Detalhe do processo

1000857-08.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000857-08.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: MARINALVA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d376cdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000857-08.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: MARINALVA GOMES DOS SANTOS Reclamadas: LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. (1ª reclamada) e COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGAS (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: MARINALVA GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. (1ª reclamada) e COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGAS (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que a autora expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a reclamante pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. EXTINÇÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS: Para afastar a licitude da declaração de vontade expressa no pedido de demissão imprescindível prova robusta de vício de consentimento. E deste ônus a reclamante não se desvencilhou no decorrer da instrução processual, posto que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Portanto, uma vez rescindido o contrato por iniciativa da reclamante e sem qualquer comprovação de vício de consentimento, entendo ser incabível o reconhecimento da rescisão indireta, tratando-se de institutos incompatíveis entre si. Diante o exposto, tenho como plenamente válido o pedido de demissão firmado pela autora e, diante do preconizado pelo art. 487, § 2º, CLT, como lícito o desconto do pré-aviso. Por corolário, rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e de entrega de guias para soerguimento do FGTS e CD para habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego e/ou indenização substitutiva, bem como o pedido de retificação da CTPS. Nada mais a deferir, portanto. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários. Não foram produzidas provas orais. Vale ressaltar que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT). Quanto às compensações, a reclamada acostou acordo individual assinado pela reclamante, lembrando que a lei autoriza o ajuste individual até mesmo de forma tácita, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do art. 59 da CLT), caso dos autos. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos não veio acompanhada de nenhum apontamento, sequer por amostragem. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. Durante a diligência in loco, o perito constatou que a reclamante se ativou no imóvel em que a segunda reclamada mantém sua unidade de negócio, atuando, dentre outras atividades, na limpeza de banheiros compostos de quatro vasos sanitários, sendo três localizados no vestiário e um vaso no banheiro da área comercial, não se tratando, portanto, de local com grande circulação de pessoas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito, tampouco produzidas provas em audiência a fim de afastar as condições fáticas apontadas no laudo. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. Por fim, considero que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, acolho as conclusões do perito e rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A reclamada refutou todos os fatos articulados na inicial, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus a reclamante não se desincumbiu no decorrer da instrução processual, posto que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Assim, ausente o ato ilícito, elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Diante da improcedência dos pedidos, prejudicada a análise de eventual responsabilidade da 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARINALVA GOMES DOS SANTOS contra LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. (1ª reclamada) e COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGAS (2ª reclamada), nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela autora, no importe de R$ 1.027,11, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 51.355,60. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A - COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS

Réu LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A

Autor MARINALVA GOMES DOS SANTOS

Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

PEDRO HENRIQUE ANELLI REINALDO

OAB: 506107/SP

LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA

OAB: 225772/SP

WILLIAN DOUGLAS DE CARVALHO

OAB: 81229/PR

RAFAEL BOLATO BOIM

OAB: 366168/SP

MAURICIO GRECA CONSENTINO

OAB: 180608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000857-08.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: MARINALVA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d376cdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000857-08.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: MARINALVA GOMES DOS SANTOS Reclamadas: LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. (1ª reclamada) e COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGAS (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: MARINALVA GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. (1ª reclamada) e COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGAS (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que a autora expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a reclamante pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. EXTINÇÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS: Para afastar a licitude da declaração de vontade expressa no pedido de demissão imprescindível prova robusta de vício de consentimento. E deste ônus a reclamante não se desvencilhou no decorrer da instrução processual, posto que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Portanto, uma vez rescindido o contrato por iniciativa da reclamante e sem qualquer comprovação de vício de consentimento, entendo ser incabível o reconhecimento da rescisão indireta, tratando-se de institutos incompatíveis entre si. Diante o exposto, tenho como plenamente válido o pedido de demissão firmado pela autora e, diante do preconizado pelo art. 487, § 2º, CLT, como lícito o desconto do pré-aviso. Por corolário, rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e de entrega de guias para soerguimento do FGTS e CD para habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego e/ou indenização substitutiva, bem como o pedido de retificação da CTPS. Nada mais a deferir, portanto. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários. Não foram produzidas provas orais. Vale ressaltar que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT). Quanto às compensações, a reclamada acostou acordo individual assinado pela reclamante, lembrando que a lei autoriza o ajuste individual até mesmo de forma tácita, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do art. 59 da CLT), caso dos autos. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos não veio acompanhada de nenhum apontamento, sequer por amostragem. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. Durante a diligência in loco, o perito constatou que a reclamante se ativou no imóvel em que a segunda reclamada mantém sua unidade de negócio, atuando, dentre outras atividades, na limpeza de banheiros compostos de quatro vasos sanitários, sendo três localizados no vestiário e um vaso no banheiro da área comercial, não se tratando, portanto, de local com grande circulação de pessoas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito, tampouco produzidas provas em audiência a fim de afastar as condições fáticas apontadas no laudo. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. Por fim, considero que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, acolho as conclusões do perito e rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A reclamada refutou todos os fatos articulados na inicial, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus a reclamante não se desincumbiu no decorrer da instrução processual, posto que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Assim, ausente o ato ilícito, elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Diante da improcedência dos pedidos, prejudicada a análise de eventual responsabilidade da 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARINALVA GOMES DOS SANTOS contra LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. (1ª reclamada) e COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGAS (2ª reclamada), nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela autora, no importe de R$ 1.027,11, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 51.355,60. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A - COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000857-08.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: MARINALVA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d376cdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000857-08.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: MARINALVA GOMES DOS SANTOS Reclamadas: LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. (1ª reclamada) e COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGAS (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: MARINALVA GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. (1ª reclamada) e COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGAS (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que a autora expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a reclamante pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. EXTINÇÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS: Para afastar a licitude da declaração de vontade expressa no pedido de demissão imprescindível prova robusta de vício de consentimento. E deste ônus a reclamante não se desvencilhou no decorrer da instrução processual, posto que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Portanto, uma vez rescindido o contrato por iniciativa da reclamante e sem qualquer comprovação de vício de consentimento, entendo ser incabível o reconhecimento da rescisão indireta, tratando-se de institutos incompatíveis entre si. Diante o exposto, tenho como plenamente válido o pedido de demissão firmado pela autora e, diante do preconizado pelo art. 487, § 2º, CLT, como lícito o desconto do pré-aviso. Por corolário, rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e de entrega de guias para soerguimento do FGTS e CD para habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego e/ou indenização substitutiva, bem como o pedido de retificação da CTPS. Nada mais a deferir, portanto. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários. Não foram produzidas provas orais. Vale ressaltar que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT). Quanto às compensações, a reclamada acostou acordo individual assinado pela reclamante, lembrando que a lei autoriza o ajuste individual até mesmo de forma tácita, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do art. 59 da CLT), caso dos autos. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos não veio acompanhada de nenhum apontamento, sequer por amostragem. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. Durante a diligência in loco, o perito constatou que a reclamante se ativou no imóvel em que a segunda reclamada mantém sua unidade de negócio, atuando, dentre outras atividades, na limpeza de banheiros compostos de quatro vasos sanitários, sendo três localizados no vestiário e um vaso no banheiro da área comercial, não se tratando, portanto, de local com grande circulação de pessoas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito, tampouco produzidas provas em audiência a fim de afastar as condições fáticas apontadas no laudo. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. Por fim, considero que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, acolho as conclusões do perito e rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A reclamada refutou todos os fatos articulados na inicial, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus a reclamante não se desincumbiu no decorrer da instrução processual, posto que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Assim, ausente o ato ilícito, elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Diante da improcedência dos pedidos, prejudicada a análise de eventual responsabilidade da 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARINALVA GOMES DOS SANTOS contra LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. (1ª reclamada) e COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGAS (2ª reclamada), nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela autora, no importe de R$ 1.027,11, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 51.355,60. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA GOMES DOS SANTOS