Detalhe do processo

1000859-47.2026.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000859-47.2026.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Sergio Nascimento Udala - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação em que o autor narra ter sido diagnosticado como portador de doença grave, que o enquadraria em um dos incisos do artigo 6º da Lei federal nº 7.713/1988, em razão do que requer o reconhecimento da isenção tributária relativa ao Imposto de Renda incidente sobre os seus vencimentos e/ou proventos de aposentadoria. Pois bem. S.m.j., tem-se que este feito extrapola a competência do Juizado Especial Cível, já que não se trata de causa de menor complexidade, como preceituado no art. 3º da Lei 9.099/95. Com efeito, considerando as limitações legais do Juizado em questão, jamais saberá o Juízo, sem exame pericial médico, se o auto faz ao direito invocado na inicial. Salvo melhor juízo, assiste razão à Fazenda quando aduz que, para efeito de concessão de isenção tributária, há necessidade de laudo médico oriundo de perícia oficial do Estado de São Paulo, a fim de que seja constatada se, na atualidade, o autor é portador de doença/mal incapacitante e, em caso positivo, se tal é em nível que lhe permita ser agraciado com referida benesse. Em suma, é forçoso reconhecer que o objeto da causa não se reveste de simplicidade e que o prosseguimento do feito dependeria de realização de prova pericial, envolvendo complexidade incompatível com o procedimento do feito perante o Juizado Especial Cível, posto que o art. 35 da Lei 9.099/95 restringe a realização de perícias apenas à inquirição de técnicos, vedando exame mais apurado da questão. Deste modo, por envolver a questão atual maior complexidade, a parte deve se valer da via ordinária. A se extinguir o feito, poder-se-ia falar em falta de economia processual, já que o CPC determina que, em caso de incompetência, sejam remetidos os autos ao juízo competente. No entanto, o processo pelo Juizado tem particularidades que não admitem seu aproveitamento no Juízo Comum. Assim, não teria viabilidade este processo no Juízo Comum. A solução deste modo é a extinção do feito. Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, I do CPC cc. art. 51, II, da lei 9.099/95. Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Neste ponto, observa-se que, para eventuais fins recursais, não se pode dizer que a gratuidade deferida ao autor deva ser revertida somente com base nas fotos juntadas pelos requeridos, que dão conta de que ele tem um pequeno comércio. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsNa planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, ao arquivo. P.I. Mairiporã, 28 de julho de 2026. - ADV: RUBENS NOVICKI NETO (OAB 541778/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO NASCIMENTO UDALA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS NOVICKI NETO

OAB: 541778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000859-47.2026.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Sergio Nascimento Udala - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação em que o autor narra ter sido diagnosticado como portador de doença grave, que o enquadraria em um dos incisos do artigo 6º da Lei federal nº 7.713/1988, em razão do que requer o reconhecimento da isenção tributária relativa ao Imposto de Renda incidente sobre os seus vencimentos e/ou proventos de aposentadoria. Pois bem. S.m.j., tem-se que este feito extrapola a competência do Juizado Especial Cível, já que não se trata de causa de menor complexidade, como preceituado no art. 3º da Lei 9.099/95. Com efeito, considerando as limitações legais do Juizado em questão, jamais saberá o Juízo, sem exame pericial médico, se o auto faz ao direito invocado na inicial. Salvo melhor juízo, assiste razão à Fazenda quando aduz que, para efeito de concessão de isenção tributária, há necessidade de laudo médico oriundo de perícia oficial do Estado de São Paulo, a fim de que seja constatada se, na atualidade, o autor é portador de doença/mal incapacitante e, em caso positivo, se tal é em nível que lhe permita ser agraciado com referida benesse. Em suma, é forçoso reconhecer que o objeto da causa não se reveste de simplicidade e que o prosseguimento do feito dependeria de realização de prova pericial, envolvendo complexidade incompatível com o procedimento do feito perante o Juizado Especial Cível, posto que o art. 35 da Lei 9.099/95 restringe a realização de perícias apenas à inquirição de técnicos, vedando exame mais apurado da questão. Deste modo, por envolver a questão atual maior complexidade, a parte deve se valer da via ordinária. A se extinguir o feito, poder-se-ia falar em falta de economia processual, já que o CPC determina que, em caso de incompetência, sejam remetidos os autos ao juízo competente. No entanto, o processo pelo Juizado tem particularidades que não admitem seu aproveitamento no Juízo Comum. Assim, não teria viabilidade este processo no Juízo Comum. A solução deste modo é a extinção do feito. Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, I do CPC cc. art. 51, II, da lei 9.099/95. Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Neste ponto, observa-se que, para eventuais fins recursais, não se pode dizer que a gratuidade deferida ao autor deva ser revertida somente com base nas fotos juntadas pelos requeridos, que dão conta de que ele tem um pequeno comércio. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsNa planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, ao arquivo. P.I. Mairiporã, 28 de julho de 2026. - ADV: RUBENS NOVICKI NETO (OAB 541778/SP)