a indenização compensatória de 40%, devida nos casos de dispensa imotivada (ou modalidades equivalentes, como a rescisão indireta), possui, sim, natureza de verba rescisória. O fato gerador da multa do art. 477, § 8º, é a mora no pagamento das parcelas devidas por ocasião da ruptura contratual. Sendo a indenização de 40% do FGTS uma dessas parcelas, seu inadimplemento no prazo de 10 dias atrai a incidência da penalidade, ainda que as demais verbas tenham sido pagas tempestivamente. A reclamada não comprovou o recolhimento da multa de 40% do FGTS. Os documentos juntados coma defesa nada comprovam nesse sentido. Portanto, constatado que a reclamada não efetuou o pagamento da multa de 40% do FGTS no prazo legal após o término do contrato, impõe-se sua condenação ao pagamento da multa em epígrafe. Procede o pedido de multa do art.477, da CLT. O extrato da conta vinculada do FGTS do reclamante, doc. de fls. 32, demonstra que o FGTS não foi devidamente recolhido, principalmente o referente ao período posterior a novembro/24. Assim, procede o pedido de diferenças do FGTS de todo o contrato e por não comprovado o recolhimento, também devida a multa de 40% do FGTS. Os valores das diferenças de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, acrescido da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pelo reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Pelo não pagamento correto dos pisos normativos, dos dsr’s e feriados trabalhados e das horas extras, temos que a reclamada acabou por violar as cláusulas normativas declinadas na petição inicial. Neste passo, acolhe-se o pedido de multas normativas, devendo ser estritamente respeitado os limites estabelecidos pelos instrumentos normativos juntados pelo autor e observados seus períodos de vigência. As multas normativas são devidas na proporção de uma multa por cada cláusula violada e para cada ano de vigência não havendo que se cogitar em multa mês a mês. Não houve constatação da violação referente a cláusula fixando o percentual do adicional noturno, pois o autor não postulou adicional noturno, mas tão somente o cômputo da hora noturna reduzida para o pagamento das horas extras. O reclamante postula o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando que, no exercício de suas funções, estava exposto a agentes nocivos à saúde e a condições de risco. Para a devida apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi elaborado por perito de confiança deste Juízo, Sr. Thiago Contador Camargo. Em seu minucioso trabalho, o expert concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas. O laudo fundamentou que o autor não desenvolvia atividades perigosas de forma permanente nem atuava em área de risco, e que a exposição a eventuais agentes nocivos ocorria de forma eventual, não habitual O autor impugnou o laudo, classificando-o como "frágil, superficial e dissociado da realidade" e insistindo na habitualidade da exposição. Intimado a se manifestar, o Sr. Perito apresentou seus esclarecimentos, nos quais ratificou integralmente a conclusão do laudo original, rebatendo os pontos de insurgência do reclamante e mantendo a tese de inexistência dos agentes para a caracterização dos adicionais pleiteados. Pois bem. A nomeação de perito para a constatação de insalubridade ou periculosidade é uma exigência legal, conforme dispõe o art. 195 da CLT. O laudo técnico, por ser elaborado por profissional com conhecimento especializado e equidistante das partes, goza de presunção de veracidade e constitui o principal meio de prova para a elucidação de matéria fática que escapa ao conhecimento técnico do magistrado. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova (art. 479 do CPC), a rejeição do laudo pericial somente se justifica quando presentes nos autos provas robustas e inequívocas em sentido contrário, capazes de desconstituir a apuração técnica. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo sua conclusão na ausência de prova que a desconstitua. No caso em tela, o reclamante não produziu qualquer prova – seja documental ou testemunhal – que pudesse infirmar as constatações técnicas do perito. Suas impugnações mostraram-se genéricas e foram devidamente respondidas nos esclarecimentos periciais, que mantiveram a conclusão original. Ademais, a conclusão do perito de que a exposição era meramente eventual encontra amparo na jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, que afasta o direito aos adicionais quando o contato com o agente de risco não é permanente nem intermitente. Nesse sentido, a Súmula nº 364, I, do TST é clara ao dispor sobre a periculosidade: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." O mesmo raciocínio se aplica ao adicional de insalubridade, que também exige uma exposição não meramente fortuita ou eventual para sua caracterização. Dessa forma, à míngua de qualquer elemento probatório que desconstitua a prova técnica, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos para o fim de reconhecer que o autor não laborou em condições de insalubridade ou periculosidade. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como de todos os reflexos deles decorrentes. Pleiteou o obreiro indenização por danos morais. O assédio moral no ambiente de trabalho é caracterizado pela exposição prolongada e repetitiva do empregado a situações humilhantes e constrangedoras, que atentam contra sua dignidade e integridade psíquica, degradando o ambiente laboral. A ofensa à honra, à imagem, à intimidade e à dignidade da pessoa são bens juridicamente tutelados na relação de trabalho. Muito embora a reclamada tenha negado os fatos articulados na exordial, a testemunha Raquel, em seu depoimento, confirmou de forma consistente e detalhada vários dos atos abusivos alegados pelo autor. A única testemunha ouvida comprovou a existência de perseguição e ameaças (Abuso do Poder Diretivo), ou seja, a testemunha confirmou que a gerente Dejaina "destratava todos os funcionários" e, especificamente em relação ao reclamante, proferia ameaças veladas sobre sua estabilidade no emprego, explorando sua vulnerabilidade financeira ("falando que sabia que o reclamante tinha contas a pagar e se perdesse o emprego como faria para pagar as contas"). Isso configura uma tática de intimidação que ultrapassa o poder diretivo e cria um ambiente de constante temor. Também deixou claro a testemunha que ocorria a atribuição ao autor de tarefas vexatórias e humilhantes, declarando que a gerente "já obrigou o reclamante a lhe servir água e café na bandeja". Em um contexto de hostilidade, a imposição de uma tarefa que, embora simples, é estranha à função e executada de forma a rebaixar o empregado perante os demais, é um ato clássico de humilhação. Havia ainda por parte da gerente Dejaina a prática de vigilância excessiva e discriminatória. A testemunha afirmou que a gerente "monitorava todos pela câmera", mas "só ligava para o reclamante" para questioná-lo. Isso demonstra que uma ferramenta de segurança foi convertida em um instrumento de perseguição pessoal e controle excessivo, direcionado especificamente ao autor. A jurisprudência moderna reconhece que o uso desproporcional e discriminatório da vigilância por câmeras configura violação à intimidade e à dignidade do trabalhador. Também não se pode ignorar, do depoimento da testemunha, que houve, por parte da gerência um desvio de função com caráter punitivo, pois declarou que a gerente "também determinava que o reclamante ficasse na porta do hotel controlando o acesso e só ele fazia essa função". Isso reforça a tese de perseguição. Isolar um empregado em uma função para a qual não foi contratado, como forma de punição ou segregação, é uma clara manifestação de assédio. A prova oral colhida retrata efetivo assédio moral. Em casos de assédio moral comprovado, o dano é considerado in re ipsa, ou seja, ele é presumido e decorre da própria conduta ofensiva, não sendo necessária a prova do abalo psicológico sofrido pelo empregado. É importante salientar que a testemunha não confirmou todas as alegações da petição inicial, como a existência de uma "lista negra", a regra discriminatória para pagamento de refeições ou a proibição de interação com colegas. No entanto, isso não invalida o pedido. A jurisprudência não exige que todos os fatos alegados sejam provados, mas sim que o conjunto de fatos provados seja suficiente para demonstrar a prática sistemática de assédio. Posto isso, tenho como comprovado o assédio moral apto a configurar o dano moral indenizável. O depoimento da Sra. Raquel provou um conjunto de atos coordenados e reiterados (ameaças, humilhações, vigilância discriminatória, desvio de função punitivo) que, somados, caracterizam um quadro claro de assédio moral organizacional e interpessoal, praticado pela gerente da empresa. Tais condutas violam a dignidade do reclamante (art. 1º, III, CF), seus direitos de personalidade (art. 5º, X, CF) e as disposições da CLT (arts. 223-B e 223-C), gerando o dever de indenizar por parte da reclamada, que responde objetivamente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). Assim, acolho o pedido de indenização por danos morais. No que tange à quantificação do dano moral, este Juízo pauta-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e pela vedação ao enriquecimento sem causa. Considera-se a gravidade da conduta da reclamada, que, por meio de sua preposta, submeteu o autor a uma rotina de humilhações, perseguição e controle excessivo, violando sua dignidade e degradando o meio ambiente de trabalho. Pondera-se, ainda, a capacidade econômica da empresa ofensora, a condição pessoal do ofendido e o necessário caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Sopesando todos esses elementos, e com base na jurisprudência em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura justo, razoável e suficiente para compensar o abalo sofrido pelo reclamante, sem implicar seu enriquecimento ilícito. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª reclamada a pagarem ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Strand Assessoria e Turismo Ltda. e condenar subsidiariamente o 2° reclamado, Tom Ramcke, a pagarem ao reclamante Felipe dos Santos Souza as seguintes verbas: diferenças salariais e reflexos; horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e pelo cômputo da hora noturna reduzida e reflexos; horas extras pela ausência de intervalo intrajornada; dsr’s/feriados trabalhados com o acréscimo de 100% e reflexos; multa do art.477, da CLT; multas normativas; diferenças de FGTS e multa de 40% do FGTS a ser depositada na conta vinculada do autor para posterior liberação, inclusive mediante a expedição de alvará judicial e indenização por danos morais, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono das rés com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do c.TST, nos termos das decisões que seguem: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TST, SÚMULA 439. DECISÃO DO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER VINCULANTE . SELIC NA FASE JUDICIAL. Considerando a nova interpretação da Súmula n.º 439 do col. TST quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização por dano moral cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual já estão inclusos os juros e a correção monetária, nos termos estabelecidos no conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58) . 2. Agravo de petição do executado conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00001344120155100020, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) EMENTA Juros e correção monetária. Dano moral. O entendimento fixado no enunciado 439 da súmula do TST, que previa a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da distribuição da ação, foi superado após a decisão vinculante dada no julgamento da ADC 58/DF. Assim, não havendo se falar em separação de fatores de juros e correção monetária, o marco inicial a ser adotado é o arbitramento ou majoração da indenização a título de danos morais . Apelo a que se dá provimento no particular. (TRT-2 1001072-21.2020.5 .02.0261, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma) Honorários periciais serão suportados pelo reclamante em face do resultado do julgamento dos pedidos objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00(valor máximo para os beneficiários da Justiça gratuita, nos termos da Portaria GP/CR n°09/2026). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, fixadas no importe de R$ 600,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Provimento nº. 01/96 da CGJT. Neste sentido: “Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94.” TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: as horas extras pela ausência de intervalo intrajornada, as diferenças do FGTS, a multa de 40% do FGTS, as multas normativas, a multa do art.477, da CLT, a indenização por danos morais e os reflexos das verbas deferidas(diferenças salariais, horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e pelo cômputo da hora noturna reduzida, e reflexos dos dsr’s/feriados trabalhados) no aviso prévio ind., nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Intimem-se as partes. Nada mais JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DOS SANTOS SOUZA