1000856-22.2024.5.02.0002
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000856-22.2024.5.02.0002 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe32ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentada a readequação do laudo pericial contábil no #id:3a659bd. A parte autora, intimada, quedou-se silente, em tácita concordância. A reclamada insurge-se quanto aos seguintes pontos: a) ausência de procuração: Improcede o pleito. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade para atuarem de forma ampla e irrestrita como substitutos processuais na defesa dos direitos coletivos ou individuais das categorias que representam, o que, por certo, abrange as liquidações e execuções individuais de sentenças coletivas. Assim sendo, na hipótese, é válida a atuação do sindicato na execução, em nome do trabalhador por ele representado, independentemente de apresentação de autorização pelo substituído. Desse modo, a juntada de procuração atualizada e de documentos de identificação pessoal e profissional do substituído não se faz necessária à promoção da execução individual. Por fim, quanto à posterior liberação de valores, eventuais montantes serão disponibilizados diretamente ao substituído ou, após a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao advogado, medida essa que se faz necessária, por força do disposto pelo artigo 105 do CPC. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000344-83.2025.5.02.0073; Data de assinatura: 01-10-2025; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 1 - 2ª Turma; Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO). b) Prerrogativas da Fazenda Pública: Desnecessários quaisquer protestos nesse sentido, uma vez que não houve afronta e que estes direitos decorrem de lei. c) Juros: Aduz a ré que são devidos juros do ajuizamento da ação. Com razão, todavia a data de ajuizamento da ação a ser considerada é a da ação coletiva, não do cumprimento individual como pretende a ECT. Correta a Perita. Os índices são aqueles determinados à #cdf54d7, portanto preclusa a impugnação. d) Honorários advocatícios e multa; Indevida a impugnação, eis que não constam honorários advocatícios tampouco multa da planilha apresentada pela Perita, #id:e0fc5d8. 1.O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 4.754,99Juros acumulados: R$ 3.085,24IRRF: isento, Honorários periciais contábeis (ANA KEILA PACILEO): R$ 3.500,00Total geral em 01/12/2024: R$ 11.340,23 2. Juros e Correção Monetária: Juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 até 08.12.2021 e juros Selic simples a partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. 3. Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verbas de caráter indenizatório. 4. Proceda a secretaria da Vara a intimação da ECT nos termos do art. 535 do CPC. Aguarde-se o decurso de prazo na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). 4.1. Decorrido in albis o prazo para eventual impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento de Pequeno Valor utilizando-se o sistema GPREC, nos termos do Provimento GP nº 1/2024, em benefício da parte autora, considerando, para tanto, os valores eventualmente devidos a título de principal e juros; quanto aos honorários advocatícios e/ou honorários periciais eventualmente devidos, deverão ser expedidas RPVs autônomas para pagamento de cada um destes títulos. Para tanto, deverá a secretaria preencher o formulário disponível no sistema SAGP (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), proceder à atualização dos valores por meio do sistema PJe-Calc caso os cálculos anteriores estejam defasados em mais e 20 dias úteis (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), encaminhar o ofício por meio do sistema GPREC e juntar os documentos por meio do perfil “Central de Atendimento” por simples certidão nos autos do processo do 2º grau. Importante observar que o cálculo utilizado deverá ser juntado ao processo eletrônico por meio de arquivo "pdf" e "pjc" (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024). Após, dada ciência ao executado, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 60 dias ou até a efetivação do pagamento do débito. Registre-se que a comprovação do pagamento deverá ser acompanhada de planilha detalhada atestando a quitação total da dívida, na qual deverão ser indicados, de forma individualizada, os valores e títulos pagos (principal e juros), atualizados até a data do efetivo depósito. Efetuado o pagamento, registre-se junto ao sistema GPREC e venham os autos conclusos para deliberações acerca da liberação dos valores depositados a quem de direito. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP - RICARDO JOSE FERNANDES
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor RICARDO JOSE FERNANDES
Autor SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO MAXIMO RAMALHO
OAB: 347414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000856-22.2024.5.02.0002 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe32ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentada a readequação do laudo pericial contábil no #id:3a659bd. A parte autora, intimada, quedou-se silente, em tácita concordância. A reclamada insurge-se quanto aos seguintes pontos: a) ausência de procuração: Improcede o pleito. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade para atuarem de forma ampla e irrestrita como substitutos processuais na defesa dos direitos coletivos ou individuais das categorias que representam, o que, por certo, abrange as liquidações e execuções individuais de sentenças coletivas. Assim sendo, na hipótese, é válida a atuação do sindicato na execução, em nome do trabalhador por ele representado, independentemente de apresentação de autorização pelo substituído. Desse modo, a juntada de procuração atualizada e de documentos de identificação pessoal e profissional do substituído não se faz necessária à promoção da execução individual. Por fim, quanto à posterior liberação de valores, eventuais montantes serão disponibilizados diretamente ao substituído ou, após a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao advogado, medida essa que se faz necessária, por força do disposto pelo artigo 105 do CPC. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000344-83.2025.5.02.0073; Data de assinatura: 01-10-2025; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 1 - 2ª Turma; Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO). b) Prerrogativas da Fazenda Pública: Desnecessários quaisquer protestos nesse sentido, uma vez que não houve afronta e que estes direitos decorrem de lei. c) Juros: Aduz a ré que são devidos juros do ajuizamento da ação. Com razão, todavia a data de ajuizamento da ação a ser considerada é a da ação coletiva, não do cumprimento individual como pretende a ECT. Correta a Perita. Os índices são aqueles determinados à #cdf54d7, portanto preclusa a impugnação. d) Honorários advocatícios e multa; Indevida a impugnação, eis que não constam honorários advocatícios tampouco multa da planilha apresentada pela Perita, #id:e0fc5d8. 1.O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 4.754,99Juros acumulados: R$ 3.085,24IRRF: isento, Honorários periciais contábeis (ANA KEILA PACILEO): R$ 3.500,00Total geral em 01/12/2024: R$ 11.340,23 2. Juros e Correção Monetária: Juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 até 08.12.2021 e juros Selic simples a partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. 3. Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verbas de caráter indenizatório. 4. Proceda a secretaria da Vara a intimação da ECT nos termos do art. 535 do CPC. Aguarde-se o decurso de prazo na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). 4.1. Decorrido in albis o prazo para eventual impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento de Pequeno Valor utilizando-se o sistema GPREC, nos termos do Provimento GP nº 1/2024, em benefício da parte autora, considerando, para tanto, os valores eventualmente devidos a título de principal e juros; quanto aos honorários advocatícios e/ou honorários periciais eventualmente devidos, deverão ser expedidas RPVs autônomas para pagamento de cada um destes títulos. Para tanto, deverá a secretaria preencher o formulário disponível no sistema SAGP (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), proceder à atualização dos valores por meio do sistema PJe-Calc caso os cálculos anteriores estejam defasados em mais e 20 dias úteis (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), encaminhar o ofício por meio do sistema GPREC e juntar os documentos por meio do perfil “Central de Atendimento” por simples certidão nos autos do processo do 2º grau. Importante observar que o cálculo utilizado deverá ser juntado ao processo eletrônico por meio de arquivo "pdf" e "pjc" (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024). Após, dada ciência ao executado, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 60 dias ou até a efetivação do pagamento do débito. Registre-se que a comprovação do pagamento deverá ser acompanhada de planilha detalhada atestando a quitação total da dívida, na qual deverão ser indicados, de forma individualizada, os valores e títulos pagos (principal e juros), atualizados até a data do efetivo depósito. Efetuado o pagamento, registre-se junto ao sistema GPREC e venham os autos conclusos para deliberações acerca da liberação dos valores depositados a quem de direito. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP - RICARDO JOSE FERNANDES