1000859-77.2023.5.02.0077
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 77ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000859-77.2023.5.02.0077 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SANTANA DA SILVA RECLAMADO: PILARTEX ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c16eb4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito recursal pela segunda reclamada (Id 31da4ec - R$12.666,00) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id dc4e29e – R$3.000,00). São Paulo, 24 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Verifica-se dos autos que a primeira reclamada foi declarada revel e sofreu a aplicação da pena de confissão ficta, conforme consta da r. sentença de conhecimento. Ademais, a 2ª reclamada (CONSTRUTORA P4 LTDA, Id 2fb267a) e o reclamante (Id f12784c) apresentaram novas manifestações após a intimação para adequação do laudo pericial aos termos do despacho de 15/06/2026. Ambas as peças, no entanto, rediscutem matéria já decidida, sem indicar qualquer descumprimento técnico da perita quanto aos comandos então fixados. Passo à análise de cada ponto. 1. MANIFESTAÇÃO DA 2ª RECLAMADA, CONSTRUTORA P4 LTDA (Id 2fb267a) 1.1. Duplicidade de reflexos do salário de produção A reclamada sustenta que a perita manteve o bis in idem na apuração dos reflexos do salário de produção sobre férias e 13º salário. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 1.1, examinou exatamente essa alegação e a acolheu parcialmente, determinando a exclusão da rubrica "FÉRIAS + 1/3" isolada (R$2.903,75) e da "MULTA DO ART. 467 SOBRE FÉRIAS + 1/3" (R$1.451,88), com manutenção da rubrica "FÉRIAS + 1/3 SOBRE INTEGRAÇÃO SALÁRIO PRODUÇÃO E RSR" (R$3.695,68). A reclamada limita-se a repetir a tese de duplicidade já examinada, citando o mesmo valor de R$3.695,68 (agora R$4.673,70 com juros) que o próprio despacho já validou como correto. Não há, portanto, alegação de descumprimento, apenas inconformismo com o que já foi decidido. Rejeito a manifestação nesse ponto, por preclusão. 1.2. Indenização substitutiva da estabilidade acidentária A reclamada sustenta que o período de 15/04/2023 a 14/04/2024 não lhe pertence, por sua responsabilidade estar limitada a 30/11/2022. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 1.2, rejeitou expressamente essa tese, com fundamento de que a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelo infortúnio trabalhista, fixada com base no art. 942 do Código Civil, não se confunde com a responsabilidade subsidiária contratual limitada a 30/11/2022, e que a indenização substitutiva é consectário direto do acidente, e não mera verba rescisória comum. A reclamada não enfrenta essa fundamentação nem traz fato novo, apenas repete o mesmo argumento cronológico já analisado e superado. Rejeito a manifestação nesse ponto, por preclusão. 2. MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE (Id f12784c) 2.1. Base de cálculo das horas extras O reclamante insiste que a base das horas extras deveria incluir o adicional de insalubridade e o DSR sobre salário produção. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 2.1, rejeitou a tese, por a inclusão do DSR sobre salário produção na base das próprias horas extras gerar nova sobreposição, na linha do que já fora afastado quanto à duplicidade de reflexos. Não assiste razão à reiteração. 2.2. FGTS sobre reflexos de reflexos O reclamante insiste que o FGTS deve incidir também sobre os reflexos em aviso-prévio, 13º salário e DSR. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 2.2, rejeitou a tese, por os reflexos sobre reflexos não constarem expressamente do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (CLT, art. 879, §1º). Não assiste razão à reiteração. 2.3. Base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT O reclamante insiste em ampliar a base já fixada, agora incluindo horas extras e adotando média dos últimos 12 meses. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 2.3, acolheu parcialmente a impugnação anterior e fixou a base em R$5.351,32, correspondente à remuneração do mês da rescisão (salário produção, adicional de insalubridade e DSR sobre salário produção), sem inclusão de horas extras. A pretensão de agora substituir esse parâmetro por média de 12 meses com inclusão de horas extras não decorre de descumprimento da perita, mas de tentativa de rediscutir o próprio critério fixado. Não assiste razão à reiteração, mantendo-se a base já determinada. 2.4. Base de cálculo da pensão mensal vitalícia O reclamante insiste que a base de 3% deveria incluir adicional de insalubridade e DSR sobre salário produção. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 2.4, rejeitou a tese, por a sentença ter empregado o termo "salário" em sentido estrito, sem referência a esses componentes na fundamentação do dano material. Não assiste razão à reiteração. 2.5. Critério de reajuste da pensão mensal O reclamante insiste que a pensão deve ser reajustada pelos índices da categoria profissional. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 2.6, rejeitou a tese, por se tratar de indenização em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, incompatível com reajustes periódicos de categoria. Não assiste razão à reiteração. 2.6. Base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade provisória O reclamante insiste em incluir horas extras na base, mediante média dos últimos 12 meses. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 2.7, acolheu parcialmente a impugnação anterior e fixou a base mensal em R$5.351,32, com a ressalva expressa de que o acórdão não menciona horas extras na composição dessa base, de modo que sua inclusão dependeria de presunção não abrangida pelo título executivo. Não assiste razão à reiteração. Todos os pontos suscitados nas manifestações da 2ª reclamada e do reclamante já foram objeto de decisão expressa no despacho de 15/06/2026, sem que se tenha apontado, em nenhuma das peças, efetivo descumprimento da perita quanto aos parâmetros então fixados. Trata-se de mera rediscussão de mérito já preclusa. Ante o exposto, rejeito integralmente as manifestações de Ids 2fb267a e f12784c, por preclusão consumativa quanto à matéria neles versada. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil (Id e9ba2f5), elaborado pela Sra. Lais Novaes dos Santos, e fixo o crédito exequendo em R$282.093,24, sendo R$238.839,29 de principal e R$43.253,95 de juros de mora, vigentes em 01/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$7.942,34, sendo R$6.252,43 de principal e R$1.689,91 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$14.501,78, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$2.307,64. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$8.690,10, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$6.394,52, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Deverá a reclamada complementar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$3.394,52, considerando o abatimento do valor efetivamente pago no importe de R$3.000,00, quando da interposição de recurso ordinário. Honorários periciais de Engenharia (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$3.000,00, em favor do Perito, Sr. Edgar Sallum Bull. Honorários periciais Médicos (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$3.000,00, em favor da Perita, Sra. Marília Sallum Bull. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 20/03/2026, em favor da perita, Sra. Lais Novaes dos Santos. A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável, ciente neste ato, limitada ao período de 26/05/2022 a 30/11/2022, respondendo, ainda, solidariamente com a 1ª reclamada pelas indenizações decorrentes do acidente de trabalho. Limite da responsabilidade da 2ª reclamada, CONSTRUTORA P4 LTDA: Valor total: R$232.246,61 Principal: R$199.243,62 Juros: R$33.002,99 FGTS Total: R$4.625,16 FGTS Principal: R$3.634,14 FGTS Juros: R$991,02 (-) INSS, cota-parte reclamante: R$1.244,11 INSS, cota-parte reclamada: R$4.727,59 Honorários de sucumbência para patrono da parte reclamante: R$11.843,59 Considerando que, nos termos do art. 346 do CPC, os prazos processuais correm independentemente de intimação contra o réu revel que não tenha constituído procurador nos autos, determino que a primeira reclamada efetue o pagamento do valor devido à parte reclamante no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA P4 LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA P4 LTDA
Autor EDGAR SALLUM BULL
Autor JOSE ROBERTO SANTANA DA SILVA
Autor LAIS NOVAES DOS SANTOS
Autor MARILIA SALLUM BULL
Réu PILARTEX ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
VICTORIA AYRES DE ARAUJO
OAB: 465391/SP
ELAINE DIAS DA SILVA
OAB: 256701/SP
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA
OAB: 229913/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000859-77.2023.5.02.0077 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SANTANA DA SILVA RECLAMADO: PILARTEX ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c16eb4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito recursal pela segunda reclamada (Id 31da4ec - R$12.666,00) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id dc4e29e – R$3.000,00). São Paulo, 24 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Verifica-se dos autos que a primeira reclamada foi declarada revel e sofreu a aplicação da pena de confissão ficta, conforme consta da r. sentença de conhecimento. Ademais, a 2ª reclamada (CONSTRUTORA P4 LTDA, Id 2fb267a) e o reclamante (Id f12784c) apresentaram novas manifestações após a intimação para adequação do laudo pericial aos termos do despacho de 15/06/2026. Ambas as peças, no entanto, rediscutem matéria já decidida, sem indicar qualquer descumprimento técnico da perita quanto aos comandos então fixados. Passo à análise de cada ponto. 1. MANIFESTAÇÃO DA 2ª RECLAMADA, CONSTRUTORA P4 LTDA (Id 2fb267a) 1.1. Duplicidade de reflexos do salário de produção A reclamada sustenta que a perita manteve o bis in idem na apuração dos reflexos do salário de produção sobre férias e 13º salário. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 1.1, examinou exatamente essa alegação e a acolheu parcialmente, determinando a exclusão da rubrica "FÉRIAS + 1/3" isolada (R$2.903,75) e da "MULTA DO ART. 467 SOBRE FÉRIAS + 1/3" (R$1.451,88), com manutenção da rubrica "FÉRIAS + 1/3 SOBRE INTEGRAÇÃO SALÁRIO PRODUÇÃO E RSR" (R$3.695,68). A reclamada limita-se a repetir a tese de duplicidade já examinada, citando o mesmo valor de R$3.695,68 (agora R$4.673,70 com juros) que o próprio despacho já validou como correto. Não há, portanto, alegação de descumprimento, apenas inconformismo com o que já foi decidido. Rejeito a manifestação nesse ponto, por preclusão. 1.2. Indenização substitutiva da estabilidade acidentária A reclamada sustenta que o período de 15/04/2023 a 14/04/2024 não lhe pertence, por sua responsabilidade estar limitada a 30/11/2022. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 1.2, rejeitou expressamente essa tese, com fundamento de que a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelo infortúnio trabalhista, fixada com base no art. 942 do Código Civil, não se confunde com a responsabilidade subsidiária contratual limitada a 30/11/2022, e que a indenização substitutiva é consectário direto do acidente, e não mera verba rescisória comum. A reclamada não enfrenta essa fundamentação nem traz fato novo, apenas repete o mesmo argumento cronológico já analisado e superado. Rejeito a manifestação nesse ponto, por preclusão. 2. MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE (Id f12784c) 2.1. Base de cálculo das horas extras O reclamante insiste que a base das horas extras deveria incluir o adicional de insalubridade e o DSR sobre salário produção. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 2.1, rejeitou a tese, por a inclusão do DSR sobre salário produção na base das próprias horas extras gerar nova sobreposição, na linha do que já fora afastado quanto à duplicidade de reflexos. Não assiste razão à reiteração. 2.2. FGTS sobre reflexos de reflexos O reclamante insiste que o FGTS deve incidir também sobre os reflexos em aviso-prévio, 13º salário e DSR. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 2.2, rejeitou a tese, por os reflexos sobre reflexos não constarem expressamente do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (CLT, art. 879, §1º). Não assiste razão à reiteração. 2.3. Base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT O reclamante insiste em ampliar a base já fixada, agora incluindo horas extras e adotando média dos últimos 12 meses. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 2.3, acolheu parcialmente a impugnação anterior e fixou a base em R$5.351,32, correspondente à remuneração do mês da rescisão (salário produção, adicional de insalubridade e DSR sobre salário produção), sem inclusão de horas extras. A pretensão de agora substituir esse parâmetro por média de 12 meses com inclusão de horas extras não decorre de descumprimento da perita, mas de tentativa de rediscutir o próprio critério fixado. Não assiste razão à reiteração, mantendo-se a base já determinada. 2.4. Base de cálculo da pensão mensal vitalícia O reclamante insiste que a base de 3% deveria incluir adicional de insalubridade e DSR sobre salário produção. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 2.4, rejeitou a tese, por a sentença ter empregado o termo "salário" em sentido estrito, sem referência a esses componentes na fundamentação do dano material. Não assiste razão à reiteração. 2.5. Critério de reajuste da pensão mensal O reclamante insiste que a pensão deve ser reajustada pelos índices da categoria profissional. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 2.6, rejeitou a tese, por se tratar de indenização em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, incompatível com reajustes periódicos de categoria. Não assiste razão à reiteração. 2.6. Base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade provisória O reclamante insiste em incluir horas extras na base, mediante média dos últimos 12 meses. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 2.7, acolheu parcialmente a impugnação anterior e fixou a base mensal em R$5.351,32, com a ressalva expressa de que o acórdão não menciona horas extras na composição dessa base, de modo que sua inclusão dependeria de presunção não abrangida pelo título executivo. Não assiste razão à reiteração. Todos os pontos suscitados nas manifestações da 2ª reclamada e do reclamante já foram objeto de decisão expressa no despacho de 15/06/2026, sem que se tenha apontado, em nenhuma das peças, efetivo descumprimento da perita quanto aos parâmetros então fixados. Trata-se de mera rediscussão de mérito já preclusa. Ante o exposto, rejeito integralmente as manifestações de Ids 2fb267a e f12784c, por preclusão consumativa quanto à matéria neles versada. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil (Id e9ba2f5), elaborado pela Sra. Lais Novaes dos Santos, e fixo o crédito exequendo em R$282.093,24, sendo R$238.839,29 de principal e R$43.253,95 de juros de mora, vigentes em 01/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$7.942,34, sendo R$6.252,43 de principal e R$1.689,91 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$14.501,78, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$2.307,64. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$8.690,10, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$6.394,52, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Deverá a reclamada complementar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$3.394,52, considerando o abatimento do valor efetivamente pago no importe de R$3.000,00, quando da interposição de recurso ordinário. Honorários periciais de Engenharia (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$3.000,00, em favor do Perito, Sr. Edgar Sallum Bull. Honorários periciais Médicos (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$3.000,00, em favor da Perita, Sra. Marília Sallum Bull. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 20/03/2026, em favor da perita, Sra. Lais Novaes dos Santos. A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável, ciente neste ato, limitada ao período de 26/05/2022 a 30/11/2022, respondendo, ainda, solidariamente com a 1ª reclamada pelas indenizações decorrentes do acidente de trabalho. Limite da responsabilidade da 2ª reclamada, CONSTRUTORA P4 LTDA: Valor total: R$232.246,61 Principal: R$199.243,62 Juros: R$33.002,99 FGTS Total: R$4.625,16 FGTS Principal: R$3.634,14 FGTS Juros: R$991,02 (-) INSS, cota-parte reclamante: R$1.244,11 INSS, cota-parte reclamada: R$4.727,59 Honorários de sucumbência para patrono da parte reclamante: R$11.843,59 Considerando que, nos termos do art. 346 do CPC, os prazos processuais correm independentemente de intimação contra o réu revel que não tenha constituído procurador nos autos, determino que a primeira reclamada efetue o pagamento do valor devido à parte reclamante no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA P4 LTDA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000859-77.2023.5.02.0077 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SANTANA DA SILVA RECLAMADO: PILARTEX ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c16eb4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito recursal pela segunda reclamada (Id 31da4ec - R$12.666,00) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id dc4e29e – R$3.000,00). São Paulo, 24 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Verifica-se dos autos que a primeira reclamada foi declarada revel e sofreu a aplicação da pena de confissão ficta, conforme consta da r. sentença de conhecimento. Ademais, a 2ª reclamada (CONSTRUTORA P4 LTDA, Id 2fb267a) e o reclamante (Id f12784c) apresentaram novas manifestações após a intimação para adequação do laudo pericial aos termos do despacho de 15/06/2026. Ambas as peças, no entanto, rediscutem matéria já decidida, sem indicar qualquer descumprimento técnico da perita quanto aos comandos então fixados. Passo à análise de cada ponto. 1. MANIFESTAÇÃO DA 2ª RECLAMADA, CONSTRUTORA P4 LTDA (Id 2fb267a) 1.1. Duplicidade de reflexos do salário de produção A reclamada sustenta que a perita manteve o bis in idem na apuração dos reflexos do salário de produção sobre férias e 13º salário. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 1.1, examinou exatamente essa alegação e a acolheu parcialmente, determinando a exclusão da rubrica "FÉRIAS + 1/3" isolada (R$2.903,75) e da "MULTA DO ART. 467 SOBRE FÉRIAS + 1/3" (R$1.451,88), com manutenção da rubrica "FÉRIAS + 1/3 SOBRE INTEGRAÇÃO SALÁRIO PRODUÇÃO E RSR" (R$3.695,68). A reclamada limita-se a repetir a tese de duplicidade já examinada, citando o mesmo valor de R$3.695,68 (agora R$4.673,70 com juros) que o próprio despacho já validou como correto. Não há, portanto, alegação de descumprimento, apenas inconformismo com o que já foi decidido. Rejeito a manifestação nesse ponto, por preclusão. 1.2. Indenização substitutiva da estabilidade acidentária A reclamada sustenta que o período de 15/04/2023 a 14/04/2024 não lhe pertence, por sua responsabilidade estar limitada a 30/11/2022. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 1.2, rejeitou expressamente essa tese, com fundamento de que a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelo infortúnio trabalhista, fixada com base no art. 942 do Código Civil, não se confunde com a responsabilidade subsidiária contratual limitada a 30/11/2022, e que a indenização substitutiva é consectário direto do acidente, e não mera verba rescisória comum. A reclamada não enfrenta essa fundamentação nem traz fato novo, apenas repete o mesmo argumento cronológico já analisado e superado. Rejeito a manifestação nesse ponto, por preclusão. 2. MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE (Id f12784c) 2.1. Base de cálculo das horas extras O reclamante insiste que a base das horas extras deveria incluir o adicional de insalubridade e o DSR sobre salário produção. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 2.1, rejeitou a tese, por a inclusão do DSR sobre salário produção na base das próprias horas extras gerar nova sobreposição, na linha do que já fora afastado quanto à duplicidade de reflexos. Não assiste razão à reiteração. 2.2. FGTS sobre reflexos de reflexos O reclamante insiste que o FGTS deve incidir também sobre os reflexos em aviso-prévio, 13º salário e DSR. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 2.2, rejeitou a tese, por os reflexos sobre reflexos não constarem expressamente do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (CLT, art. 879, §1º). Não assiste razão à reiteração. 2.3. Base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT O reclamante insiste em ampliar a base já fixada, agora incluindo horas extras e adotando média dos últimos 12 meses. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 2.3, acolheu parcialmente a impugnação anterior e fixou a base em R$5.351,32, correspondente à remuneração do mês da rescisão (salário produção, adicional de insalubridade e DSR sobre salário produção), sem inclusão de horas extras. A pretensão de agora substituir esse parâmetro por média de 12 meses com inclusão de horas extras não decorre de descumprimento da perita, mas de tentativa de rediscutir o próprio critério fixado. Não assiste razão à reiteração, mantendo-se a base já determinada. 2.4. Base de cálculo da pensão mensal vitalícia O reclamante insiste que a base de 3% deveria incluir adicional de insalubridade e DSR sobre salário produção. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 2.4, rejeitou a tese, por a sentença ter empregado o termo "salário" em sentido estrito, sem referência a esses componentes na fundamentação do dano material. Não assiste razão à reiteração. 2.5. Critério de reajuste da pensão mensal O reclamante insiste que a pensão deve ser reajustada pelos índices da categoria profissional. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 2.6, rejeitou a tese, por se tratar de indenização em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, incompatível com reajustes periódicos de categoria. Não assiste razão à reiteração. 2.6. Base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade provisória O reclamante insiste em incluir horas extras na base, mediante média dos últimos 12 meses. Matéria já decidida. O despacho de 15/06/2026, item 2.7, acolheu parcialmente a impugnação anterior e fixou a base mensal em R$5.351,32, com a ressalva expressa de que o acórdão não menciona horas extras na composição dessa base, de modo que sua inclusão dependeria de presunção não abrangida pelo título executivo. Não assiste razão à reiteração. Todos os pontos suscitados nas manifestações da 2ª reclamada e do reclamante já foram objeto de decisão expressa no despacho de 15/06/2026, sem que se tenha apontado, em nenhuma das peças, efetivo descumprimento da perita quanto aos parâmetros então fixados. Trata-se de mera rediscussão de mérito já preclusa. Ante o exposto, rejeito integralmente as manifestações de Ids 2fb267a e f12784c, por preclusão consumativa quanto à matéria neles versada. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil (Id e9ba2f5), elaborado pela Sra. Lais Novaes dos Santos, e fixo o crédito exequendo em R$282.093,24, sendo R$238.839,29 de principal e R$43.253,95 de juros de mora, vigentes em 01/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$7.942,34, sendo R$6.252,43 de principal e R$1.689,91 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$14.501,78, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$2.307,64. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$8.690,10, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$6.394,52, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Deverá a reclamada complementar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$3.394,52, considerando o abatimento do valor efetivamente pago no importe de R$3.000,00, quando da interposição de recurso ordinário. Honorários periciais de Engenharia (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$3.000,00, em favor do Perito, Sr. Edgar Sallum Bull. Honorários periciais Médicos (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$3.000,00, em favor da Perita, Sra. Marília Sallum Bull. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 20/03/2026, em favor da perita, Sra. Lais Novaes dos Santos. A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável, ciente neste ato, limitada ao período de 26/05/2022 a 30/11/2022, respondendo, ainda, solidariamente com a 1ª reclamada pelas indenizações decorrentes do acidente de trabalho. Limite da responsabilidade da 2ª reclamada, CONSTRUTORA P4 LTDA: Valor total: R$232.246,61 Principal: R$199.243,62 Juros: R$33.002,99 FGTS Total: R$4.625,16 FGTS Principal: R$3.634,14 FGTS Juros: R$991,02 (-) INSS, cota-parte reclamante: R$1.244,11 INSS, cota-parte reclamada: R$4.727,59 Honorários de sucumbência para patrono da parte reclamante: R$11.843,59 Considerando que, nos termos do art. 346 do CPC, os prazos processuais correm independentemente de intimação contra o réu revel que não tenha constituído procurador nos autos, determino que a primeira reclamada efetue o pagamento do valor devido à parte reclamante no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO SANTANA DA SILVA