Detalhe do processo

1000857-82.2019.5.02.0066

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
66ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000857-82.2019.5.02.0066 RECLAMANTE: EDIR SANTOS FALCAO RECLAMADO: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b38e6e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… 1 - Homologo o laudo pericial contábil, (id e19c958 - fls. 1508/1631), e fixo o principal bruto em R$ 57.687,60, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 08/07/2019, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 31.569,24, vigente em 01/06/2026. FGTS 8% + 40% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 8.303,86, sendo R$ 5.366,87 de principal e juros no valor de R$ 2.936,99, vigente em 01/06/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 842,96, vigente em 01/06/2026, atualizável at´efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 4.878,04, vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Fernando Claro Iglesias, no valor de R$ 3.500,00, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 4.564,63, e a contribuição do empregador em R$ 19.709,53, vigente em 01/06/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no julgado (id ad670dd). 2 - Segunda e terceira reclamadas, se chamadas a responder pela execução o fazem pelos seguintes valores: a) Segunda reclamada, Laboratórios Pfizer Ltda, devedora subsidiária pelo período de 03/08/2017 até 31/10/2018, como segue: Principal: R$ 34.613,80 Selic: R$ 18.942,22 FGTS Total: R$ 5.745,48 FGTS principal: R$ 3.713,36 FGTS Selic: R$ 2.032,12 Hon. Advogado: R$ 2.965,08 INSS rte: R$ 3.178,48 INSS rda: R$ 13.765,79 I.R.: Isento Atualizados até 01/05/2026 Há depósito recursal desta reclamada, id e0c7b69 - fls. 754 (BB), R$ 9.828,51 de 14/05/2020. b) Terceira reclamada, Concetrix Brasil Terceirização de Processos, Serviços Administrativos e Tecnologia Empresarial Ltda, devedora subsidiária pelo período de 01/11/2018 até 21/02/2019, como segue: Principal: R$ 15.066,43 Selic: R$ 8.245,03 FGTS Total: R$ 2.002,49 FGTS principal: R$ 1.294,23 FGTS Selic: R$ 708,26 Hon. Advogado: R$ 1.265,70 INSS rte: R$ 1.120,81 INSS rda: R$ 4.706,41 I.R.: Isento Atualizados até 01/05/2026 Ciente o reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Intimem a primeira reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. O pagamento deverá ser feito para uma conta junto ao: Banco: BANCO DO BRASILAgência: 5905-6Processo: 1000857-82.2019.5.02.0066Unidade Judiciária: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo Ou diretamente no link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. 3 - Requerimento Terceira interessada - CESSÃO DE CRÉDITO - id 8500352/2551c8d/9a55725/ca45ffe Trata-se de Contrato de Cessão de Direitos Creditórios E Outras Avenças (id e0d5754 - fls. 1155/1172), através do qual o exequente - cedente Edir Santos Falcão - CPF 360.085.798-36 cede e transfere à Anttecipe Assessória e Consultoria Financeira Ltda - CNPJ 42.283.387/0001-80 (cessionária) 82% dos seus direitos creditórios oriundos da condenação impostos às reclamadas, no presente processo nº 1000857-82.2019.5.02.0066, datado de 24/04/2023. Nos termos do Contrato de Cessão de Direitos Creditórios E Outras Avenças (id e0d5754 - fls. 1155/1172), a cessão tem por objeto o crédito destinado ao exequente-cedente, cujo montante líquido apurado nesta data, atualizado até 01/06/2026 importava em R$ 84.692,21. Em contrapartida, a cedente (exequente) aceitou receber a importância de R$ 15.275,00, conforme descrito no tópico (2) do referido contrato, representa apenas 18% do seu crédito líquido, considerando a cessão de 82% do crédito exequendo. A cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código Civil, dispõe que: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." Trata-se de cessão de créditos, pela qual o exequente pretende transferir o direito de receber o pagamento da condenação a um terceiro, sem dar ciência aos seus patronos (id d09d0ec). Esta Justiça Especializada não pode se furtar ao controle da lisura e equilíbrio dos negócios jurídicos que lhe são submetidos, notadamente quando envolvem créditos de natureza alimentar e partes em situação de vulnerabilidade. Neste caso, em análise dos valores constantes do Contrato de Cessão de Direitos Creditórios E Outras Avenças (id e0d5754 - fls. 1155/1172), evidencia flagrante desproporcionalidade das prestações opostas, configurando desconhecimento do exequente credor quanto ao valor ao qual renunciava, na ocasião da celebração do negócio, ou o tenha feito sob premente necessidade, haja vista a relevante discrepância entre o crédito cedido e os valores a receber. Vale frisar que a renúncia operada pela exequente supera em muito os parâmetros usuais do deságio permitido pela moralidade e ética recomendáveis. Nesses termos, a homologação da cessão de crédito pretendida não atende à função social do contrato, revelando-se incompatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Considerando que o Poder Judiciário deve abster-se de ratificar práticas que, embora formalmente válidas, possam representar lesão ao patrimônio de pessoas em situação de vulnerabilidade social, indefiro a homologação requerida. Advirto a cessionária Anttecipe Assessória e Consultoria Financeira Ltda - CNPJ 42.283.387/0001-80, que a presente decisão é irrecorrível, posto que interlocutória e não poderá paralizar o prosseguimento da execução em prejuízo do exequente. Caso pretenda opor recurso imediato, deverá fazê-lo, por Carta de Sentença, que não impedirá o prosseguimento da execução e disponibilização do crédito ao reclamante. Intimem. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. - LABORATORIOS PFIZER LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.

Autor EDIR SANTOS FALCAO

Réu ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Réu LABORATORIOS PFIZER LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO AUGUSTO BASSI

OAB: 299377/SP

FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI

OAB: 146167/SP

EDUARDO TOFOLI

OAB: 133996/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000857-82.2019.5.02.0066 RECLAMANTE: EDIR SANTOS FALCAO RECLAMADO: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b38e6e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… 1 - Homologo o laudo pericial contábil, (id e19c958 - fls. 1508/1631), e fixo o principal bruto em R$ 57.687,60, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 08/07/2019, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 31.569,24, vigente em 01/06/2026. FGTS 8% + 40% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 8.303,86, sendo R$ 5.366,87 de principal e juros no valor de R$ 2.936,99, vigente em 01/06/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 842,96, vigente em 01/06/2026, atualizável at´efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 4.878,04, vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Fernando Claro Iglesias, no valor de R$ 3.500,00, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 4.564,63, e a contribuição do empregador em R$ 19.709,53, vigente em 01/06/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no julgado (id ad670dd). 2 - Segunda e terceira reclamadas, se chamadas a responder pela execução o fazem pelos seguintes valores: a) Segunda reclamada, Laboratórios Pfizer Ltda, devedora subsidiária pelo período de 03/08/2017 até 31/10/2018, como segue: Principal: R$ 34.613,80 Selic: R$ 18.942,22 FGTS Total: R$ 5.745,48 FGTS principal: R$ 3.713,36 FGTS Selic: R$ 2.032,12 Hon. Advogado: R$ 2.965,08 INSS rte: R$ 3.178,48 INSS rda: R$ 13.765,79 I.R.: Isento Atualizados até 01/05/2026 Há depósito recursal desta reclamada, id e0c7b69 - fls. 754 (BB), R$ 9.828,51 de 14/05/2020. b) Terceira reclamada, Concetrix Brasil Terceirização de Processos, Serviços Administrativos e Tecnologia Empresarial Ltda, devedora subsidiária pelo período de 01/11/2018 até 21/02/2019, como segue: Principal: R$ 15.066,43 Selic: R$ 8.245,03 FGTS Total: R$ 2.002,49 FGTS principal: R$ 1.294,23 FGTS Selic: R$ 708,26 Hon. Advogado: R$ 1.265,70 INSS rte: R$ 1.120,81 INSS rda: R$ 4.706,41 I.R.: Isento Atualizados até 01/05/2026 Ciente o reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Intimem a primeira reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. O pagamento deverá ser feito para uma conta junto ao: Banco: BANCO DO BRASILAgência: 5905-6Processo: 1000857-82.2019.5.02.0066Unidade Judiciária: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo Ou diretamente no link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. 3 - Requerimento Terceira interessada - CESSÃO DE CRÉDITO - id 8500352/2551c8d/9a55725/ca45ffe Trata-se de Contrato de Cessão de Direitos Creditórios E Outras Avenças (id e0d5754 - fls. 1155/1172), através do qual o exequente - cedente Edir Santos Falcão - CPF 360.085.798-36 cede e transfere à Anttecipe Assessória e Consultoria Financeira Ltda - CNPJ 42.283.387/0001-80 (cessionária) 82% dos seus direitos creditórios oriundos da condenação impostos às reclamadas, no presente processo nº 1000857-82.2019.5.02.0066, datado de 24/04/2023. Nos termos do Contrato de Cessão de Direitos Creditórios E Outras Avenças (id e0d5754 - fls. 1155/1172), a cessão tem por objeto o crédito destinado ao exequente-cedente, cujo montante líquido apurado nesta data, atualizado até 01/06/2026 importava em R$ 84.692,21. Em contrapartida, a cedente (exequente) aceitou receber a importância de R$ 15.275,00, conforme descrito no tópico (2) do referido contrato, representa apenas 18% do seu crédito líquido, considerando a cessão de 82% do crédito exequendo. A cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código Civil, dispõe que: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." Trata-se de cessão de créditos, pela qual o exequente pretende transferir o direito de receber o pagamento da condenação a um terceiro, sem dar ciência aos seus patronos (id d09d0ec). Esta Justiça Especializada não pode se furtar ao controle da lisura e equilíbrio dos negócios jurídicos que lhe são submetidos, notadamente quando envolvem créditos de natureza alimentar e partes em situação de vulnerabilidade. Neste caso, em análise dos valores constantes do Contrato de Cessão de Direitos Creditórios E Outras Avenças (id e0d5754 - fls. 1155/1172), evidencia flagrante desproporcionalidade das prestações opostas, configurando desconhecimento do exequente credor quanto ao valor ao qual renunciava, na ocasião da celebração do negócio, ou o tenha feito sob premente necessidade, haja vista a relevante discrepância entre o crédito cedido e os valores a receber. Vale frisar que a renúncia operada pela exequente supera em muito os parâmetros usuais do deságio permitido pela moralidade e ética recomendáveis. Nesses termos, a homologação da cessão de crédito pretendida não atende à função social do contrato, revelando-se incompatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Considerando que o Poder Judiciário deve abster-se de ratificar práticas que, embora formalmente válidas, possam representar lesão ao patrimônio de pessoas em situação de vulnerabilidade social, indefiro a homologação requerida. Advirto a cessionária Anttecipe Assessória e Consultoria Financeira Ltda - CNPJ 42.283.387/0001-80, que a presente decisão é irrecorrível, posto que interlocutória e não poderá paralizar o prosseguimento da execução em prejuízo do exequente. Caso pretenda opor recurso imediato, deverá fazê-lo, por Carta de Sentença, que não impedirá o prosseguimento da execução e disponibilização do crédito ao reclamante. Intimem. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. - LABORATORIOS PFIZER LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000857-82.2019.5.02.0066 RECLAMANTE: EDIR SANTOS FALCAO RECLAMADO: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b38e6e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… 1 - Homologo o laudo pericial contábil, (id e19c958 - fls. 1508/1631), e fixo o principal bruto em R$ 57.687,60, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 08/07/2019, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 31.569,24, vigente em 01/06/2026. FGTS 8% + 40% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 8.303,86, sendo R$ 5.366,87 de principal e juros no valor de R$ 2.936,99, vigente em 01/06/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 842,96, vigente em 01/06/2026, atualizável at´efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 4.878,04, vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Fernando Claro Iglesias, no valor de R$ 3.500,00, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 4.564,63, e a contribuição do empregador em R$ 19.709,53, vigente em 01/06/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no julgado (id ad670dd). 2 - Segunda e terceira reclamadas, se chamadas a responder pela execução o fazem pelos seguintes valores: a) Segunda reclamada, Laboratórios Pfizer Ltda, devedora subsidiária pelo período de 03/08/2017 até 31/10/2018, como segue: Principal: R$ 34.613,80 Selic: R$ 18.942,22 FGTS Total: R$ 5.745,48 FGTS principal: R$ 3.713,36 FGTS Selic: R$ 2.032,12 Hon. Advogado: R$ 2.965,08 INSS rte: R$ 3.178,48 INSS rda: R$ 13.765,79 I.R.: Isento Atualizados até 01/05/2026 Há depósito recursal desta reclamada, id e0c7b69 - fls. 754 (BB), R$ 9.828,51 de 14/05/2020. b) Terceira reclamada, Concetrix Brasil Terceirização de Processos, Serviços Administrativos e Tecnologia Empresarial Ltda, devedora subsidiária pelo período de 01/11/2018 até 21/02/2019, como segue: Principal: R$ 15.066,43 Selic: R$ 8.245,03 FGTS Total: R$ 2.002,49 FGTS principal: R$ 1.294,23 FGTS Selic: R$ 708,26 Hon. Advogado: R$ 1.265,70 INSS rte: R$ 1.120,81 INSS rda: R$ 4.706,41 I.R.: Isento Atualizados até 01/05/2026 Ciente o reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Intimem a primeira reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. O pagamento deverá ser feito para uma conta junto ao: Banco: BANCO DO BRASILAgência: 5905-6Processo: 1000857-82.2019.5.02.0066Unidade Judiciária: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo Ou diretamente no link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. 3 - Requerimento Terceira interessada - CESSÃO DE CRÉDITO - id 8500352/2551c8d/9a55725/ca45ffe Trata-se de Contrato de Cessão de Direitos Creditórios E Outras Avenças (id e0d5754 - fls. 1155/1172), através do qual o exequente - cedente Edir Santos Falcão - CPF 360.085.798-36 cede e transfere à Anttecipe Assessória e Consultoria Financeira Ltda - CNPJ 42.283.387/0001-80 (cessionária) 82% dos seus direitos creditórios oriundos da condenação impostos às reclamadas, no presente processo nº 1000857-82.2019.5.02.0066, datado de 24/04/2023. Nos termos do Contrato de Cessão de Direitos Creditórios E Outras Avenças (id e0d5754 - fls. 1155/1172), a cessão tem por objeto o crédito destinado ao exequente-cedente, cujo montante líquido apurado nesta data, atualizado até 01/06/2026 importava em R$ 84.692,21. Em contrapartida, a cedente (exequente) aceitou receber a importância de R$ 15.275,00, conforme descrito no tópico (2) do referido contrato, representa apenas 18% do seu crédito líquido, considerando a cessão de 82% do crédito exequendo. A cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código Civil, dispõe que: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." Trata-se de cessão de créditos, pela qual o exequente pretende transferir o direito de receber o pagamento da condenação a um terceiro, sem dar ciência aos seus patronos (id d09d0ec). Esta Justiça Especializada não pode se furtar ao controle da lisura e equilíbrio dos negócios jurídicos que lhe são submetidos, notadamente quando envolvem créditos de natureza alimentar e partes em situação de vulnerabilidade. Neste caso, em análise dos valores constantes do Contrato de Cessão de Direitos Creditórios E Outras Avenças (id e0d5754 - fls. 1155/1172), evidencia flagrante desproporcionalidade das prestações opostas, configurando desconhecimento do exequente credor quanto ao valor ao qual renunciava, na ocasião da celebração do negócio, ou o tenha feito sob premente necessidade, haja vista a relevante discrepância entre o crédito cedido e os valores a receber. Vale frisar que a renúncia operada pela exequente supera em muito os parâmetros usuais do deságio permitido pela moralidade e ética recomendáveis. Nesses termos, a homologação da cessão de crédito pretendida não atende à função social do contrato, revelando-se incompatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Considerando que o Poder Judiciário deve abster-se de ratificar práticas que, embora formalmente válidas, possam representar lesão ao patrimônio de pessoas em situação de vulnerabilidade social, indefiro a homologação requerida. Advirto a cessionária Anttecipe Assessória e Consultoria Financeira Ltda - CNPJ 42.283.387/0001-80, que a presente decisão é irrecorrível, posto que interlocutória e não poderá paralizar o prosseguimento da execução em prejuízo do exequente. Caso pretenda opor recurso imediato, deverá fazê-lo, por Carta de Sentença, que não impedirá o prosseguimento da execução e disponibilização do crédito ao reclamante. Intimem. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIR SANTOS FALCAO