Detalhe do processo

1000859-80.2020.8.26.0104

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cafelândia - Vara Única
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000859-80.2020.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mike Dias Pinheiro - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. MIKE DIAS PINHEIRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada. Alega o autor, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 10 de abril de 2020, no qual sofreu graves lesões corporais, especificamente fratura de rádio, culminando em limitação funcional e deforma permanente no membro acometido (fls. 1-10). Relata que formulou pedido de indenização na esfera administrativa, do qual resultou o pagamento parcial da quantia de R$ 2.362,50 no dia 21 de julho de 2020 (fls. 62). Sustenta, contudo, que o valor recebido é insuficiente para reparar os danos decorrentes do evento danoso, porquanto entende fazer jus à indenização no teto máximo previsto em lei de R$ 13.500,00, postulando a condenação da requerida ao pagamento da diferença correspondente ao montante de R$ 11.137,50, acrescido de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora legais (fls. 7-9). Com a exordial, acostou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos médicos (fls. 11-62). A decisão de fls. 64 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, deixou de designar audiência de conciliação e ordenou a citação da ré. Consultada a relação de publicação do referido ato, certificou-se o cumprimento da ordem em 09 de outubro de 2020 (fls. 64). Devidamente citada, a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A apresentou contestação às fls. 66-81. Em preliminar, impugnou documentos em branco acostados à exordial, postulando a intimação para regularização. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo de regulação do sinistro nº 3200247305 e a higidez do pagamento efetuado no valor de R$ 2.362,50 (fls. 83). Afirmou que a análise médico-documental administrativa constatou invalidez permanente parcial incompleta em grau leve (25%) no membro superior direito (70%), resultando no percentual apurado de 17,5% sobre a cobertura máxima de R$ 13.500,00 (fls. 85-86). Arguiu a necessidade de apuração da incapacidade mediante perícia médica idônea, refutando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a pretensão autoral ao teto indenizatório integral (fls. 75-76). Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (fls. 80-81). Houve réplica à contestação às fls. 168-176, oportunidade em que o demandante concordou com o desentranhamento dos documentos em branco e reiterou os termos da peça vestibular, ratificando a necessidade de prova pericial para aferição do real grau de invalidez (fls. 168-172). A decisão saneadora proferida às fls. 186 reconheceu a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, afastou irregularidades e deferiu a produção de prova pericial médica para averiguação da existência e extensão da incapacidade alegada, determinando a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 186). As partes apresentaram quesitos (fls. 10 e fls. 194-195). O juízo determinou que os documentos em branco fossem tornados sem efeito (fls. 300). A perícia médica judicial foi devidamente realizada na Unidade Descentralizada em 04 de abril de 2025 pelo perito oficial Dr. Paulo Ribeiro Soares Neto, consoante laudo médico-legal acostado aos autos às fls. 426-434. O perito atestou que o requerente foi acometido por fratura de rádio, submetido a tratamento cirúrgico com alta médica, evoluindo para recuperação completa sem sequelas funcionais e sem incapacidade permanente (fls. 430). Intimadas as partes sobre o laudo pericial (fls. 435-438), o autor peticionou às fls. 439 informando ciência do laudo e requerendo o prosseguimento do feito (fls. 439). Por sua vez, a seguradora requerida manifestou-se às fls. 441-442, sustentando a ausência de limitação física decorrente do acidente e pleiteando a improcedência do pedido (fls. 441-442). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 1. Fundamentação - Enquadramento Jurídico do DPVAT e Proporcionalidade A causa se encontra em termos para julgamento de mérito, porquanto a instrução probatória foi exaurida com a juntada do laudo pericial médico e as manifestações apresentadas pelas partes, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar. A controvérsia vertida nos autos diz respeito ao direito da parte autora ao recebimento de complementação da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), sob a alegação de que a perda funcional sofrida em razão de acidente de trânsito justifica o pagamento do teto máximo de cobertura de R$ 13.500,00, descontada a quantia já quitada administrativamente. O regramento legal aplicável à hipótese atenta ao disposto na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as modificações substanciais introduzidas pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e pela Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009. Trata-se de regime indenizatório securitário obrigatório de cunho social, cujo cabimento decorre da simples prova do acidente e do dano dele advindo, prescindindo da apuração de culpa dos envolvidos. No tocante à cobertura por invalidez permanente, o artigo 3º, inciso II, e § 1º, da Lei nº 6.194/1974 estabelece de forma clara e objetiva que a indenização será arbitrada no montante de até R$ 13.500,00, devendo o cálculo observar rigorosamente a gradação da perda anatômica ou funcional sofrida pela vítima, de acordo com a tabela anexa à legislação. A gradação da indenização ao grau de invalidez da vítima constitui imperativo legal e jurisprudencial amplamente consolidado. Nas hipóteses em que a lesão possui caráter parcial e incompleto, a fixação do quantum devido não pode se dar pela totalidade do teto da apólice, devendo ser apurada a repercussão da lesão sobre o membro ou órgão afetado e aplicados os percentuais previstos em lei. Esse entendimento restou sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula 474 do STJ, a qual dispõe que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a aplicabilidade da tabela de proporcionalidade para mensuração da invalidez permanente parcial no âmbito dos recursos repetitivos, especificamente nos Temas 542 e 662 do STJ. Acerca da obrigatoriedade de observância do grau de invalidez e da proporcionalidade da indenização securitária, assim decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 474/STJ. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SÚMULA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A aferição do grau de invalidez para estabelecer o valor da indenização do seguro obrigatório deve ser observada mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/2008, pois essa norma apenas regulamentou situação prevista pela Lei n. 6.194/1974. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 133.661/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 20/6/2013.) A sistemática legal impõe, pois, a aferição precisa da subsistência de lesão permanente e da sua exata repercussão funcional. Desse modo, o recebimento de valor no teto limite de R$ 13.500,00 pressupõe a existência de invalidez permanente total ou de perda anatômica/funcional completa de repercussão total sobre o patrimônio físico da vítima. Caso constatada invalidez parcial, a indenização deve corresponder estritamente ao percentual apurado na tabela legal, abatendo-se o montante pago na esfera administrativa. Sob a perspectiva da distribuição do encargo probatório, incide na espécie a regra geral insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Incumbe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o qual compreende não apenas a ocorrência do acidente automobilístico e o nexo causal, mas sobretudo a efetiva existência de incapacidade permanente e a insuficiência do valor indenizatório já alcançado pela seguradora na regulação administrativa. Analisado o panorama normativo e jurisprudencial que rege a matéria, cumpre verificar a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. 2. Fundamentação - Valoração da Prova Pericial do IMESC e Inexistência de Invalidez A elucidação da controvérsia demandou a realização de perícia médica judicial, prova indispensável para quantificar a existência, a extensão e a eventual permanência da lesão informada na petição inicial. A prova pericial foi conduzida pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, sendo o exame pericial realizado em 04 de abril de 2025 pelo perito oficial Dr. Paulo Ribeiro Soares Neto (CRM-SP 108.755), conforme laudo técnico acostado às fls. 426-434. Do exame detido do laudo pericial, verifica-se que o perito judicial procedeu ao minucioso estudo dos antecedentes médicos do requerente e à avaliação física dirigida ao membro acometido (fls. 427-428). O histórico clínico registrou que a vítima sofreu acidente de trânsito em 10 de abril de 2020, com fratura da diáfise do rádio (CID S52.3), sendo submetida a tratamento cirúrgico no dia seguinte no Hospital das Clínicas de Marília, obtendo alta hospitalar no mesmo dia e segmento em ambulatório (fls. 427). Ao realizar o exame físico especial no segmento corporal indicado na demanda, o expert constatou a ausência de hipotrofias e de deformidades nos membros superiores, atestando força muscular grau V (normal), preensão palmar mantida em ambas as mãos, bem como amplitude de movimentos do ombro, cotovelo, punho, mão e quirodáctilos integralmente preservada e dentro dos limites da normalidade (fls. 428). Em suas conclusões técnico-científicas, fundamentadas na propedêutica médica e nos critérios estritos da medicina legal, o perito oficial foi peremptório ao assentar que a lesão decorrente da fratura de rádio evoluiu para cura anatômica e funcional, concluindo textualmente que não restaram sequelas funcionais e que não há invalidez ou incapacidade permanente (fls. 430). Ademais, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito do juízo confirmou que não houve agravamento da lesão em relação ao laudo administrativo e reafirmou com clareza a inexistência de qualquer limitação permanente que pudesse ser enquadrada nas categorias da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 (fls. 430-432). Cumpre destacar que o laudo do IMESC foi elaborado por perito imparcial, integrante de órgão público oficial de reconhecida idoneidade técnica, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encontrando-se devidamente fundamentado nos princípios da medicina legal e na avaliação clínica direta do paciente. As partes tiveram oportunidade de manifestação e não apresentaram elementos técnicos hábeis a desconstituir as conclusões formuladas pelo auxiliar do juízo (fls. 439 e fls. 441-442). No tocante à improcedência da pretensão indenizatória do seguro obrigatório nas hipóteses em que o laudo médico pericial atesta a ausência de incapacidade permanente, destaca-se o entendimento da Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT COBRANÇA INVALIDEZ PERMANENTE - Fundamento na incapacidade permanente, decorrente das sequelas deixadas pelo acidente de que foi vítima a parte autora Não comprovação Perícia judicial que concluiu pela ausência da incapacidade física alegada Improcedência do pedido mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004316-60.2019.8.26.0297; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021) A conclusão pericial de que o requerente encontra-se plenamente restabelecido, sem incapacidade permanente ou limitação funcional residual, afasta de forma irrefutável o pressuposto indispensável para a concessão de qualquer suplementação do seguro DPVAT. Note-se que a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50 no dia 21 de julho de 2020 (fls. 62 e fls. 83), quantia esta que satisfez com sobra qualquer reparação cabível, porquanto a perícia judicial superveniente revelou a inexistência de sequela definitiva. Dessa forma, constatado por prova pericial conclusiva que a lesão sofrida pelo autor em virtude do acidente de trânsito não deixou sequelas nem acarretou incapacidade permanente, a improcedência do pedido de complementação indenizatória formulado na inicial é medida imperativa que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MIKE DIAS PINHEIRO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência ostentada, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta ao reduzido grau de complexidade da demanda e ao zeloso trabalho desempenhado. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida às fls. 64, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se tais obrigações passado esse prazo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas anotações no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), PRISCILA BRAGA ROSSI (OAB 455309/SP), MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MIKE DIAS PINHEIRO

Réu SEGURADORA LíDER DO CONSóRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

OAB: 178033/SP

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 138436/SP

PRISCILA BRAGA ROSSI

OAB: 455309/SP

JOSUE DIAS PEITL

OAB: 124258/SP

MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER

OAB: 7919/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000859-80.2020.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mike Dias Pinheiro - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. MIKE DIAS PINHEIRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada. Alega o autor, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 10 de abril de 2020, no qual sofreu graves lesões corporais, especificamente fratura de rádio, culminando em limitação funcional e deforma permanente no membro acometido (fls. 1-10). Relata que formulou pedido de indenização na esfera administrativa, do qual resultou o pagamento parcial da quantia de R$ 2.362,50 no dia 21 de julho de 2020 (fls. 62). Sustenta, contudo, que o valor recebido é insuficiente para reparar os danos decorrentes do evento danoso, porquanto entende fazer jus à indenização no teto máximo previsto em lei de R$ 13.500,00, postulando a condenação da requerida ao pagamento da diferença correspondente ao montante de R$ 11.137,50, acrescido de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora legais (fls. 7-9). Com a exordial, acostou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos médicos (fls. 11-62). A decisão de fls. 64 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, deixou de designar audiência de conciliação e ordenou a citação da ré. Consultada a relação de publicação do referido ato, certificou-se o cumprimento da ordem em 09 de outubro de 2020 (fls. 64). Devidamente citada, a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A apresentou contestação às fls. 66-81. Em preliminar, impugnou documentos em branco acostados à exordial, postulando a intimação para regularização. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo de regulação do sinistro nº 3200247305 e a higidez do pagamento efetuado no valor de R$ 2.362,50 (fls. 83). Afirmou que a análise médico-documental administrativa constatou invalidez permanente parcial incompleta em grau leve (25%) no membro superior direito (70%), resultando no percentual apurado de 17,5% sobre a cobertura máxima de R$ 13.500,00 (fls. 85-86). Arguiu a necessidade de apuração da incapacidade mediante perícia médica idônea, refutando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a pretensão autoral ao teto indenizatório integral (fls. 75-76). Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (fls. 80-81). Houve réplica à contestação às fls. 168-176, oportunidade em que o demandante concordou com o desentranhamento dos documentos em branco e reiterou os termos da peça vestibular, ratificando a necessidade de prova pericial para aferição do real grau de invalidez (fls. 168-172). A decisão saneadora proferida às fls. 186 reconheceu a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, afastou irregularidades e deferiu a produção de prova pericial médica para averiguação da existência e extensão da incapacidade alegada, determinando a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 186). As partes apresentaram quesitos (fls. 10 e fls. 194-195). O juízo determinou que os documentos em branco fossem tornados sem efeito (fls. 300). A perícia médica judicial foi devidamente realizada na Unidade Descentralizada em 04 de abril de 2025 pelo perito oficial Dr. Paulo Ribeiro Soares Neto, consoante laudo médico-legal acostado aos autos às fls. 426-434. O perito atestou que o requerente foi acometido por fratura de rádio, submetido a tratamento cirúrgico com alta médica, evoluindo para recuperação completa sem sequelas funcionais e sem incapacidade permanente (fls. 430). Intimadas as partes sobre o laudo pericial (fls. 435-438), o autor peticionou às fls. 439 informando ciência do laudo e requerendo o prosseguimento do feito (fls. 439). Por sua vez, a seguradora requerida manifestou-se às fls. 441-442, sustentando a ausência de limitação física decorrente do acidente e pleiteando a improcedência do pedido (fls. 441-442). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 1. Fundamentação - Enquadramento Jurídico do DPVAT e Proporcionalidade A causa se encontra em termos para julgamento de mérito, porquanto a instrução probatória foi exaurida com a juntada do laudo pericial médico e as manifestações apresentadas pelas partes, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar. A controvérsia vertida nos autos diz respeito ao direito da parte autora ao recebimento de complementação da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), sob a alegação de que a perda funcional sofrida em razão de acidente de trânsito justifica o pagamento do teto máximo de cobertura de R$ 13.500,00, descontada a quantia já quitada administrativamente. O regramento legal aplicável à hipótese atenta ao disposto na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as modificações substanciais introduzidas pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e pela Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009. Trata-se de regime indenizatório securitário obrigatório de cunho social, cujo cabimento decorre da simples prova do acidente e do dano dele advindo, prescindindo da apuração de culpa dos envolvidos. No tocante à cobertura por invalidez permanente, o artigo 3º, inciso II, e § 1º, da Lei nº 6.194/1974 estabelece de forma clara e objetiva que a indenização será arbitrada no montante de até R$ 13.500,00, devendo o cálculo observar rigorosamente a gradação da perda anatômica ou funcional sofrida pela vítima, de acordo com a tabela anexa à legislação. A gradação da indenização ao grau de invalidez da vítima constitui imperativo legal e jurisprudencial amplamente consolidado. Nas hipóteses em que a lesão possui caráter parcial e incompleto, a fixação do quantum devido não pode se dar pela totalidade do teto da apólice, devendo ser apurada a repercussão da lesão sobre o membro ou órgão afetado e aplicados os percentuais previstos em lei. Esse entendimento restou sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula 474 do STJ, a qual dispõe que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a aplicabilidade da tabela de proporcionalidade para mensuração da invalidez permanente parcial no âmbito dos recursos repetitivos, especificamente nos Temas 542 e 662 do STJ. Acerca da obrigatoriedade de observância do grau de invalidez e da proporcionalidade da indenização securitária, assim decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 474/STJ. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SÚMULA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A aferição do grau de invalidez para estabelecer o valor da indenização do seguro obrigatório deve ser observada mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/2008, pois essa norma apenas regulamentou situação prevista pela Lei n. 6.194/1974. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 133.661/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 20/6/2013.) A sistemática legal impõe, pois, a aferição precisa da subsistência de lesão permanente e da sua exata repercussão funcional. Desse modo, o recebimento de valor no teto limite de R$ 13.500,00 pressupõe a existência de invalidez permanente total ou de perda anatômica/funcional completa de repercussão total sobre o patrimônio físico da vítima. Caso constatada invalidez parcial, a indenização deve corresponder estritamente ao percentual apurado na tabela legal, abatendo-se o montante pago na esfera administrativa. Sob a perspectiva da distribuição do encargo probatório, incide na espécie a regra geral insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Incumbe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o qual compreende não apenas a ocorrência do acidente automobilístico e o nexo causal, mas sobretudo a efetiva existência de incapacidade permanente e a insuficiência do valor indenizatório já alcançado pela seguradora na regulação administrativa. Analisado o panorama normativo e jurisprudencial que rege a matéria, cumpre verificar a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. 2. Fundamentação - Valoração da Prova Pericial do IMESC e Inexistência de Invalidez A elucidação da controvérsia demandou a realização de perícia médica judicial, prova indispensável para quantificar a existência, a extensão e a eventual permanência da lesão informada na petição inicial. A prova pericial foi conduzida pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, sendo o exame pericial realizado em 04 de abril de 2025 pelo perito oficial Dr. Paulo Ribeiro Soares Neto (CRM-SP 108.755), conforme laudo técnico acostado às fls. 426-434. Do exame detido do laudo pericial, verifica-se que o perito judicial procedeu ao minucioso estudo dos antecedentes médicos do requerente e à avaliação física dirigida ao membro acometido (fls. 427-428). O histórico clínico registrou que a vítima sofreu acidente de trânsito em 10 de abril de 2020, com fratura da diáfise do rádio (CID S52.3), sendo submetida a tratamento cirúrgico no dia seguinte no Hospital das Clínicas de Marília, obtendo alta hospitalar no mesmo dia e segmento em ambulatório (fls. 427). Ao realizar o exame físico especial no segmento corporal indicado na demanda, o expert constatou a ausência de hipotrofias e de deformidades nos membros superiores, atestando força muscular grau V (normal), preensão palmar mantida em ambas as mãos, bem como amplitude de movimentos do ombro, cotovelo, punho, mão e quirodáctilos integralmente preservada e dentro dos limites da normalidade (fls. 428). Em suas conclusões técnico-científicas, fundamentadas na propedêutica médica e nos critérios estritos da medicina legal, o perito oficial foi peremptório ao assentar que a lesão decorrente da fratura de rádio evoluiu para cura anatômica e funcional, concluindo textualmente que não restaram sequelas funcionais e que não há invalidez ou incapacidade permanente (fls. 430). Ademais, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito do juízo confirmou que não houve agravamento da lesão em relação ao laudo administrativo e reafirmou com clareza a inexistência de qualquer limitação permanente que pudesse ser enquadrada nas categorias da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 (fls. 430-432). Cumpre destacar que o laudo do IMESC foi elaborado por perito imparcial, integrante de órgão público oficial de reconhecida idoneidade técnica, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encontrando-se devidamente fundamentado nos princípios da medicina legal e na avaliação clínica direta do paciente. As partes tiveram oportunidade de manifestação e não apresentaram elementos técnicos hábeis a desconstituir as conclusões formuladas pelo auxiliar do juízo (fls. 439 e fls. 441-442). No tocante à improcedência da pretensão indenizatória do seguro obrigatório nas hipóteses em que o laudo médico pericial atesta a ausência de incapacidade permanente, destaca-se o entendimento da Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT COBRANÇA INVALIDEZ PERMANENTE - Fundamento na incapacidade permanente, decorrente das sequelas deixadas pelo acidente de que foi vítima a parte autora Não comprovação Perícia judicial que concluiu pela ausência da incapacidade física alegada Improcedência do pedido mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004316-60.2019.8.26.0297; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021) A conclusão pericial de que o requerente encontra-se plenamente restabelecido, sem incapacidade permanente ou limitação funcional residual, afasta de forma irrefutável o pressuposto indispensável para a concessão de qualquer suplementação do seguro DPVAT. Note-se que a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50 no dia 21 de julho de 2020 (fls. 62 e fls. 83), quantia esta que satisfez com sobra qualquer reparação cabível, porquanto a perícia judicial superveniente revelou a inexistência de sequela definitiva. Dessa forma, constatado por prova pericial conclusiva que a lesão sofrida pelo autor em virtude do acidente de trânsito não deixou sequelas nem acarretou incapacidade permanente, a improcedência do pedido de complementação indenizatória formulado na inicial é medida imperativa que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MIKE DIAS PINHEIRO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência ostentada, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta ao reduzido grau de complexidade da demanda e ao zeloso trabalho desempenhado. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida às fls. 64, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se tais obrigações passado esse prazo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas anotações no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), PRISCILA BRAGA ROSSI (OAB 455309/SP), MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)