Detalhe do processo

1000860-78.2020.8.26.0132

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000860-78.2020.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tulio Campanharo de Almeida - Vistos. Não obstante o instrumento particular de transação extrajudicial de fls. 219/221 traga elementos relevantes quanto à dinâmica dos fatos, tenho que a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura lançada no contrato de financiamento nº 12017000250691 e documentos de fls. 141/146 recomenda, por cautela, a produção de prova técnica antes do encerramento da instrução, de modo a conferir maior segurança ao julgamento do capítulo relativo à responsabilidade de Luis Sérgio de Melo, Luiz de Melo e San's Car Comércio de Automóveis. Assim, determino a realização de perícia grafotécnica, para apurar se a assinatura constante do contrato de financiamento nº 12017000250691 e documentos de fls. 141/146 foram ou não lançada de próprio punho pelo autor Tulio Campanharo de Almeida. Considerando que a produção da prova interessa sobretudo ao autor, e que este é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais provisórios ficarão sob responsabilidade da Defensoria Pública, os quais fixo em 15 UFESP's, conforme parâmetros expostos no art. 2º da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para realiza-la, nomeio como perita Maria Andrea Pantoja, a qual deverá ser intimada para manifestar se aceita. Fica desde já facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Deverá a perita ser instruído com cópia do contrato de financiamento (fls. 142/16 e seguintes), do instrumento particular de transação extrajudicial de fls. 219/221 e de documento apto a servir de padrão de confronto gráfico do autor (procuração ou documento de identificação constante dos autos), facultando-se-lhe requisitar diretamente à instituição financeira eventuais vias originais ou digitalizadas de melhor qualidade do contrato impugnado. Intimem-se as partes, inclusive a Defensoria Pública do Estado, na qualidade de curadora especial de Luiz de Melo, com as prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal. Após a apresentação do laudo, tornem os autos conclusos para saneamento complementar ou julgamento. Intime-se. - ADV: LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor TULIO CAMPANHARO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MORENO PROGIANTE

OAB: 300411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000860-78.2020.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tulio Campanharo de Almeida - Vistos. Não obstante o instrumento particular de transação extrajudicial de fls. 219/221 traga elementos relevantes quanto à dinâmica dos fatos, tenho que a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura lançada no contrato de financiamento nº 12017000250691 e documentos de fls. 141/146 recomenda, por cautela, a produção de prova técnica antes do encerramento da instrução, de modo a conferir maior segurança ao julgamento do capítulo relativo à responsabilidade de Luis Sérgio de Melo, Luiz de Melo e San's Car Comércio de Automóveis. Assim, determino a realização de perícia grafotécnica, para apurar se a assinatura constante do contrato de financiamento nº 12017000250691 e documentos de fls. 141/146 foram ou não lançada de próprio punho pelo autor Tulio Campanharo de Almeida. Considerando que a produção da prova interessa sobretudo ao autor, e que este é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais provisórios ficarão sob responsabilidade da Defensoria Pública, os quais fixo em 15 UFESP's, conforme parâmetros expostos no art. 2º da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para realiza-la, nomeio como perita Maria Andrea Pantoja, a qual deverá ser intimada para manifestar se aceita. Fica desde já facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Deverá a perita ser instruído com cópia do contrato de financiamento (fls. 142/16 e seguintes), do instrumento particular de transação extrajudicial de fls. 219/221 e de documento apto a servir de padrão de confronto gráfico do autor (procuração ou documento de identificação constante dos autos), facultando-se-lhe requisitar diretamente à instituição financeira eventuais vias originais ou digitalizadas de melhor qualidade do contrato impugnado. Intimem-se as partes, inclusive a Defensoria Pública do Estado, na qualidade de curadora especial de Luiz de Melo, com as prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal. Após a apresentação do laudo, tornem os autos conclusos para saneamento complementar ou julgamento. Intime-se. - ADV: LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP)