1000857-65.2022.8.26.0452
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piraju - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000857-65.2022.8.26.0452 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.S. - M.A.R.J. - Ante o exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: (1) decretar a interdição parcial de MARCO ANTONIO ROSA JUNIOR, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, de modo que não poderá, sem a assistência de sua curadora, emprestar ou administrar valores, contrair dívidas, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado; e (2) nomear curadora a requerente ROSANGELA DE FÁTIMA SANCHES. A eventual alienação de bens pertencentes ao curatelado fica condicionada a prévia autorização judicial (art. 1.748, IV, c.c. art. 1.774, ambos do Código Civil). Considerando o caráter permanente e irreversível das sequelas apontadas no laudo pericial, bem como a idade do requerido, deixo de fixar prazo para a interdição. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1.012, § 1º, VI, do Código de Processo Civil). Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, com expedição de mandado ao Ofício competente, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento (inclusive da certidão de trânsito em julgado). Publique-se, na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil - no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça -, constando do edital o nome do interditando e o da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, com cópia do laudo pericial, cabendo ao(à) MM.(ª) Juiz(a) Eleitoral decidir pela suspensão dos direitos políticos (ASE 337, motivo 1) ou pela simples anotação do código ASE 396, motivo/forma 4 Portador de Deficiência. Expeça-se termo de compromisso de curadora definitiva, devendo a curadora comparecer em cartório para assinatura no prazo de cinco dias (art. 759 do Código de Processo Civil). Arbitro, em favor da Curadora Especial nomeada (Dra. Samara Tavares Agapto das Neves de Almeida Silva OAB/SP 254.589), honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP para a fase processual respectiva, expedindo-se a competente certidão (fl. 186). Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, ante a natureza da demanda e a gratuidade da justiça deferida à requerente (fl. 59). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: IVANISE DE OLIVEIRA PINTERICH SAHYOUN (OAB 247710/SP), SAMARA TAVARES AGAPTO DAS NEVES DE ALMEIDA SILVA (OAB 254589/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.A.R.J.
Autor R.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMARA TAVARES AGAPTO DAS NEVES DE ALMEIDA SILVA
OAB: 254589/SP
IVANISE DE OLIVEIRA PINTERICH SAHYOUN
OAB: 247710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000857-65.2022.8.26.0452 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.S. - M.A.R.J. - Ante o exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: (1) decretar a interdição parcial de MARCO ANTONIO ROSA JUNIOR, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, de modo que não poderá, sem a assistência de sua curadora, emprestar ou administrar valores, contrair dívidas, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado; e (2) nomear curadora a requerente ROSANGELA DE FÁTIMA SANCHES. A eventual alienação de bens pertencentes ao curatelado fica condicionada a prévia autorização judicial (art. 1.748, IV, c.c. art. 1.774, ambos do Código Civil). Considerando o caráter permanente e irreversível das sequelas apontadas no laudo pericial, bem como a idade do requerido, deixo de fixar prazo para a interdição. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1.012, § 1º, VI, do Código de Processo Civil). Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, com expedição de mandado ao Ofício competente, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento (inclusive da certidão de trânsito em julgado). Publique-se, na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil - no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça -, constando do edital o nome do interditando e o da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, com cópia do laudo pericial, cabendo ao(à) MM.(ª) Juiz(a) Eleitoral decidir pela suspensão dos direitos políticos (ASE 337, motivo 1) ou pela simples anotação do código ASE 396, motivo/forma 4 Portador de Deficiência. Expeça-se termo de compromisso de curadora definitiva, devendo a curadora comparecer em cartório para assinatura no prazo de cinco dias (art. 759 do Código de Processo Civil). Arbitro, em favor da Curadora Especial nomeada (Dra. Samara Tavares Agapto das Neves de Almeida Silva OAB/SP 254.589), honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP para a fase processual respectiva, expedindo-se a competente certidão (fl. 186). Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, ante a natureza da demanda e a gratuidade da justiça deferida à requerente (fl. 59). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: IVANISE DE OLIVEIRA PINTERICH SAHYOUN (OAB 247710/SP), SAMARA TAVARES AGAPTO DAS NEVES DE ALMEIDA SILVA (OAB 254589/SP)