Detalhe do processo

1000858-19.2022.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000858-19.2022.5.02.0048 RECLAMANTE: MAICON MACEDO BRITO RECLAMADO: PRODUTECH ENGENHARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6422573 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, informando que o acordo parcial noticiado pelo autor e a empresa NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA fora devidamente homologado pelo CEJUSC (fls. 2.201 - id 2894fc6); que a empresa NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA comprovou nos autos a sua cota parte referente aos honorários periciais (fls. 2.245 - id d48e909), custas processuais (fls. 2.247 - id 4927faf), bem como o recolhimento da contribuição previdenciária (fls. 2.251 - id 195c5c2); que a sentença de liquidação fora encartada às fls. 2.285 - id 1902202; que o acordo parcial noticiado pelo autor e a empresa GNG ENGENHARIA LTDA fora devidamente homologado pelo CEJUSC (fls. 2.345 - id 9a711f3); que a empresa GNG ENGENHARIA LTDA comprovou nos autos a sua cota parte referente aos honorários periciais (fls. 2.370 - id 52abd49), custas processuais (fls. 2.367 - id f948d3c), bem como o recolhimento da contribuição previdenciária (fls. 2.365 - id 16ba715); que foi deferida a suspensão da execução em face de OLIMPO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 2.282 - id bebb217); que a empresa EVEN comprovou o pagamento de sua cota parte da condenação (fls. 2.363 - id 4d6b505). D E S P A C H O Vistos etc. Inicialmente, para melhor entendimento, com base na sentença de id b978613, mais uma vez, destaco o período de cada reclamada: 1ª) PRODUTECH : 24/10/2017 – 08/07/2020. 2ª) EVEN: 24/10/2017 – 31/5/2019. 3ª) VILLOSA 24/10/2017 - 29/9/2018. 4ª) RAIMUNDO 1/10/2018 até 31/5/2019. 5ª) FIBRA 1/10/2018 até 31/5/2019. 6ª) GNG ENGENHARIA 1/6/2019 a 31/12/2019. 7ª) OLIMPO 1/6/2019 a 31/12/2019. 8ª) NORTIS 1/1/2020 - 08/07/2020. Na referida sentença, constou: "...condeno ao pagamento das diferenças salariais, a partir de 1º-2-2018, entre o valor que auferia e o salário-base da função de pedreiro (trabalhador qualificado), conforme normas coletivas, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários e férias com 1/3". A sentença foi complementada pelo julgamento dos embargos de declaração (id 41737e3): "Quanto à responsabilidade temporal de cada empresa, houve a devida limitação do lapso na sentença para cada uma, de forma que em cada período a (s) ré(s) serão solidariamente responsável(eis). Somando a isto, constou que: “Nos períodos em que laborou para mais de uma ré, a percentagem da responsabilidade solidária será dividida proporcionalmente, conforme o número de empresas, fixado acima" (grifei). Id f2709e9: Aduz o autor que foi homologado acordo parcial de 50% de responsabilidade da 6ª reclamada "restando recebimento do remanescente em face da OLIMPO", que a EVEN efetuou o pagamento somente de 50% de seu débito "ainda resta o recebimento dos outros 50% relativos as demais devedoras pelo mesmo período, qual seja VILLOSA, RAIMUNDO IV, FIBRA". (grifei). Salienta-se que os valores do períodos de responsabilidade de cada reclamada foram definidos na decisão de cálculos de id 1902202, que acolheu o laudo pericial de id dd8aafa que calculou o período integral de cada ré. Sem razão o autor. Depreende-se da sentença que a responsabilidade das reclamadas é solidária entre si pelos períodos coincidentes entre elas. Em relação ao acordo com a 6ª reclamada (GNG ENGENHARIA), respondem pelo percentual de 50% porque é o mesmo período da 7ª reclamada - OLIMPO (1/6/2019 a 31/12/2019), ou seja, no caso de serem duas devedoras, cada uma responde pela metade da dívida (50%). Assim constou no julgamento dos embargos de declaração acima: “...Nos períodos em que laborou para mais de uma ré, a percentagem da responsabilidade solidária será dividida proporcionalmente, conforme o número de empresas, fixado acima" (grifei).] Não há que se falar em percentual de 50% pago pela 2ª reclamada - EVEN -, pois, além de não haver condenação nesse sentido, a referida reclamada efetuou o pagamento de seu período da condenação (24/10/2017 – 31/5/2019) que compreende os períodos das reclamadas VILLOSA, RAIMUNDO e FIBRA. Prossiga-se a execução na forma determinada no despacho de id 4d6b505: "A execução prosseguirá pelo valor remanescente somente em desfavor da , conforme 1ª reclamada e devedora principal, PRODUTECH importância apuradas na planilha de cálculos de Id 14d8954. Id afa919c: Prossiga-se a execução pelo sistema Argos". Int. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAICON MACEDO BRITO
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL

Autor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Réu EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A

Réu FIBRA EXPERTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu GNG ENGENHARIA LTDA

Autor MAICON MACEDO BRITO

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réu OLIMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Réu PRODUTECH ENGENHARIA LTDA

Réu RAIMUNDO IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor SUPERINTENDêNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Réu VILLOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS RODRIGUES BEZERRA

OAB: 137009/SP

TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE

OAB: 221785/SP

MARCEL COLLESI SCHMIDT

OAB: 180392/SP

ROBERTA BEZERRA DE AQUINO

OAB: 305203/SP

THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO

OAB: 433288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000858-19.2022.5.02.0048 RECLAMANTE: MAICON MACEDO BRITO RECLAMADO: PRODUTECH ENGENHARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6422573 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, informando que o acordo parcial noticiado pelo autor e a empresa NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA fora devidamente homologado pelo CEJUSC (fls. 2.201 - id 2894fc6); que a empresa NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA comprovou nos autos a sua cota parte referente aos honorários periciais (fls. 2.245 - id d48e909), custas processuais (fls. 2.247 - id 4927faf), bem como o recolhimento da contribuição previdenciária (fls. 2.251 - id 195c5c2); que a sentença de liquidação fora encartada às fls. 2.285 - id 1902202; que o acordo parcial noticiado pelo autor e a empresa GNG ENGENHARIA LTDA fora devidamente homologado pelo CEJUSC (fls. 2.345 - id 9a711f3); que a empresa GNG ENGENHARIA LTDA comprovou nos autos a sua cota parte referente aos honorários periciais (fls. 2.370 - id 52abd49), custas processuais (fls. 2.367 - id f948d3c), bem como o recolhimento da contribuição previdenciária (fls. 2.365 - id 16ba715); que foi deferida a suspensão da execução em face de OLIMPO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 2.282 - id bebb217); que a empresa EVEN comprovou o pagamento de sua cota parte da condenação (fls. 2.363 - id 4d6b505). D E S P A C H O Vistos etc. Inicialmente, para melhor entendimento, com base na sentença de id b978613, mais uma vez, destaco o período de cada reclamada: 1ª) PRODUTECH : 24/10/2017 – 08/07/2020. 2ª) EVEN: 24/10/2017 – 31/5/2019. 3ª) VILLOSA 24/10/2017 - 29/9/2018. 4ª) RAIMUNDO 1/10/2018 até 31/5/2019. 5ª) FIBRA 1/10/2018 até 31/5/2019. 6ª) GNG ENGENHARIA 1/6/2019 a 31/12/2019. 7ª) OLIMPO 1/6/2019 a 31/12/2019. 8ª) NORTIS 1/1/2020 - 08/07/2020. Na referida sentença, constou: "...condeno ao pagamento das diferenças salariais, a partir de 1º-2-2018, entre o valor que auferia e o salário-base da função de pedreiro (trabalhador qualificado), conforme normas coletivas, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários e férias com 1/3". A sentença foi complementada pelo julgamento dos embargos de declaração (id 41737e3): "Quanto à responsabilidade temporal de cada empresa, houve a devida limitação do lapso na sentença para cada uma, de forma que em cada período a (s) ré(s) serão solidariamente responsável(eis). Somando a isto, constou que: “Nos períodos em que laborou para mais de uma ré, a percentagem da responsabilidade solidária será dividida proporcionalmente, conforme o número de empresas, fixado acima" (grifei). Id f2709e9: Aduz o autor que foi homologado acordo parcial de 50% de responsabilidade da 6ª reclamada "restando recebimento do remanescente em face da OLIMPO", que a EVEN efetuou o pagamento somente de 50% de seu débito "ainda resta o recebimento dos outros 50% relativos as demais devedoras pelo mesmo período, qual seja VILLOSA, RAIMUNDO IV, FIBRA". (grifei). Salienta-se que os valores do períodos de responsabilidade de cada reclamada foram definidos na decisão de cálculos de id 1902202, que acolheu o laudo pericial de id dd8aafa que calculou o período integral de cada ré. Sem razão o autor. Depreende-se da sentença que a responsabilidade das reclamadas é solidária entre si pelos períodos coincidentes entre elas. Em relação ao acordo com a 6ª reclamada (GNG ENGENHARIA), respondem pelo percentual de 50% porque é o mesmo período da 7ª reclamada - OLIMPO (1/6/2019 a 31/12/2019), ou seja, no caso de serem duas devedoras, cada uma responde pela metade da dívida (50%). Assim constou no julgamento dos embargos de declaração acima: “...Nos períodos em que laborou para mais de uma ré, a percentagem da responsabilidade solidária será dividida proporcionalmente, conforme o número de empresas, fixado acima" (grifei).] Não há que se falar em percentual de 50% pago pela 2ª reclamada - EVEN -, pois, além de não haver condenação nesse sentido, a referida reclamada efetuou o pagamento de seu período da condenação (24/10/2017 – 31/5/2019) que compreende os períodos das reclamadas VILLOSA, RAIMUNDO e FIBRA. Prossiga-se a execução na forma determinada no despacho de id 4d6b505: "A execução prosseguirá pelo valor remanescente somente em desfavor da , conforme 1ª reclamada e devedora principal, PRODUTECH importância apuradas na planilha de cálculos de Id 14d8954. Id afa919c: Prossiga-se a execução pelo sistema Argos". Int. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAICON MACEDO BRITO

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000858-19.2022.5.02.0048 RECLAMANTE: MAICON MACEDO BRITO RECLAMADO: PRODUTECH ENGENHARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6422573 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, informando que o acordo parcial noticiado pelo autor e a empresa NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA fora devidamente homologado pelo CEJUSC (fls. 2.201 - id 2894fc6); que a empresa NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA comprovou nos autos a sua cota parte referente aos honorários periciais (fls. 2.245 - id d48e909), custas processuais (fls. 2.247 - id 4927faf), bem como o recolhimento da contribuição previdenciária (fls. 2.251 - id 195c5c2); que a sentença de liquidação fora encartada às fls. 2.285 - id 1902202; que o acordo parcial noticiado pelo autor e a empresa GNG ENGENHARIA LTDA fora devidamente homologado pelo CEJUSC (fls. 2.345 - id 9a711f3); que a empresa GNG ENGENHARIA LTDA comprovou nos autos a sua cota parte referente aos honorários periciais (fls. 2.370 - id 52abd49), custas processuais (fls. 2.367 - id f948d3c), bem como o recolhimento da contribuição previdenciária (fls. 2.365 - id 16ba715); que foi deferida a suspensão da execução em face de OLIMPO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 2.282 - id bebb217); que a empresa EVEN comprovou o pagamento de sua cota parte da condenação (fls. 2.363 - id 4d6b505). D E S P A C H O Vistos etc. Inicialmente, para melhor entendimento, com base na sentença de id b978613, mais uma vez, destaco o período de cada reclamada: 1ª) PRODUTECH : 24/10/2017 – 08/07/2020. 2ª) EVEN: 24/10/2017 – 31/5/2019. 3ª) VILLOSA 24/10/2017 - 29/9/2018. 4ª) RAIMUNDO 1/10/2018 até 31/5/2019. 5ª) FIBRA 1/10/2018 até 31/5/2019. 6ª) GNG ENGENHARIA 1/6/2019 a 31/12/2019. 7ª) OLIMPO 1/6/2019 a 31/12/2019. 8ª) NORTIS 1/1/2020 - 08/07/2020. Na referida sentença, constou: "...condeno ao pagamento das diferenças salariais, a partir de 1º-2-2018, entre o valor que auferia e o salário-base da função de pedreiro (trabalhador qualificado), conforme normas coletivas, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários e férias com 1/3". A sentença foi complementada pelo julgamento dos embargos de declaração (id 41737e3): "Quanto à responsabilidade temporal de cada empresa, houve a devida limitação do lapso na sentença para cada uma, de forma que em cada período a (s) ré(s) serão solidariamente responsável(eis). Somando a isto, constou que: “Nos períodos em que laborou para mais de uma ré, a percentagem da responsabilidade solidária será dividida proporcionalmente, conforme o número de empresas, fixado acima" (grifei). Id f2709e9: Aduz o autor que foi homologado acordo parcial de 50% de responsabilidade da 6ª reclamada "restando recebimento do remanescente em face da OLIMPO", que a EVEN efetuou o pagamento somente de 50% de seu débito "ainda resta o recebimento dos outros 50% relativos as demais devedoras pelo mesmo período, qual seja VILLOSA, RAIMUNDO IV, FIBRA". (grifei). Salienta-se que os valores do períodos de responsabilidade de cada reclamada foram definidos na decisão de cálculos de id 1902202, que acolheu o laudo pericial de id dd8aafa que calculou o período integral de cada ré. Sem razão o autor. Depreende-se da sentença que a responsabilidade das reclamadas é solidária entre si pelos períodos coincidentes entre elas. Em relação ao acordo com a 6ª reclamada (GNG ENGENHARIA), respondem pelo percentual de 50% porque é o mesmo período da 7ª reclamada - OLIMPO (1/6/2019 a 31/12/2019), ou seja, no caso de serem duas devedoras, cada uma responde pela metade da dívida (50%). Assim constou no julgamento dos embargos de declaração acima: “...Nos períodos em que laborou para mais de uma ré, a percentagem da responsabilidade solidária será dividida proporcionalmente, conforme o número de empresas, fixado acima" (grifei).] Não há que se falar em percentual de 50% pago pela 2ª reclamada - EVEN -, pois, além de não haver condenação nesse sentido, a referida reclamada efetuou o pagamento de seu período da condenação (24/10/2017 – 31/5/2019) que compreende os períodos das reclamadas VILLOSA, RAIMUNDO e FIBRA. Prossiga-se a execução na forma determinada no despacho de id 4d6b505: "A execução prosseguirá pelo valor remanescente somente em desfavor da , conforme 1ª reclamada e devedora principal, PRODUTECH importância apuradas na planilha de cálculos de Id 14d8954. Id afa919c: Prossiga-se a execução pelo sistema Argos". Int. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A - RAIMUNDO IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - VILLOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - GNG ENGENHARIA LTDA - FIBRA EXPERTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA