Detalhe do processo

1000857-55.2023.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000857-55.2023.8.26.0347 (apensado ao processo 1000851-48.2023.8.26.0347) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Júlio Gabriel dos Santos - Nilton Rodrigues de Souza - - Alessandro José Zampronio Epp - - Allianz Seguros S/A - Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos por Júlio Gabriel dos Santos; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Allianz Seguros S.A., apenas para sanar as omissões apontadas e esclarecer que sua responsabilidade permanece limitada às coberturas específicas contratadas, observados os respectivos saldos remanescentes, a cobertura por evento e a impossibilidade de utilização de cobertura de danos corporais para complementação de condenações relativas a danos morais ou estéticos; c) esclareço, ainda, que a responsabilidade securitária deverá observar o saldo residual da cobertura de danos morais existente para o sinistro, sem prejuízo de apuração definitiva em fase de cumprimento de sentença; d) mantenho inalterados os demais termos da sentença; e) reitere-se a comunicação ao IMESC, solicitando o cancelamento da perícia médica agendada para 19/10/2026. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP), VALDIR APARECIDO BARELLI (OAB 236502/SP), ROBERTA BEDRAN COUTO (OAB 209678/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRO JOSé ZAMPRONIO EPP

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor JúLIO GABRIEL DOS SANTOS

Réu NILTON RODRIGUES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLÁUCIO NOVAS LUENGO

OAB: 189252/SP

VALDIR APARECIDO BARELLI

OAB: 236502/SP

ROBERTA BEDRAN COUTO

OAB: 209678/SP

RENATA HONORIO YAZBEK

OAB: 162811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000857-55.2023.8.26.0347 (apensado ao processo 1000851-48.2023.8.26.0347) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Júlio Gabriel dos Santos - Nilton Rodrigues de Souza - - Alessandro José Zampronio Epp - - Allianz Seguros S/A - Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos por Júlio Gabriel dos Santos; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Allianz Seguros S.A., apenas para sanar as omissões apontadas e esclarecer que sua responsabilidade permanece limitada às coberturas específicas contratadas, observados os respectivos saldos remanescentes, a cobertura por evento e a impossibilidade de utilização de cobertura de danos corporais para complementação de condenações relativas a danos morais ou estéticos; c) esclareço, ainda, que a responsabilidade securitária deverá observar o saldo residual da cobertura de danos morais existente para o sinistro, sem prejuízo de apuração definitiva em fase de cumprimento de sentença; d) mantenho inalterados os demais termos da sentença; e) reitere-se a comunicação ao IMESC, solicitando o cancelamento da perícia médica agendada para 19/10/2026. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP), VALDIR APARECIDO BARELLI (OAB 236502/SP), ROBERTA BEDRAN COUTO (OAB 209678/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000857-55.2023.8.26.0347 (apensado ao processo 1000851-48.2023.8.26.0347) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Júlio Gabriel dos Santos - Nilton Rodrigues de Souza - - Alessandro José Zampronio Epp - - Allianz Seguros S/A - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por JÚLIO GABRIEL DOS SANTOS em face de NILTON RODRIGUES DE SOUZA e ALESSANDRO JOSÉ ZAMPRONIO EIRELI, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos Nilton Rodrigues de Souza e Alessandro José Zampronio EIRELI, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (18/11/2022 - Súmula 54 do STJ) até 28/08/2024 e, a partir de então, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes e de ressarcimento de despesas médicas futuras, ante a ausência de prova cabal da incapacidade laboral e dos dispêndios alegados. Do montante condenatório apurado, autoriza-se a dedução de eventuais quantias que a parte autora tenha comprovadamente recebido a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente do mesmo sinistro, nos termos da Súmula 246 do STJ, mediante comprovação em fase de cumprimento de sentença. Condeno a denunciada Allianz Seguros S.A. a ressarcir e pagar os valores indenizatórios até o limite da apólice, nos termos da cláusula contratual e da Súmula 537 do STJ, observando-se o valor máximo de cobertura para danos morais e deduzindo-se eventual montante recebido pelo autor a título de seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre o autor e os requeridos. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 326 do STJ), e condeno o autor ao pagamento de honorários aos patronos dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor dos danos materiais julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3°, do CP). Comunique-se ao IMESC o cancelamento definitivo da perícia médica outrora agendada nestes autos (Ref. IMESC Prontuário nº 74912, fl. 717), liberando-se a respectiva pauta pericial. - ADV: VALDIR APARECIDO BARELLI (OAB 236502/SP), ROBERTA BEDRAN COUTO (OAB 209678/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)