1000854-71.2026.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000854-71.2026.8.26.0161 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Vinicius da Silva Andrade - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por VINICIUS DA SILVA ANDRADE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual o requerente relata ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 03/08/2025, na Rodovia dos Imigrantes, tendo sido socorrido e internado em sequência, permanecendo por período prolongado em estado grave e sendo submetido a diversos procedimentos, entre eles intubação orotraqueal, drenagem torácica e osteossíntese de fêmur esquerdo. Narra que, no curso da internação, apresentou quadro de comprometimento vascular em membro inferior direito, que evoluiu para necrose e culminou em amputação do referido membro, sem que os motivos técnicos dessa evolução clínica lhe tivessem sido devidamente esclarecidos pela equipe assistente. Sustenta a presença dos requisitos do art. 381, I e III, do CPC, ante o risco de perecimento da prova pelo decurso do tempo e a utilidade da perícia prévia para viabilizar a autocomposição ou balizar eventual ação indenizatória, pleiteando: (a) o processamento da ação; (b) a concessão da gratuidade da justiça; (c) a designação de perícia médica; (d) a intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, após a nomeação do perito; e (e) ao final, a extinção do feito com trânsito em julgado, ressalvada a utilização da prova para os fins que entender cabíveis. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 10/1830. Em cumprimento às determinações de fls. 1831/1832, 1874 e 1880, o requerente apresentou emendas à inicial e documentação complementar (fls. 1836/1873, 1877/1879 e 1883/1888). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Ante a documentação apresentada, DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Em análise aos autos, verifica-se, todavia, a necessidade de nova emenda. Isto porque a ação foi proposta unicamente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ocorre que a integralidade da documentação médica que instrui a inicial demonstra que o atendimento hospitalar narrado incluindo a internação, os procedimentos invasivos e a evolução clínica que teria culminado na amputação ocorreu no "HOSPITAL DE CLÍNICAS MUNICIPAL", expressamente identificado como unidade do "COMPLEXO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO", cujos registros trazem, de forma recorrente, o timbre da "PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO". Assim, determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para incluir o Município de São Bernardo do Campo no polo passivo, tendo em vista a prova documental de que o atendimento hospitalar narrado (incluindo a internação, os procedimentos invasivos e a evolução clínica que teria culminado na amputação) ocorreu integralmente em unidade por ele administrada. 2. Com a inclusão do Município de São Bernardo do Campo no polo passivo, de rigor a imediata redistribuição dos autos. Com efeito, a competência deste Foro para a presente ação repousava exclusivamente na prerrogativa de que trata o art. 52, parágrafo único, do CPC, aplicável às ações movidas em face de Estado ou do Distrito Federal, que faculta o ajuizamento no foro de domicílio do autor. Tal prerrogativa, de natureza excepcional, não se estende ao Município, para o qual vigoram as regras gerais dos arts. 46 e 53, IV, alínea "a", do CPC domicílio do réu e local do ato ou fato , ambos localizados na Comarca de São Bernardo do Campo, sede da municipalidade e local em que ocorreram os fatos objeto da perícia ora determinada. Outrossim, a formação de litisconsórcio passivo com a Fazenda Estadual não tem o condão de estender ao litisconsorte municipal prerrogativa de foro que a lei não lhe confere, sob pena de indevida ampliação, por via oblíqua, de regra de competência excepcional e de natureza pessoal. Assim, uma vez integrado o Município à lide, a competência deste Juízo cessa por completo para todos os fins, sendo irrelevante, para tal efeito, a manutenção ou não da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo. Diante disso, tão logo sobrevenha a emenda de que trata o item anterior, com a efetiva inclusão do Município de São Bernardo do Campo no polo passivo, DETERMINO, independentemente de nova conclusão, a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, abstendo-se este Juízo, a partir de então, da prática de qualquer outro ato decisório no feito. Intime-se. - ADV: DÉBORA DUARTE FERNANDES COELHO (OAB 535015/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VINICIUS DA SILVA ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA DUARTE FERNANDES COELHO
OAB: 535015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000854-71.2026.8.26.0161 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Vinicius da Silva Andrade - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por VINICIUS DA SILVA ANDRADE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual o requerente relata ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 03/08/2025, na Rodovia dos Imigrantes, tendo sido socorrido e internado em sequência, permanecendo por período prolongado em estado grave e sendo submetido a diversos procedimentos, entre eles intubação orotraqueal, drenagem torácica e osteossíntese de fêmur esquerdo. Narra que, no curso da internação, apresentou quadro de comprometimento vascular em membro inferior direito, que evoluiu para necrose e culminou em amputação do referido membro, sem que os motivos técnicos dessa evolução clínica lhe tivessem sido devidamente esclarecidos pela equipe assistente. Sustenta a presença dos requisitos do art. 381, I e III, do CPC, ante o risco de perecimento da prova pelo decurso do tempo e a utilidade da perícia prévia para viabilizar a autocomposição ou balizar eventual ação indenizatória, pleiteando: (a) o processamento da ação; (b) a concessão da gratuidade da justiça; (c) a designação de perícia médica; (d) a intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, após a nomeação do perito; e (e) ao final, a extinção do feito com trânsito em julgado, ressalvada a utilização da prova para os fins que entender cabíveis. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 10/1830. Em cumprimento às determinações de fls. 1831/1832, 1874 e 1880, o requerente apresentou emendas à inicial e documentação complementar (fls. 1836/1873, 1877/1879 e 1883/1888). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Ante a documentação apresentada, DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Em análise aos autos, verifica-se, todavia, a necessidade de nova emenda. Isto porque a ação foi proposta unicamente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ocorre que a integralidade da documentação médica que instrui a inicial demonstra que o atendimento hospitalar narrado incluindo a internação, os procedimentos invasivos e a evolução clínica que teria culminado na amputação ocorreu no "HOSPITAL DE CLÍNICAS MUNICIPAL", expressamente identificado como unidade do "COMPLEXO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO", cujos registros trazem, de forma recorrente, o timbre da "PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO". Assim, determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para incluir o Município de São Bernardo do Campo no polo passivo, tendo em vista a prova documental de que o atendimento hospitalar narrado (incluindo a internação, os procedimentos invasivos e a evolução clínica que teria culminado na amputação) ocorreu integralmente em unidade por ele administrada. 2. Com a inclusão do Município de São Bernardo do Campo no polo passivo, de rigor a imediata redistribuição dos autos. Com efeito, a competência deste Foro para a presente ação repousava exclusivamente na prerrogativa de que trata o art. 52, parágrafo único, do CPC, aplicável às ações movidas em face de Estado ou do Distrito Federal, que faculta o ajuizamento no foro de domicílio do autor. Tal prerrogativa, de natureza excepcional, não se estende ao Município, para o qual vigoram as regras gerais dos arts. 46 e 53, IV, alínea "a", do CPC domicílio do réu e local do ato ou fato , ambos localizados na Comarca de São Bernardo do Campo, sede da municipalidade e local em que ocorreram os fatos objeto da perícia ora determinada. Outrossim, a formação de litisconsórcio passivo com a Fazenda Estadual não tem o condão de estender ao litisconsorte municipal prerrogativa de foro que a lei não lhe confere, sob pena de indevida ampliação, por via oblíqua, de regra de competência excepcional e de natureza pessoal. Assim, uma vez integrado o Município à lide, a competência deste Juízo cessa por completo para todos os fins, sendo irrelevante, para tal efeito, a manutenção ou não da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo. Diante disso, tão logo sobrevenha a emenda de que trata o item anterior, com a efetiva inclusão do Município de São Bernardo do Campo no polo passivo, DETERMINO, independentemente de nova conclusão, a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, abstendo-se este Juízo, a partir de então, da prática de qualquer outro ato decisório no feito. Intime-se. - ADV: DÉBORA DUARTE FERNANDES COELHO (OAB 535015/SP)