Detalhe do processo

1000857-73.2026.5.02.0022

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000857-73.2026.5.02.0022 REQUERENTE: KLEBER MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b7a7c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 45675c5- laudo perícial contábil; ID 55997a4 - esclarecimento do perito, ratificando o laudo.ID 2d4193b - impugnação do autor; ID 60fcfe8 impugnação da ré;ID 3b8e5b0- sentença de mérito dos autos principais nº 1001935-73.2024.5.02.0022não houve de trânsito em julgado, razão pela qual, a execução é PROVISÓRIA; SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, acolho os esclarecimentos do perito judicial prestados sob ID 55997a4 às impugnações das partes, pelo que, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 45675c5 sendo devidamente importado o cálculo para os autos para fins de atualização, planilha de ID d8cdf18, para fixar o quantum debeatur em R$ 590.337,77, atualizado até 01/07/2026, pelo índice 'IPCA-E' e juros TRD na fase pré-judicial, e pelo índice 'Sem Correção' e Juros SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição da ação, sendo R$ 561.668,54 relativo ao principal e, R$ 28.669,23 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 13.818,53 para depósito na conta vinculada do autor, sendo R$ 12.240,79 de principal e R$ 1.577,74 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 6.349,16 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 45.660,76 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 60.415,63 pela reclamada. Honorários Advocatícios devido a patrona da reclamada no valor de R$ 70.784,02, pelo autor ADI 5.766 do STF. Honorários do perito Judicial Dr. Rubens de Godoy Junior, no valor de R$ 3.583,30 a cargo da reclamada. Honorários do perito Judicial John Hiroshi Iano, no valor de R$ 4.000,00 a cargo da reclamada. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 2.000,00 comprovado pela reclamada no ID 8642e5d Há depósito recursal em ID 5651a60, no valor atualizado em 21/08/2026, de R$ 14.423,20 nos autos principais, já deduzidos na planilha de ID 599e019. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada comprove o pagamento no prazo de 20 dias, sob pena de execução provisória com as diligências de praxe. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. A execução é provisória. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER MOREIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor KLEBER MOREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO JOSE SILVA LODI

OAB: 138321-D/SP

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NATALIA PEREIRA PRACA

OAB: 186599/RJ

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SANDFREDY TAVARES GURGEL

OAB: 113650/RJ

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MARIA CAROLINA GARCIA LOPES

OAB: 211375/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000857-73.2026.5.02.0022 REQUERENTE: KLEBER MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b7a7c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 45675c5- laudo perícial contábil; ID 55997a4 - esclarecimento do perito, ratificando o laudo.ID 2d4193b - impugnação do autor; ID 60fcfe8 impugnação da ré;ID 3b8e5b0- sentença de mérito dos autos principais nº 1001935-73.2024.5.02.0022não houve de trânsito em julgado, razão pela qual, a execução é PROVISÓRIA; SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, acolho os esclarecimentos do perito judicial prestados sob ID 55997a4 às impugnações das partes, pelo que, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 45675c5 sendo devidamente importado o cálculo para os autos para fins de atualização, planilha de ID d8cdf18, para fixar o quantum debeatur em R$ 590.337,77, atualizado até 01/07/2026, pelo índice 'IPCA-E' e juros TRD na fase pré-judicial, e pelo índice 'Sem Correção' e Juros SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição da ação, sendo R$ 561.668,54 relativo ao principal e, R$ 28.669,23 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 13.818,53 para depósito na conta vinculada do autor, sendo R$ 12.240,79 de principal e R$ 1.577,74 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 6.349,16 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 45.660,76 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 60.415,63 pela reclamada. Honorários Advocatícios devido a patrona da reclamada no valor de R$ 70.784,02, pelo autor ADI 5.766 do STF. Honorários do perito Judicial Dr. Rubens de Godoy Junior, no valor de R$ 3.583,30 a cargo da reclamada. Honorários do perito Judicial John Hiroshi Iano, no valor de R$ 4.000,00 a cargo da reclamada. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 2.000,00 comprovado pela reclamada no ID 8642e5d Há depósito recursal em ID 5651a60, no valor atualizado em 21/08/2026, de R$ 14.423,20 nos autos principais, já deduzidos na planilha de ID 599e019. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada comprove o pagamento no prazo de 20 dias, sob pena de execução provisória com as diligências de praxe. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. A execução é provisória. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER MOREIRA DOS SANTOS

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000857-73.2026.5.02.0022 REQUERENTE: KLEBER MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b7a7c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 45675c5- laudo perícial contábil; ID 55997a4 - esclarecimento do perito, ratificando o laudo.ID 2d4193b - impugnação do autor; ID 60fcfe8 impugnação da ré;ID 3b8e5b0- sentença de mérito dos autos principais nº 1001935-73.2024.5.02.0022não houve de trânsito em julgado, razão pela qual, a execução é PROVISÓRIA; SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, acolho os esclarecimentos do perito judicial prestados sob ID 55997a4 às impugnações das partes, pelo que, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 45675c5 sendo devidamente importado o cálculo para os autos para fins de atualização, planilha de ID d8cdf18, para fixar o quantum debeatur em R$ 590.337,77, atualizado até 01/07/2026, pelo índice 'IPCA-E' e juros TRD na fase pré-judicial, e pelo índice 'Sem Correção' e Juros SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição da ação, sendo R$ 561.668,54 relativo ao principal e, R$ 28.669,23 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 13.818,53 para depósito na conta vinculada do autor, sendo R$ 12.240,79 de principal e R$ 1.577,74 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 6.349,16 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 45.660,76 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 60.415,63 pela reclamada. Honorários Advocatícios devido a patrona da reclamada no valor de R$ 70.784,02, pelo autor ADI 5.766 do STF. Honorários do perito Judicial Dr. Rubens de Godoy Junior, no valor de R$ 3.583,30 a cargo da reclamada. Honorários do perito Judicial John Hiroshi Iano, no valor de R$ 4.000,00 a cargo da reclamada. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 2.000,00 comprovado pela reclamada no ID 8642e5d Há depósito recursal em ID 5651a60, no valor atualizado em 21/08/2026, de R$ 14.423,20 nos autos principais, já deduzidos na planilha de ID 599e019. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada comprove o pagamento no prazo de 20 dias, sob pena de execução provisória com as diligências de praxe. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. A execução é provisória. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000857-73.2026.5.02.0022 REQUERENTE: KLEBER MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A Destinatário: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado(Id c123441). SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MARCIA ROSARIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000857-73.2026.5.02.0022 REQUERENTE: KLEBER MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A Destinatário: KLEBER MOREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado(Id c123441). SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MARCIA ROSARIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER MOREIRA DOS SANTOS

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000857-73.2026.5.02.0022 REQUERENTE: KLEBER MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1616bd4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA DESPACHO Vistos, etc. Ante a divergências nos cálculos apresentados pelas partes ID's 05aa45e, 0e9ffac , sem mais delongas, determino a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. Para o encargo, nomeia-se o perito judicial John Hiroshi Iano, que deverá apresentar o laudo pericial em trinta dias. Int. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000857-73.2026.5.02.0022 REQUERENTE: KLEBER MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1616bd4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA DESPACHO Vistos, etc. Ante a divergências nos cálculos apresentados pelas partes ID's 05aa45e, 0e9ffac , sem mais delongas, determino a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. Para o encargo, nomeia-se o perito judicial John Hiroshi Iano, que deverá apresentar o laudo pericial em trinta dias. Int. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER MOREIRA DOS SANTOS