1000859-10.2026.8.13.0338
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000859-10.2026.8.13.0338/MG AUTOR : CAIO CEZAR DAS NEVES VILACA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o procedimento judicial relativo às ações acidentárias é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Dessa forma, não há que se falar em recolhimento de custas processuais ou em exame de gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 99 do Código de Processo Civil, por se tratar de hipótese legalmente isenta. Considerando que nas ações deste jaez o réu não comparece à audiências conciliatórias, revelando-se inócuo esse ato processual, DEIXO de designar audiência preliminar. Em atenção a Resolução nº 575/2019 do CNJ, NOMEIO perito judicial o Dr. Gilberto Francisco Brandão, cujos honorários serão no valor de R$ 745,00, a serem custeados pela ré - INSS. INTIME-SE o perito para manifestar se aceita o encargo pelo valor acima arbitrado, em 10 dias. Aceito o encargo, deverá o perito, designar local, dia e hora para realização do exame, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 dias. INTIMEM-SE o autor: 1) acerca da nomeação; 2) para comparecer ao exame pericial; e 3) para fins do artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. CITE-SE o requerido, INTIMANDO-O ademais: 1) acerca da nomeação; 2) para fins do artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso; 3) para recolhimento dos honorários periciais. Sobrevindo o laudo pericial, dê-se VISTA às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o prazo para apresentação de defesa correrá apenas a partir da apresentação do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO CEZAR DAS NEVES VILACA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANTONIO MATHEUS
OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000859-10.2026.8.13.0338/MG AUTOR : CAIO CEZAR DAS NEVES VILACA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o procedimento judicial relativo às ações acidentárias é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Dessa forma, não há que se falar em recolhimento de custas processuais ou em exame de gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 99 do Código de Processo Civil, por se tratar de hipótese legalmente isenta. Considerando que nas ações deste jaez o réu não comparece à audiências conciliatórias, revelando-se inócuo esse ato processual, DEIXO de designar audiência preliminar. Em atenção a Resolução nº 575/2019 do CNJ, NOMEIO perito judicial o Dr. Gilberto Francisco Brandão, cujos honorários serão no valor de R$ 745,00, a serem custeados pela ré - INSS. INTIME-SE o perito para manifestar se aceita o encargo pelo valor acima arbitrado, em 10 dias. Aceito o encargo, deverá o perito, designar local, dia e hora para realização do exame, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 dias. INTIMEM-SE o autor: 1) acerca da nomeação; 2) para comparecer ao exame pericial; e 3) para fins do artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. CITE-SE o requerido, INTIMANDO-O ademais: 1) acerca da nomeação; 2) para fins do artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso; 3) para recolhimento dos honorários periciais. Sobrevindo o laudo pericial, dê-se VISTA às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o prazo para apresentação de defesa correrá apenas a partir da apresentação do laudo pericial.