Detalhe do processo

1000855-02.2026.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000855-02.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE : TERESA DE FATIMA MOREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA CESAR DE MARTIN (OAB MG125564) ADVOGADO(A) : FELIPE FERRO LOPES (OAB MG121008) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Teresa de Fátima Moreira em face do Estado de Minas Gerais, postulando a declaração do direito ao recebimento de adicional de insalubridade e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, com seus devidos reflexos. O réu apresentou contestação suscitando preliminares de ausência de interesse de agir parcial decorrente da edição da Lei Estadual nº 25.804/2026, impugnação à assistência judiciária gratuita e risco de decisões conflitantes decorrente de outras demandas, além de prejudicial de prescrição quinquenal e defesa de mérito (Evento 11, CONT1). A parte autora apresentou réplica e reiterou o pleito de produção de prova pericial (Evento 16, REPLICA1). Passa-se a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do CPC. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Quanto à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifica-se que a parte autora demonstrou receber remuneração líquida modesta no cargo temporário de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (Evento 1, CONTRACHEQ12), o que corrobora a presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). O ente requerido não trouxe elementos concretos hábeis a infirmar a hipossuficiência declarada. Rejeita-se, assim, a impugnação e defere-se a gratuidade da justiça à autora. No que tange à arguição de risco de decisões conflitantes decorrente de eventuais demandas versando sobre FGTS, a certidão de triagem do feito não apontou a existência de ações idênticas ou litispendência (Evento 3, CERTRIAG1). Ademais, a discussão relativa à higidez ambiental do trabalho e ao recebimento de verba remuneratória não depende da apuração de nulidade contratual em outra sede processual. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar. Acerca da alegação de perda parcial do objeto com fundamento na Lei Estadual nº 25.804/2026, nota-se que a pretensão autoral compreende a cobrança de parcelas pretéritas e a fixação de percentual superior ao patamar mínimo preliminar estabelecido na novel legislação. Remanesce, portanto, o interesse processual da demandante quanto à definição do grau de insalubridade e à apuração de valores pretéritos. Quanto à prejudicial de prescrição, registra-se que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a pretensão relativa às parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação encontra-se fulminada pelo decurso do prazo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, matéria que será observada quando do pronunciamento final de mérito. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS FATOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Restou incontroverso o exercício de funções públicas pela autora na condição de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na rede estadual de ensino, bem como a ausência de pagamento do adicional no período pretérito indicado na exordial. Fixa-se como ponto controvertido a apuração acerca da efetiva exposição habitual e permanente da autora a agentes nocivos de natureza física, química ou biológica nas dependências da unidade escolar de lotação, bem como o enquadramento técnico do respectivo grau de insalubridade, se existente. O ônus probatório incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado, na forma do art. 373, I, do CPC. 3. DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA E NOMEAÇÃO DE PERITO Considerando que a verificação de condições ambientais insalubres exige conhecimento técnico especializado, indefere-se o julgamento antecipado e defere-se a produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho no local de prestação dos serviços (art. 464 do CPC). Nomeia-se como perito do juízo o profissional cadastrado no Sistema AJG do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a ser designado pela Secretaria do Juízo . Tratando-se de prova pericial requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça, arbitram-se os honorários periciais em R$ 380,48, tendo em vista tratar-se de Exame Técnico realizado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Caso o profissional nomeado recuse o encargo ou condicione a realização dos trabalhos à elevação da remuneração, promova-se a substituição por outro perito habilitado. 4. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Para o regular cumprimento desta decisão, a Secretaria do Juízo deverá adotar as seguintes providências: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Designar o perito técnico pelo Sistema AJG/TJMG e intimá-lo do encargo e do valor dos honorários fixados na presente decisão, para dizer se aceita a nomeação em 5 (cinco) dias, informando local, data e horário para início dos trabalhos, com antecedência mínima necessária à intimação das partes. Cientificar as partes sobre a data e o horário designados para a perícia após a manifestação do perito. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contados da data da realização da diligência no local de trabalho. Juntado o laudo aos autos, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Decorridos os prazos das partes sem impugnação ou estabilizada a decisão na forma do art. 357, § 1º, do CPC, cumpra-se o procedimento instrutório ora estabelecido. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TERESA DE FATIMA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA CESAR DE MARTIN

OAB: 125564/MG

FELIPE FERRO LOPES

OAB: 121008/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000855-02.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE : TERESA DE FATIMA MOREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA CESAR DE MARTIN (OAB MG125564) ADVOGADO(A) : FELIPE FERRO LOPES (OAB MG121008) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Teresa de Fátima Moreira em face do Estado de Minas Gerais, postulando a declaração do direito ao recebimento de adicional de insalubridade e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, com seus devidos reflexos. O réu apresentou contestação suscitando preliminares de ausência de interesse de agir parcial decorrente da edição da Lei Estadual nº 25.804/2026, impugnação à assistência judiciária gratuita e risco de decisões conflitantes decorrente de outras demandas, além de prejudicial de prescrição quinquenal e defesa de mérito (Evento 11, CONT1). A parte autora apresentou réplica e reiterou o pleito de produção de prova pericial (Evento 16, REPLICA1). Passa-se a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do CPC. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Quanto à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifica-se que a parte autora demonstrou receber remuneração líquida modesta no cargo temporário de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (Evento 1, CONTRACHEQ12), o que corrobora a presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). O ente requerido não trouxe elementos concretos hábeis a infirmar a hipossuficiência declarada. Rejeita-se, assim, a impugnação e defere-se a gratuidade da justiça à autora. No que tange à arguição de risco de decisões conflitantes decorrente de eventuais demandas versando sobre FGTS, a certidão de triagem do feito não apontou a existência de ações idênticas ou litispendência (Evento 3, CERTRIAG1). Ademais, a discussão relativa à higidez ambiental do trabalho e ao recebimento de verba remuneratória não depende da apuração de nulidade contratual em outra sede processual. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar. Acerca da alegação de perda parcial do objeto com fundamento na Lei Estadual nº 25.804/2026, nota-se que a pretensão autoral compreende a cobrança de parcelas pretéritas e a fixação de percentual superior ao patamar mínimo preliminar estabelecido na novel legislação. Remanesce, portanto, o interesse processual da demandante quanto à definição do grau de insalubridade e à apuração de valores pretéritos. Quanto à prejudicial de prescrição, registra-se que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a pretensão relativa às parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação encontra-se fulminada pelo decurso do prazo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, matéria que será observada quando do pronunciamento final de mérito. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS FATOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Restou incontroverso o exercício de funções públicas pela autora na condição de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na rede estadual de ensino, bem como a ausência de pagamento do adicional no período pretérito indicado na exordial. Fixa-se como ponto controvertido a apuração acerca da efetiva exposição habitual e permanente da autora a agentes nocivos de natureza física, química ou biológica nas dependências da unidade escolar de lotação, bem como o enquadramento técnico do respectivo grau de insalubridade, se existente. O ônus probatório incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado, na forma do art. 373, I, do CPC. 3. DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA E NOMEAÇÃO DE PERITO Considerando que a verificação de condições ambientais insalubres exige conhecimento técnico especializado, indefere-se o julgamento antecipado e defere-se a produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho no local de prestação dos serviços (art. 464 do CPC). Nomeia-se como perito do juízo o profissional cadastrado no Sistema AJG do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a ser designado pela Secretaria do Juízo . Tratando-se de prova pericial requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça, arbitram-se os honorários periciais em R$ 380,48, tendo em vista tratar-se de Exame Técnico realizado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Caso o profissional nomeado recuse o encargo ou condicione a realização dos trabalhos à elevação da remuneração, promova-se a substituição por outro perito habilitado. 4. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Para o regular cumprimento desta decisão, a Secretaria do Juízo deverá adotar as seguintes providências: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Designar o perito técnico pelo Sistema AJG/TJMG e intimá-lo do encargo e do valor dos honorários fixados na presente decisão, para dizer se aceita a nomeação em 5 (cinco) dias, informando local, data e horário para início dos trabalhos, com antecedência mínima necessária à intimação das partes. Cientificar as partes sobre a data e o horário designados para a perícia após a manifestação do perito. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contados da data da realização da diligência no local de trabalho. Juntado o laudo aos autos, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Decorridos os prazos das partes sem impugnação ou estabilizada a decisão na forma do art. 357, § 1º, do CPC, cumpra-se o procedimento instrutório ora estabelecido. Intimem-se. Cumpra-se.