1000854-61.2021.5.02.0421
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000854-61.2021.5.02.0421 RECLAMANTE: WAGNER DE SOUSA CRUZ RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c8be16 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP, tendo em vista o laudo pericial de Id 8795187 (Id 6270baf) e as manifestações das partes. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada apresentou impugnação ao laudo (Id ece29c8) sendo, então, encaminhado os autos ao perito. Em sua análise, este ratificou o laudo, apresentado os devidos esclarecimentos (Id 212345f). Assim, e por estar a apuração de acordo com o comando decisório, HOMOLOGO o laudo pericial de Id 8795187 (Id 6270baf), para FIXAR O CRÉDITO atualizado até 01/06/2026, data dos cálculos, nos valores: PRINCIPAL : R$ 56.156,62 JUROS : R$ 29.146,17 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 8.902,49 VALOR BRUTO DEVIDO: R$ 94.205,28 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 8.902,49 INSS SEGURADO : R$ 2.144,65 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 VALOR LÍQUIDO DEVIDO: R$ 83.158,14 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 8.902,49 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 9.420,53 (10%) HONORÁRIO PERICIAIS PARA ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA: R$ 3.500,00 RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR (INSS SEGURADO R$ 2.144,65 + INSS EMPREGADOR R$ 9.097,14): R$ 11.241,79 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 116.222,95 Custas recolhidas Id 5ad54d4 *Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. Fixo os honorários em favor de ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA R$ 3.500,00, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. A atualização dos créditos observará a forma fixada na sentença, qual seja: a) para todo o período pré-processual, com a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91); b) para o período processual, isto é, a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, com a aplicação da taxa Selic, englobando, no particular, os juros e a correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, com a correção pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA, inclusive com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Intime-se a reclamada a proceder ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela ré até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo, sem o adimplemento do débito, expeça-se Ofício para as Seguradoras das APÓLICES de Seguro Nº 024612025000107750082478 R$ 17.957,98 (Id d747dbb) e Nº 02-0775-1435479 R$ 17.957,98 (Id e662a41) para transferência do Recurso para conta judicial à disposição deste Juízo. Em caso de não pagamento, ou ausência de garantia do juízo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial conforme Ato GP/CR nº 02/2020. Solicite-se a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, bem como, consulta ao Renajud, Arisp, Infojud. Ficando desde já autorizado o registro de indisponibilidade de bens da reclamada junto ao Cnib e inclusão do nome da reclamada no cadastro Serasajud. Pessoas a serem abrangida pela medida: POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ: 29.067.113/0001-96 SANTANA DE PARNAIBA/SP, 15 de julho de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLIMIX CONCRETO LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA
Autor HENRIQUE JOSE APELDORN
Réu POLIMIX CONCRETO LTDA
Autor WAGNER DE SOUSA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA PINHEIRO DA SILVA
OAB: 360872/SP
ADILSON DE CASTRO JUNIOR
OAB: 18435/PR
ANA PAULA ESMÉRIO MAGALHÃES
OAB: 22496-D/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000854-61.2021.5.02.0421 RECLAMANTE: WAGNER DE SOUSA CRUZ RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c8be16 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP, tendo em vista o laudo pericial de Id 8795187 (Id 6270baf) e as manifestações das partes. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada apresentou impugnação ao laudo (Id ece29c8) sendo, então, encaminhado os autos ao perito. Em sua análise, este ratificou o laudo, apresentado os devidos esclarecimentos (Id 212345f). Assim, e por estar a apuração de acordo com o comando decisório, HOMOLOGO o laudo pericial de Id 8795187 (Id 6270baf), para FIXAR O CRÉDITO atualizado até 01/06/2026, data dos cálculos, nos valores: PRINCIPAL : R$ 56.156,62 JUROS : R$ 29.146,17 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 8.902,49 VALOR BRUTO DEVIDO: R$ 94.205,28 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 8.902,49 INSS SEGURADO : R$ 2.144,65 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 VALOR LÍQUIDO DEVIDO: R$ 83.158,14 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 8.902,49 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 9.420,53 (10%) HONORÁRIO PERICIAIS PARA ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA: R$ 3.500,00 RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR (INSS SEGURADO R$ 2.144,65 + INSS EMPREGADOR R$ 9.097,14): R$ 11.241,79 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 116.222,95 Custas recolhidas Id 5ad54d4 *Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. Fixo os honorários em favor de ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA R$ 3.500,00, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. A atualização dos créditos observará a forma fixada na sentença, qual seja: a) para todo o período pré-processual, com a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91); b) para o período processual, isto é, a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, com a aplicação da taxa Selic, englobando, no particular, os juros e a correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, com a correção pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA, inclusive com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Intime-se a reclamada a proceder ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela ré até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo, sem o adimplemento do débito, expeça-se Ofício para as Seguradoras das APÓLICES de Seguro Nº 024612025000107750082478 R$ 17.957,98 (Id d747dbb) e Nº 02-0775-1435479 R$ 17.957,98 (Id e662a41) para transferência do Recurso para conta judicial à disposição deste Juízo. Em caso de não pagamento, ou ausência de garantia do juízo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial conforme Ato GP/CR nº 02/2020. Solicite-se a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, bem como, consulta ao Renajud, Arisp, Infojud. Ficando desde já autorizado o registro de indisponibilidade de bens da reclamada junto ao Cnib e inclusão do nome da reclamada no cadastro Serasajud. Pessoas a serem abrangida pela medida: POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ: 29.067.113/0001-96 SANTANA DE PARNAIBA/SP, 15 de julho de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLIMIX CONCRETO LTDA
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000854-61.2021.5.02.0421 RECLAMANTE: WAGNER DE SOUSA CRUZ RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c8be16 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP, tendo em vista o laudo pericial de Id 8795187 (Id 6270baf) e as manifestações das partes. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada apresentou impugnação ao laudo (Id ece29c8) sendo, então, encaminhado os autos ao perito. Em sua análise, este ratificou o laudo, apresentado os devidos esclarecimentos (Id 212345f). Assim, e por estar a apuração de acordo com o comando decisório, HOMOLOGO o laudo pericial de Id 8795187 (Id 6270baf), para FIXAR O CRÉDITO atualizado até 01/06/2026, data dos cálculos, nos valores: PRINCIPAL : R$ 56.156,62 JUROS : R$ 29.146,17 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 8.902,49 VALOR BRUTO DEVIDO: R$ 94.205,28 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 8.902,49 INSS SEGURADO : R$ 2.144,65 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 VALOR LÍQUIDO DEVIDO: R$ 83.158,14 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 8.902,49 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 9.420,53 (10%) HONORÁRIO PERICIAIS PARA ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA: R$ 3.500,00 RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR (INSS SEGURADO R$ 2.144,65 + INSS EMPREGADOR R$ 9.097,14): R$ 11.241,79 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 116.222,95 Custas recolhidas Id 5ad54d4 *Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. Fixo os honorários em favor de ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA R$ 3.500,00, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. A atualização dos créditos observará a forma fixada na sentença, qual seja: a) para todo o período pré-processual, com a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91); b) para o período processual, isto é, a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, com a aplicação da taxa Selic, englobando, no particular, os juros e a correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, com a correção pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA, inclusive com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Intime-se a reclamada a proceder ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela ré até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo, sem o adimplemento do débito, expeça-se Ofício para as Seguradoras das APÓLICES de Seguro Nº 024612025000107750082478 R$ 17.957,98 (Id d747dbb) e Nº 02-0775-1435479 R$ 17.957,98 (Id e662a41) para transferência do Recurso para conta judicial à disposição deste Juízo. Em caso de não pagamento, ou ausência de garantia do juízo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial conforme Ato GP/CR nº 02/2020. Solicite-se a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, bem como, consulta ao Renajud, Arisp, Infojud. Ficando desde já autorizado o registro de indisponibilidade de bens da reclamada junto ao Cnib e inclusão do nome da reclamada no cadastro Serasajud. Pessoas a serem abrangida pela medida: POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ: 29.067.113/0001-96 SANTANA DE PARNAIBA/SP, 15 de julho de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE SOUSA CRUZ