Detalhe do processo

1000859-93.2025.8.26.0334

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Macaubal - Vara Única
Classe
Alienação Fiduciária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000859-93.2025.8.26.0334 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - J.F.F.S.O. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) tornar definitiva a medida liminar de busca e apreensão deferida e para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva da motocicleta marca HAOJUE, modelo DK 150, chassi nº 99KPCKBYJRM716652, ano de fabricação 2023, modelo 2024, cor preta, placa EUY5I54, RENAVAM 013542046**, no patrimônio do credor fiduciário; b) RECONHECER, incidentalmente e como matéria de defesa, a abusividade da cobrança do seguro prestamista (R$ 1.293,50), DETERMINANDO o decote integral do respectivo prêmio do saldo devedor do financiamento, bem como a compensação dos valores eventualmente pagos a esse título com o montante devido à parte autora, o que deverá ser apurado na prestação de contas decorrente da alienação do bem, nos termos do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da sucumbência recíproca, porém mínima da parte requerida quanto aos pontos acessórios acolhidos, e considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado do débito, com base no art. 85, § 2º, do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerido. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Cabe à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, se for o caso, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Serve a presente sentença, por cópia digitada, como ofício para que a parte autora providencie o encaminhamento necessário junto ao órgão competente. Após o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Publique-se e intime(m)-se. - ADV: ANGELA MARIA EVANGELISTA (OAB 438549/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.C.F.I.

Réu J.F.F.S.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA MARIA EVANGELISTA

OAB: 438549/SP

SERGIO SCHULZE

OAB: 298933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000859-93.2025.8.26.0334 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - J.F.F.S.O. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) tornar definitiva a medida liminar de busca e apreensão deferida e para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva da motocicleta marca HAOJUE, modelo DK 150, chassi nº 99KPCKBYJRM716652, ano de fabricação 2023, modelo 2024, cor preta, placa EUY5I54, RENAVAM 013542046**, no patrimônio do credor fiduciário; b) RECONHECER, incidentalmente e como matéria de defesa, a abusividade da cobrança do seguro prestamista (R$ 1.293,50), DETERMINANDO o decote integral do respectivo prêmio do saldo devedor do financiamento, bem como a compensação dos valores eventualmente pagos a esse título com o montante devido à parte autora, o que deverá ser apurado na prestação de contas decorrente da alienação do bem, nos termos do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da sucumbência recíproca, porém mínima da parte requerida quanto aos pontos acessórios acolhidos, e considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado do débito, com base no art. 85, § 2º, do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerido. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Cabe à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, se for o caso, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Serve a presente sentença, por cópia digitada, como ofício para que a parte autora providencie o encaminhamento necessário junto ao órgão competente. Após o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Publique-se e intime(m)-se. - ADV: ANGELA MARIA EVANGELISTA (OAB 438549/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)