1000855-29.2025.5.02.0252
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000855-29.2025.5.02.0252 RECORRENTE: FABIANO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9c64bdd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000855-29.2025.5.02.0252 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FABIANO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Da r. sentença de ID. 4503b80, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a reclamação, recorre ordinariamente o reclamante (ID. 8f86d20) arguindo a nulidade processual por cerceio probatório, bem como a condenação em horas extras, inclusive as decorrentes do labor em domingos e feriados e reflexos, adicional noturno, adicional de periculosidade sobre horas extras, PPP, adicional por acúmulo de função, diferenças por equiparação salarial, restituição de descontos, FGTS, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios. Recurso regular (ID. a769c86), tempestivo, isento de preparo (ID. 4503b80 - fls. 666) e contrarrazoado (ID. e7ba8a9). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso, uma vez que presentes os requisitos legais de admissibilidade 2. NULIDADES PROCESSUAIS Argui o autor a nulidade processual por cerceio probatório, afirmando que, ao contrário do que informou a reclamada, o local de trabalho não se encontra fechado com tapumes, como inclusive constatado pelo Sr. Perito que ainda ilustrou seu laudo com registros fotográficos que evidenciam a possibilidade de que se adentre às áreas da planta industrial, embora não tenha realizado a perícia. Por essa razão requer a reabertura da instrução processual, com a diligência às dependências da ré e a realização completa do laudo, possibilitando assim a preservação do direito à ampla defesa. Não tem razão, no entanto. Nos esclarecimentos ID. fe5d70c o Sr. Experto informou que a planta industrial da reclamada na chamada CUBIII, local onde laborou o reclamante, vem sendo paulatinamente desativado e, embora não se encontre fechada com tapumes, atualmente possui telas aramadas e o galpão é operado pela empresa terceirizada ARMAC Locação, Logística e Serviços S/A. com a realização de serviços de retirada de matéria-prima utilizada na produção dos fertilizantes, e as demais instalações paralisadas, sendo de ciência daquele servidor do Juízo que a desativação vem ocorrendo desde 11/02/2025, o que o impossibilitou de realizar outras perícias no mesmo local. Não há, portanto, qualquer cerceio de prova a amparar as alegações de impossibilidade de exercício do direito à ampla defesa, não havendo, portanto, nulidade processual a ser declarada. MÉRITO 2. Horas Extras/Domingos e Feriados/Reflexos Alegando a imprestabilidade dos cartões de ponto, diante de muitas anotações duvidosas, por não conter sua assinatura e porque foram confeccionados pela própria ré, pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras conforme narrado na peça de estreia, bem como aquelas decorrentes do labor em domingos e feriados. Os cartões de ponto, corroborados pelos registros de controle de catraca, acostados com a defesa, demonstram a credibilidade das anotações de frequência. O autor laborava em turnos de revezamento de 8 horas, conforme disposição normativa específica (cláusula 6ª, item 1 - ID. 3a2302c - fls. 343, de forma reiterada nos demais instrumentos coletivos vigentes à época do pacto laboral). Ademais, desnecessária a assinatura do reclamante nesses documentos, conforme entendimento cristalizado pelo Tema 136 do C. TST, Súmula 338 daquela mesma Corte Superior Trabalhista e o art. 74, § 2º, da CLT. A veracidade das anotações de ponto restou confirmada pelo auto de inspeção realizado por determinação judicial em outro processo e acostado como prova emprestada pela ré através do ID. d639777. Não há prova de labor sem a devida contraprestação remuneratória, uma vez que os holerites evidenciam o pagamento regular de extraordinárias efetivamente prestadas. Alie-se a isso o fato de que ao reclamante revel à audiência ID. a2caf29, foi aplicada a confissão quanto à matéria de fato, não tendo ele se desincumbido do ônus probatório nesse sentido. 3. Adicional Noturno Considerando a invalidade dos controles de frequência, com base na jornada indicada no exórdio, entende o autor ser procedente s e pleito quanto ao adicional noturno. Quanto a essa questão, a norma coletiva que disciplina a questão estabeleceu expressamente: Os empregados que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento ficam excluídos desta cláusula, por já perceberem o Adicional de Turno, sendo este mais benéfico e vantajoso a esses empregados, uma vez que todas as horas, independentemente do horário de trabalho, são remuneradas em valores superiores ao da hora diurna normal. Assim, não prospera a pretensão do autor. 4. Adicional de Periculosidade sobre Horas Extras Pleiteia o demandante a condenação quanto aos reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras, considerando seu caráter eminentemente salarial e com base na Súmula 132 do C. TST. O laudo pericial realizado no presente feito (ID. 2d60d80), com esclarecimentos através do ID. fe5d70c, demonstrou que o autor não exerceu suas funções exposto a condição de risco. Por essa razão, também indevido o acessório - reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, como pleiteado. 5. PPP Alega o autor que, em que pese a ré tenha acostado com a defesa documento correspondente, não há prova da entrega, devendo a reclamada arcar com essa condenação. A rescisão contratual ocorreu em 25/03/2025 (ID. f78ed32). O PPP, por força das condições insalubres de trabalho, foi emitido de forma eletrônica, conforme determina atualmente a Lei o art. 1º da Portaria/MTP 313/2021, alterada pela Portaria 1.010/2021 somente em 12/06/2025 (ID. a7fdefd), presumindo-se que efetivamente não foi entregue ao autor. Em que pese a forma eletrônica do documento atualmente, é obrigação de todo empregador seu fornecimento ao empregado, não mais em formato físico, senão na forma mais moderna, como estabelecida pela Portaria 1.010/2021, e vigente a partir de janeiro de 2023, mediante a utilização da plataforma e-Social, pois, nos termos do parágrafo 2º do art. 281 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, constitui-se documento do trabalhador. Assim, determina-se o fornecimento do documento - PPP - pela reclamada ao reclamante, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado do presente V. Acórdão, sob pena de multa astreinte diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao valor da obrigação principal, observados os termos da Súmula 410 do C. STJ, quanto à prévia intimação pessoal para cumprimento dessa obrigação de fazer. 6. Acúmulo de Função Considerando que exerceu várias funções para as quais não fora contratado, pleiteia o reclamante a condenação quanto ao adicional por acúmulo de função. A figura do acúmulo de funções decorre de uma alteração no contrato de trabalho, onde há um aumento das tarefas realizadas pelo empregado, sem a percepção da correta contraprestação salarial. De acordo com a literatura jurídica, esse aumento de tarefas ocorre quando e sempre que um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo para o qual foi contratado, além daquelas tarefas rotineiras de sua profissão. No caso em análise, verifica-se que na inicial o reclamante alegou que, embora tenha laborado como Operador de Produção de Fertilizantes I, II e por alguns períodos como III, o Obreiro sempre se fez parte da Equipe de Brigadista da empresa e nunca recebeu nada por isto. A reclamada negou os fatos e o direito perseguido. O demandante não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao exercício dessas funções alheias àquelas para as quais fora contratado. Não obstante todo trabalho deva, de fato, ser remunerado de acordo com o seu valor e suas características próprias, em respeito ao princípio constitucional da retributividade (art. 7º) é necessário que exista previsão em regulamento da empresa ou em convenção normativa, estabelecendo o direito a qualquer plus salarial daí decorrente, pois a valoração própria da função desempenhada pelo empregado já se encontra definida no conceito salarial estipulado pelas partes, o que não ocorreu no presente caso. Não bastasse, à mingua de disposição contratual ou convencional em sentido contrário, a legislação trabalhista estabelece, como regra geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 456 da CLT, dispõe que: Inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Destarte, porque não comprovado o exercício concomitante de funções para as quais não foi contratado, não faz jus o autor ao pagamento do adicional pleiteado. 7. Equiparação Salarial Entende o autor que impugnou a documentação acostada pela ré com a contestação, não havendo prova robusta da falta de identidade funcional a amparar sua pretensão quanto às diferenças salariais daí decorrentes. Diga-se, de início, que a denominada equiparação salarial constitui-se num dos expoentes do princípio maior da igualdade salarial, assegurado constitucionalmente (art. 7º, inciso XXX). No plano infraconstitucional, a matéria é normatizada, mormente, no art. 461, da CLT. Os requisitos elencados no citado artigo são interdependentes, ou seja, devem verificar-se de forma concomitante, sendo que a ausência de qualquer deles afasta a caracterização de equiparação salarial. Sobre a matéria, interpretando o citado dispositivo legal, há jurisprudência consolidada, consubstanciada na Súmula 6, do C. TST, especialmente seu inciso III, verbis: Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Redação alterada - Res 104/2000, DJ 18.12.2000. Nova redação em decorrência da incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 193, 252, 298 e 328 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) (Nova redação pela Resolução 172/2010 - DeJT 19/11/2010 - Redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) ... III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003). A interpretação conjunta do art. 461, §1º, e 818, ambos da CLT, do art. 373, incisos I e II, do CPC, e da Súmula 6 do C.TST, leva à conclusão de que à parte autora cabe o ônus processual de demonstrar a identidade de suas tarefas com aquelas realizadas pelo funcionário indicado como paradigma, por ser fato constitutivo do direito à vindicada equiparação salarial, fatos que, por questão de lógica, devem ser objeto de comprovação preferencial àqueles incumbidos à ré; enquanto que a este último incumbe a comprovação das diferenças de produtividade, de perfeição técnica e de tempo de serviço superior a dois anos na função exercida, fatos impeditivos ao surgimento do direito vindicado. Como é cediço, a finalidade precípua do art. 461 da CLT é a de coibir práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, garantindo, em última análise, o respeito à dignidade do trabalhador, valor que indubitavelmente resta violado quando seu padrão remuneratório é mantido em patamar inferior ao dos demais colegas que, na mesma empresa e na mesma localidade, realizam tarefas idênticas às suas. Por outro lado, é de se admitir que o intuito do legislador não é o de retirar da entidade empresarial a prerrogativa de organizar com certa liberdade seu quadro funcional, remunerando mais condignamente aqueles que, com base em critérios objetivos, apresentam desempenho superior ao dos demais. A fixação de patamares salariais por critérios de merecimento e produtividade, além de estar em consonância com o ordenamento jurídico vigente, estimula a inovação, a busca por melhores níveis de formação acadêmica e excelência na prestação de serviços. Desta forma, e considerando que a boa-fé se presume, e a má-fé não prescinde de prova, entende-se que a equiparação salarial só pode ser deferida nas hipóteses em que restar comprovado, de forma robusta, ter a empresa agido com injustificada discriminação, ultrapassando os limites do aceitável no gerenciamento de seus funcionários e estabelecimento de seus salários. In casu,considerando a confissão aplicada ao autor, diante da revelia, não tendo ainda trazido nenhuma prova que amparasse suas alegações de que teria exercido as mesmas funções dos empregados Alisson Lima Bispo e Elton Ricardo Doracioto, quando foi reclassificado para a função de OPERADOR DE PRODUÇÃO FERTILIZANTES II a partir de 2021, porém, recebendo salário inferior a estes. Veja-se que na contestação a ré afirmou que os paradigmas Alisson Lima Bispo e Elton Ricardo Doracioto perceberam salário superior ao do Reclamante, pelo que restam refutadas suas alegações em sentido contrário, fato que restou incontroverso diante da confissão do autor. Por essa razão, não prospera a pretensão recursal obreira nesse sentido. 8. Restituição de Descontos Alegando que não formalizou autorização para os descontos de contribuições assistenciais, nem comprovou a reclamada ser ele sindicalizado, pleiteia o reclamante a sua restituição. Alega que esses descontos não se encontram previstos no art. 462 da CLT e invoca a aplicação da Súmula 342 do C. TST. No que se refere aos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, o plenário do E. STF, ao decidir o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459 - Tema 935), com repercussão geral reconhecida, havia reafirmado o entendimento no sentido de que, à exceção da contribuição sindical, que decorre de lei, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, seria inconstitucional, por violação ao princípio da liberdade de associação ao sindicato e ao sistema de proteção ao salário. Contudo, em decisão firmada na sessão virtual encerrada em 11.09.2023, fora adotado novo entendimento pelo Corte Suprema Brasileira, ao julgar embargos de declaração opostos, alterando a conclusão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, no sentido de considerar válida a cobrança da contribuição assistencial aos empregados da categoria não sindicalizados desde que tenha sido pactuada em acordo ou convenção coletiva e os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição. A nova tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (destaque nosso). Contudo, no caso presente, não se verifica nas normas coletivas esse direito de oposição, nem mesmo ter a reclamada de fato assegurado a garantia de oposição ao empregado, nem mesmo que tivesse a ré efetuado o repasse à entidade sindical, de modo que prospera a condenação da reclamada à restituição dos valores descontados sob a rubrica contribuição assistencial (códigos 1394 e 1480). Prospera a pretensão recursal nesse sentido. 10. Art. 477 da CLT Pleiteia o demandante o pagamento da multa em comento, afirmando que a reclamada deixou de efetuar a quitação da integralidade das verbas rescisórias. Carece totalmente de amparo legal ao pleito formulado pelo autor, porquanto a multa imposta pelo parágrafo 8º do art. 477 somente é devido quando descumprido o prazo estabelecido em seu parágrafo 6º, o que não se vislumbra no caso em análise. 11. Honorários Advocatícios Confiante na procedência da reclamatória, pleiteia o reclamante a condenação quanto aos honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação. Tem razão o reclamante. Considerando a procedência parcial da reclamatória, é-lhe devida a verba honorária advocatícia, a ser paga pela reclamada, no importe de 10% (dez por cento) do valor da liquidação, por imposição da regra prevista no art. 791-A da CLT. 12. Disposições Finais O E. STF proferiu julgamento nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, de 18.12.2020, publicado no DJE 63/2021 em 07.04.2021, acerca da atualização dos créditos trabalhistas, decisão que deve ser imediatamente aplicada, eis que conferido o regime de repercussão geral, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Importante destacar que, embora não tenha constado de forma expressa na parte dispositiva do r. decisum a aplicação dos juros na fase pré-processual, tal incidência decorre de determinação expressa da ementa do acórdão proferido no julgamento da ADC 58, pelo STF, consoante seu item 6. Assim, a v. decisão do E. STF definiu situações para modular as hipóteses processuais básicas: a) Débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros); b) Processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão os critérios da decisão judicial (TR ou IPCA-E + juros); c) Processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária, ou com simples consideração de seguir os critérios legais, e processos em curso sem trânsito em julgado dessas matérias: IPCA-E para o período pré-processual, acrescido de juros legais; e taxa Selic (englobando juros e correção monetária), a partir da distribuição. Esse é o entendimento majoritário no C. TST, nos diversos Tribunais Regionais do país e ainda nesta E. Turma Julgadora, a exemplo dos julgados: PROCESSO TRT/SP 1000487-38.2022.5.02.0086, Rel.: Desembargador Benedito Valentini, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT/SP 1000131-29.2023.5.02.0047, Rel.: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT/SP 1000903-67.2022.5.02.0001, Rel.: Desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT\/SP 1002045-35.2016.5.02.0707, Rel.: Juiz Substituto PLÍNIO ANTÔNIO PÚBLIO ALBREGARD, Data de assinatura: 08.01.2024; e, PROCESSO TRT/SP 1001168-85.2022.5.02.0610, Rel.: Juiz Substituto Jorge Eduardo Assad, Data de assinatura: 19.12.2023. O presente feito insere-se na hipótese elencada na alínea "c". Necessária, outrossim, a adequação da r. sentença às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 nos art. 389 e 406 do Código Civil, devendo ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA a partir de 30/08/2024 e juros de mora conforme a taxa legal. Assim, para que não pairem dúvidas, determina-se a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e a partir da data da citação, a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) até 30/8/2024, quando será aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA, na forma da atual redação dos dispositivos previstos no código adjetivo, conforme já citado acima e que regem a matéria. Considerando o caráter indenizatório da prestação, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: REJEITAR a preliminar de nulidade processual arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para, julgando PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, condenar a reclamada quanto à restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial mensal (sob códigos1394 e 1480), acrescido do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e a partir da data da citação, a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) até 30/8/2024, quando será aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA; ao fornecimento do PPP ao reclamante, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado do presente V. Acórdão, sob pena de multa astreinte diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao valor da obrigação principal, observados os termos da Súmula 410 do C. STJ, quanto à prévia intimação pessoal para cumprimento dessa obrigação de fazer e a pagar-lhe honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da liquidação. Custas processuais em reversão, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), no importe de R$ 60,00 (sessenta reais). Tudo nos termos da fundamentação do Voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANO ALVES DE OLIVEIRA
Autor ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA
Réu YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS WAHLE
OAB: 120025/SP
RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO
OAB: 253738/SP
CRISTIAN DIVAN BALDANI
OAB: 140454/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000855-29.2025.5.02.0252 RECORRENTE: FABIANO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9c64bdd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000855-29.2025.5.02.0252 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FABIANO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Da r. sentença de ID. 4503b80, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a reclamação, recorre ordinariamente o reclamante (ID. 8f86d20) arguindo a nulidade processual por cerceio probatório, bem como a condenação em horas extras, inclusive as decorrentes do labor em domingos e feriados e reflexos, adicional noturno, adicional de periculosidade sobre horas extras, PPP, adicional por acúmulo de função, diferenças por equiparação salarial, restituição de descontos, FGTS, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios. Recurso regular (ID. a769c86), tempestivo, isento de preparo (ID. 4503b80 - fls. 666) e contrarrazoado (ID. e7ba8a9). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso, uma vez que presentes os requisitos legais de admissibilidade 2. NULIDADES PROCESSUAIS Argui o autor a nulidade processual por cerceio probatório, afirmando que, ao contrário do que informou a reclamada, o local de trabalho não se encontra fechado com tapumes, como inclusive constatado pelo Sr. Perito que ainda ilustrou seu laudo com registros fotográficos que evidenciam a possibilidade de que se adentre às áreas da planta industrial, embora não tenha realizado a perícia. Por essa razão requer a reabertura da instrução processual, com a diligência às dependências da ré e a realização completa do laudo, possibilitando assim a preservação do direito à ampla defesa. Não tem razão, no entanto. Nos esclarecimentos ID. fe5d70c o Sr. Experto informou que a planta industrial da reclamada na chamada CUBIII, local onde laborou o reclamante, vem sendo paulatinamente desativado e, embora não se encontre fechada com tapumes, atualmente possui telas aramadas e o galpão é operado pela empresa terceirizada ARMAC Locação, Logística e Serviços S/A. com a realização de serviços de retirada de matéria-prima utilizada na produção dos fertilizantes, e as demais instalações paralisadas, sendo de ciência daquele servidor do Juízo que a desativação vem ocorrendo desde 11/02/2025, o que o impossibilitou de realizar outras perícias no mesmo local. Não há, portanto, qualquer cerceio de prova a amparar as alegações de impossibilidade de exercício do direito à ampla defesa, não havendo, portanto, nulidade processual a ser declarada. MÉRITO 2. Horas Extras/Domingos e Feriados/Reflexos Alegando a imprestabilidade dos cartões de ponto, diante de muitas anotações duvidosas, por não conter sua assinatura e porque foram confeccionados pela própria ré, pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras conforme narrado na peça de estreia, bem como aquelas decorrentes do labor em domingos e feriados. Os cartões de ponto, corroborados pelos registros de controle de catraca, acostados com a defesa, demonstram a credibilidade das anotações de frequência. O autor laborava em turnos de revezamento de 8 horas, conforme disposição normativa específica (cláusula 6ª, item 1 - ID. 3a2302c - fls. 343, de forma reiterada nos demais instrumentos coletivos vigentes à época do pacto laboral). Ademais, desnecessária a assinatura do reclamante nesses documentos, conforme entendimento cristalizado pelo Tema 136 do C. TST, Súmula 338 daquela mesma Corte Superior Trabalhista e o art. 74, § 2º, da CLT. A veracidade das anotações de ponto restou confirmada pelo auto de inspeção realizado por determinação judicial em outro processo e acostado como prova emprestada pela ré através do ID. d639777. Não há prova de labor sem a devida contraprestação remuneratória, uma vez que os holerites evidenciam o pagamento regular de extraordinárias efetivamente prestadas. Alie-se a isso o fato de que ao reclamante revel à audiência ID. a2caf29, foi aplicada a confissão quanto à matéria de fato, não tendo ele se desincumbido do ônus probatório nesse sentido. 3. Adicional Noturno Considerando a invalidade dos controles de frequência, com base na jornada indicada no exórdio, entende o autor ser procedente s e pleito quanto ao adicional noturno. Quanto a essa questão, a norma coletiva que disciplina a questão estabeleceu expressamente: Os empregados que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento ficam excluídos desta cláusula, por já perceberem o Adicional de Turno, sendo este mais benéfico e vantajoso a esses empregados, uma vez que todas as horas, independentemente do horário de trabalho, são remuneradas em valores superiores ao da hora diurna normal. Assim, não prospera a pretensão do autor. 4. Adicional de Periculosidade sobre Horas Extras Pleiteia o demandante a condenação quanto aos reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras, considerando seu caráter eminentemente salarial e com base na Súmula 132 do C. TST. O laudo pericial realizado no presente feito (ID. 2d60d80), com esclarecimentos através do ID. fe5d70c, demonstrou que o autor não exerceu suas funções exposto a condição de risco. Por essa razão, também indevido o acessório - reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, como pleiteado. 5. PPP Alega o autor que, em que pese a ré tenha acostado com a defesa documento correspondente, não há prova da entrega, devendo a reclamada arcar com essa condenação. A rescisão contratual ocorreu em 25/03/2025 (ID. f78ed32). O PPP, por força das condições insalubres de trabalho, foi emitido de forma eletrônica, conforme determina atualmente a Lei o art. 1º da Portaria/MTP 313/2021, alterada pela Portaria 1.010/2021 somente em 12/06/2025 (ID. a7fdefd), presumindo-se que efetivamente não foi entregue ao autor. Em que pese a forma eletrônica do documento atualmente, é obrigação de todo empregador seu fornecimento ao empregado, não mais em formato físico, senão na forma mais moderna, como estabelecida pela Portaria 1.010/2021, e vigente a partir de janeiro de 2023, mediante a utilização da plataforma e-Social, pois, nos termos do parágrafo 2º do art. 281 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, constitui-se documento do trabalhador. Assim, determina-se o fornecimento do documento - PPP - pela reclamada ao reclamante, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado do presente V. Acórdão, sob pena de multa astreinte diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao valor da obrigação principal, observados os termos da Súmula 410 do C. STJ, quanto à prévia intimação pessoal para cumprimento dessa obrigação de fazer. 6. Acúmulo de Função Considerando que exerceu várias funções para as quais não fora contratado, pleiteia o reclamante a condenação quanto ao adicional por acúmulo de função. A figura do acúmulo de funções decorre de uma alteração no contrato de trabalho, onde há um aumento das tarefas realizadas pelo empregado, sem a percepção da correta contraprestação salarial. De acordo com a literatura jurídica, esse aumento de tarefas ocorre quando e sempre que um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo para o qual foi contratado, além daquelas tarefas rotineiras de sua profissão. No caso em análise, verifica-se que na inicial o reclamante alegou que, embora tenha laborado como Operador de Produção de Fertilizantes I, II e por alguns períodos como III, o Obreiro sempre se fez parte da Equipe de Brigadista da empresa e nunca recebeu nada por isto. A reclamada negou os fatos e o direito perseguido. O demandante não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao exercício dessas funções alheias àquelas para as quais fora contratado. Não obstante todo trabalho deva, de fato, ser remunerado de acordo com o seu valor e suas características próprias, em respeito ao princípio constitucional da retributividade (art. 7º) é necessário que exista previsão em regulamento da empresa ou em convenção normativa, estabelecendo o direito a qualquer plus salarial daí decorrente, pois a valoração própria da função desempenhada pelo empregado já se encontra definida no conceito salarial estipulado pelas partes, o que não ocorreu no presente caso. Não bastasse, à mingua de disposição contratual ou convencional em sentido contrário, a legislação trabalhista estabelece, como regra geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 456 da CLT, dispõe que: Inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Destarte, porque não comprovado o exercício concomitante de funções para as quais não foi contratado, não faz jus o autor ao pagamento do adicional pleiteado. 7. Equiparação Salarial Entende o autor que impugnou a documentação acostada pela ré com a contestação, não havendo prova robusta da falta de identidade funcional a amparar sua pretensão quanto às diferenças salariais daí decorrentes. Diga-se, de início, que a denominada equiparação salarial constitui-se num dos expoentes do princípio maior da igualdade salarial, assegurado constitucionalmente (art. 7º, inciso XXX). No plano infraconstitucional, a matéria é normatizada, mormente, no art. 461, da CLT. Os requisitos elencados no citado artigo são interdependentes, ou seja, devem verificar-se de forma concomitante, sendo que a ausência de qualquer deles afasta a caracterização de equiparação salarial. Sobre a matéria, interpretando o citado dispositivo legal, há jurisprudência consolidada, consubstanciada na Súmula 6, do C. TST, especialmente seu inciso III, verbis: Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Redação alterada - Res 104/2000, DJ 18.12.2000. Nova redação em decorrência da incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 193, 252, 298 e 328 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) (Nova redação pela Resolução 172/2010 - DeJT 19/11/2010 - Redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) ... III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003). A interpretação conjunta do art. 461, §1º, e 818, ambos da CLT, do art. 373, incisos I e II, do CPC, e da Súmula 6 do C.TST, leva à conclusão de que à parte autora cabe o ônus processual de demonstrar a identidade de suas tarefas com aquelas realizadas pelo funcionário indicado como paradigma, por ser fato constitutivo do direito à vindicada equiparação salarial, fatos que, por questão de lógica, devem ser objeto de comprovação preferencial àqueles incumbidos à ré; enquanto que a este último incumbe a comprovação das diferenças de produtividade, de perfeição técnica e de tempo de serviço superior a dois anos na função exercida, fatos impeditivos ao surgimento do direito vindicado. Como é cediço, a finalidade precípua do art. 461 da CLT é a de coibir práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, garantindo, em última análise, o respeito à dignidade do trabalhador, valor que indubitavelmente resta violado quando seu padrão remuneratório é mantido em patamar inferior ao dos demais colegas que, na mesma empresa e na mesma localidade, realizam tarefas idênticas às suas. Por outro lado, é de se admitir que o intuito do legislador não é o de retirar da entidade empresarial a prerrogativa de organizar com certa liberdade seu quadro funcional, remunerando mais condignamente aqueles que, com base em critérios objetivos, apresentam desempenho superior ao dos demais. A fixação de patamares salariais por critérios de merecimento e produtividade, além de estar em consonância com o ordenamento jurídico vigente, estimula a inovação, a busca por melhores níveis de formação acadêmica e excelência na prestação de serviços. Desta forma, e considerando que a boa-fé se presume, e a má-fé não prescinde de prova, entende-se que a equiparação salarial só pode ser deferida nas hipóteses em que restar comprovado, de forma robusta, ter a empresa agido com injustificada discriminação, ultrapassando os limites do aceitável no gerenciamento de seus funcionários e estabelecimento de seus salários. In casu,considerando a confissão aplicada ao autor, diante da revelia, não tendo ainda trazido nenhuma prova que amparasse suas alegações de que teria exercido as mesmas funções dos empregados Alisson Lima Bispo e Elton Ricardo Doracioto, quando foi reclassificado para a função de OPERADOR DE PRODUÇÃO FERTILIZANTES II a partir de 2021, porém, recebendo salário inferior a estes. Veja-se que na contestação a ré afirmou que os paradigmas Alisson Lima Bispo e Elton Ricardo Doracioto perceberam salário superior ao do Reclamante, pelo que restam refutadas suas alegações em sentido contrário, fato que restou incontroverso diante da confissão do autor. Por essa razão, não prospera a pretensão recursal obreira nesse sentido. 8. Restituição de Descontos Alegando que não formalizou autorização para os descontos de contribuições assistenciais, nem comprovou a reclamada ser ele sindicalizado, pleiteia o reclamante a sua restituição. Alega que esses descontos não se encontram previstos no art. 462 da CLT e invoca a aplicação da Súmula 342 do C. TST. No que se refere aos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, o plenário do E. STF, ao decidir o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459 - Tema 935), com repercussão geral reconhecida, havia reafirmado o entendimento no sentido de que, à exceção da contribuição sindical, que decorre de lei, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, seria inconstitucional, por violação ao princípio da liberdade de associação ao sindicato e ao sistema de proteção ao salário. Contudo, em decisão firmada na sessão virtual encerrada em 11.09.2023, fora adotado novo entendimento pelo Corte Suprema Brasileira, ao julgar embargos de declaração opostos, alterando a conclusão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, no sentido de considerar válida a cobrança da contribuição assistencial aos empregados da categoria não sindicalizados desde que tenha sido pactuada em acordo ou convenção coletiva e os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição. A nova tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (destaque nosso). Contudo, no caso presente, não se verifica nas normas coletivas esse direito de oposição, nem mesmo ter a reclamada de fato assegurado a garantia de oposição ao empregado, nem mesmo que tivesse a ré efetuado o repasse à entidade sindical, de modo que prospera a condenação da reclamada à restituição dos valores descontados sob a rubrica contribuição assistencial (códigos 1394 e 1480). Prospera a pretensão recursal nesse sentido. 10. Art. 477 da CLT Pleiteia o demandante o pagamento da multa em comento, afirmando que a reclamada deixou de efetuar a quitação da integralidade das verbas rescisórias. Carece totalmente de amparo legal ao pleito formulado pelo autor, porquanto a multa imposta pelo parágrafo 8º do art. 477 somente é devido quando descumprido o prazo estabelecido em seu parágrafo 6º, o que não se vislumbra no caso em análise. 11. Honorários Advocatícios Confiante na procedência da reclamatória, pleiteia o reclamante a condenação quanto aos honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação. Tem razão o reclamante. Considerando a procedência parcial da reclamatória, é-lhe devida a verba honorária advocatícia, a ser paga pela reclamada, no importe de 10% (dez por cento) do valor da liquidação, por imposição da regra prevista no art. 791-A da CLT. 12. Disposições Finais O E. STF proferiu julgamento nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, de 18.12.2020, publicado no DJE 63/2021 em 07.04.2021, acerca da atualização dos créditos trabalhistas, decisão que deve ser imediatamente aplicada, eis que conferido o regime de repercussão geral, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Importante destacar que, embora não tenha constado de forma expressa na parte dispositiva do r. decisum a aplicação dos juros na fase pré-processual, tal incidência decorre de determinação expressa da ementa do acórdão proferido no julgamento da ADC 58, pelo STF, consoante seu item 6. Assim, a v. decisão do E. STF definiu situações para modular as hipóteses processuais básicas: a) Débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros); b) Processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão os critérios da decisão judicial (TR ou IPCA-E + juros); c) Processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária, ou com simples consideração de seguir os critérios legais, e processos em curso sem trânsito em julgado dessas matérias: IPCA-E para o período pré-processual, acrescido de juros legais; e taxa Selic (englobando juros e correção monetária), a partir da distribuição. Esse é o entendimento majoritário no C. TST, nos diversos Tribunais Regionais do país e ainda nesta E. Turma Julgadora, a exemplo dos julgados: PROCESSO TRT/SP 1000487-38.2022.5.02.0086, Rel.: Desembargador Benedito Valentini, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT/SP 1000131-29.2023.5.02.0047, Rel.: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT/SP 1000903-67.2022.5.02.0001, Rel.: Desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT\/SP 1002045-35.2016.5.02.0707, Rel.: Juiz Substituto PLÍNIO ANTÔNIO PÚBLIO ALBREGARD, Data de assinatura: 08.01.2024; e, PROCESSO TRT/SP 1001168-85.2022.5.02.0610, Rel.: Juiz Substituto Jorge Eduardo Assad, Data de assinatura: 19.12.2023. O presente feito insere-se na hipótese elencada na alínea "c". Necessária, outrossim, a adequação da r. sentença às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 nos art. 389 e 406 do Código Civil, devendo ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA a partir de 30/08/2024 e juros de mora conforme a taxa legal. Assim, para que não pairem dúvidas, determina-se a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e a partir da data da citação, a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) até 30/8/2024, quando será aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA, na forma da atual redação dos dispositivos previstos no código adjetivo, conforme já citado acima e que regem a matéria. Considerando o caráter indenizatório da prestação, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: REJEITAR a preliminar de nulidade processual arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para, julgando PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, condenar a reclamada quanto à restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial mensal (sob códigos1394 e 1480), acrescido do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e a partir da data da citação, a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) até 30/8/2024, quando será aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA; ao fornecimento do PPP ao reclamante, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado do presente V. Acórdão, sob pena de multa astreinte diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao valor da obrigação principal, observados os termos da Súmula 410 do C. STJ, quanto à prévia intimação pessoal para cumprimento dessa obrigação de fazer e a pagar-lhe honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da liquidação. Custas processuais em reversão, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), no importe de R$ 60,00 (sessenta reais). Tudo nos termos da fundamentação do Voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000855-29.2025.5.02.0252 RECORRENTE: FABIANO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9c64bdd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000855-29.2025.5.02.0252 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FABIANO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Da r. sentença de ID. 4503b80, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a reclamação, recorre ordinariamente o reclamante (ID. 8f86d20) arguindo a nulidade processual por cerceio probatório, bem como a condenação em horas extras, inclusive as decorrentes do labor em domingos e feriados e reflexos, adicional noturno, adicional de periculosidade sobre horas extras, PPP, adicional por acúmulo de função, diferenças por equiparação salarial, restituição de descontos, FGTS, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios. Recurso regular (ID. a769c86), tempestivo, isento de preparo (ID. 4503b80 - fls. 666) e contrarrazoado (ID. e7ba8a9). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso, uma vez que presentes os requisitos legais de admissibilidade 2. NULIDADES PROCESSUAIS Argui o autor a nulidade processual por cerceio probatório, afirmando que, ao contrário do que informou a reclamada, o local de trabalho não se encontra fechado com tapumes, como inclusive constatado pelo Sr. Perito que ainda ilustrou seu laudo com registros fotográficos que evidenciam a possibilidade de que se adentre às áreas da planta industrial, embora não tenha realizado a perícia. Por essa razão requer a reabertura da instrução processual, com a diligência às dependências da ré e a realização completa do laudo, possibilitando assim a preservação do direito à ampla defesa. Não tem razão, no entanto. Nos esclarecimentos ID. fe5d70c o Sr. Experto informou que a planta industrial da reclamada na chamada CUBIII, local onde laborou o reclamante, vem sendo paulatinamente desativado e, embora não se encontre fechada com tapumes, atualmente possui telas aramadas e o galpão é operado pela empresa terceirizada ARMAC Locação, Logística e Serviços S/A. com a realização de serviços de retirada de matéria-prima utilizada na produção dos fertilizantes, e as demais instalações paralisadas, sendo de ciência daquele servidor do Juízo que a desativação vem ocorrendo desde 11/02/2025, o que o impossibilitou de realizar outras perícias no mesmo local. Não há, portanto, qualquer cerceio de prova a amparar as alegações de impossibilidade de exercício do direito à ampla defesa, não havendo, portanto, nulidade processual a ser declarada. MÉRITO 2. Horas Extras/Domingos e Feriados/Reflexos Alegando a imprestabilidade dos cartões de ponto, diante de muitas anotações duvidosas, por não conter sua assinatura e porque foram confeccionados pela própria ré, pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras conforme narrado na peça de estreia, bem como aquelas decorrentes do labor em domingos e feriados. Os cartões de ponto, corroborados pelos registros de controle de catraca, acostados com a defesa, demonstram a credibilidade das anotações de frequência. O autor laborava em turnos de revezamento de 8 horas, conforme disposição normativa específica (cláusula 6ª, item 1 - ID. 3a2302c - fls. 343, de forma reiterada nos demais instrumentos coletivos vigentes à época do pacto laboral). Ademais, desnecessária a assinatura do reclamante nesses documentos, conforme entendimento cristalizado pelo Tema 136 do C. TST, Súmula 338 daquela mesma Corte Superior Trabalhista e o art. 74, § 2º, da CLT. A veracidade das anotações de ponto restou confirmada pelo auto de inspeção realizado por determinação judicial em outro processo e acostado como prova emprestada pela ré através do ID. d639777. Não há prova de labor sem a devida contraprestação remuneratória, uma vez que os holerites evidenciam o pagamento regular de extraordinárias efetivamente prestadas. Alie-se a isso o fato de que ao reclamante revel à audiência ID. a2caf29, foi aplicada a confissão quanto à matéria de fato, não tendo ele se desincumbido do ônus probatório nesse sentido. 3. Adicional Noturno Considerando a invalidade dos controles de frequência, com base na jornada indicada no exórdio, entende o autor ser procedente s e pleito quanto ao adicional noturno. Quanto a essa questão, a norma coletiva que disciplina a questão estabeleceu expressamente: Os empregados que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento ficam excluídos desta cláusula, por já perceberem o Adicional de Turno, sendo este mais benéfico e vantajoso a esses empregados, uma vez que todas as horas, independentemente do horário de trabalho, são remuneradas em valores superiores ao da hora diurna normal. Assim, não prospera a pretensão do autor. 4. Adicional de Periculosidade sobre Horas Extras Pleiteia o demandante a condenação quanto aos reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras, considerando seu caráter eminentemente salarial e com base na Súmula 132 do C. TST. O laudo pericial realizado no presente feito (ID. 2d60d80), com esclarecimentos através do ID. fe5d70c, demonstrou que o autor não exerceu suas funções exposto a condição de risco. Por essa razão, também indevido o acessório - reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, como pleiteado. 5. PPP Alega o autor que, em que pese a ré tenha acostado com a defesa documento correspondente, não há prova da entrega, devendo a reclamada arcar com essa condenação. A rescisão contratual ocorreu em 25/03/2025 (ID. f78ed32). O PPP, por força das condições insalubres de trabalho, foi emitido de forma eletrônica, conforme determina atualmente a Lei o art. 1º da Portaria/MTP 313/2021, alterada pela Portaria 1.010/2021 somente em 12/06/2025 (ID. a7fdefd), presumindo-se que efetivamente não foi entregue ao autor. Em que pese a forma eletrônica do documento atualmente, é obrigação de todo empregador seu fornecimento ao empregado, não mais em formato físico, senão na forma mais moderna, como estabelecida pela Portaria 1.010/2021, e vigente a partir de janeiro de 2023, mediante a utilização da plataforma e-Social, pois, nos termos do parágrafo 2º do art. 281 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, constitui-se documento do trabalhador. Assim, determina-se o fornecimento do documento - PPP - pela reclamada ao reclamante, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado do presente V. Acórdão, sob pena de multa astreinte diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao valor da obrigação principal, observados os termos da Súmula 410 do C. STJ, quanto à prévia intimação pessoal para cumprimento dessa obrigação de fazer. 6. Acúmulo de Função Considerando que exerceu várias funções para as quais não fora contratado, pleiteia o reclamante a condenação quanto ao adicional por acúmulo de função. A figura do acúmulo de funções decorre de uma alteração no contrato de trabalho, onde há um aumento das tarefas realizadas pelo empregado, sem a percepção da correta contraprestação salarial. De acordo com a literatura jurídica, esse aumento de tarefas ocorre quando e sempre que um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo para o qual foi contratado, além daquelas tarefas rotineiras de sua profissão. No caso em análise, verifica-se que na inicial o reclamante alegou que, embora tenha laborado como Operador de Produção de Fertilizantes I, II e por alguns períodos como III, o Obreiro sempre se fez parte da Equipe de Brigadista da empresa e nunca recebeu nada por isto. A reclamada negou os fatos e o direito perseguido. O demandante não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao exercício dessas funções alheias àquelas para as quais fora contratado. Não obstante todo trabalho deva, de fato, ser remunerado de acordo com o seu valor e suas características próprias, em respeito ao princípio constitucional da retributividade (art. 7º) é necessário que exista previsão em regulamento da empresa ou em convenção normativa, estabelecendo o direito a qualquer plus salarial daí decorrente, pois a valoração própria da função desempenhada pelo empregado já se encontra definida no conceito salarial estipulado pelas partes, o que não ocorreu no presente caso. Não bastasse, à mingua de disposição contratual ou convencional em sentido contrário, a legislação trabalhista estabelece, como regra geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 456 da CLT, dispõe que: Inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Destarte, porque não comprovado o exercício concomitante de funções para as quais não foi contratado, não faz jus o autor ao pagamento do adicional pleiteado. 7. Equiparação Salarial Entende o autor que impugnou a documentação acostada pela ré com a contestação, não havendo prova robusta da falta de identidade funcional a amparar sua pretensão quanto às diferenças salariais daí decorrentes. Diga-se, de início, que a denominada equiparação salarial constitui-se num dos expoentes do princípio maior da igualdade salarial, assegurado constitucionalmente (art. 7º, inciso XXX). No plano infraconstitucional, a matéria é normatizada, mormente, no art. 461, da CLT. Os requisitos elencados no citado artigo são interdependentes, ou seja, devem verificar-se de forma concomitante, sendo que a ausência de qualquer deles afasta a caracterização de equiparação salarial. Sobre a matéria, interpretando o citado dispositivo legal, há jurisprudência consolidada, consubstanciada na Súmula 6, do C. TST, especialmente seu inciso III, verbis: Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Redação alterada - Res 104/2000, DJ 18.12.2000. Nova redação em decorrência da incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 193, 252, 298 e 328 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) (Nova redação pela Resolução 172/2010 - DeJT 19/11/2010 - Redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) ... III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003). A interpretação conjunta do art. 461, §1º, e 818, ambos da CLT, do art. 373, incisos I e II, do CPC, e da Súmula 6 do C.TST, leva à conclusão de que à parte autora cabe o ônus processual de demonstrar a identidade de suas tarefas com aquelas realizadas pelo funcionário indicado como paradigma, por ser fato constitutivo do direito à vindicada equiparação salarial, fatos que, por questão de lógica, devem ser objeto de comprovação preferencial àqueles incumbidos à ré; enquanto que a este último incumbe a comprovação das diferenças de produtividade, de perfeição técnica e de tempo de serviço superior a dois anos na função exercida, fatos impeditivos ao surgimento do direito vindicado. Como é cediço, a finalidade precípua do art. 461 da CLT é a de coibir práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, garantindo, em última análise, o respeito à dignidade do trabalhador, valor que indubitavelmente resta violado quando seu padrão remuneratório é mantido em patamar inferior ao dos demais colegas que, na mesma empresa e na mesma localidade, realizam tarefas idênticas às suas. Por outro lado, é de se admitir que o intuito do legislador não é o de retirar da entidade empresarial a prerrogativa de organizar com certa liberdade seu quadro funcional, remunerando mais condignamente aqueles que, com base em critérios objetivos, apresentam desempenho superior ao dos demais. A fixação de patamares salariais por critérios de merecimento e produtividade, além de estar em consonância com o ordenamento jurídico vigente, estimula a inovação, a busca por melhores níveis de formação acadêmica e excelência na prestação de serviços. Desta forma, e considerando que a boa-fé se presume, e a má-fé não prescinde de prova, entende-se que a equiparação salarial só pode ser deferida nas hipóteses em que restar comprovado, de forma robusta, ter a empresa agido com injustificada discriminação, ultrapassando os limites do aceitável no gerenciamento de seus funcionários e estabelecimento de seus salários. In casu,considerando a confissão aplicada ao autor, diante da revelia, não tendo ainda trazido nenhuma prova que amparasse suas alegações de que teria exercido as mesmas funções dos empregados Alisson Lima Bispo e Elton Ricardo Doracioto, quando foi reclassificado para a função de OPERADOR DE PRODUÇÃO FERTILIZANTES II a partir de 2021, porém, recebendo salário inferior a estes. Veja-se que na contestação a ré afirmou que os paradigmas Alisson Lima Bispo e Elton Ricardo Doracioto perceberam salário superior ao do Reclamante, pelo que restam refutadas suas alegações em sentido contrário, fato que restou incontroverso diante da confissão do autor. Por essa razão, não prospera a pretensão recursal obreira nesse sentido. 8. Restituição de Descontos Alegando que não formalizou autorização para os descontos de contribuições assistenciais, nem comprovou a reclamada ser ele sindicalizado, pleiteia o reclamante a sua restituição. Alega que esses descontos não se encontram previstos no art. 462 da CLT e invoca a aplicação da Súmula 342 do C. TST. No que se refere aos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, o plenário do E. STF, ao decidir o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459 - Tema 935), com repercussão geral reconhecida, havia reafirmado o entendimento no sentido de que, à exceção da contribuição sindical, que decorre de lei, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, seria inconstitucional, por violação ao princípio da liberdade de associação ao sindicato e ao sistema de proteção ao salário. Contudo, em decisão firmada na sessão virtual encerrada em 11.09.2023, fora adotado novo entendimento pelo Corte Suprema Brasileira, ao julgar embargos de declaração opostos, alterando a conclusão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, no sentido de considerar válida a cobrança da contribuição assistencial aos empregados da categoria não sindicalizados desde que tenha sido pactuada em acordo ou convenção coletiva e os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição. A nova tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (destaque nosso). Contudo, no caso presente, não se verifica nas normas coletivas esse direito de oposição, nem mesmo ter a reclamada de fato assegurado a garantia de oposição ao empregado, nem mesmo que tivesse a ré efetuado o repasse à entidade sindical, de modo que prospera a condenação da reclamada à restituição dos valores descontados sob a rubrica contribuição assistencial (códigos 1394 e 1480). Prospera a pretensão recursal nesse sentido. 10. Art. 477 da CLT Pleiteia o demandante o pagamento da multa em comento, afirmando que a reclamada deixou de efetuar a quitação da integralidade das verbas rescisórias. Carece totalmente de amparo legal ao pleito formulado pelo autor, porquanto a multa imposta pelo parágrafo 8º do art. 477 somente é devido quando descumprido o prazo estabelecido em seu parágrafo 6º, o que não se vislumbra no caso em análise. 11. Honorários Advocatícios Confiante na procedência da reclamatória, pleiteia o reclamante a condenação quanto aos honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação. Tem razão o reclamante. Considerando a procedência parcial da reclamatória, é-lhe devida a verba honorária advocatícia, a ser paga pela reclamada, no importe de 10% (dez por cento) do valor da liquidação, por imposição da regra prevista no art. 791-A da CLT. 12. Disposições Finais O E. STF proferiu julgamento nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, de 18.12.2020, publicado no DJE 63/2021 em 07.04.2021, acerca da atualização dos créditos trabalhistas, decisão que deve ser imediatamente aplicada, eis que conferido o regime de repercussão geral, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Importante destacar que, embora não tenha constado de forma expressa na parte dispositiva do r. decisum a aplicação dos juros na fase pré-processual, tal incidência decorre de determinação expressa da ementa do acórdão proferido no julgamento da ADC 58, pelo STF, consoante seu item 6. Assim, a v. decisão do E. STF definiu situações para modular as hipóteses processuais básicas: a) Débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros); b) Processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão os critérios da decisão judicial (TR ou IPCA-E + juros); c) Processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária, ou com simples consideração de seguir os critérios legais, e processos em curso sem trânsito em julgado dessas matérias: IPCA-E para o período pré-processual, acrescido de juros legais; e taxa Selic (englobando juros e correção monetária), a partir da distribuição. Esse é o entendimento majoritário no C. TST, nos diversos Tribunais Regionais do país e ainda nesta E. Turma Julgadora, a exemplo dos julgados: PROCESSO TRT/SP 1000487-38.2022.5.02.0086, Rel.: Desembargador Benedito Valentini, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT/SP 1000131-29.2023.5.02.0047, Rel.: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT/SP 1000903-67.2022.5.02.0001, Rel.: Desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT\/SP 1002045-35.2016.5.02.0707, Rel.: Juiz Substituto PLÍNIO ANTÔNIO PÚBLIO ALBREGARD, Data de assinatura: 08.01.2024; e, PROCESSO TRT/SP 1001168-85.2022.5.02.0610, Rel.: Juiz Substituto Jorge Eduardo Assad, Data de assinatura: 19.12.2023. O presente feito insere-se na hipótese elencada na alínea "c". Necessária, outrossim, a adequação da r. sentença às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 nos art. 389 e 406 do Código Civil, devendo ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA a partir de 30/08/2024 e juros de mora conforme a taxa legal. Assim, para que não pairem dúvidas, determina-se a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e a partir da data da citação, a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) até 30/8/2024, quando será aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA, na forma da atual redação dos dispositivos previstos no código adjetivo, conforme já citado acima e que regem a matéria. Considerando o caráter indenizatório da prestação, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: REJEITAR a preliminar de nulidade processual arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para, julgando PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, condenar a reclamada quanto à restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial mensal (sob códigos1394 e 1480), acrescido do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e a partir da data da citação, a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) até 30/8/2024, quando será aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA; ao fornecimento do PPP ao reclamante, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado do presente V. Acórdão, sob pena de multa astreinte diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao valor da obrigação principal, observados os termos da Súmula 410 do C. STJ, quanto à prévia intimação pessoal para cumprimento dessa obrigação de fazer e a pagar-lhe honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da liquidação. Custas processuais em reversão, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), no importe de R$ 60,00 (sessenta reais). Tudo nos termos da fundamentação do Voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO ALVES DE OLIVEIRA