Detalhe do processo

1000856-51.2025.5.02.0466

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000856-51.2025.5.02.0466 RECORRENTE: HELIO GARCIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO GARCIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6b0c6d5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000856-51.2025.5.02.0466 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: HELIO GARCIA DA SILVA (reclamante) e ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. (reclamada) RECORRIDOS: os mesmos ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:LAIS CERQUEIRA TAVARES EMENTA PRELIMINAR RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. NULIDADE CONFIGURADA. Embora a caracterização de doença ocupacional constitua matéria de natureza técnica, as premissas fáticas que embasam a conclusão pericial, especialmente aquelas relacionadas às atividades efetivamente desempenhadas, à dinâmica laboral, às exigências biomecânicas, à repetitividade de movimentos, à organização do trabalho e às condições ergonômicas do posto laboral, podem ser submetidas ao contraditório mediante produção de prova oral. Verificada controvérsia fática sobre tais aspectos, e tendo a reclamada requerido oportunamente a oitiva do reclamante e de testemunhas para infirmar as premissas adotadas no laudo pericial, o indeferimento da prova, sob fundamento de desnecessidade, configura cerceamento do direito de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame dos demais temas recursais. RELATÓRIO Inconformados com a r. decisão ID. 32830de, complementada pela r. decisão ID. a144e73, prolatadas pela MM. Juíza LAIS CERQUEIRA TAVARES, que julgou parcialmente procedente a reclamação, recorrem ordinariamente o reclamante e a reclamada. Em suas razões recursais (ID debdba6), a reclamada argui, preliminarmente, nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, busca a reforma quanto ao reconhecimento da doença ocupacional, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao pensionamento mensal, à devolução dos descontos realizados a título de mensalidade sindical, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, em seu arrazoado (ID. c333ee4), o reclamante busca a reforma da r. decisão quanto ao indeferimento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, ao indeferimento dos pedidos relativos à jornada de trabalho, ao não reconhecimento do nexo causal/concausal da doença ocupacional relacionada à perda auditiva induzida por ruído (PAIR), ao indeferimento das diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário), à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em seu favor. Contrarrazões ofertadas pela reclamada (ID. b0d6c40) e pelo reclamante (ID. 81360ad). É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Os recursos interpostos pelas partes são tempestivo e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. A reclamada colacionou o comprovante de pagamento das custas e do depósito recursal (IDs. 8053408 e seguintes). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. PRELIMINARMENTE- CERCEAMENTO DE DEFESA- recurso da reclamada A reclamada argui nulidade processual por cerceamento de defesa, ao fundamento de que lhe foi indeferida, em audiência, a produção de prova oral consistente na oitiva do reclamante e de testemunhas, destinada ao esclarecimento de questões fáticas relacionadas às atividades efetivamente desempenhadas, às condições ergonômicas do posto de trabalho, à dinâmica laboral, à existência de pausas e à alegada natureza degenerativa da enfermidade. Sustenta que a controvérsia não se restringia à matéria estritamente técnica ou médica, abrangendo também aspectos eminentemente fáticos, tais como biomecânica dos movimentos, alternância e diversificação de tarefas, repetitividade, esforço físico exigido e organização do trabalho, circunstâncias que poderiam ser elucidadas por meio de prova oral. Assiste-lhe razão. Conforme consignado na ata de audiência de ID 781be16, a reclamada requereu expressamente a produção de prova oral, tendo o MM. Juízo de origem indeferido o pleito sob os seguintes fundamentos: "A reclamada pretende realizar prova oral para afastar o laudo pericial quanto à conclusão do expert, e quanto às atividades da reclamante, para comprovar que se trata de doença degenerativa, tese da contestação e assistente técnico. Ocorre que a natureza da doença é matéria técnica a ser avaliada no julgamento. Quanto às atividades, o perito visitou o local de trabalho, subsidiando o laudo pericial com fotografias de funcionário atuando no local, bem como todas as informações acerca da função e da ergonomia no posto de trabalho. Não houve impugnação da reclamada neste particular, ao contrário, a reclamada cita as informações registradas pelo perito, bem como as fotografias no decorrer de sua impugnação. Assim, sem controvérsia de fato que justifique produção de prova oral, esta fica indeferida, fundamentadamente, conforme artigo 370 do CPC." Embora a caracterização da doença ocupacional constitua matéria de natureza eminentemente técnica, a prova pericial necessariamente se assenta sobre premissas fáticas relativas às condições concretas de labor, às atividades desempenhadas, às exigências biomecânicas, à repetitividade dos movimentos, às posturas adotadas, à existência de pausas e à organização do trabalho, circunstâncias que podem ser infirmadas ou corroboradas por meio de prova oral. No caso concreto, verifica-se que a reclamada, desde a impugnação ao laudo pericial (ID 07373da), questionou expressamente as premissas fáticas adotadas pelo expert, sustentando que o laudo teria se baseado essencialmente nas informações prestadas pelo reclamante, sem adequada correspondência com a realidade das atividades exercidas. Além disso, ao contrário do descrito pelo MM Juízo, as fotografias utilizadas na impugnação patronal não correspondiam àquelas produzidas pelo perito judicial, mas decorriam de vistoria técnica realizada por seu assistente médico e engenheiro ergonômico, representando, portanto, análise técnica própria acerca das condições de trabalho e da dinâmica laboral. Não procede, portanto, a conclusão adotada na origem no sentido de inexistir controvérsia fática sobre as atividades desempenhadas. A própria impugnação patronal ao laudo consignou expressamente: "O local de trabalho do reclamante não apresenta risco ergonômico com possibilidade de danos a coluna vertebral dos funcionários daquele setor. Não se constatou sobrecarga e/ou esforço físico, ritmo excessivo, levantamento e transporte manual de peso excessivo, controle rígido de produtividade, monotonia ou mesmo repetitividade nas atividades do autor, uma vez que, o reclamante determinava o ritmo de trabalho, esse que claramente podemos identificar que exigia movimentos, posições e forças de trabalho diferentes e o habitual era atuar em um painel do maquinário conforme descrito. Os fatores foram estabelecidos, por meio de observações e depois confirmados com estudos ergonômicos." Evidencia-se, assim, a existência de efetiva controvérsia acerca das condições de trabalho e das premissas fáticas consideradas na perícia médica, circunstância que torna pertinente a produção da prova oral requerida. Nesse contexto, a prova pretendida não se revelava inútil, protelatória ou irrelevante, mas diretamente relacionada ao núcleo da controvérsia, na medida em que poderia contribuir para a elucidação das condições concretas de labor que serviram de suporte à conclusão pericial quanto ao nexo causal reconhecido. É certo que o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo e na direção da instrução probatória, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Tal prerrogativa, contudo, não é absoluta, encontrando limites nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ao obstar a produção de contraprova acerca das atividades efetivamente exercidas e das condições de trabalho consideradas pelo perito judicial, impôs-se inequívoco prejuízo processual à reclamada, especialmente porque tais premissas constituíram fundamento essencial para o reconhecimento do nexo causal e para a consequente condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Dessa forma, configurado o cerceamento do direito de defesa, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida, com a consequente cassação da sentença e reabertura da instrução processual para produção da prova oral requerida. Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas nos recursos. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I- CONHECER dos recursos interpostos, e, ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida pela reclamada, para DECLARAR A NULIDADE da r. sentença de ID 32830de, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID a144e73, determinando, em consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a regular produção da prova oral requerida, restando prejudicado o exame dos demais temas suscitados nos recursos. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HELIO GARCIA DA SILVA

Réu HELIO GARCIA DA SILVA

Autor PAULO PINHEIRO MARCAL

Autor RICARDO GRIMALDI BARBOSA

Autor ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.

Réu ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO

OAB: 350783/SP

JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO

OAB: 388125/SP

ANDREA GARDANO BUCHARLES GIROLDO

OAB: 308222/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000856-51.2025.5.02.0466 RECORRENTE: HELIO GARCIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO GARCIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6b0c6d5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000856-51.2025.5.02.0466 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: HELIO GARCIA DA SILVA (reclamante) e ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. (reclamada) RECORRIDOS: os mesmos ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:LAIS CERQUEIRA TAVARES EMENTA PRELIMINAR RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. NULIDADE CONFIGURADA. Embora a caracterização de doença ocupacional constitua matéria de natureza técnica, as premissas fáticas que embasam a conclusão pericial, especialmente aquelas relacionadas às atividades efetivamente desempenhadas, à dinâmica laboral, às exigências biomecânicas, à repetitividade de movimentos, à organização do trabalho e às condições ergonômicas do posto laboral, podem ser submetidas ao contraditório mediante produção de prova oral. Verificada controvérsia fática sobre tais aspectos, e tendo a reclamada requerido oportunamente a oitiva do reclamante e de testemunhas para infirmar as premissas adotadas no laudo pericial, o indeferimento da prova, sob fundamento de desnecessidade, configura cerceamento do direito de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame dos demais temas recursais. RELATÓRIO Inconformados com a r. decisão ID. 32830de, complementada pela r. decisão ID. a144e73, prolatadas pela MM. Juíza LAIS CERQUEIRA TAVARES, que julgou parcialmente procedente a reclamação, recorrem ordinariamente o reclamante e a reclamada. Em suas razões recursais (ID debdba6), a reclamada argui, preliminarmente, nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, busca a reforma quanto ao reconhecimento da doença ocupacional, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao pensionamento mensal, à devolução dos descontos realizados a título de mensalidade sindical, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, em seu arrazoado (ID. c333ee4), o reclamante busca a reforma da r. decisão quanto ao indeferimento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, ao indeferimento dos pedidos relativos à jornada de trabalho, ao não reconhecimento do nexo causal/concausal da doença ocupacional relacionada à perda auditiva induzida por ruído (PAIR), ao indeferimento das diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário), à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em seu favor. Contrarrazões ofertadas pela reclamada (ID. b0d6c40) e pelo reclamante (ID. 81360ad). É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Os recursos interpostos pelas partes são tempestivo e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. A reclamada colacionou o comprovante de pagamento das custas e do depósito recursal (IDs. 8053408 e seguintes). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. PRELIMINARMENTE- CERCEAMENTO DE DEFESA- recurso da reclamada A reclamada argui nulidade processual por cerceamento de defesa, ao fundamento de que lhe foi indeferida, em audiência, a produção de prova oral consistente na oitiva do reclamante e de testemunhas, destinada ao esclarecimento de questões fáticas relacionadas às atividades efetivamente desempenhadas, às condições ergonômicas do posto de trabalho, à dinâmica laboral, à existência de pausas e à alegada natureza degenerativa da enfermidade. Sustenta que a controvérsia não se restringia à matéria estritamente técnica ou médica, abrangendo também aspectos eminentemente fáticos, tais como biomecânica dos movimentos, alternância e diversificação de tarefas, repetitividade, esforço físico exigido e organização do trabalho, circunstâncias que poderiam ser elucidadas por meio de prova oral. Assiste-lhe razão. Conforme consignado na ata de audiência de ID 781be16, a reclamada requereu expressamente a produção de prova oral, tendo o MM. Juízo de origem indeferido o pleito sob os seguintes fundamentos: "A reclamada pretende realizar prova oral para afastar o laudo pericial quanto à conclusão do expert, e quanto às atividades da reclamante, para comprovar que se trata de doença degenerativa, tese da contestação e assistente técnico. Ocorre que a natureza da doença é matéria técnica a ser avaliada no julgamento. Quanto às atividades, o perito visitou o local de trabalho, subsidiando o laudo pericial com fotografias de funcionário atuando no local, bem como todas as informações acerca da função e da ergonomia no posto de trabalho. Não houve impugnação da reclamada neste particular, ao contrário, a reclamada cita as informações registradas pelo perito, bem como as fotografias no decorrer de sua impugnação. Assim, sem controvérsia de fato que justifique produção de prova oral, esta fica indeferida, fundamentadamente, conforme artigo 370 do CPC." Embora a caracterização da doença ocupacional constitua matéria de natureza eminentemente técnica, a prova pericial necessariamente se assenta sobre premissas fáticas relativas às condições concretas de labor, às atividades desempenhadas, às exigências biomecânicas, à repetitividade dos movimentos, às posturas adotadas, à existência de pausas e à organização do trabalho, circunstâncias que podem ser infirmadas ou corroboradas por meio de prova oral. No caso concreto, verifica-se que a reclamada, desde a impugnação ao laudo pericial (ID 07373da), questionou expressamente as premissas fáticas adotadas pelo expert, sustentando que o laudo teria se baseado essencialmente nas informações prestadas pelo reclamante, sem adequada correspondência com a realidade das atividades exercidas. Além disso, ao contrário do descrito pelo MM Juízo, as fotografias utilizadas na impugnação patronal não correspondiam àquelas produzidas pelo perito judicial, mas decorriam de vistoria técnica realizada por seu assistente médico e engenheiro ergonômico, representando, portanto, análise técnica própria acerca das condições de trabalho e da dinâmica laboral. Não procede, portanto, a conclusão adotada na origem no sentido de inexistir controvérsia fática sobre as atividades desempenhadas. A própria impugnação patronal ao laudo consignou expressamente: "O local de trabalho do reclamante não apresenta risco ergonômico com possibilidade de danos a coluna vertebral dos funcionários daquele setor. Não se constatou sobrecarga e/ou esforço físico, ritmo excessivo, levantamento e transporte manual de peso excessivo, controle rígido de produtividade, monotonia ou mesmo repetitividade nas atividades do autor, uma vez que, o reclamante determinava o ritmo de trabalho, esse que claramente podemos identificar que exigia movimentos, posições e forças de trabalho diferentes e o habitual era atuar em um painel do maquinário conforme descrito. Os fatores foram estabelecidos, por meio de observações e depois confirmados com estudos ergonômicos." Evidencia-se, assim, a existência de efetiva controvérsia acerca das condições de trabalho e das premissas fáticas consideradas na perícia médica, circunstância que torna pertinente a produção da prova oral requerida. Nesse contexto, a prova pretendida não se revelava inútil, protelatória ou irrelevante, mas diretamente relacionada ao núcleo da controvérsia, na medida em que poderia contribuir para a elucidação das condições concretas de labor que serviram de suporte à conclusão pericial quanto ao nexo causal reconhecido. É certo que o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo e na direção da instrução probatória, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Tal prerrogativa, contudo, não é absoluta, encontrando limites nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ao obstar a produção de contraprova acerca das atividades efetivamente exercidas e das condições de trabalho consideradas pelo perito judicial, impôs-se inequívoco prejuízo processual à reclamada, especialmente porque tais premissas constituíram fundamento essencial para o reconhecimento do nexo causal e para a consequente condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Dessa forma, configurado o cerceamento do direito de defesa, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida, com a consequente cassação da sentença e reabertura da instrução processual para produção da prova oral requerida. Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas nos recursos. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I- CONHECER dos recursos interpostos, e, ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida pela reclamada, para DECLARAR A NULIDADE da r. sentença de ID 32830de, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID a144e73, determinando, em consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a regular produção da prova oral requerida, restando prejudicado o exame dos demais temas suscitados nos recursos. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000856-51.2025.5.02.0466 RECORRENTE: HELIO GARCIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO GARCIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6b0c6d5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000856-51.2025.5.02.0466 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: HELIO GARCIA DA SILVA (reclamante) e ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. (reclamada) RECORRIDOS: os mesmos ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:LAIS CERQUEIRA TAVARES EMENTA PRELIMINAR RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. NULIDADE CONFIGURADA. Embora a caracterização de doença ocupacional constitua matéria de natureza técnica, as premissas fáticas que embasam a conclusão pericial, especialmente aquelas relacionadas às atividades efetivamente desempenhadas, à dinâmica laboral, às exigências biomecânicas, à repetitividade de movimentos, à organização do trabalho e às condições ergonômicas do posto laboral, podem ser submetidas ao contraditório mediante produção de prova oral. Verificada controvérsia fática sobre tais aspectos, e tendo a reclamada requerido oportunamente a oitiva do reclamante e de testemunhas para infirmar as premissas adotadas no laudo pericial, o indeferimento da prova, sob fundamento de desnecessidade, configura cerceamento do direito de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame dos demais temas recursais. RELATÓRIO Inconformados com a r. decisão ID. 32830de, complementada pela r. decisão ID. a144e73, prolatadas pela MM. Juíza LAIS CERQUEIRA TAVARES, que julgou parcialmente procedente a reclamação, recorrem ordinariamente o reclamante e a reclamada. Em suas razões recursais (ID debdba6), a reclamada argui, preliminarmente, nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, busca a reforma quanto ao reconhecimento da doença ocupacional, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao pensionamento mensal, à devolução dos descontos realizados a título de mensalidade sindical, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, em seu arrazoado (ID. c333ee4), o reclamante busca a reforma da r. decisão quanto ao indeferimento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, ao indeferimento dos pedidos relativos à jornada de trabalho, ao não reconhecimento do nexo causal/concausal da doença ocupacional relacionada à perda auditiva induzida por ruído (PAIR), ao indeferimento das diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário), à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em seu favor. Contrarrazões ofertadas pela reclamada (ID. b0d6c40) e pelo reclamante (ID. 81360ad). É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Os recursos interpostos pelas partes são tempestivo e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. A reclamada colacionou o comprovante de pagamento das custas e do depósito recursal (IDs. 8053408 e seguintes). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. PRELIMINARMENTE- CERCEAMENTO DE DEFESA- recurso da reclamada A reclamada argui nulidade processual por cerceamento de defesa, ao fundamento de que lhe foi indeferida, em audiência, a produção de prova oral consistente na oitiva do reclamante e de testemunhas, destinada ao esclarecimento de questões fáticas relacionadas às atividades efetivamente desempenhadas, às condições ergonômicas do posto de trabalho, à dinâmica laboral, à existência de pausas e à alegada natureza degenerativa da enfermidade. Sustenta que a controvérsia não se restringia à matéria estritamente técnica ou médica, abrangendo também aspectos eminentemente fáticos, tais como biomecânica dos movimentos, alternância e diversificação de tarefas, repetitividade, esforço físico exigido e organização do trabalho, circunstâncias que poderiam ser elucidadas por meio de prova oral. Assiste-lhe razão. Conforme consignado na ata de audiência de ID 781be16, a reclamada requereu expressamente a produção de prova oral, tendo o MM. Juízo de origem indeferido o pleito sob os seguintes fundamentos: "A reclamada pretende realizar prova oral para afastar o laudo pericial quanto à conclusão do expert, e quanto às atividades da reclamante, para comprovar que se trata de doença degenerativa, tese da contestação e assistente técnico. Ocorre que a natureza da doença é matéria técnica a ser avaliada no julgamento. Quanto às atividades, o perito visitou o local de trabalho, subsidiando o laudo pericial com fotografias de funcionário atuando no local, bem como todas as informações acerca da função e da ergonomia no posto de trabalho. Não houve impugnação da reclamada neste particular, ao contrário, a reclamada cita as informações registradas pelo perito, bem como as fotografias no decorrer de sua impugnação. Assim, sem controvérsia de fato que justifique produção de prova oral, esta fica indeferida, fundamentadamente, conforme artigo 370 do CPC." Embora a caracterização da doença ocupacional constitua matéria de natureza eminentemente técnica, a prova pericial necessariamente se assenta sobre premissas fáticas relativas às condições concretas de labor, às atividades desempenhadas, às exigências biomecânicas, à repetitividade dos movimentos, às posturas adotadas, à existência de pausas e à organização do trabalho, circunstâncias que podem ser infirmadas ou corroboradas por meio de prova oral. No caso concreto, verifica-se que a reclamada, desde a impugnação ao laudo pericial (ID 07373da), questionou expressamente as premissas fáticas adotadas pelo expert, sustentando que o laudo teria se baseado essencialmente nas informações prestadas pelo reclamante, sem adequada correspondência com a realidade das atividades exercidas. Além disso, ao contrário do descrito pelo MM Juízo, as fotografias utilizadas na impugnação patronal não correspondiam àquelas produzidas pelo perito judicial, mas decorriam de vistoria técnica realizada por seu assistente médico e engenheiro ergonômico, representando, portanto, análise técnica própria acerca das condições de trabalho e da dinâmica laboral. Não procede, portanto, a conclusão adotada na origem no sentido de inexistir controvérsia fática sobre as atividades desempenhadas. A própria impugnação patronal ao laudo consignou expressamente: "O local de trabalho do reclamante não apresenta risco ergonômico com possibilidade de danos a coluna vertebral dos funcionários daquele setor. Não se constatou sobrecarga e/ou esforço físico, ritmo excessivo, levantamento e transporte manual de peso excessivo, controle rígido de produtividade, monotonia ou mesmo repetitividade nas atividades do autor, uma vez que, o reclamante determinava o ritmo de trabalho, esse que claramente podemos identificar que exigia movimentos, posições e forças de trabalho diferentes e o habitual era atuar em um painel do maquinário conforme descrito. Os fatores foram estabelecidos, por meio de observações e depois confirmados com estudos ergonômicos." Evidencia-se, assim, a existência de efetiva controvérsia acerca das condições de trabalho e das premissas fáticas consideradas na perícia médica, circunstância que torna pertinente a produção da prova oral requerida. Nesse contexto, a prova pretendida não se revelava inútil, protelatória ou irrelevante, mas diretamente relacionada ao núcleo da controvérsia, na medida em que poderia contribuir para a elucidação das condições concretas de labor que serviram de suporte à conclusão pericial quanto ao nexo causal reconhecido. É certo que o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo e na direção da instrução probatória, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Tal prerrogativa, contudo, não é absoluta, encontrando limites nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ao obstar a produção de contraprova acerca das atividades efetivamente exercidas e das condições de trabalho consideradas pelo perito judicial, impôs-se inequívoco prejuízo processual à reclamada, especialmente porque tais premissas constituíram fundamento essencial para o reconhecimento do nexo causal e para a consequente condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Dessa forma, configurado o cerceamento do direito de defesa, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida, com a consequente cassação da sentença e reabertura da instrução processual para produção da prova oral requerida. Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas nos recursos. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I- CONHECER dos recursos interpostos, e, ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida pela reclamada, para DECLARAR A NULIDADE da r. sentença de ID 32830de, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID a144e73, determinando, em consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a regular produção da prova oral requerida, restando prejudicado o exame dos demais temas suscitados nos recursos. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELIO GARCIA DA SILVA