1000860-13.2025.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000860-13.2025.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 189/190: A exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização da avaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 6.907 do Serviço de Registro de Imóveis de Buritama/SP. Compulsando os autos, verifica-se que o bem constrito consiste em imóvel rural de expressiva extensão, denominado Fazenda Barracão, situado no Município de Turiúba/SP, com área superior a 234 hectares, conforme descrição constante da matrícula. No caso concreto, a apuração do valor de mercado do imóvel rural demanda análise de fatores técnicos específicos, tais como aptidão agrícola, localização, benfeitorias eventualmente existentes, produtividade, características ambientais, situação registral, vocação econômica da propriedade, liquidez do bem na região e demais elementos que influenciam diretamente sua precificação. Diante dessas peculiaridades, entendo que a avaliação extrapola os limites da mera estimativa ordinariamente realizada por Oficial de Justiça, exigindo conhecimentos técnicos especializados. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. Ademais, o art. 464 do CPC prevê a realização de prova pericial quando a elucidação da matéria depender de conhecimento técnico ou científico. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em hipóteses envolvendo imóveis rurais de maior complexidade, especialmente quando necessária avaliação técnica especializada para definição do valor de mercado, mostra-se adequada a nomeação de perito habilitado, em substituição à avaliação simplificada realizada por Oficial de Justiça, a fim de assegurar a correta formação do preço do bem e a observância dos princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade e da preservação do resultado útil do processo. Assim, considerando a natureza do imóvel objeto da matrícula nº 6.907, sua extensão territorial e a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para aferição de seu valor de mercado, reputo imprescindível a realização de avaliação pericial especializada. Ante o exposto, pare regular prosseguimento: Determino que a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 6.907 do Serviço de Registro de Imóveis de Buritama/SP seja realizada por perito engenheiro, diante da complexidade da avaliação e da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para apuração do valor do imóvel rural em questão, atividade que não se mostra adequada à elaboração por Oficial de Justiça. Nomeio como perita judicial, o Sr. GIULIANO PINCERATO (engenheiro). E-mail:: giuliano@unisalesiano.com.br. Os honorários periciais serão suportados pela parte exequente, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que apresente sua estimativa de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Com a proposta, intime-se a parte exequente para depositar os honorários ou para manifestar discordância em 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, os autos serem conclusos para o arbitramento (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Com a comprovação do depósito, intime-se novamente o profissional para que designe data, horário e local com o objetivo do início dos trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias da intimação da entrega do laudo pericial. Laudo em até 60 (sessenta) dias, contados da data designada. Após a entrega do laudo, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se que os executados deverão ser intimados pessoalmente, por mandado, após recolhimento das custas pela exequente, expedindo-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do perito, mediante juntada do respectivo formulário eletrônico, ficando, sobretudo, comprometido a elaborar complemento do laudo, oferecimento de informações ou esclarecimentos, se o caso. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
OAB: 36134/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000860-13.2025.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 189/190: A exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização da avaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 6.907 do Serviço de Registro de Imóveis de Buritama/SP. Compulsando os autos, verifica-se que o bem constrito consiste em imóvel rural de expressiva extensão, denominado Fazenda Barracão, situado no Município de Turiúba/SP, com área superior a 234 hectares, conforme descrição constante da matrícula. No caso concreto, a apuração do valor de mercado do imóvel rural demanda análise de fatores técnicos específicos, tais como aptidão agrícola, localização, benfeitorias eventualmente existentes, produtividade, características ambientais, situação registral, vocação econômica da propriedade, liquidez do bem na região e demais elementos que influenciam diretamente sua precificação. Diante dessas peculiaridades, entendo que a avaliação extrapola os limites da mera estimativa ordinariamente realizada por Oficial de Justiça, exigindo conhecimentos técnicos especializados. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. Ademais, o art. 464 do CPC prevê a realização de prova pericial quando a elucidação da matéria depender de conhecimento técnico ou científico. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em hipóteses envolvendo imóveis rurais de maior complexidade, especialmente quando necessária avaliação técnica especializada para definição do valor de mercado, mostra-se adequada a nomeação de perito habilitado, em substituição à avaliação simplificada realizada por Oficial de Justiça, a fim de assegurar a correta formação do preço do bem e a observância dos princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade e da preservação do resultado útil do processo. Assim, considerando a natureza do imóvel objeto da matrícula nº 6.907, sua extensão territorial e a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para aferição de seu valor de mercado, reputo imprescindível a realização de avaliação pericial especializada. Ante o exposto, pare regular prosseguimento: Determino que a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 6.907 do Serviço de Registro de Imóveis de Buritama/SP seja realizada por perito engenheiro, diante da complexidade da avaliação e da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para apuração do valor do imóvel rural em questão, atividade que não se mostra adequada à elaboração por Oficial de Justiça. Nomeio como perita judicial, o Sr. GIULIANO PINCERATO (engenheiro). E-mail:: giuliano@unisalesiano.com.br. Os honorários periciais serão suportados pela parte exequente, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que apresente sua estimativa de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Com a proposta, intime-se a parte exequente para depositar os honorários ou para manifestar discordância em 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, os autos serem conclusos para o arbitramento (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Com a comprovação do depósito, intime-se novamente o profissional para que designe data, horário e local com o objetivo do início dos trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias da intimação da entrega do laudo pericial. Laudo em até 60 (sessenta) dias, contados da data designada. Após a entrega do laudo, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se que os executados deverão ser intimados pessoalmente, por mandado, após recolhimento das custas pela exequente, expedindo-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do perito, mediante juntada do respectivo formulário eletrônico, ficando, sobretudo, comprometido a elaborar complemento do laudo, oferecimento de informações ou esclarecimentos, se o caso. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO)