Detalhe do processo

1000856-84.2026.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000856-84.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE : TERESA SENA DE MATOS SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELA CESAR DE MARTIN (OAB MG125564) ADVOGADO(A) : FELIPE FERRO LOPES (OAB MG121008) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por Teresa Sena de Matos Souza em face do Estado de Minas Gerais, sustentando o exercício da função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) em contato habitual com agentes nocivos. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo Estado de Minas Gerais (Evento 23, CONT1). Os comprovantes de rendimentos demonstram que a autora aufere remuneração mensal modesta (Evento 1, CONTRACHEQ12), inexistindo prova em contrário capaz de ilidir a presunção legal de hipossuficiência conferida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Fica mantido o benefício. Afasto a alegação de perda superveniente do objeto fundada na edição da Lei Estadual nº 25.804/2026. A referida lei estabeleceu pagamento em patamar inicial e básico, enquanto a pretensão deduzida abrange período pretérito e a postulação de grau superior decorrente da realidade fática do ambiente de trabalho. Permanece hígido o interesse processual da requerente quanto aos pedidos condenatórios. No que tange à certidão de triagem e risco de decisões conflitantes, não se verifica a existência de ações idênticas pendentes, registrando-se que eventual discussão sobre validade do vínculo temporário não afasta a apreciação das condições concretas de trabalho. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo réu. Estão prescritas as parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente demanda, nos exatos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. DELIMITAÇÃO DOS FATOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO É incontroverso que a parte autora exerceu as funções atinentes ao cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Escola Estadual João Hemétrio de Menezes, mediante contratação administrativa temporária (Evento 1, CONTR7). Fixa-se como ponto controvertido a efetiva exposição habitual e permanente a agentes insalubres (físicos, químicos ou biológicos) no local de trabalho, a suficiência ou não de equipamentos de proteção e a definição do grau correspondente de nocividade. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto à demonstração do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, e ao ente estatal quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 4. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL A aferição da insalubridade e de sua graduação técnica demanda conhecimento especializado em engenharia de segurança do trabalho, sendo plenamente admissível no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Defiro a produção de prova pericial técnica requerida pela autora (Evento 1, INIC1; Evento 29, REPLICA1). Para a realização dos trabalhos, nomeio perito do juízo pelo Sistema AJ o Engenheiro de Segurança do Trabalho regularmente cadastrado. Fixo os honorários periciais em R$ 380,48, conforme o valor correspondente ao exame técnico previsto no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública estabelecido na Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, considerando que a demandante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Em caso de escusa, recusa ou condicionamento da aceitação pelo profissional nomeado, determino que a Secretaria proceda imediatamente à substituição por outro perito cadastrado, mantendo-se estritamente o valor fixado na tabela oficial adotada pela unidade jurisdicional. 5. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Intimem-se as partes para: a) Apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC; b) Findo o prazo, intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação do encargo e designar data, horário e local para a realização da vistoria técnica na unidade escolar indicada nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para ciência das partes; c) Concluída a diligência, o laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias; d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC. As partes ficam cientificadas do disposto no art. 357, § 1º, do CPC quanto ao direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TERESA SENA DE MATOS SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA CESAR DE MARTIN

OAB: 125564/MG

FELIPE FERRO LOPES

OAB: 121008/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000856-84.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE : TERESA SENA DE MATOS SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELA CESAR DE MARTIN (OAB MG125564) ADVOGADO(A) : FELIPE FERRO LOPES (OAB MG121008) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por Teresa Sena de Matos Souza em face do Estado de Minas Gerais, sustentando o exercício da função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) em contato habitual com agentes nocivos. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo Estado de Minas Gerais (Evento 23, CONT1). Os comprovantes de rendimentos demonstram que a autora aufere remuneração mensal modesta (Evento 1, CONTRACHEQ12), inexistindo prova em contrário capaz de ilidir a presunção legal de hipossuficiência conferida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Fica mantido o benefício. Afasto a alegação de perda superveniente do objeto fundada na edição da Lei Estadual nº 25.804/2026. A referida lei estabeleceu pagamento em patamar inicial e básico, enquanto a pretensão deduzida abrange período pretérito e a postulação de grau superior decorrente da realidade fática do ambiente de trabalho. Permanece hígido o interesse processual da requerente quanto aos pedidos condenatórios. No que tange à certidão de triagem e risco de decisões conflitantes, não se verifica a existência de ações idênticas pendentes, registrando-se que eventual discussão sobre validade do vínculo temporário não afasta a apreciação das condições concretas de trabalho. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo réu. Estão prescritas as parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente demanda, nos exatos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. DELIMITAÇÃO DOS FATOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO É incontroverso que a parte autora exerceu as funções atinentes ao cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Escola Estadual João Hemétrio de Menezes, mediante contratação administrativa temporária (Evento 1, CONTR7). Fixa-se como ponto controvertido a efetiva exposição habitual e permanente a agentes insalubres (físicos, químicos ou biológicos) no local de trabalho, a suficiência ou não de equipamentos de proteção e a definição do grau correspondente de nocividade. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto à demonstração do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, e ao ente estatal quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 4. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL A aferição da insalubridade e de sua graduação técnica demanda conhecimento especializado em engenharia de segurança do trabalho, sendo plenamente admissível no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Defiro a produção de prova pericial técnica requerida pela autora (Evento 1, INIC1; Evento 29, REPLICA1). Para a realização dos trabalhos, nomeio perito do juízo pelo Sistema AJ o Engenheiro de Segurança do Trabalho regularmente cadastrado. Fixo os honorários periciais em R$ 380,48, conforme o valor correspondente ao exame técnico previsto no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública estabelecido na Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, considerando que a demandante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Em caso de escusa, recusa ou condicionamento da aceitação pelo profissional nomeado, determino que a Secretaria proceda imediatamente à substituição por outro perito cadastrado, mantendo-se estritamente o valor fixado na tabela oficial adotada pela unidade jurisdicional. 5. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Intimem-se as partes para: a) Apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC; b) Findo o prazo, intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação do encargo e designar data, horário e local para a realização da vistoria técnica na unidade escolar indicada nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para ciência das partes; c) Concluída a diligência, o laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias; d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC. As partes ficam cientificadas do disposto no art. 357, § 1º, do CPC quanto ao direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes. Intimem-se. Cumpra-se.